Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO RORSum 1001817-20.2025.5.02.0004 RECORRENTE: SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: ERIC JOSE DE OLIVEIRA Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. 4cdecb9 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO RORSum 1001817-20.2025.5.02.0004 RECORRENTE: SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: ERIC JOSE DE OLIVEIRA Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. 4cdecb9 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SALUTEM COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO RORSum 1001817-20.2025.5.02.0004 RECORRENTE: SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: ERIC JOSE DE OLIVEIRA Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. 4cdecb9 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIC JOSE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO RORSum 1001817-20.2025.5.02.0004 RECORRENTE: SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: ERIC JOSE DE OLIVEIRA Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. 4cdecb9 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANITAS MOVEIS HOSPITALARES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO RORSum 1001817-20.2025.5.02.0004 RECORRENTE: SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: ERIC JOSE DE OLIVEIRA Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. 4cdecb9 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SALUTAR COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES EIRELI
Processo 1001817-20.2025.5.02.0004 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 4 na data 31/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26040100300749800000294283069?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001817-20.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ERIC JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b474ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. #id:89e362e - Recurso ordinário interposto pela parte reclamada. #id:4ea2bce - Depósito recursal; #id:0e4c6ef - Custas recolhidas. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, há preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIC JOSE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001817-20.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ERIC JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c96f503 proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário Perícia concluída. Esclarecimentos prestados. Prova oral já produzida. Encerro a instrução processual. Razões finas escritas e eventuais novas manifestações no prazo comum de 2 dias, sob pena de preclusão. Designo julgamento, cuja sentença será prolatada até o dia 02/03/2026 15:01, de cujo resultado as partes serão intimadas via DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANITAS MOVEIS HOSPITALARES EIRELI - EPP
- SALUTEM COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES EIRELI
- SALUTAR COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES EIRELI
- SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001817-20.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ERIC JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82f8f98 proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário Conclusos, Vistos, etc. # Id ec1eec0 - Laudo apresentado. Ficam as partes cientes de que têm 5 dias para manifestações, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 223 do CPC. Após, voltem conclusos para análise. Outrossim, tendo em vista a necessidade de remanejamento de pauta, redesigno audiência Encerramento de instrução por videoconferência: 13/03/2026 16:14, exclusivamente para o eventual encerramento da instrução processual ou outras providências necessárias em face da fase em que se encontrar a prova pericial, dispensadas as partes e procuradores do comparecimento. Intimem-se SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIC JOSE DE OLIVEIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001817-20.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ERIC JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b474ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. #id:89e362e - Recurso ordinário interposto pela parte reclamada. #id:4ea2bce - Depósito recursal; #id:0e4c6ef - Custas recolhidas. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, há preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANITAS MOVEIS HOSPITALARES EIRELI - EPP
- SALUTEM COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES EIRELI
- SALUTAR COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES EIRELI
- SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001817-20.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ERIC JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5dcb15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por ERIC JOSÉ DE OLIVEIRA em face de SUPPORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI, SANITAS MOVEIS HOSPITALARES EIRELI - EPP, SALUTEM COMÉRCIO DE MOVEIS HOSPITALARES EIRELE e SALUTAR COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES EIRELI, nos seguintes termos: Rejeito a impugnação de documentos da réplica. Condeno a parte reclamada, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas e ao cumprimento das seguintes obrigações: - Pagamento de um adicional salarial, para buscar reequilibrar os deveres da parte empregadora face ao cumprimento efetivo dos deveres da parte empregada, no importe de 20% sobre salário base; - Pagamento de reflexos da diferença salarial em: férias mais 1/3; 13º salário; aviso prévio e FGTS mais 40%; - Pagamento de 15 minutos diários, pela irregularidade nos intervalos de refeição e descanso, observando que a parcela tem natureza indenizatória e não conta com reflexos; - A base será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais, inclusive acúmulo de função; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e na ausência o importe de 50%; - Entrega de guias de termo de rescisão do contrato de trabalho, para levantamento dos valores depositados em conta de fundo de garantia por tempo de serviço, integralmente depositado, mais 40%, sob pena de indenização direta a parte reclamante; - Pagamento de multa de 50% sobre as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário FGTS em aberto e indenização de 40% - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. A parte reclamante resta responsável pelos honorários periciais, no importe de R$ 806,00. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. Determino a expedição de ofício ao E. TRT para pagamento do I. Perito, nos termos da Resolução 247 do CSJT, até o limite financeiro estabelecido na mesma Resolução. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: insalubridade e reflexos; demais verbas rescisórias; multa do artigo 477 da CLT. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: compensação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 850,00. São salariais os pagamentos de: adicional de acumulo e reflexos em 13º salário. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 353,83, calculadas sobre R$ 17.691,34, valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIC JOSE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001817-20.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ERIC JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5dcb15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por ERIC JOSÉ DE OLIVEIRA em face de SUPPORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI, SANITAS MOVEIS HOSPITALARES EIRELI - EPP, SALUTEM COMÉRCIO DE MOVEIS HOSPITALARES EIRELE e SALUTAR COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES EIRELI, nos seguintes termos: Rejeito a impugnação de documentos da réplica. Condeno a parte reclamada, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas e ao cumprimento das seguintes obrigações: - Pagamento de um adicional salarial, para buscar reequilibrar os deveres da parte empregadora face ao cumprimento efetivo dos deveres da parte empregada, no importe de 20% sobre salário base; - Pagamento de reflexos da diferença salarial em: férias mais 1/3; 13º salário; aviso prévio e FGTS mais 40%; - Pagamento de 15 minutos diários, pela irregularidade nos intervalos de refeição e descanso, observando que a parcela tem natureza indenizatória e não conta com reflexos; - A base será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais, inclusive acúmulo de função; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e na ausência o importe de 50%; - Entrega de guias de termo de rescisão do contrato de trabalho, para levantamento dos valores depositados em conta de fundo de garantia por tempo de serviço, integralmente depositado, mais 40%, sob pena de indenização direta a parte reclamante; - Pagamento de multa de 50% sobre as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário FGTS em aberto e indenização de 40% - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. A parte reclamante resta responsável pelos honorários periciais, no importe de R$ 806,00. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. Determino a expedição de ofício ao E. TRT para pagamento do I. Perito, nos termos da Resolução 247 do CSJT, até o limite financeiro estabelecido na mesma Resolução. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: insalubridade e reflexos; demais verbas rescisórias; multa do artigo 477 da CLT. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: compensação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 850,00. São salariais os pagamentos de: adicional de acumulo e reflexos em 13º salário. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 353,83, calculadas sobre R$ 17.691,34, valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANITAS MOVEIS HOSPITALARES EIRELI - EPP
- SALUTEM COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES EIRELI
- SALUTAR COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES EIRELI
- SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001817-20.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ERIC JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c96f503 proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário Perícia concluída. Esclarecimentos prestados. Prova oral já produzida. Encerro a instrução processual. Razões finas escritas e eventuais novas manifestações no prazo comum de 2 dias, sob pena de preclusão. Designo julgamento, cuja sentença será prolatada até o dia 02/03/2026 15:01, de cujo resultado as partes serão intimadas via DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIC JOSE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001817-20.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ERIC JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee5dbf8 proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário Conclusos, Vistos, etc. # Id 87b6745 - Perito intimado para prestar esclarecimentos em 5 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- SANITAS MOVEIS HOSPITALARES EIRELI - EPP
- SALUTEM COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES EIRELI
- SALUTAR COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES EIRELI
- SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001817-20.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ERIC JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee5dbf8 proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário Conclusos, Vistos, etc. # Id 87b6745 - Perito intimado para prestar esclarecimentos em 5 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIC JOSE DE OLIVEIRA
