Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001816-63.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: LAYS CORNELIO RECLAMADO: CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA Fica o beneficiário (LAYS CORNELIO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2025. KARINI CARVALHO COSTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LAYS CORNELIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001816-63.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: LAYS CORNELIO RECLAMADO: CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA Fica o beneficiário (KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2025. KARINI CARVALHO COSTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LAYS CORNELIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001816-63.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: LAYS CORNELIO RECLAMADO: CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79a6a73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Por incontroverso, libere-se o depósito judicial de Id 304c429, no importe de R$93,76 (04/11/2025 - BB), da seguinte forma: R$32,21: ao perito contábil WALTER REIGADA, pelos seus honorários remanescentes; eR$61,55: aos Cofres Públicos da União, as custas processuais. Ante a integral quitação do débito exequendo, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Após tudo cumprido e em nada mais pendente, proceda-se à baixa dos autos e ao arquivamento definitivo. Intime-se. Cumpra-se. O(A) perito(a) fica ciente, neste ato, de que será expedido alvará em seu favor. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001816-63.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: LAYS CORNELIO RECLAMADO: CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79a6a73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Por incontroverso, libere-se o depósito judicial de Id 304c429, no importe de R$93,76 (04/11/2025 - BB), da seguinte forma: R$32,21: ao perito contábil WALTER REIGADA, pelos seus honorários remanescentes; eR$61,55: aos Cofres Públicos da União, as custas processuais. Ante a integral quitação do débito exequendo, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Após tudo cumprido e em nada mais pendente, proceda-se à baixa dos autos e ao arquivamento definitivo. Intime-se. Cumpra-se. O(A) perito(a) fica ciente, neste ato, de que será expedido alvará em seu favor. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAYS CORNELIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001816-63.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: LAYS CORNELIO RECLAMADO: CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a92f3 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Preliminarmente, registre-se que a reclamada procedeu ao pagamento da execução a menor, posto que deixou de proceder à devida atualização. E diante da planilha de atualização de cálculos de Id 5aaa063, tem-se o valor remanescente da execução em R$93,76 (31/10/2025), relativo ao remanescente dos honorários periciais e custas processuais. No mais, do depósito judicial de Id 22b94cf, no importe de R$5.736,91 (08/10/2025 - BB), determino as seguintes liberações: R$ 3.548,02 à reclamante, pelo seu crédito líquido;R$ 182,63 ao(à) Dr.(a) KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES, OAB: 397853, pelos honorários de sucumbência;R$ 483,57 ao INSS, pela contribuição previdenciária (R$104,59 pela cota do empregado e R$378,98 pela patronal);R$ 1.522,69 ao(à) Sr.(a) WALTER REIGADA, pelos honorários periciais parciais. A fim de possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça ( do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através do site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. a reclamada para pagamento do débito remanescente, no importe de (31/10/2025), no prazo de 15 dias (aput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/, e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). Intimem-se as partes, as quais terão o prazo, improrrogável, de cinco dias para eventuais objeções aos valores supra. No decurso do prazo, . O(A) perito(a) fica ciente, neste ato, de que será expedido alvará em seu favor. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001816-63.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: LAYS CORNELIO RECLAMADO: CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6583c28 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17/09/2025. ISABEL RAMOS FONTANA Vistos etc. Trata-se de analise de cálculos em processo julgado PROCEDENTE EM PARTE conforme ID 04a6a42 em 25.02.2025, Honorários periciais a cargo da parte autora, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B), no importe de R$ 800,00 a serem pagos pelo TRT/SP, nos termos do artigo 141 das Normas Consolidadas da Corregedoria Regional (Provimento GP 13 de 2006), Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e OJ 387 da SDI-1 do C. TST. Condenada a ré a pagar a(o) patrona(o) do reclamante, honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos moldes do art. 791-A da CLT. Condenado a reclamante a pagar ao patrono da ré a quantia de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (observado o § 4º do mesmo dispositivo). