Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-69.2017.5.02.0081 RECLAMANTE: LUCIA MADALENA SILVA NOBREGA RECLAMADO: BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS-BBM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bdac65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expeçam-se os alvarás determinados na decisão anterior. Resta extinta a execução. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIA MADALENA SILVA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-69.2017.5.02.0081 RECLAMANTE: LUCIA MADALENA SILVA NOBREGA RECLAMADO: BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS-BBM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bdac65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expeçam-se os alvarás determinados na decisão anterior. Resta extinta a execução. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS-BBM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-69.2017.5.02.0081 RECLAMANTE: LUCIA MADALENA SILVA NOBREGA RECLAMADO: BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS-BBM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dedc11 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). MARCELO DONIZETI BARBOSA. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. TACIANA MARIA PEREIRA COUTO. Visto e etc. Do depósito efetuado em 07/09/2024, no valor de R$342.701,76 (BB), liberem-se: - R$258.749,91 ao(à) reclamante, LUCIA MADALENA SILVA NOBREGA, referente ao seu crédito líquido; - R$75.283,05 à União (cotas previdenciárias empregado R$9.525,49 e empregador R$65.757,56); - R$4.035,25 à União (Imposto de Renda); - R$4.633,55 à União (custas processuais). A reclamada deverá, no prazo de 08 dias, sob pena de execução, comprovar o recolhimento, em guia DARF, do remanescente devido à União (custas), R$2.203,12 em 11/09/2024. Comprovado, restará extinta a presente execução e os autos serão arquivados definitivamente. Os alvarás serão expedidos após o trânsito em julgado da presente decisão, cabendo às partes, sob pena de preclusão, manifestarem-se em caso de eventuais equívocos nos valores liberados. Observo que o(s) valor(es) liberado(s) por alvará(s) eletrônico(s) será(ão) transferido(s) à conta corrente/poupança indicada pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s) junto ao sistema SISCONDJ da Justiça do Trabalho. Saliento que todos os patronos constantes da procuração, bem como os do substabelecimento com reservas de poderes, estão aptos ao recebimento. Inexistindo cadastro no SISCONDJ, será(ão) expedido(s) alvará(s) para saque pessoal na instituição bancária onde fora(m) realizado(s) o(s) depósito(s) recursal(ais)/judicial(ais). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-69.2017.5.02.0081 RECLAMANTE: LUCIA MADALENA SILVA NOBREGA RECLAMADO: BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS-BBM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dedc11 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). MARCELO DONIZETI BARBOSA. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. TACIANA MARIA PEREIRA COUTO. Visto e etc. Do depósito efetuado em 07/09/2024, no valor de R$342.701,76 (BB), liberem-se: - R$258.749,91 ao(à) reclamante, LUCIA MADALENA SILVA NOBREGA, referente ao seu crédito líquido; - R$75.283,05 à União (cotas previdenciárias empregado R$9.525,49 e empregador R$65.757,56); - R$4.035,25 à União (Imposto de Renda); - R$4.633,55 à União (custas processuais). A reclamada deverá, no prazo de 08 dias, sob pena de execução, comprovar o recolhimento, em guia DARF, do remanescente devido à União (custas), R$2.203,12 em 11/09/2024. Comprovado, restará extinta a presente execução e os autos serão arquivados definitivamente. Os alvarás serão expedidos após o trânsito em julgado da presente decisão, cabendo às partes, sob pena de preclusão, manifestarem-se em caso de eventuais equívocos nos valores liberados. Observo que o(s) valor(es) liberado(s) por alvará(s) eletrônico(s) será(ão) transferido(s) à conta corrente/poupança indicada pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s) junto ao sistema SISCONDJ da Justiça do Trabalho. Saliento que todos os patronos constantes da procuração, bem como os do substabelecimento com reservas de poderes, estão aptos ao recebimento. Inexistindo cadastro no SISCONDJ, será(ão) expedido(s) alvará(s) para saque pessoal na instituição bancária onde fora(m) realizado(s) o(s) depósito(s) recursal(ais)/judicial(ais). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-69.2017.5.02.0081 RECLAMANTE: LUCIA MADALENA SILVA NOBREGA RECLAMADO: BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS-BBM INTIMAÇÃO Destinatário: LUCIA MADALENA SILVA NOBREGA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. CAIO MOREIRA LANNES DINIZ Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIA MADALENA SILVA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-69.2017.5.02.0081 RECLAMANTE: LUCIA MADALENA SILVA NOBREGA RECLAMADO: BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS-BBM Destinatário: LUCIA MADALENA SILVA NOBREGA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de 08 dias, impugnar os cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão.Os cálculos da impugnação deverão ser elaborados no Pje-Calc Cidadão e a planilha deverá ser juntada, obrigatoriamente, no formato PJC.Para tanto, na aba Anexar petições ou documentos do PJe, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”, o campo “Descrição” é obrigatório, clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos, clicar em “Adicionar” e pesquisar primeiro a planilha de cálculo em PDF, selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, selecionar as partes “Credor” e “Devedor”, clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar, desta feita, o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc). O arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. Assinar para concluir a juntada no PJe.Para verificar a efetiva juntada, basta acessar “Cálculos do processo” em “Menu do processo”. A simples juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências pontuais, este formato permite ao Juízo a sua retificação e homologação. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024.CARLA FREDERICO DE OLIVEIRAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
- LUCIA MADALENA SILVA NOBREGA
- BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS-BBM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-69.2017.5.02.0081 RECLAMANTE: LUCIA MADALENA SILVA NOBREGA RECLAMADO: BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS-BBM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3076962 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). MARCELO DONIZETI BARBOSA. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2024. DIONISIO DE PAIVA PITTA JUNIOR. Vistos e etc. A autora, intimada para contestar os cálculos apresentados pela reclamada, com eles expressamente concordou. Assim, após incluir as custas processuais ainda devidas, homologo os cálculos apresentados pela reclamada (id 6f79d50), fixando o crédito exequendo, atualizado até 31.05.2024, com distribuição em 10.10.2017, em: Principal Corrigido (IPCA-e): R$ 213.044,17 Juros de Mora (Selic Receita Federal): R$ 104.399,15 TOTAL BRUTO: R$ 317.443,32 (-) INSS: R$ 9.525,49 (-) IRPF: R$ 4.035,25 INSS (cota empregador): R$ 30.661,37 Juros Selic INSS/autor: R$ 8.022,43 Juros Selic INSS/recda: R$ 25.706,59 Custas Processuais: R$ 6.836,67 Resumo dos cálculos: id 6f79d50 Período da condenação: 49 meses. Base tributária: R$ 151.505,41 DÊ-se ciência ao INSS (Portaria MF nº 582 de 11/12/2013). Libere(m)-se o(s) depósito(s) recursal(ais) de R$ 9.515,00, R$ 19.660,00 e R$ 10.100,00, bem como o judicial de R$ 500,00, efetuados em 01.04.2019, 15.06.2020, 20.08.2020 e 07.03.2018 no(a) BB, ao(à) autor(a), cujos valores, atualizados para 31.07.2024, correspondem a R$ 12.504,70, R$ 24.742,26, R$ 12.671,83 e R$ 689,12. Com a liberação, dão-se por quitadas tais quantias. Observo que o(s) valor(es) liberado(s) por alvará(s) eletrônico(s) será(ão) transferido(s) à conta corrente/poupança indicada pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s) junto ao sistema SISCONDJ da Justiça do Trabalho. Saliento que todos os patronos constantes da procuração, bem como os do substabelecimento com reservas de poderes, estão aptos ao recebimento. Inexistindo