Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-28.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: AILTON FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AILTON FRANCISCO DE SOUZA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id ac0dd88 anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2025. ENIO MARQUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON FRANCISCO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-28.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: AILTON FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Destinatário: AILTON FRANCISCO DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) acerca do ofício para formação de precatório expedido (id. f907526), nos termos do Provimento GP nº 3/2023. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON FRANCISCO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-28.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: AILTON FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d0369b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o seu retorno da instância superior, com decisão transitada em julgado. São Paulo, data abaixo. VASSIA Mª D. CORREA DESPACHO A Sentença Id. f6e843b foi mantida pelo v. Acórdão Id. c70f152, que negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada. Posto o acima, cumpra-se a parte final da r. Sentença de Liquidação id. 941980a, e expeça-se ofício para formação de precatório, nos termos dos Provimentos GP nº 3/2023 e GP nº 1/2024. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON FRANCISCO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA AP 1001810-28.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: AILTON FRANCISCO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db46764 proferida nos autos. AP 1001810-28.2016.5.02.0009 - 13ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): AILTON FRANCISCO DE SOUZA JULIANA LOPES MODESTO (SP321644) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 43efb02; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 9980c25). Regular a representação processual (Id 5de0bc5). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que a recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Pedido de suspensão da execução e compensação de valores Inicialmente, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do , da CLT (Súmula 266, do TST). De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo , da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ldc SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA 1001810-28.2016.5.02.0009 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : AILTON FRANCISCO DE SOUZA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c70f152 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2025. ANDREA LEITE DO CANTO Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON FRANCISCO DE SOUZA
Processo 1001810-28.2016.5.02.0009 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 5 na data 21/02/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-28.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: AILTON FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3974190 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MM.ª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o Agravo de Petição Id. 6085491. São Paulo, data abaixo. VASSIA Mª D. CORREA DESPACHO Agravo de Petição interposto pela reclamada, dentro do prazo legal, por procurador regularmente habilitado, sem indicação do valor incontroverso em razão de incompatibilidade da matéria. Processe-se. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, subam ao E. TRT para apreciação. SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON FRANCISCO DE SOUZA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-28.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: AILTON FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6e843b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Decorrido o prazo legal sem manifestação, cumpra-se a parte final da r. Sentença de Liquidação, id. 941980a. Custas pela ré, isenta. Intimem-se. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON FRANCISCO DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON FRANCISCO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-28.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: AILTON FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbfc754 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MMª. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante os embargos à execução interpostos Id. 558369a. São Paulo, data abaixo. VASSIA Mª D. CORREA DESPACHO Por tempestivo e regular, processe-se os Embargos à Execução apresentados pela reclamada. Intime-se para apresentação da resposta cabível, nos termos do artigo 884 da CLT. Após, venham conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON FRANCISCO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-28.