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, sua condenação em honorários fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00. Trânsito em julgado em 11.04.2025. Foram apresentados cálculos pela reclamada em ID ed66c3b e pelo reclamante em ID 220d883. Impugnados, foi determinada a realização de perícia contábil, vindo o laudo aos autos em ID 79ef7ea. Impugnados, vieram os esclarecimentos de ID 5241de9, com a concordância do reclamante e sem manifestação da reclamada. E, por estarem de acordo com o julgado, acolho os esclarecimentos e HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 3338,36, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC até 01.06.2025, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo 3,75 relativos ao principal e relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em O FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante monta em , atualizados até 01.06.2025, sendo .31 relativos ao principal e , observados os índices de atualização supra fixados. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de a título de contribuição previdenciária. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de . Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), ora equivalentes a , em favor do patrono da parte reclamante. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de 7,59, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Custas processuais pela reclamada, arbitradas na r. sentença no importe de . Honorários periciais da fase de conhecimento pela parte reclamante, arbitrados em . Considerando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da Súmula 457 do C. TST, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e do Ato GP/CR Nº 02/2016, em favor do perito , Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, ora arbitrado em 0,00, em favor do perito . Deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/, e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). DÊ-se ciência da decisão às partes. Providencie a Secretaria da Vara. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001816-63.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: LAYS CORNELIO RECLAMADO: CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9461aa3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MARIA EDUARDA DAMÁZIO FARIAS DESPACHO Vistos, etc Intimem-se as partes quanto ao prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação ao laudo pericial, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação. Em caso de impugnação ao laudo, e independente de nova intimação, deverá o(a) perito(a) prestar esclarecimentos periciais, em 05 (cinco) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo das partes. Intime-se o perito via sistema pje (aba perícia). No caso de retificação do laudo pelo expert, reitere-se a intimação das partes. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAYS CORNELIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001816-63.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: LAYS CORNELIO RECLAMADO: CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6258be7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA. São Paulo, data abaixo. ISABEL RAMOS FONTANA Servidor Vistos etc... Tendo em vista a divergência dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes, DETERMINO a realização de perícia contábil. Nomeio como Perito do Juízo o Sr. WALTER REIGADA, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Não haverá quesitos. Ficam cientes as partes do presente despacho, ressaltando o Juízo que as partes podem transigir a qualquer momento, o que, neste caso, dará maior agilidade ao processo. Intime-se o Sr. Perito solicitando que inicie seus trabalhos após 10 (dez) dias de sua ciência e informando que estará prejudicada a sua designação caso haja celebração de acordo ou concordância expressa por uma das partes com valores já apresentados nos autos pela parte contrária. Com a chegada do laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Em caso de concordância ao laudo pericial, os autos virão conclusos para homologação. Em caso de impugnação ao laudo, ao Sr. Perito para esclarecimentos, em 10 dias. DÊ-se ciência às partes. Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA
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Intimado(s) / Citado(s)
- LAYS CORNELIO
2024
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- LAYS CORNELIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001816-63.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: LAYS CORNELIO RECLAMADO: CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a92f3 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Preliminarmente, registre-se que a reclamada procedeu ao pagamento da execução a menor, posto que deixou de proceder à devida atualização. E diante da planilha de atualização de cálculos de Id 5aaa063, tem-se o valor remanescente da execução em R$93,76 (31/10/2025), relativo ao remanescente dos honorários periciais e custas processuais. No mais, do depósito judicial de Id 22b94cf, no importe de R$5.736,91 (08/10/2025 - BB), determino as seguintes liberações: R$ 3.548,02 à reclamante, pelo seu crédito líquido;R$ 182,63 ao(à) Dr.(a) KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES, OAB: 397853, pelos honorários de sucumbência;R$ 483,57 ao INSS, pela contribuição previdenciária (R$104,59 pela cota do empregado e R$378,98 pela patronal);R$ 1.522,69 ao(à) Sr.(a) WALTER REIGADA, pelos honorários periciais parciais. A fim de possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através do site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Intime-se a reclamada para pagamento do débito remanescente, no importe de R$93,76 (31/10/2025), no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no art. 149 da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/, e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). Intimem-se as partes, as quais terão o prazo, improrrogável, de cinco dias para eventuais objeções aos valores supra. No decurso do prazo, cumpra-se. O(A) perito(a) fica ciente, neste ato, de que será expedido alvará em seu favor. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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Intimado(s) / Citado(s)
