Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001807-74.2016.5.02.0720 RECLAMANTE: MIQUEIAS SILVA MOREIRA RECLAMADO: CONSULTNEG SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aad4c22 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr Fernando Maidana Miguel, o requerimento do autor no sentido de que seja dado prosseguimento aos atos executivos pelo inadimplemento da execução por parte da reclamada através da consulta ao Sniper ID. 40058af. Certifico, ainda, o resultado da pesquisa acima ID. d523ae6. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCUS VINICIUS DA SILVA BATISTA DECISÃO Vistos. 1- Embora o resultado da consulta ao Sniper tenha descortinada a existência de duas outras empresas pertencentes à devedora VANESSA CARVALHO SOARES E ALVES, ambas encontram-se em situação cadastral de baixada e inapta, o que inviabiliza eventual medida executória futura. 2- Sendo assim, manifeste-se o autor orientando o prosseguimento da execução com outros meios efetivos ao recebimento dos devedores. 3- Promova o exequente, em 30 (trinta) dias, os atos executivos subsequentes. Aguarde-se a manifestação, sobrestando-se o feito. Decorrido o prazo, e no silêncio, dar-se-á o início imediato do prazo da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). Registre-se a suspensão - por execução frustrada e mantenha-se o feito sobrestado. 4- Int. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIQUEIAS SILVA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001807-74.2016.5.02.0720 RECLAMANTE: MIQUEIAS SILVA MOREIRA RECLAMADO: CONSULTNEG SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89e86d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr Fernando Maidana Miguel, o resultado da consultado ao Censec Id a32fb21. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. MARCUS VINICIUS DA SILVA BATISTA DECISÃO Vistos. 1- Tendo em vista o resultado da consulta ao Censec, manifeste-se o autor orientando o prosseguimento da execução com meios efetivos ao recebimento dos devedores. 2- Promova o exequente, em 30 (trinta) dias, os atos executivos subsequentes. Aguarde-se a manifestação, sobrestando-se o feito. Decorrido o prazo, e no silêncio, dar-se-á o início imediato do prazo da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). Registre-se a suspensão - por execução frustrada e mantenha-se o feito sobrestado. 3- Int. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIQUEIAS SILVA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001807-74.2016.5.02.0720 RECLAMANTE: MIQUEIAS SILVA MOREIRA RECLAMADO: CONSULTNEG SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 571ad2f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr Fernando Maidana Miguel, a devolução do mandado com certidão positiva da penhora sobre possível crédito dos devedores junto ao Programa Nota Fiscal Paulista (Id 328b08c); seguido da resposta ao ofício encaminhada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Id 3d2c479). SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2026. MARCUS VINICIUS DA SILVA BATISTA DECISÃO Vistos. 1- Tendo em vista o resultado negativo da penhora em crédito, manifeste-se o autor orientando o prosseguimento da execução com outros meios efetivos ao recebimento dos devedores. 2- Promova o exequente, em 30 (trinta) dias, os atos executivos subsequentes. Aguarde-se a manifestação, sobrestando-se o feito. Decorrido o prazo, e no silêncio, dar-se-á o início imediato do prazo da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). Registre-se a suspensão - por execução frustrada e mantenha-se o feito sobrestado. 3- Int. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIQUEIAS SILVA MOREIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001807-74.2016.5.02.0720 RECLAMANTE: MIQUEIAS SILVA MOREIRA RECLAMADO: CONSULTNEG SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac73fde proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr Fernando Maidana Miguel, o requerimento do autor no sentido de que seja dado prosseguimento aos atos executivos pelo inadimplemento da execução por parte dos réus através da consulta ao Caged e PrevJud (Id fdaf016). Certifico ainda o resultado positivo da consulta ao Caged (Id fbe6574). SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCUS VINICIUS DA SILVA BATISTA DESPACHO Vistos 1- Do certificado acima, embora apontado pelo Caged o vínculo de trabalho da devedora VANESSA CARVALHO SOARES E ALVES, CPF 262.***.***-21, com a empresa MIDAS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, CNPJ 04.***.***/0001-94, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a mesma encontra-se "baixada", inviabilizando portanto uma possível penhora. 2- Noutro aspecto, considerando que o PrevJud não encaminhou resposta à solicitação de consulta, manifeste-se o autor orientando o prosseguimento do feito com meios efetivos ao recebimento dos devedores. 3- Promova o exequente, em 30 (trinta) dias, os atos executivos subsequentes. Aguarde-se a manifestação, sobrestando-se o feito. Decorrido o prazo, e no silêncio, dar-se-á o início imediato do prazo da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). Registre-se a suspensão - por execução frustrada e mantenha-se o feito sobrestado. 4- Int. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIQUEIAS SILVA MOREIRA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001807-74.2016.5.02.0720 RECLAMANTE: MIQUEIAS SILVA MOREIRA RECLAMADO: CONSULTNEG SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa78e86 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr Fernando Maidana Miguel, a manifestação do reclamante reunindo ao processo o comprovante do ofício encaminhado à CNseg #id:d699d4f. SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2024. MARCUS VINICIUS DA SILVA BATISTA DECISÃO Vistos. 1- Promova o exequente, em 30 (trinta) dias, os atos executivos subsequentes. Decorrido, e no silêncio, dar-se-á o início imediato do prazo da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). Registre-se a suspensão - por execução frustrada. 2- Int. SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2024. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIQUEIAS SILVA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001807-74.2016.5.02.0720 RECLAMANTE: MIQUEIAS SILVA MOREIRA RECLAMADO: CONSULTNEG SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b72f6e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr Fernando Maidana Miguel, o resultado negativo da Teimosinha Sisbajud (Id 61ba5d7). SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2025. MARCUS VINICIUS DA SILVA BATISTA DECISÃO Vistos. 1- Do certificado acima, tendo em vista o resultado negativo da Teimosinha Sisbajud, manifeste-se o autor orientando o prosseguimento do feito com meios efetivos ao recebimento dos devedores. 2- Promova o exequente, em 30 (trinta) dias, os atos executivos subsequentes. Aguarde-se a manifestação, sobrestando-se o feito. Decorrido o prazo, e no silêncio, dar-se-á o início imediato do prazo da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). Registre-se a suspensão - por execução frustrada e mantenha-se o feito sobrestado. 3- Int. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIQUEIAS SILVA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001807-74.2016.5.02.0720 RECLAMANTE: MIQUEIAS SILVA MOREIRA RECLAMADO: CONSULTNEG SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: MIQUEIAS SILVA MOREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do resultado da consulta a CCS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS DA SILVA BATISTA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MIQUEIAS SILVA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001807-74.2016.5.02.0720 : MIQUEIAS SILVA MOREIRA : CONSULTNEG SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: MIQUEIAS SILVA MOREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do teor da r. despacho id. b8a5e9d: (...) promova o exequente, em 30 (trinta) dias, os atos executivos subsequentes. Decorrido, e no silêncio, dar-se-á o início imediato do prazo da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). Registre-se a suspensão - por execução frustrada (...) Chave de acesso n. 24112210101326000000377355835 SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. MARCUS VINICIUS DA SILVA BATISTA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MIQUEIAS SILVA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001807-74.2016.5.02.0720 RECLAMANTE: MIQUEIAS SILVA MOREIRA RECLAMADO: CONSULTNEG SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baaf379 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr Fernando Maidana Miguel, o requerimento do reclamante no sentido de que seja expedido ofício à CNseg, em nome dos devedores, para penhora de ativos financeiros de sua titularidade #id:5d64b58. SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. MARCUS VINICIUS DA SILVA BATISTA DECISÃO / OFÍCIO Vistos. 1- Do certificado acima, tendo em vista o insucesso da pesquisa patrimonial dos devedores, DEFIRO e penhora e transferência de todo e qualquer ativo financeiro pertencente a CONSULTNEG SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP, CNPJ 18.***.***/0001-26, e VANESSA CARVALHO SOARES E ALVES, CPF 262.***.***-21, até o importe de R$ 17.484,69 (26/09/2024), junto a CNSEG – CONSELHO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO. 2- Atribuo força de ofício à decisão, cumprindo ao exequente o encaminhamento direto à instituição. 3- Int. SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIQUEIAS SILVA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001807-74.2016.5.02.0720 RECLAMANTE: MIQUEIAS SILVA MOREIRA RECLAMADO: CONSULTNEG SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 926f285 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr Vinicius José de Rezende, a devolução do mandado de pesquisa patrimonial do réu - resultado negativo do SISBAJUD #id:5911a76. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. MARCUS VINICIUS DA SILVA BATISTA DECISÃO Vistos. 1- Do certificado acima, tendo em vista o resultado negativo da consulta ao SISBAJUD em nome da sócia VANESSA CARVALHO SOARES E ALVES, manifeste-se o autor orientando o prosseguimento do feito, notadamente com relação a pesquisa ao convênio RENAJUD. 2- Promova o exequente, em 30 (trinta) dias, os atos executivos subsequentes. Decorrido, e no silêncio, dar-se-á o início imediato do prazo da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). Registre-se a suspensão - por execução frustrada. 3- Int. SAO PAULO/SP, 01 de novembro de 2024. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIQUEIAS SILVA MOREIRA