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: AILTON FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 941980a proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. O reclamante reapresentou seus cálculos (id. 1f4968d), que foram impugnados (id. 63ed240). Razão não assiste à reclamada. Considerando sua condenação ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta, bem como seus reflexos, desde a sua supressão, sem prejuízo do pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do v. Acórdão (id. 3fd7786), não há que falar no ressarcimento à ECT a título de adicional de periculosidade eventualmente pago. Ademais, diante da rescisão contratual ocorrida durante o curso do processo e devidamente comprovada em id. c180609, tornam-se devidos o aviso prévio (refletido do título principal - AADC) e a indenização incidente sobre FGTS. Por fim, sobre a incidência do referido adicional sobre as férias (mais o terço), esclareço à reclamada que foram respeitados os períodos de gozo na apuração, estando correta a metodologia utilizada. HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores trazidos pela parte autora, com as retificações procedidas pela Secretaria da Vara (id. 58a777c) em relação à correção monetária, para fixar a condenação, atualizada até 31/07/2024, em: Principal (IPCA-E)R$ 161.714,05Taxa SELICR$ 14.204,42Total atualizado R$ 175.918,47INSS ReclamanteR$ 7.206,25IRRF ReclamanteR$ 0,00Os valores serão corrigidos (Taxa Selic – Receita Federal) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da(s) reclamada(s), no importe de (atualizados até 31/07/2024). Custas isentas. Intimem-se, sendo a reclamada em conformidade com os termos do do CPC. Decorrido o prazo, expeça-se ofício para formação de precatório, nos termos dos Provimentos GP nº 3/2023 e GP nº 1/2024. As liberações e transferências referentes ao precatório serão procedidas no ambiente PJe-JT de segunda grau, pela Secretaria de Precatório, nos termos dos provimentos supramencionados. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Uma vez comunicada a quitação do precatório pelo setor responsável, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2024. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-28.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: AILTON FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01abe9d proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, tendo em vista os cálculos e manifestações das partes (id. ef86579, id. ac4d38a e id. f5ae22d). Preliminarmente, o reclamante deverá comprovar a rescisão contratual, fato desconhecido pela reclamada (id. 0c29f7b), com documentação hábil (TRCT e pagamento da indenização de 40% do FGTS), em até 8 (oito) dias. Na oportunidade, deverá exportar o arquivo "PJC" (PJe Calc.) ao sistema PJe. Por outro lado, considerando que a reclamada foi condenada ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta, bem como seus reflexos, desde a sua supressão, sem prejuízo do pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do v. Acórdão (id. 3fd7786), não há que falar no ressarcimento à ECT a título de adicional de periculosidade eventualmente pago, como alegado. Cumpridas as providências supramencionadas, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON FRANCISCO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-28.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: AILTON FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Destinatário: AILTON FRANCISCO DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJeFica
V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.SANDRO RAMOS DA SILVAServidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-28.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: AILTON FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2138b5 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos à MMª. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o retorno da instância superior, com decisão transitada em julgado. São Paulo, data abaixo.Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos etc.Tendo em vista que os Correios se equiparam à Fazenda Pública, o crédito decorrente desta condenação judicial deverá ser atualizado monetariamente da seguinte forma:a) até 08/12/2021 - IPCA-E + juros de mora da forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97;b) a partir de 09/12/2021 - unicamente a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/21.Observe-se que a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros. Assim, para evitar anatocismo, expressamente vedado pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), art. 4º, que proíbe a incidência de juros sobre juros, não há que se aplicar juros às execuções que tramitam sob esse conjunto normativo.Desse modo, deverá a parte autora apresentar seus cálculos de liquidação, conforme a r. Sentença id. c153e5d e o v. Acórdão Id. 3fd7786 , no prazo de 8 dias, indicando, ainda, o cálculo das parcelas previdenciárias, cota empregado e empregador, bem como do IRRF, observando-se os seguintes parâmetros:a) utilização do índice de correção monetária a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Sendo inexigível o pagamento dos salários senão a partir do 5º dia útil subsequente ao mês referente à prestação de serviços (artigo 459, parágrafo único da CLT e súmula 381 do TST), não seria correta a utilização de critério outro para a atualização do débito.b) imposto de renda conforme as regras da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, ou seja, calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, descontando da base de cálculo os valores a título de INSS (cota do reclamante), observando o entendimento atual quanto à não incidência de IR sobre juros (OJ nº 400 da SDI-1). Deve ainda apontar os valores a serem preenchido na guia de recolhimento, ou seja, Total Rendimentos Tributáveis, Contribuição Previdenciária Oficial, Imposto de Renda Retido e Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis;c) no período de incidência da taxa SELIC, considerando que se trata de índice conglobante de juros e correção monetária, indevida a sua integração na base de cálculo do imposto de renda, ante o disposto nos artigos 404 e. 406 do Código Civil, bem como da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-1 do TST.d) a contribuição previdenciária deve ser calculada sobre as verbas incidentes e reconhecidas na r. sentença, devendo a contribuição ser calculada mês a mês, nos termos da Súmula 368 do TST.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON FRANCISCO DE SOUZA