- LAYS CORNELIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001816-63.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: LAYS CORNELIO RECLAMADO: CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6583c28 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17/09/2025. ISABEL RAMOS FONTANA Vistos etc. Trata-se de analise de cálculos em processo julgado PROCEDENTE EM PARTE conforme ID 04a6a42 em 25.02.2025, Honorários periciais a cargo da parte autora, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B), no importe de R$ 800,00 a serem pagos pelo TRT/SP, nos termos do artigo 141 das Normas Consolidadas da Corregedoria Regional (Provimento GP 13 de 2006), Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e OJ 387 da SDI-1 do C. TST. Condenada a ré a pagar a(o) patrona(o) do reclamante, honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos moldes do art. 791-A da CLT. Condenado a reclamante a pagar ao patrono da ré a quantia de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (observado o § 4º do mesmo dispositivo). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, sua condenação em honorários fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00. Trânsito em julgado em 11.04.2025. Foram apresentados cálculos pela reclamada em ID ed66c3b e pelo reclamante em ID 220d883. Impugnados, foi determinada a realização de perícia contábil, vindo o laudo aos autos em ID 79ef7ea. Impugnados, vieram os esclarecimentos de ID 5241de9, com a concordância do reclamante e sem manifestação da reclamada. E, por estarem de acordo com o julgado, acolho os esclarecimentos e HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 3338,36, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC até 01.06.2025, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 3323,75 relativos ao principal e R$ 14,61 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. O FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante monta em R$ 148,98 , atualizados até 01.06.2025, sendo R$ 148.31 relativos ao principal e R$ 0,67 , observados os índices de atualização supra fixados. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 104,59 a título de contribuição previdenciária. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 357,01. Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), ora equivalentes a R$ 174,37, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 1097,59, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Custas processuais pela reclamada, arbitradas na r. sentença no importe de R$ 61,55. Honorários periciais da fase de conhecimento pela parte reclamante, arbitrados em R$ 800,00. Considerando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da Súmula 457 do C. TST, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e do Ato GP/CR Nº 02/2016, em favor do perito ALEXANDRE ALVES LEMOS, Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, ora arbitrado em R$ 1500,00, em favor do perito WALTER REIGADA. Deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/, e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). DÊ-se ciência da decisão às partes. Providencie a Secretaria da Vara. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001816-63.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: LAYS CORNELIO RECLAMADO: CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e825fdf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MARIA EDUARDA DAMÁZIO FARIAS DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para conhecimento e manifestação, no prazo comum de 08 (oito) dias, dos esclarecimentos do laudo pericial, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Caso haja concordância com o laudo, remetam-se os autos conclusos para homologação. Em havendo impugnação, independentemente de nova intimação, deverá o(a) perito(a) apresentar esclarecimentos técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo das partes. Intime-se o(a) perito(a) por meio do sistema PJe, na aba “Perícia”. Havendo retificação do laudo pericial, determino a reiteração da intimação das partes, para manifestação. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAYS CORNELIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001816-63.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: LAYS CORNELIO RECLAMADO: CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9461aa3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MARIA EDUARDA DAMÁZIO FARIAS DESPACHO Vistos, etc Intimem-se as partes quanto ao prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação ao laudo pericial, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação. Em caso de impugnação ao laudo, e independente de nova intimação, deverá o(a) perito(a) prestar esclarecimentos periciais, em 05 (cinco) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo das partes. Intime-se o perito via sistema pje (aba perícia). No caso de retificação do laudo pelo expert, reitere-se a intimação das partes. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001816-63.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: LAYS CORNELIO RECLAMADO: CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a55649 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MARIA EDUARDA DAMÁZIO FARIAS DESPACHO Vistos, etc Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico. Mantenha-se o prazo do despacho de id. 6258be7 . SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAYS CORNELIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001816-63.