cadastro no SISCONDJ, será(ão) expedido(s) alvará(s) para saque pessoal na instituição bancária onde fora(m) realizado(s) o(s) depósito(s) recursal(ais)/judicial(ais). Tendo em vista o pedido de pagamento constante da manifestação do(a) reclamante, tem-se que a parte cumpriu a exigência do artigo 878 da CLT, impulsionando a execução. Assim, e com fundamento no princípio da cooperação na condução do processo, bem como no de economia e celeridade processual, deverá a reclamada, BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS-BBM, efetuar o pagamento da presente execução, cujo valor, em 19.08.2024, corresponde a R$ 342.701,76, ou garantir o juízo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sem a incidência da multa prevista em seu §1º, por ser inaplicável ao processo trabalhista (Súmula nº 31 do E. TRT da 2ª Região). Saliento que o prazo de 15 dias, quando comparado ao exíguo prazo previsto no processo do trabalho (48h), contribui para a tramitação eficiente e regular do processo, ao conceder às empresas tempo hábil para a realização de etapas burocráticas internas para o efetivo pagamento do crédito exequendo, evitando-se pedidos de dilação de prazo, que acarretam tumulto e morosidade, bem como atos executivos desnecessários e, não raro, excessivos. Para atualizar o crédito exequendo até a data do efetivo pagamento, basta acessar o “Menu do processo” e, em “Cálculos do processo”, baixar os cálculos homologados no formato PJC e os abrir com o PJe-Calc Cidadão, utilizando o botão “Importar Cálculos”. Com o pagamento, voltem-me conclusos para liberação. Decorrido o prazo supra, sem o pagamento da execução, ou com o pagamento parcial, expeça(m)-se mandado(s) para busca de bens por meio dos convênios mantidos pelo E.TRT. Nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, com as alterações dos Provimentos. GP/CR 02/2020 e GP/CR 02/2023, o(s) mandado(s) de busca de bens pelos convênios deve(m) ser cumprido(s) da seguinte maneira. O(A) Senhor(a) oficial de justiça deverá utilizar os convênios na seguinte ordem: 1. SISBAJUD (BACENJUD); 2. RENAJUD; 3. ARISP; 4. DRF (INFOJUD, DOI, DIMOB, DECRED e e-FINANCEIRA); 5. CNIB; e 6. SERASAJUD. O convênio SISBAJUD (BACENJUD) será utilizado para localização e bloqueio de bens passíveis de penhora, até o limite do crédito exequendo. Positiva a medida, com a penhora da integralidade do valor exequendo, o(a) Oficial de Justiça deverá proceder à correspondente transferência de valores, bem como ao desbloqueio de eventuais valores excedentes (tanto pessoa jurídica quanto física). Nesse caso, o mandado deverá ser devolvido. Com o envio do(s) aviso(s) de crédito pelo banco depositário, dar-se-á ciência à(s) executada(s) (art. 884 da CLT). Havendo valores bloqueados via Sisbajud em conta de pessoa física, independente de orientação adversa do GAEPP, este juízo determina que tais valores também sejam transferidos para a conta bancária padrão da vara/juízo, Em caso de vários bloqueios, deverá ser dada preferência aos penhorados no Banco do Brasil ou ao banco em que fora realizado o bloqueio total do valor executado, devendo ser liberado o valor excedente. As telas de transferência de valores deverão ser anexadas aos autos, quando da devolução do(s) mandado(s). Valores inferiores a R$ 50,00 deverão ser desbloqueados. Os valores deverão ser transferidos ao Banco do Brasil, agência 5905 (agência padrão). Caso a(s) reclamada(s) detenha(m) conta única indicada pelo Sistema Sisbajud (Bacenjud), esta deverá ser selecionada para a penhora quando da confecção da minuta. Infrutífera a medida, ou realizada a penhora parcial de valores, deverá a Secretaria da Vara, assim que devolvido o mandado, proceder à inclusão da(s) devedora(s) no BNDT. Após, deverá ser realizada a pesquisa de veículos junto ao convênio RENAJUD, efetuando-se, de imediato, a restrição de transferência dos veículos localizados. Caberá à Secretaria da Vara, assim que o mandado for devolvido, efetuar a restrição de circulação dos veículos. Ato seguinte, deverá ser realizada pesquisa ARISP, ainda que a pesquisa RENAJUD tenha sido positiva. A pesquisa ARISP deverá abranger inclusive eventuais imóveis já