PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-69.2023.5.02.0013 RECLAMANTE: ANTONIA ZENEIDE PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: JACARANDA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4232e73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVOÀ luz de tudo quanto relatado e fundamentado, declaro a responsabilidade solidária da segunda, terceira, quarta, quinta e sexta Reclamadas, VTM INVESTIMENTOS LTDA,, VTM EDUCAÇÃO LTDA., VITAMINA BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., VITAMINA HOLDING SPA e VTM RETAIL BRASIL LTDA., julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de ANTONIA ZENEIDE PEREIRA DE ARAÚJO em face de JACARANDÁ BERÇÁRIO E EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA., VTM INVESTIMENTOS LTDA., VTM EDUCAÇÃO LTDA., VITAMINA BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., VITAMINA HOLDING SPA e VTM RETAIL BRASIL LTDA., e condeno as Reclamadas, solidariamente, a satisfazerem e a pagarem ao Reclamante, dentro de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes obrigações: A) saldo de salário de novembro/2023 (10 dias) no valor de R$ 680,71;B) aviso prévio indenizado (54 dias) no valor de R$ 3.675,83; C) 13º salário integral de 2023 no valor de R$ 2.042,13;D) remuneração de férias vencidas do período 2022/2023 no valor de R$ 2.042,13; E) remuneração de férias vencidas do período 2023/2024 no valor de R$ 2.042,13;F) 1/3 de remuneração de férias no valor de R$ 1.361,42;G) comprovação, pela primeira Reclamada, de todos depósitos ao FGTS a partir da competência de setembro/2022, bem como os depósitos rescisórios incidentes sobre os títulos rescisórios de saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, bem como o pagamento da multa rescisória, correspondente a 40% do montante atualizado dos depósitos do FGTS e, também, entregar à Reclamante o TRCT para a movimentação dos depósitos, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de indenização, por igual quantia, a ser apurada por cálculos, observado o salário de .A liquidação dos títulos deferidos se fez por cálculos, observado o salário de . Sobrevindo divergência quanto aos cálculos, será nomeado Perito Contábil, ficando os honorários a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do -B e parágrafo 4º, da CLT.Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação devida até o ajuizamento da ação, calculada pelo IPCA-E. Após o ajuizamento da ação, observar-se-á a taxa SELIC, compreendendo, também, os juros de mora, nos termos dos e 899, §4º da CLT, de acordo com a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade - ADC n.º 58, em 18.12.2020, com efeito vinculante, nos termos do § 2º do da Constituição Federal e no parágrafo único do da .São isentas da incidência da contribuição previdenciária as verbas deferidas de aviso prévio indenizado e remuneração de férias indenizadas. Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas haverá incidência da contribuição, a ser calculada mês a mês, observada a alíquota legal aplicável e o limite máximo do salário-de-contribuição, na forma do , do Decreto nº 3.048/99 e da Súmula nº 368, da Jurisprudência Uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Autorizado o desconto da parcela a cargo do empregado, tão somente em relação às contribuições incidentes sobre as remunerações deferidas. Nos termos da Recomendação nº1/GCGJT, de 16/05/2024 e Instrução Normativa RFB nº 2.147, de 30/06/2023, a partir de outubro/2023, Reclamada deverá apurar e recolher as contribuições previdenciárias devidas observadas as seguintes orientações: nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb.A Reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer supra, no prazo de 5 dias a contar da data do recolhimento, mediante apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, sob pena de multa diária no valor de , limitada a , a ser revertida em favor do reclamante, com base no da CLT e no e ss. do CPC, bem como tendo em vista o aput e parágrafo único da Recomendação nº1/GCGJT, de 16/05/2024.O imposto de renda será descontado do crédito do Reclamante, na forma da lei, observadas as épocas próprias, incidindo sobre as verbas de natureza remuneratória, na forma dos e 6º e 25 da e do da . Sobre os juros de mora não incidirá o imposto, de acordo com a orientação assentada na OJ nº 400, da SDI-1, do TST.Sucumbente, no objeto da ação, responderão as Reclamadas pelo pagamento dos honorários advocatícios aos advogados da Reclamante, fixados em quantia correspondente a 5%, do valor da condenação.As Reclamadas são revéis e não praticaram nenhum ato com assistência de advogado, sendo indevidos honorários advocatícios pela Reclamante.Custas pelas Reclamadas, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora estimado em . Intimem as partes. As Reclamadas, revéis, serão intimadas por edital (, da CLT). Ao final, lavro esta ata que vai por mim assinada. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular