Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001812-37.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: R. R. PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) Destinatário: DARLAN FERREIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. Prazo de 8 dias. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. SAMIA PEREIRA SALOMAO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DARLAN FERREIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001812-37.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: R. R. PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CONSTRUTORA P4 LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. Prazo de 8 dias. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. SAMIA PEREIRA SALOMAO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA P4 LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001812-37.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: R. R. PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67ee91e proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário Vistos, examinados, etc. Diante da divergência entre as partes, determino a realização de perícia contábil. Nomeio como perito do juízo o Sr. John Hiroshi Iano, devidamente compromissado, que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, em consonância com o julgado, inclusive indicando as parcelas relativas ao INSS e IRRF, sob pena de destituição. Deverá o Sr. Perito observar a OJ nº 400 do C. TST e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 para a apuração do IRRF. Esclareço às partes que a elaboração de cálculos por perito, nos termos do art. 879, §6º da CLT, não se confunde com produção de prova pericial (CPC, art. 420 e ss.), sendo desnecessária a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Intime-se o perito. Notifiquem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DARLAN FERREIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001812-37.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: R. R. PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67ee91e proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário Vistos, examinados, etc. Diante da divergência entre as partes, determino a realização de perícia contábil. Nomeio como perito do juízo o Sr. John Hiroshi Iano, devidamente compromissado, que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, em consonância com o julgado, inclusive indicando as parcelas relativas ao INSS e IRRF, sob pena de destituição. Deverá o Sr. Perito observar a OJ nº 400 do C. TST e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 para a apuração do IRRF. Esclareço às partes que a elaboração de cálculos por perito, nos termos do art. 879, §6º da CLT, não se confunde com produção de prova pericial (CPC, art. 420 e ss.), sendo desnecessária a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Intime-se o perito. Notifiquem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA P4 LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001812-37.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: R. R. PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CONSTRUTORA P4 LTDA INTIMAÇÃO - ato ordinatório - Processo PJe Fica a RECLAMADA intimada para dizer, no prazo de 8 dias, se concorda com os cálculos apresentados pelo reclamante ou, caso haja divergência, apresente impugnação fundamentada, bem como os valores que entende devidos, incluindo valores das contribuições previdenciárias quota parte reclamante e reclamada (somente INSS e SAT) e fiscal (OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/2014 da RFB, de forma analítica (número de meses da condenação, valor total tributável), se cabíveis, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). A planilha de cálculos deverá ser apresentada no PJECalc, inclusive formato PJC e inserir no PJE. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. SAMIA PEREIRA SALOMAO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA P4 LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001812-37.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: R. R. PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) Destinatário: DARLAN FERREIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO - ato ordinatório - Processo PJe Fica o RECLAMANTE intimado para dizer, no prazo de 8 dias, se concorda com os cálculos apresentados pela reclamada ou, caso haja divergência, apresente impugnação fundamentada, bem como os valores que entende devidos, incluindo valores das contribuições previdenciárias quota parte reclamante e reclamada (somente INSS e SAT) e fiscal (OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/2014 da RFB, de forma analítica (número de meses da condenação, valor total tributável), se cabíveis. A planilha de cálculos deverá ser apresentada no PJECalc, inclusive formaro PJC e inserir no PJE. O silêncio implicará tácita concordância. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. EDUARDO LEITE VANIN Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DARLAN FERREIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA RORSum 1001812-37.2025.5.02.0088 RECORRENTE: CONSTRUTORA P4 LTDA RECORRIDO: DARLAN FERREIRA DE SANTANA PROCESSO NÚMERO : 1001812-37.2025.5.02.0088 A Secretaria da Sexta Turma do TRT 2ª Região intima as partes de que o acórdão ID : eb1aed5, proferido nos autos 1001812-37.2025.5.02.0088 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link : https://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26050713221308200000297670818 SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. TATIANA AGATI CARNEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA P4 LTDA
Processo 1001812-37.2025.5.02.0088 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 3 na data 29/04/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26043005302551000000296885804?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001812-37.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: R. R. PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0269e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. SAMIA PEREIRA SALOMAO DECISÃO #id:d0aed61 Presentes os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivo, o subscritor tem procuração e há preparo suficiente, recebo o Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada. Intime-se o reclamante para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 8 dias. Com elas ou decorrido o prazo supra, se em termos, encaminhem-se ao E. TRT - 2ª Região - SP para apreciação. SAO PAULO/SP, 30 de março de 2026. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DARLAN FERREIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001812-37.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: R. R. PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acf9335 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos pela 2ª ré, mantendo a íntegra da sentença prolatada. Intimem-se. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DARLAN FERREIRA DE SANTANA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001812-37.