transferidos, considerando-se a data de distribuição da ação. Ressalte-se que que a pesquisa deverá ser efetuada independente de recolhimento de emolumentos. Finalmente, mesmo que a pesquisa ARISP seja positiva, deverá ser realizada a pesquisa DRF (Infojud) dos 03 (três) últimos anos. Juntamente à pesquisa INFOJUD, requer o juízo a pesquisa complementar das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Decração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), e e-FINANCEIRA, existentes na Receita Federal. Ao devolver o mandado, o(a) Sr(a). oficial de justiça deverá, independentemente do resultado de suas diligências, juntar aos autos os resultados positivos e negativos das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e ARISP (tela de restrição do RENAJUD e cópia da matrícula obtida na ARISP). Com a devolução, intime-se o reclamante para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias. Intimem-se. Por oportuno, em relação aos honorários periciais devidos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao perito DANIEL SAVOIA CASTILHO CUNHA, CPF: 223.***.***-43, observo que, nos termos da r. sentença/do v. acórdão, já fora expedido ofício ao Egrégio Tribunal na forma da Resolução nº 66 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para o seu pagamento. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS-BBM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-69.2017.5.02.0081 RECLAMANTE: LUCIA MADALENA SILVA NOBREGA RECLAMADO: BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS-BBM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3076962 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). MARCELO DONIZETI BARBOSA. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2024. DIONISIO DE PAIVA PITTA JUNIOR. Vistos e etc. A autora, intimada para contestar os cálculos apresentados pela reclamada, com eles expressamente concordou. Assim, após incluir as custas processuais ainda devidas, homologo os cálculos apresentados pela reclamada (id 6f79d50), fixando o crédito exequendo, atualizado até 31.05.2024, com distribuição em 10.10.2017, em: Principal Corrigido (IPCA-e): R$ 213.044,17 Juros de Mora (Selic Receita Federal): R$ 104.399,15 TOTAL BRUTO: R$ 317.443,32 (-) INSS: R$ 9.525,49 (-) IRPF: R$ 4.035,25 INSS (cota empregador): R$ 30.661,37 Juros Selic INSS/autor: R$ 8.022,43 Juros Selic INSS/recda: R$ 25.706,59 Custas Processuais: R$ 6.836,67 Resumo dos cálculos: id 6f79d50 Período da condenação: 49 meses. Base tributária: R$ 151.505,41 DÊ-se ciência ao INSS (Portaria MF nº 582 de 11/12/2013). Libere(m)-se o(s) depósito(s) recursal(ais) de R$ 9.515,00, R$ 19.660,00 e R$ 10.100,00, bem como o judicial de R$ 500,00, efetuados em 01.04.2019, 15.06.2020, 20.08.2020 e 07.03.2018 no(a) BB, ao(à) autor(a), cujos valores, atualizados para 31.07.2024, correspondem a R$ 12.504,70, R$ 24.742,26, R$ 12.671,83 e R$ 689,12. Com a liberação, dão-se por quitadas tais quantias. Observo que o(s) valor(es) liberado(s) por alvará(s) eletrônico(s) será(ão) transferido(s) à conta corrente/poupança indicada pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s) junto ao sistema SISCONDJ da Justiça do Trabalho. Saliento que todos os patronos constantes da procuração, bem como os do substabelecimento com reservas de poderes, estão aptos ao recebimento. Inexistindo cadastro no SISCONDJ, será(ão) expedido(s) alvará(s) para saque pessoal na instituição bancária onde fora(m) realizado(s) o(s) depósito(s) recursal(ais)/judicial(ais). Tendo em vista o pedido de pagamento constante da manifestação do(a) reclamante, tem-se que a parte cumpriu a exigência do artigo 878 da CLT, impulsionando a execução. Assim, e com fundamento no princípio da cooperação na condução do processo, bem como no de economia e celeridade processual, deverá a reclamada, BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS-BBM, efetuar o pagamento da presente execução, cujo valor, em 19.08.2024, corresponde a R$ 342.701,76, ou garantir o juízo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sem a incidência da multa prevista em seu §1º, por ser inaplicável ao processo trabalhista (Súmula nº 31 do E. TRT da 2ª Região). Saliento