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: LAYS CORNELIO RECLAMADO: CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a55649 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MARIA EDUARDA DAMÁZIO FARIAS DESPACHO Vistos, etc Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico. Mantenha-se o prazo do despacho de id. 6258be7 . SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001816-63.2024.5.02.0006 : LAYS CORNELIO : CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e5b393 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. INTIME-SE a parte reclamada para, no prazo de 08 dias, apresentar sua contestação aos cálculos, nos termos do do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. No caso de concordância, venham conclusos para homologação. Em caso de impugnação dos cálculos pela demandada, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Mantida a controvérsia, os cálculos ficarão sujeitos à remessa do feito para perícia contábil. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAYS CORNELIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001816-63.2024.5.02.0006 : LAYS CORNELIO : CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e5b393 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. INTIME-SE a parte reclamada para, no prazo de 08 dias, apresentar sua contestação aos cálculos, nos termos do do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. No caso de concordância, venham conclusos para homologação. Em caso de impugnação dos cálculos pela demandada, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Mantida a controvérsia, os cálculos ficarão sujeitos à remessa do feito para perícia contábil. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001816-63.2024.5.02.0006 : LAYS CORNELIO : CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c6e521 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo DIEGO MACIEL OLIVEIRA Vistos, etc. Preliminarmente, diante dos termos da r. sentença de mérito, a qual fixou os honorários periciais do perito engenheiro em R$ 800,00, a cargo da parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, oficie-se ao E. TRT da 2ª Região para fins de requisição dos respectivos honorários, em favor do perito ALEXANDRE ALVES DE MELO. Considerando-se os termos do art. 765 da CLT e a inexistência de especificação da parte que deve apresentar os cálculos no art. 879, §1º-B, da CLT, determino a apresentação dos cálculos, preliminarmente, pela menos hipossuficiente. Assim, intime-se a parte demandada para apresentar seus cálculos de liquidação em conformidade aos parâmetros a seguir, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Sucessivamente, independente de intimação, concedo o prazo de 08 dias para a parte autora apresentar sua contestação aos cálculos apresentados pela reclamada, nos termos do do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. No caso de concordância, venham conclusos para homologação. Em caso de impugnação dos cálculos pela parte autora, INTIME-SE a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Mantida a controvérsia, os cálculos ficarão sujeitos à remessa do feito para perícia contábil. Registre-se que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não modificará quaisquer dos prazos acima apresentados, salvo casos específicos, plenamente justificáveis e que dependerá da apreciação judicial. O indeferimento de eventual dilação de prazo, não restituirá prazos não cumpridos e não afastará as cominações aplicadas a cada ato. DÊ-se ciência às partes para os devidos fins, atentando-se aos prazos sucessivos. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAYS CORNELIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001816-63.2024.5.02.0006 : LAYS CORNELIO : CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c6e521 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo DIEGO MACIEL OLIVEIRA Vistos, etc. Preliminarmente, diante dos termos da r. sentença de mérito, a qual fixou os honorários periciais do perito engenheiro em R$ 800,00, a cargo da parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, oficie-se ao E. TRT da 2ª Região para fins de requisição dos respectivos honorários, em favor do perito ALEXANDRE ALVES DE MELO. Considerando-se os termos do art. 765 da CLT e a inexistência de especificação da parte que deve apresentar os cálculos no art. 879, §1º-B, da CLT, determino a apresentação dos cálculos, preliminarmente, pela menos hipossuficiente. Assim, intime-se a parte demandada para apresentar seus cálculos de liquidação em conformidade aos parâmetros a seguir, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Sucessivamente, independente de intimação, concedo o prazo de 08 dias para a parte autora apresentar sua contestação aos cálculos apresentados pela reclamada, nos termos do do § 2º do da CLT, sob pena de preclusão. No caso de concordância, venham conclusos para homologação. Em caso de impugnação dos cálculos pela parte autora, a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Mantida a controvérsia, os cálculos ficarão sujeitos à remessa do feito para perícia contábil. que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não modificará quaisquer dos prazos acima apresentados, salvo casos específicos, plenamente justificáveis e que dependerá da apreciação judicial. O indeferimento de eventual dilação de prazo, não restituirá prazos não cumpridos e não afastará as cominações aplicadas a cada ato. DÊ-se ciência às partes para os devidos fins, atentando-se aos prazos sucessivos. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001816-63.2024.5.02.0006 : LAYS CORNELIO : CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2606b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios interpostos pela reclamante, mantendo na íntegra os demais termos da sentença. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. FERNANDA MIYATA CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Substituta FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAYS CORNELIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001816-63.2024.5.02.0006 : LAYS CORNELIO : CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2606b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios interpostos pela reclamante, mantendo na íntegra os demais termos da sentença. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. FERNANDA MIYATA CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Substituta FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001816-63.2024.5.02.0006 : LAYS CORNELIO : CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a6a42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por LAYS CORNELIO em face de CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA, decido: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada ao pagamento de reflexos de comissões, cf. fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença na forma da lei, conforme a fundamentação, inclusive com relação a dedução, juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação. Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º da lei 8.212/91. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, provisoriamente estimado. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes e a União. NADA MAIS. Dra. FERNANDA MIYATA CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Substituta FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAYS CORNELIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001816-63.2024.5.02.0006 : LAYS CORNELIO : CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a6a42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por LAYS CORNELIO em face de CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA, decido: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada ao pagamento de reflexos de comissões, cf. fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença na forma da lei, conforme a fundamentação, inclusive com relação a dedução, juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação. Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º da lei 8.212/91. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, provisoriamente estimado. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes e a União. NADA MAIS. Dra. FERNANDA MIYATA CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Substituta FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001816-63.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: LAYS CORNELIO RECLAMADO: CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f93e573 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo ROSICLER ARAKELIAN Vistos, etc. RETIRE-SE DE PAUTA Considerando a conclusão da prova pericial, decorridos todos os prazos para manifestações, além de já produzidas as provas orais, declaro encerrada a instrução processual. Defiro o prazo comum de 2 dias para apresentação de razões finais. Fica desde já designada audiência de julgamento para o dia 13/03/2025 às 12:01. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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- LAYS CORNELIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001816-63.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: LAYS CORNELIO RECLAMADO: CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f93e573 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo ROSICLER ARAKELIAN Vistos, etc. RETIRE-SE DE PAUTA Considerando a conclusão da prova pericial, decorridos todos os prazos para manifestações, além de já produzidas as provas orais, declaro encerrada a instrução processual. Defiro o prazo comum de 2 dias para apresentação de razões finais. Fica desde já designada audiência de julgamento para o dia 13/03/2025 às 12:01. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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- CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001816-63.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: LAYS CORNELIO RECLAMADO: CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0f47a9 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo DIEGO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Id facc257. Tendo em vista os requerimentos das partes foi retirado o sigilo das peças indicadas. Assim, devolvo o prazo de manifestação que foi concedido em audiência. Ficam mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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- CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001816-63.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: LAYS CORNELIO RECLAMADO: CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0f47a9 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo DIEGO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Id facc257. Tendo em vista os requerimentos das partes foi retirado o sigilo das peças indicadas. Assim, devolvo o prazo de manifestação que foi concedido em audiência. Ficam mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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- LAYS CORNELIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001816-63.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: LAYS CORNELIO RECLAMADO: CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e3be8 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo DIEGO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Requer o patrono da reclamante a exclusão do documento de Id 199de3a (CTPS), tendo em vista que juntou equivocadamente, considerando que não é possível excluir documento constantes da inicial, atribua-se sigilo ao referido documento. Aguarde-se a audiência. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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- LAYS CORNELIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001816-63.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: LAYS CORNELIO RECLAMADO: CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 101cff2 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo THAIS MENDES TORRES Vistos, etc. Considerando que o documento de Id 199de3a (CTPS) pertence a parte alheia ao processo, fica a reclamante intimado para juntar no prazo de 5 dias os referidos documentos. AUDIÊNCIA PRESENCIAL DESIGNE-SE audiência, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 04/12/2024 10:00 horas, na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, 4º andar, bloco A, situada à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001, na modalidade UNA RITO SUMARÍSSIMO, devendo as partes comparecerem, nos termos do art. 844 da CLT. Considerando o teor do artigo 5º, §1º do ATO GP Nº 10/2021, indefiro a adoção do Juízo 100% Digital, uma vez que o(a) reclamante deixou de informar os endereços eletrônicos e os números de linha telefônica móvel celular da parte e do seu advogado, restando preclusa a oportunidade, sob pena de prosseguimento do feito com violação ao ao contraditório e ampla defesa. Mesmo que assim não fosse, independentemente se processo 100% digital (ou não), este juízo adota a colheita de prova oral PRESENCIAL, conforme autoriza o §5º do artigo 2º do normativo supra, com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 765 da CLT, § 2º do art. 1º da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 e § 5º do art. 2º do Ato GP 10/2021 do TRT/SP. Sendo assim, RETIFIQUE-SE a autuação. A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “Caput” do dispositivo legal supracitado. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da contestação, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara [email protected], indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. A partir da inclusão da defesa no sistema, a parte não poderá desistir da reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, ) nem poderá, após a citação do(s) reclamado(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, ). Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, , da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do , da CLT. As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJe. Ficam ainda advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, , da Res. CSJT nº 185/2017, atentando especialmente para o § 8º, no sentido de que o peticionamento de habilitação nos autos deve ser utilizado APENAS para o cadastramento específico do advogado ou da sociedade de advogados no processo, ficando disponível para juntada, como anexos, somente os tipos de documentos de: REPRESENTAÇÃO JUDICIAL e IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES, sob pena de não apreciação das matérias ali incluídas. As testemunhas comparecerão independente de notificação, na forma do -H, §2 e 3º, da CLT, cabendo a parte, por iniciativa própria, formular convite a testemunha que pretende seja inquirida, mediante carta com aviso de recebimento, fornecendo os dados necessários no tocante à audiência, inclusive endereço da unidade judiciária, sob pena de preclusão. Eventuais redesignações somente serão atendidas se observadas as formalidades do , do CPC, sendo que meras mensagens via aplicativos não serão consideradas como intimação, pois não atendem aos requisitos legais. As partes deverão informar, até o prazo de cinco dias úteis antes da audiência, a necessidade da oitiva da testemunha por Carta Precatória, inclusive indicando os nomes e dados necessários para a confecção do expediente pelo juízo deprecado, sob pena de preclusão. A deliberação da questão se dará em audiência. A secretaria não procederá a confecção de qualquer expediente de intimação às testemunhas, sendo certo que eventuais petições nesse sentido serão desconsideradas. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito, bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados pelo(a) autor(a) até 05 dias antes da audiência designada - independentemente de intimação. Consoante disposto no , do CPC, regulamentado pelos , da Resolução CNJ no 455/2022, , da Portaria CNJ nº 46/2024 e , da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT), a citação inicial por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é de uso obrigatório. Frise-se, ademais, que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais previstos nos incisos, I, II, III e IV do §1º-A, do , do CPC (pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital). Nessa hipótese, ou seja, de citação pelos meios convencionais em decorrência da ausência de confirmação da citação enviada eletronicamente no prazo legal, caberá ao réu citado, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da aludida citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de MULTA de até 5% do valor da causa (-A, §1°-B e §1°-C, do CPC). Feitas essas considerações, CITE(M)-SE a(s) reclamada(s). Resultando sem êxito a citação no modo eletrônico, ou não estando a(s) reclamada(s) cadastrada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, CITE(M)-SE a(s) ré(s), valendo-se dos demais meios disponíveis. Intime(m)-se. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA MEDICA DERMAVEGAN LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- LAYS CORNELIO
Processo 1001816-63.2024.5.02.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 28/10/2024
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