Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF, CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA., BRUNO LOPES DOS SANTOS, RENATO MONTEIRO LOPES
- Advogados
- WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), ROBERTO LEITE DE PAULA E SILVA (OAB 202372/SP), FLÁVIO ROBERTO MONTEIRO DE BARROS (OAB 227639/SP), TAMARA GUEDES COUTO (OAB 185085/SP), JULIANA MIRANDA ROJAS (OAB 203926/SP), RODRIGO DE BARROS VEDANA (OAB 160341/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001802-20.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: BRUNO LOPES DOS SANTOS RECLAMADO: CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 997b632 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT ante a apresentação de petição de acordo. SAO PAULO/SP, data abaixo. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA DECISÃO As partes firmaram acordo em execução nos termos da petição de ID. 07d0600, a fim de que as executadas CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF pagassem ao exequente a quantia total líquida de R$ 269.467,37, em 35 parcelas, iniciando-se em 25/08/2024. HÁ procuração nos autos dos signatários do acordo. Observe-se que o acordo em fase de execução importa em mera suspensão processual da execução forçada para tentativa de adimplemento voluntário. Os recolhimentos tributários (INSS e IR), conforme discriminados na decisão de homologação de cálculos de id. b1087a8, deverão ser recolhidos em guia própria e comprovados nos autos pela reclamadas no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de outubro de 2023, conforme Ofício Circular CR 857/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.147/2023. Honorários periciais da fase de execução, pelas executadas, no importe de R$ 2.500,00 (Perito RENATO MONTEIRO LOPES), deverão ser atualizados monetariamente e depositados na conta dos autos e comprovados no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Custas processuais já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (id. 02f0594). Houve a aplicação de multa de 30% em caso de inadimplemento. Tudo posto, HOMOLOGA-SE o acordo, nos termos acima e da petição de ID. 07d0600. Com o adimplemento, o autor da ação dará quitação quanto a todos os títulos postulados na presente demanda, bem como do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for. Após a quitação integral, estará extinta a execução nos termos do do CPC. Fica autorizado o desentranhamento de documentos que estejam em Secretaria, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, sob pena de preclusão. Nada pendente, excluam-se as executadas do BNDT, CNIB (id. 238f6d8) e SERASA (id. 86a884a) e dê-se baixa definitiva no sistema, arquivando-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