que o prazo de 15 dias, quando comparado ao exíguo prazo previsto no processo do trabalho (48h), contribui para a tramitação eficiente e regular do processo, ao conceder às empresas tempo hábil para a realização de etapas burocráticas internas para o efetivo pagamento do crédito exequendo, evitando-se pedidos de dilação de prazo, que acarretam tumulto e morosidade, bem como atos executivos desnecessários e, não raro, excessivos. Para atualizar o crédito exequendo até a data do efetivo pagamento, basta acessar o “Menu do processo” e, em “Cálculos do processo”, baixar os cálculos homologados no formato PJC e os abrir com o PJe-Calc Cidadão, utilizando o botão “Importar Cálculos”. Com o pagamento, voltem-me conclusos para liberação. Decorrido o prazo supra, sem o pagamento da execução, ou com o pagamento parcial, expeça(m)-se mandado(s) para busca de bens por meio dos convênios mantidos pelo E.TRT. Nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, com as alterações dos Provimentos. GP/CR 02/2020 e GP/CR 02/2023, o(s) mandado(s) de busca de bens pelos convênios deve(m) ser cumprido(s) da seguinte maneira. O(A) Senhor(a) oficial de justiça deverá utilizar os convênios na seguinte ordem: 1. SISBAJUD (BACENJUD); 2. RENAJUD; 3. ARISP; 4. DRF (INFOJUD, DOI, DIMOB, DECRED e e-FINANCEIRA); 5. CNIB; e 6. SERASAJUD. O convênio SISBAJUD (BACENJUD) será utilizado para localização e bloqueio de bens passíveis de penhora, até o limite do crédito exequendo. Positiva a medida, com a penhora da integralidade do valor exequendo, o(a) Oficial de Justiça deverá proceder à correspondente transferência de valores, bem como ao desbloqueio de eventuais valores excedentes (tanto pessoa jurídica quanto física). Nesse caso, o mandado deverá ser devolvido. Com o envio do(s) aviso(s) de crédito pelo banco depositário, dar-se-á ciência à(s) executada(s) (art. 884 da CLT). Havendo valores bloqueados via Sisbajud em conta de pessoa física, independente de orientação adversa do GAEPP, este juízo determina que tais valores também sejam transferidos para a conta bancária padrão da vara/juízo, Em caso de vários bloqueios, deverá ser dada preferência aos penhorados no Banco do Brasil ou ao banco em que fora realizado o bloqueio total do valor executado, devendo ser liberado o valor excedente. As telas de transferência de valores deverão ser anexadas aos autos, quando da devolução do(s) mandado(s). Valores inferiores a R$ 50,00 deverão ser desbloqueados. Os valores deverão ser transferidos ao Banco do Brasil, agência 5905 (agência padrão). Caso a(s) reclamada(s) detenha(m) conta única indicada pelo Sistema Sisbajud (Bacenjud), esta deverá ser selecionada para a penhora quando da confecção da minuta. Infrutífera a medida, ou realizada a penhora parcial de valores, deverá a Secretaria da Vara, assim que devolvido o mandado, proceder à inclusão da(s) devedora(s) no BNDT. Após, deverá ser realizada a pesquisa de veículos junto ao convênio RENAJUD, efetuando-se, de imediato, a restrição de transferência dos veículos localizados. Caberá à Secretaria da Vara, assim que o mandado for devolvido, efetuar a restrição de circulação dos veículos. Ato seguinte, deverá ser realizada pesquisa ARISP, ainda que a pesquisa RENAJUD tenha sido positiva. A pesquisa ARISP deverá abranger inclusive eventuais imóveis já transferidos, considerando-se a data de distribuição da ação. Ressalte-se que que a pesquisa deverá ser efetuada independente de recolhimento de emolumentos. Finalmente, mesmo que a pesquisa ARISP seja positiva, deverá ser realizada a pesquisa DRF (Infojud) dos 03 (três) últimos anos. Juntamente à pesquisa INFOJUD, requer o juízo a pesquisa complementar das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Decração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), e e-FINANCEIRA, existentes na Receita Federal. Ao devolver o mandado, o(a) Sr(a). oficial de justiça deverá, independentemente do resultado de suas diligências, juntar aos autos os resultados positivos e negativos das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e ARISP (tela de restrição do RENAJUD e cópia da matrícula obtida na ARISP). Com a devolução, intime-se o reclamante para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias. Intimem-se. Por oportuno, em relação aos honorários periciais devidos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao perito DANIEL SAVOIA CASTILHO CUNHA, CPF: 223.***.***-43, observo que, nos termos da r. sentença/do v. acórdão, já fora expedido ofício ao Egrégio Tribunal na forma da Resolução nº 66 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para o seu pagamento. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIA MADALENA SILVA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-69.2017.5.02.0081 RECLAMANTE: LUCIA MADALENA SILVA NOBREGA RECLAMADO: BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS-BBM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5528dd6 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EUDIVAN BATISTA DE SOUZA.SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024.CLAUDETE APARECIDA CONZ. Vistos e etc. Recebo os autos da instância superior.Deverá(ão) a(s) reclamada(s) apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias.Saliento que os cálculos a serem apresentados não podem modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, devendo incluir os cálculos das contribuições previdenciárias incidentes, nos termos do artigo 879, §§ 1º e 1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o artigo 128 e seguintes do Provimento GP/CR nº 13/2006 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em que deverá demonstrar de forma clara e objetiva, em colunas:a) o total do principal corrigido;b) o total dos juros do principal;c) os cálculos fiscais, demonstrando a base de cálculos;d) os cálculos previdenciários do reclamante;e) os cálculos previdenciários da reclamada.As contribuições previdenciárias e o imposto de renda deverão ser apurados de acordo com a Súmula nº 368 do E. TST.Em relação à correção monetária, deverá, outrossim, observar, nos cálculos, o indexador monetário fixado pelo julgado (TR, IPCA-e ou TR/IPCA-e) ou, em sendo este omisso, o entendimento do E. STF na ADC 58/DF, nos termos do voto do ministro relator. Nesse último caso, por abarcar os juros de mora, a Selic deve ser separada do principal.Saliento que os cálculos não serão homologados se estiverem em dissonância com o título executivo.Se for o caso, os períodos de responsabilidade de cada reclamada deverão ser observados, apurando-os em apartado.Se houver condenação em honorários sucumbenciais, dos cálculos deverão constar os valores devidos por ambas as partes e os respectivos percentuais e as bases de cálculo, ainda que suspensa a exigibilidade.Os cálculos deverão ser elaborados no Pje-Calc Cidadão e a planilha deverá ser juntada, obrigatoriamente, no formato PJC.Para tanto, na aba Anexar petições ou documentos do PJe, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”, o campo “Descrição” é obrigatório, clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos, clicar em “Adicionar” e pesquisar primeiro a planilha de cálculo em PDF, selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, selecionar as partes “Credor” e “Devedor”, clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar, desta feita, o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc). O arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. Assinar para concluir a juntada no PJe.Para verificar a efetiva juntada, basta acessar “Cálculos do processo” em “Menu do processo”. A simples juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências pontuais, este formato permite ao Juízo a sua retificação e homologação.Caso não o faça, poderá ser nomeado perito contábil às suas expensas.Com a apresentação dos cálculos, nos termos acima expostos, intime-se o(a) autor(a) para contestá-los no mesmo prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão.Em caso de contestação, a(s) reclamada(s) deverá(ão) ser intimada(s) para, no mesmo prazo e sob a mesma pena, manifestar-se.Por oportuno, em relação aos honorários periciais devidos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos da r. sentença Id 3f2a8d0, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal na forma da Resolução nº 66 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para o pagamento de R$500,00, em 19/03/2019, ao perito DANIEL SAVOIA CASTILHO CUNHA, CPF: 223.