Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE ROT 1001814-86.2016.5.02.0002 RECORRENTE: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL RECORRIDO: NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d48642f proferida nos autos. ROT 1001814-86.2016.5.02.0002 - 16ª Turma Recorrente: 1. AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL Recorrido: NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): ROBERTO CAVALCANTE DE ALMEIDA ROGERIO JOSE POLIDORO (SP175077) RECURSO DE: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2025 - Id 985da44; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 33f2b88). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que não houve a comprovação da omissão na fiscalização do Município, e que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária. Consta do v. acórdão: "A legislação pátria impõe à Administração Pública, por diversos meios e normas, o dever de fiscalizar a execução dos contratos e ajustes celebrados, como se verifica, v.g., dos artigos 37, caput da Constituição e 117 da Lei nº 14.133/2021, o que abrange, dentre outros aspectos, a averiguação do cumprimento dos direitos devidos aos trabalhadores das empresas e entidades terceirizadas, cuja mão de obra foi utilizada em seu benefício. É certo, assim, que a disposição constante do § 1º, do art. 71, da Lei de Licitações de 1993 (atual 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021), julgada constitucional pela Corte Suprema (na ADC nº 16), deve ser interpretada sistematicamente, sendo aplicável às hipóteses em que constatada a regular atuação da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, fixando a seguinte tese de repercussão geral aplicável aos casos semelhantes (Tema nº 246): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art.71, §1º, da Lei nº 8.666/93." Considerando a tese de repercussão geral estabelecida pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário acima mencionado, concluo que foi confirmado o entendimento pacificado na ADC 16 e que ainda é possível, em princípio, a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, desde que constatada inequivocamente a ocorrência de conduta culposa desta na fiscalização do contrato. Neste sentido se pronunciou o C. TST no aresto abaixo mencionado: (...) Acerca do ônus da prova da culpa da Administração, o E. STF, no julgamento do RE 1.298.647, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Depreende-se da tese de repercussão geral acima transcrita que, cumpridas as obrigações legais (referentes à terceirização) pelo ente público tomador de serviços, pertence ao reclamante o ônus de comprovar comportamento negligente, ou nexo de causalidade entre ação ou omissão da Administração e o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa ou entidade prestadora de serviços. No caso em tela, foi aplicada a revelia e a pena de confissão às reclamadas. Considero, assim, que houve prova de conduta omissiva da Administração Pública, consistente na inobservância das cautelas legais relativas à contratação de empresa prestadora de serviços. Ressalto que se trata de questão fática e não de direito. Ao reclamante incumbia provar a culpa do ente público e se este foi declarado revel, com aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, é forçoso concluir que o autor se desincumbiu do ônus probatório. Nesse contexto, tendo sido apurado nesta ação o inadimplemento da primeira ré quanto a diversas parcelas do contrato de trabalho, concluo estar caracterizada a ocorrência de conduta culposa da segunda demandada, nas modalidades in vigilando e in omitendo, impondo-se seja responsabilizado subsidiariamente pelos créditos deferidos, com amparo nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. O julgado do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16 (em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações de 1993), não impede a atribuição de responsabilidade à Administração Pública, nas hipóteses em que verificada, no caso concreto, sua falha culposa na fiscalização da execução do contrato celebrado. Nesse sentido já se posicionaram Ministros do STF em diferentes julgamentos: (...) Não se questiona no presente acórdão a existência de relação de emprego direta entre o reclamante e a segunda reclamada ou a legalidade do contrato havido entre os réus, discutindo-se apenas a responsabilidade da segunda reclamada, na condição de tomadora de serviços, a quem incumbe suportar, em sua integralidade, os danos causados ao trabalhador pela inadimplência do empregador direto, tendo em vista sua atuação em desconformidade com os princípios e normas que devem nortear a conduta da Administração Pública." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "Nesse contexto, tendo sido apurado nesta ação o inadimplemento da primeira ré quanto a diversas parcelas do contrato de trabalho, concluo estar caracterizada a ocorrência de conduta culposa da segunda demandada, nas modalidades in vigilando e in omitendo, impondo-se seja responsabilizado subsidiariamente pelos créditos deferidos, com amparo nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.". Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS / ENTE PÚBLICO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. / SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO CAVALCANTE DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE ROT 1001814-86.2016.5.02.0002 RECORRENTE: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL RECORRIDO: NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID d48642f, proferida nos autos. ROT 1001814-86.2016.5.02.0002 - 16ª Turma Recorrente: 1. AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL Recorrido: NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): ROBERTO CAVALCANTE DE ALMEIDA ROGERIO JOSE POLIDORO (SP175077) RECURSO DE: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2025 - Id 985da44; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 33f2b88). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que não houve a comprovação da omissão na fiscalização do Município, e que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária. Consta do v. acórdão: "A legislação pátria impõe à Administração Pública, por diversos meios e normas, o dever de fiscalizar a execução dos contratos e ajustes celebrados, como se verifica, v.g., dos artigos 37, caput da Constituição e 117 da Lei nº 14.133/2021, o que abrange, dentre outros aspectos, a averiguação do cumprimento dos direitos devidos aos trabalhadores das empresas e entidades terceirizadas, cuja mão de obra foi utilizada em seu benefício. É certo, assim, que a disposição constante do § 1º, do art. 71, da Lei de Licitações de 1993 (atual 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021), julgada constitucional pela Corte Suprema (na ADC nº 16), deve ser interpretada sistematicamente, sendo aplicável às hipóteses em que constatada a regular atuação da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, fixando a seguinte tese de repercussão geral aplicável aos casos semelhantes (Tema nº 246): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da ." Considerando a tese de repercussão geral estabelecida pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário acima mencionado, concluo que foi confirmado o entendimento pacificado na ADC 16 e que ainda é possível, em princípio, a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, desde que constatada inequivocamente a ocorrência de conduta culposa desta na fiscalização do contrato. Neste sentido se pronunciou o C. TST no aresto abaixo mencionado: (...) Acerca do ônus da prova da culpa da Administração, o E. STF, no julgamento do RE 1.298.647, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Depreende-se da tese de repercussão geral acima transcrita que, cumpridas as obrigações legais (referentes à terceirização) pelo ente público tomador de serviços, pertence ao reclamante o ônus de comprovar comportamento negligente, ou nexo de causalidade entre ação ou omissão da Administração e o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa ou entidade prestadora de serviços. No caso em tela, foi aplicada a revelia e a pena de confissão às reclamadas. Considero, assim, que houve prova de conduta omissiva da Administração Pública, consistente na inobservância das cautelas legais relativas à contratação de empresa prestadora de serviços. Ressalto que se trata de questão fática e não de direito. Ao reclamante incumbia provar a culpa do ente público e se este foi declarado revel, com aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, é forçoso concluir que o autor se desincumbiu do ônus probatório. Nesse contexto, tendo sido apurado nesta ação o inadimplemento da primeira ré quanto a diversas parcelas do contrato de trabalho, concluo estar caracterizada a ocorrência de conduta culposa da segunda demandada, nas modalidades in vigilando e in omitendo, impondo-se seja responsabilizado subsidiariamente pelos créditos deferidos, com amparo nos e 927, caput, do Código Civil. O julgado do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16 (em que foi declarada a constitucionalidade do , da Lei de Licitações de 1993), não impede a atribuição de responsabilidade à Administração Pública, nas hipóteses em que verificada, no caso concreto, sua falha culposa na fiscalização da execução do contrato celebrado. Nesse sentido já se posicionaram Ministros do STF em diferentes julgamentos: (...) Não se questiona no presente acórdão a existência de relação de emprego direta entre o reclamante e a segunda reclamada ou a legalidade do contrato havido entre os réus, discutindo-se apenas a responsabilidade da segunda reclamada, na condição de tomadora de serviços, a quem incumbe suportar, em sua integralidade, os danos causados ao trabalhador pela inadimplência do empregador direto, tendo em vista sua atuação em desconformidade com os princípios e normas que devem nortear a conduta da Administração Pública." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do , da , estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da ." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "Nesse contexto, tendo sido apurado nesta ação o inadimplemento da primeira ré quanto a diversas parcelas do contrato de trabalho, concluo estar caracterizada a ocorrência de conduta culposa da segunda demandada, nas modalidades in vigilando e in omitendo, impondo-se seja responsabilizado subsidiariamente pelos créditos deferidos, com amparo nos e 927, caput, do Código Civil.". Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. , impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao , da . Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do .º, da . Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da '. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do , da , apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do da , nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO Nos termos do -A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, -A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS / ENTE PÚBLICO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. / SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE 1001814-86.2016.5.02.0002 : AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL : NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:2ad698b se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP
Processo 1001814-86.2016.5.02.0002 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 3 na data 14/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25021500301624100000257130510?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001814-86.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: ROBERTO CAVALCANTE DE ALMEIDA RECLAMADO: NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02edbff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos Processe(m)-se o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) Reclamada(s): AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de janeiro de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO CAVALCANTE DE ALMEIDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001814-86.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: ROBERTO CAVALCANTE DE ALMEIDA RECLAMADO: NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0191445 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO CAVALCANTE DE ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE 1001814-86.2016.5.02.0002 : AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL : NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:2ad698b se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO CAVALCANTE DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001814-86.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: ROBERTO CAVALCANTE DE ALMEIDA RECLAMADO: NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (4) Destinatário: ROBERTO CAVALCANTE DE ALMEIDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) a responder embargos à execução. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2024. RENATA FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO CAVALCANTE DE ALMEIDA