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: R. R. PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75a5b2c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. EDUARDO LEITE VANIN DESPACHO Considerando o dever de cooperação e obrigação de atender ao comando judicial, intime-se a reclamada para apresentar, no prazo de 8 dias, de forma analítica, os cálculos que entender devidos, incluindo valores das contribuições previdenciárias quota parte reclamante e reclamada (somente INSS e SAT) e do IRRF (nos moldes da OJ 400 da SDI-I e da Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, de forma analítica (número de meses da condenação, valor total tributável)), sob pena de nomeação de perito contábil às suas expensas e preclusão, sem prejuízo do enquadramento da omissão como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, II e III do CPC/2015. A planilha de cálculos deverá ser apresentada no PJECalc, inclusive formato PJC e inserir no PJE. Cumprido, intime-se o reclamante para manifestação. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA P4 LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA RORSum 1001812-37.2025.5.02.0088 RECORRENTE: CONSTRUTORA P4 LTDA RECORRIDO: DARLAN FERREIRA DE SANTANA PROCESSO NÚMERO : 1001812-37.2025.5.02.0088 A Secretaria da Sexta Turma do TRT 2ª Região intima as partes de que o acórdão ID : eb1aed5, proferido nos autos 1001812-37.2025.5.02.0088 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link : https://pje.trt2.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26050713221308200000297670818 SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. TATIANA AGATI CARNEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DARLAN FERREIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001812-37.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: R. R. PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0269e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. SAMIA PEREIRA SALOMAO DECISÃO #id:d0aed61 Presentes os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivo, o subscritor tem procuração e há preparo suficiente, recebo o Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada. Intime-se o reclamante para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 8 dias. Com elas ou decorrido o prazo supra, se em termos, encaminhem-se ao E. TRT - 2ª Região - SP para apreciação. SAO PAULO/SP, 30 de março de 2026. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA P4 LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001812-37.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: R. R. PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeb08c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. YASMIN LUSTOSA CAVALCANTE DARBEN DESPACHO Id 6121045 Diante da justificativa apresentada, concedo à reclamada o prazo de 5 dias úteis, para que possa efetivar a juntada do certificado de registro da apólice de Seguro Garantia Judicial Trabalhista junto à SUSEP. SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA P4 LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001812-37.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: R. R. PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2f76f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Verifico que a apólice juntada Id 573c86b não atende aos requisitos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019, uma vez que não foi juntada a comprovação de registro da apólice na SUSEP (https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp). Regularize-se em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DARLAN FERREIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001812-37.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: R. R. PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2f76f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Verifico que a apólice juntada Id 573c86b não atende aos requisitos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019, uma vez que não foi juntada a comprovação de registro da apólice na SUSEP (https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp). Regularize-se em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA P4 LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001812-37.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: R. R. PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acf9335 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos pela 2ª ré, mantendo a íntegra da sentença prolatada. Intimem-se. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA P4 LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001812-37.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: R. R. PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39549b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. Conclusão. Isso posto, rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por DARLAN FERREIRA DE SANTANA em face de R. R. PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA e CONSTRUTORA P4 LTDA para condenar, de forma principal, a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada a pagarem à parte autora, conforme os parâmetros definidos na fundamentação: - horas extras e reflexos; - verbas rescisórias; - vale-transporte e - multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Concedo os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional à parte autora, conforme exposto na fundamentação. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da parte autora, conforme exposto na fundamentação. Autorizo a dedução dos valores quitados ao mesmo título e no mesmo período, conforme documentos já juntados aos autos, observado o critério pacificado pelo C. TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no Tema 252. Autorizo seja deduzido, a título de vale-transporte, o importe de 6% do salário do reclamante nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 7418/85. Os valores ilíquidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos. À atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados os seguintes critérios: a) na fase pré-processual, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula n. 381 do C. TST, ressalvadas as parcelas rescisórias, 13º salário, FGTS e férias, que possuem regulamentação própria, e, por isso, a época própria deve ser observada em conformidade com as datas de exigibilidade previstas nas leis específicas e exceto com relação à indenização por danos morais que deve ser aplicado o disposto na Súmula nº 439 do C. TST) até a data do ajuizamento da ação (excluindo-se tal data), o IPCA-E e b) a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo-se tal data), a taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária. Diante da Lei 12.350/10 que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, os descontos fiscais deverão ser deduzidos do crédito da parte autora nos termos nelas previstos, atentando-se que a base de cálculo do imposto de renda será o total das parcelas tributáveis com a exclusão dos juros de mora (OJ 400 da SDI-I do C. TST) e dedução da contribuição previdenciária. As partes no momento da liquidação deverão apresentar seus cálculos observando a base de cálculo (montante dos rendimentos pagos, com exclusão dos juros na forma da OJ 400 da SDI-I e dedução das contribuições previdenciárias) e a quantidade de meses a que se referem os rendimentos, observando que cada 13º salário, se houver nos créditos deferidos, equivalerá a um mês. A parte ré deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, incidentes mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 198 do Dec. 3048/99) e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pela parte autora (art. 3º do Provimento CG/TST n. 01/96), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (art. 114, VIII, da CF/88). Entendimento da Súmula 368 do C. TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto: férias com 1/3, FGTS com 40%, vale-transporte, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT e reflexos em férias com 1/3 e em FGTS. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se. Cumpra-se. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA P4 LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001812-37.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: R. R. PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39549b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. Conclusão. Isso posto, rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por DARLAN FERREIRA DE SANTANA em face de R. R. PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA e CONSTRUTORA P4 LTDA para condenar, de forma principal, a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada a pagarem à parte autora, conforme os parâmetros definidos na fundamentação: - horas extras e reflexos; - verbas rescisórias; - vale-transporte e - multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Concedo os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional à parte autora, conforme exposto na fundamentação. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da parte autora, conforme exposto na fundamentação. Autorizo a dedução dos valores quitados ao mesmo título e no mesmo período, conforme documentos já juntados aos autos, observado o critério pacificado pelo C. TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no Tema 252. Autorizo seja deduzido, a título de vale-transporte, o importe de 6% do salário do reclamante nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 7418/85. Os valores ilíquidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos. À atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados os seguintes critérios: a) na fase pré-processual, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula n. 381 do C. TST, ressalvadas as parcelas rescisórias, 13º salário, FGTS e férias, que possuem regulamentação própria, e, por isso, a época própria deve ser observada em conformidade com as datas de exigibilidade previstas nas leis específicas e exceto com relação à indenização por danos morais que deve ser aplicado o disposto na Súmula nº 439 do C. TST) até a data do ajuizamento da ação (excluindo-se tal data), o IPCA-E e b) a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo-se tal data), a taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária. Diante da que acrescentou o -A à , os descontos fiscais deverão ser deduzidos do crédito da parte autora nos termos nelas previstos, atentando-se que a base de cálculo do imposto de renda será o total das parcelas tributáveis com a exclusão dos juros de mora (OJ 400 da SDI-I do C. TST) e dedução da contribuição previdenciária. As partes no momento da liquidação deverão apresentar seus cálculos observando a base de cálculo (montante dos rendimentos pagos, com exclusão dos juros na forma da OJ 400 da SDI-I e dedução das contribuições previdenciárias) e a quantidade de meses a que se referem os rendimentos, observando que cada 13º salário, se houver nos créditos deferidos, equivalerá a um mês. A parte ré deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, incidentes mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição ( do Dec. 3048/99) e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pela parte autora ( do Provimento CG/TST n. 01/96), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (, da CF/88). Entendimento da Súmula 368 do C. TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto: férias com 1/3, FGTS com 40%, vale-transporte, multas dos e 477, §8º, da CLT e reflexos em férias com 1/3 e em FGTS. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado de , no importe de . Intimem-se. . JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001812-37.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: R. R. PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante. DARLAN FERREIRA DE SANTANA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) agendada para 25/11/2025 12:50 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. ATENÇÃO: Para assegurar o direito à oitiva de testemunhas determinadas, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, nos moldes do art. 455 do CPC (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), no prazo de 05 dias. As intimações das testemunhas serão realizadas pelo próprio advogado, na forma do Provimento GP/CR n. 13/2006, e os respectivos comprovantes deverão ser juntados aos autos com antecedência de pelo menos 3 dias da data da realização da audiência. Fica autorizada a intimação das testemunhas por vias telemáticas (e-mail, WhatsApp ou similares), observadas as determinações supra. Por medida de economia e celeridade processual, a cópia do presente despacho (ou da intimação) servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA INTIMAÇÃO DA(S) TESTEMUNHA(S) pelas próprias partes. No ato da intimação, as partes deverão coletar os dados completos das suas testemunhas (nome, CPF e endereço), ficando cientes estas de que eventual ausência importará em condução coercitiva e imposição da multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A ausência da coleta destes dados implicará a preclusão da oportunidade de oitiva da testemunha, salvo se esta comparecer espontaneamente. Este mandado deverá ser restituído para juntada aos autos, como prova da intimação, conforme as determinações supra.O silêncio ou a inobservância dessas determinações resultará na oitiva apenas das testemunhas que comparecerem espontaneamente, com preclusão da oitiva de quaisquer outras, sem possibilidade de adiamento por ausência de testemunha. Caso haja recusa injustificada da testemunha em receber a intimação, a parte deverá informar o fato nos autos, no prazo de 05 dias, arrolando a testemunha e fornecendo dados (nome e endereço), de forma a possibilitar a sua condução coercitiva pelo Juízo, sem prejuízo de aplicação de multa. Caso as testemunhas residam fora desta Comarca, também no prazo de 05 dias, a parte deverá comprovar documentalmente o fato, a fim de que sejam ouvidas de forma telepresencial, sob pena de preclusão. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2025. IARA SILVA SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DARLAN FERREIRA DE SANTANA
Processo 1001812-37.2025.5.02.0088 distribuído para 88ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 21/10/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25102200300680400000426553852?instancia=1
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2f0f0ee.
Intimado(s) / Citado(s)
- D.F.D.S.
Intimado(s) / Citado(s)
- DARLAN FERREIRA DE SANTANA