Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001802-80.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: VANESSA APARECIDA TANIGUCHI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a), bem como do alvará de #id:06b0a5c. SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2025. PEDRO VICTOR VILAS BOAS DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001802-80.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: VANESSA APARECIDA TANIGUCHI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e154a45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001802-80.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: VANESSA APARECIDA TANIGUCHI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e154a45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA APARECIDA TANIGUCHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001802-80.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: VANESSA APARECIDA TANIGUCHI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b115aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28/11/2024. PEDRO VICTOR VILAS BOAS DA SILVA DESPACHO Defiro a dilação pretendida pelo prazo de 20 dias, sem prejuízo das penas cominadas ao #id:6070388. Liberem-se os valores depositados em juízo somente depois de adimplida a obrigação pela reclamada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2024. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001802-80.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: VANESSA APARECIDA TANIGUCHI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b115aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28/11/2024. PEDRO VICTOR VILAS BOAS DA SILVA DESPACHO Defiro a dilação pretendida pelo prazo de 20 dias, sem prejuízo das penas cominadas ao #id:6070388. Liberem-se os valores depositados em juízo somente depois de adimplida a obrigação pela reclamada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2024. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA APARECIDA TANIGUCHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001802-80.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: VANESSA APARECIDA TANIGUCHI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6070388 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07/11/2024. PEDRO VICTOR VILAS BOAS DA SILVA DESPACHO #id:0b2af21 - Noticia a reclamada que efetuou depósito judicial das contribuições previdenciárias devidas (#id:70d5bab). Todavia, consoante determinado na sentença de homologação de acordo exarada ao ID 375fee6, a ré deve comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais em até 30 dias após o pagamento das parcelas, por meio de guia própria uma vez que os débitos devem ser declarados na DCTFWeb no novo eSocial simplificado, com recolhimento por meio de DARF numerado, e com o pagamento da multa devida. Ressaltou-se ainda que recolhimentos por outros meios, como depósito judicial, seriam totalmente desconsiderados. Assim, a reclamada deverá cumprir o quanto determinado, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa de 20% do valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo do CPC. Na oportunidade, informe a ré conta para expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em juízo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2024. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA APARECIDA TANIGUCHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001802-80.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: VANESSA APARECIDA TANIGUCHI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6070388 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07/11/2024. PEDRO VICTOR VILAS BOAS DA SILVA DESPACHO #id:0b2af21 - Noticia a reclamada que efetuou depósito judicial das contribuições previdenciárias devidas (#id:70d5bab). Todavia, consoante determinado na sentença de homologação de acordo exarada ao ID 375fee6, a ré deve comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais em até 30 dias após o pagamento das parcelas, por meio de guia própria uma vez que os débitos devem ser declarados na DCTFWeb no novo eSocial simplificado, com recolhimento por meio de DARF numerado, e com o pagamento da multa devida. Ressaltou-se ainda que recolhimentos por outros meios, como depósito judicial, seriam totalmente desconsiderados. Assim, a reclamada deverá cumprir o quanto determinado, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa de 20% do valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo do CPC. Na oportunidade, informe a ré conta para expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em juízo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2024. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001802-80.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: VANESSA APARECIDA TANIGUCHI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 375fee6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09/09/2024. PEDRO VICTOR VILAS BOAS DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo o acordo firmado (Id 1015bd1), subscrito pelos respectivos patronos para que produza seus efeitos jurídicos. Acolho a discriminação de verbas apresentadas com natureza jurídica salarial e indenizatória (ID 5644ca3 e anexo), devendo a ré comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais em até 30 dias após o pagamento do acordo, por meio de guia própria uma vez que os débitos devem ser declarados na DCTFWeb no novo eSocial simplificado, com recolhimento por meio de DARF numerado, com o pagamento da multa devida. Ressalta-se que recolhimentos por outro meio, como depósito judicial, serão totalmente desconsiderados. Custas já recolhidas por ocasião do recurso (ID 80f50ea). Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação da(s) parcela(s), ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela parte (autor) no prazo de 10 dias a contar do vencimento da parcela final. Cumprido, registrem-se os pagamentos efetuados, libere-se mediante a expedição do competente alvará o depósito recursal de ID 48254d9 em favor da reclamada, e venham os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. Ciência à reclamada da petição de ID 0b05321. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001802-80.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: VANESSA APARECIDA TANIGUCHI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 375fee6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09/09/2024. PEDRO VICTOR VILAS BOAS DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo o acordo firmado (Id 1015bd1), subscrito pelos respectivos patronos para que produza seus efeitos jurídicos. Acolho a discriminação de verbas apresentadas com natureza jurídica salarial e indenizatória (ID 5644ca3 e anexo), devendo a ré comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais em até 30 dias após o pagamento do acordo, por meio de guia própria uma vez que os débitos devem ser declarados na DCTFWeb no novo eSocial simplificado, com recolhimento por meio de DARF numerado, com o pagamento da multa devida. Ressalta-se que recolhimentos por outro meio, como depósito judicial, serão totalmente desconsiderados. Custas já recolhidas por ocasião do recurso (ID 80f50ea). Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação da(s) parcela(s), ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela parte (autor) no prazo de 10 dias a contar do vencimento da parcela final. Cumprido, registrem-se os pagamentos efetuados, libere-se mediante a expedição do competente alvará o depósito recursal de ID 48254d9 em favor da reclamada, e venham os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. Ciência à reclamada da petição de ID 0b05321. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA APARECIDA TANIGUCHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001802-80.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: VANESSA APARECIDA TANIGUCHI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b70880 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, 16/08/2024.PEDRO VICTOR VILAS BOAS DA SILVA DESPACHOOs autos retornaram de instância superior para apreciação de transação celebrada entre as partes.Deixo de homologar, por ora, o acordo entabulado ao ID 1015bd1 uma vez que a discriminação das verbas não condiz com o julgado.Atentem as partes que deverá ser respeitada a proporcionalidade de verbas salariais constantes na sentença de mérito e no acórdão exarado pelo Eg TRT da 2ª Região, nos termos da OJ 376 da SDI-1 do TST e súmula nº 74 da AGU.Sendo assim, faculta-se às partes a adequação do acordo no prazo de 5 dias.Cumprido, venham os autos conclusos.Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001802-80.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: VANESSA APARECIDA TANIGUCHI RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b70880 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, 16/08/2024.PEDRO VICTOR VILAS BOAS DA SILVA DESPACHOOs autos retornaram de instância superior para apreciação de transação celebrada entre as partes.Deixo de homologar, por ora, o acordo entabulado ao ID 1015bd1 uma vez que a discriminação das verbas não condiz com o julgado.Atentem as partes que deverá ser respeitada a proporcionalidade de verbas salariais constantes na sentença de mérito e no acórdão exarado pelo Eg TRT da 2ª Região, nos termos da OJ 376 da SDI-1 do TST e súmula nº 74 da AGU.Sendo assim, faculta-se às partes a adequação do acordo no prazo de 5 dias.Cumprido, venham os autos conclusos.Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1001802-80.2016.5.02.0064 RECORRENTE: VANESSA APARECIDA TANIGUCHI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJeFicam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:927517a , conforme dispositivo abaixo:'ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO; ao da reclamante, para a) acrescer à condenação o pagamento de quinze minutos extras nos dias em que tiver havido o cumprimento de sobrelabor (art. 384 da CLT), observados os demais parâmetros fixados na origem; b) incluir na condenação o pagamento da PLR proporcional (2016) pela projeção do aviso prévio indenizado; c) determinar que a apuração do valor devido no tocante às diferenças do depósito de FGTS seja feita em fase de execução, sem necessidade de depósito na conta vinculada; e ao do reclamado, para afastar a concessão dos benefícios de Justiça gratuita à reclamante. Condenação rearbitrada em R$ 15.000,00, sobre a qual incidem custas, a cargo do reclamado, no valor de R$ 300,00, ficando a r. Sentença mantida no tocante às demais questões, tudo nos termos da fundamentação do voto do relator.Votação: UnânimePROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 10/06/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 27/05/2024.Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES.Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; Revisor Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUESRelator"O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024.CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1001802-80.2016.5.02.0064 RECORRENTE: VANESSA APARECIDA TANIGUCHI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJeFicam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:927517a , conforme dispositivo abaixo:'ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO; ao da reclamante, para a) acrescer à condenação o pagamento de quinze minutos extras nos dias em que tiver havido o cumprimento de sobrelabor (art. 384 da CLT), observados os demais parâmetros fixados na origem; b) incluir na condenação o pagamento da PLR proporcional (2016) pela projeção do aviso prévio indenizado; c) determinar que a apuração do valor devido no tocante às diferenças do depósito de FGTS seja feita em fase de execução, sem necessidade de depósito na conta vinculada; e ao do reclamado, para afastar a concessão dos benefícios de Justiça gratuita à reclamante. Condenação rearbitrada em R$ 15.000,00, sobre a qual incidem custas, a cargo do reclamado, no valor de R$ 300,00, ficando a r. Sentença mantida no tocante às demais questões, tudo nos termos da fundamentação do voto do relator.Votação: UnânimePROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 10/06/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 27/05/2024.Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES.Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; Revisor Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUESRelator"O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024.CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.