***.***-43.Após, voltem-me conclusos. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2024. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-69.2017.5.02.0081 RECLAMANTE: LUCIA MADALENA SILVA NOBREGA RECLAMADO: BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS-BBM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5528dd6 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EUDIVAN BATISTA DE SOUZA.SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024.CLAUDETE APARECIDA CONZ. Vistos e etc. Recebo os autos da instância superior.Deverá(ão) a(s) reclamada(s) apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias.Saliento que os cálculos a serem apresentados não podem modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, devendo incluir os cálculos das contribuições previdenciárias incidentes, nos termos do artigo 879, §§ 1º e 1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o artigo 128 e seguintes do Provimento GP/CR nº 13/2006 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em que deverá demonstrar de forma clara e objetiva, em colunas:a) o total do principal corrigido;b) o total dos juros do principal;c) os cálculos fiscais, demonstrando a base de cálculos;d) os cálculos previdenciários do reclamante;e) os cálculos previdenciários da reclamada.As contribuições previdenciárias e o imposto de renda deverão ser apurados de acordo com a Súmula nº 368 do E. TST.Em relação à correção monetária, deverá, outrossim, observar, nos cálculos, o indexador monetário fixado pelo julgado (TR, IPCA-e ou TR/IPCA-e) ou, em sendo este omisso, o entendimento do E. STF na ADC 58/DF, nos termos do voto do ministro relator. Nesse último caso, por abarcar os juros de mora, a Selic deve ser separada do principal.Saliento que os cálculos não serão homologados se estiverem em dissonância com o título executivo.Se for o caso, os períodos de responsabilidade de cada reclamada deverão ser observados, apurando-os em apartado.Se houver condenação em honorários sucumbenciais, dos cálculos deverão constar os valores devidos por ambas as partes e os respectivos percentuais e as bases de cálculo, ainda que suspensa a exigibilidade.Os cálculos deverão ser elaborados no Pje-Calc Cidadão e a planilha deverá ser juntada, obrigatoriamente, no formato PJC.Para tanto, na aba Anexar petições ou documentos do PJe, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”, o campo “Descrição” é obrigatório, clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos, clicar em “Adicionar” e pesquisar primeiro a planilha de cálculo em PDF, selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, selecionar as partes “Credor” e “Devedor”, clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar, desta feita, o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc). O arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. Assinar para concluir a juntada no PJe.Para verificar a efetiva juntada, basta acessar “Cálculos do processo” em “Menu do processo”. A simples juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências pontuais, este formato permite ao Juízo a sua retificação e homologação.Caso não o faça, poderá ser nomeado perito contábil às suas expensas.Com a apresentação dos cálculos, nos termos acima expostos, intime-se o(a) autor(a) para contestá-los no mesmo prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão.Em caso de contestação, a(s) reclamada(s) deverá(ão) ser intimada(s) para, no mesmo prazo e sob a mesma pena, manifestar-se.Por oportuno, em relação aos honorários periciais devidos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos da r. sentença Id 3f2a8d0, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal na forma da Resolução nº 66 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para o pagamento de R$500,00, em 19/03/2019, ao perito DANIEL SAVOIA CASTILHO CUNHA, CPF: 223.***.***-43.Após, voltem-me conclusos. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2024. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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