Processo 1001817-20.2025.5.02.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/10/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25102900300152800000427784293?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001817-20.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ERIC JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82f8f98 proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário Conclusos, Vistos, etc. # Id ec1eec0 - Laudo apresentado. Ficam as partes cientes de que têm 5 dias para manifestações, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 223 do CPC. Após, voltem conclusos para análise. Outrossim, tendo em vista a necessidade de remanejamento de pauta, redesigno audiência Encerramento de instrução por videoconferência: 13/03/2026 16:14, exclusivamente para o eventual encerramento da instrução processual ou outras providências necessárias em face da fase em que se encontrar a prova pericial, dispensadas as partes e procuradores do comparecimento. Intimem-se SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANITAS MOVEIS HOSPITALARES EIRELI - EPP
- SALUTEM COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES EIRELI
- SALUTAR COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES EIRELI
- SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001817-20.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ERIC JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d45b4e proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário #Id 689c755 - Defiro o requerimento. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- SANITAS MOVEIS HOSPITALARES EIRELI - EPP
- SALUTEM COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES EIRELI
- SALUTAR COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES EIRELI
- SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001817-20.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ERIC JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d45b4e proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário #Id 689c755 - Defiro o requerimento. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIC JOSE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001817-20.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ERIC JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06264cd proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário Aguarde-se a realização da perícia. Tendo em vista a necessidade de remanejamento de pauta, redesigno audiência Encerramento de instrução por videoconferência: 27/02/2026 16:05, exclusivamente para o eventual encerramento da instrução processual ou outras providências necessárias em face da fase em que se encontrar a prova pericial, dispensadas as partes e procuradores do comparecimento. Intimem-se SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIC JOSE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001817-20.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ERIC JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06264cd proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário Aguarde-se a realização da perícia. Tendo em vista a necessidade de remanejamento de pauta, redesigno audiência Encerramento de instrução por videoconferência: 27/02/2026 16:05, exclusivamente para o eventual encerramento da instrução processual ou outras providências necessárias em face da fase em que se encontrar a prova pericial, dispensadas as partes e procuradores do comparecimento. Intimem-se SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANITAS MOVEIS HOSPITALARES EIRELI - EPP
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- SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001817-20.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ERIC JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPPORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE METAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 378290c proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, faço conclusos os autos ao MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário Diante da necessidade de readequação da pauta, redesigno audiência para o dia 25/11/2025 08:00 e determino a conversão da audiência em modelo telepresencial. Informo os dados para acesso à videoconferência: Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/881.***.***-11?pwd=IdF1DLTcMExSNOYhoK8jMCYBZNbDbE.1 ID da reunião: 881 5756 6611 Senha de acesso: 952513 Diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do artigo 765 da CLT, as partes poderão intimar suas testemunhas na forma do art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação nos autos, a testemunha acessará a audiência telepresencial, no mesmo link já fornecido para a realização do ato. Não intimadas as testemunhas e não comprovada a intimação nos moldes acima descrito, inclusive as que residem fora da comarca, somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente. SOLICITA-SE, GENTILMENTE, QUE AS PARTES OBSERVEM AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS: É ESSENCIAL QUE TODOS ESTEJAM AGUARDANDO COM O LINK ACESSADO, UMA VEZ QUE A SALA VIRTUAL É ABERTA E TODOS SÃO ADMITIDOS AUTOMATICAMENTE PARA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS. O PREGÃO ELETRÔNICO SEGUE A MESMA ORIENTAÇÃO QUE O PREGÃO PRESENCIAL SENDO NECESSÁRIO QUE TODOS ESTEJAM PRESENTES AO ATO NO MOMENTO DA CHAMADA, SOB AS PENAS DA LEI; ROGA-SE PARA QUE TODOS ACOMPANHEM O APLICATIVO JTe, A FERRAMENTA PERMITE SABER EM TEMPO REAL QUAL AUDIÊNCIA ESTÁ EM ANDAMENTO E AS PRÓXIMAS A SEREM CHAMADAS; É ESSENCIAL QUE SEJAM OBSERVADAS AS FORMALIDADES PARA O ATO, SEJA DE VESTIMENTAS, SEJA DE POSTURA; A TODOS QUE TENHAM DIFICULDADES DE ACESSO À INTERNET, SEJA POR MEIOS PRÓPRIOS, SEJA POR AUXÍLIO DOS D. PATRONOS, DEVEM INFORMAR COM ATÉ 5 DIAS DE ANTECEDÊNCIA PARA QUE POSSAM SE DIRIGIR ATÉ A SEDE DA 4ª VARA, SENDO QUE NESTE LOCAL SERÃO INQUIRIDAS VIRTUALMENTE, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. AS INSTALAÇÕES DA VARA ESTÃO PRONTAS PARA ATENDER A TODOS QUE NECESSITEM DE ACESSO À INTERNET DE QUALIDADE. O ROL DE TESTEMUNHAS DEVE SER APRESENTADO COM A ANTECEDÊNCIA JÁ DESCRITA EM INTIMAÇÃO E ATO CITATÓRIO; AS PARTES E TESTEMUNHAS DEVEM ESTAR NA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL NO MOMENTO DA INQUIRIÇÃO, SOB AS PENAS DA LEI, NOTADAMENTE O ARQUIVAMENTO, CONFISSÃO OU PRECLUSÃO DA PROVA; O NÃO ACESSO DOS INTERESSADOS, SEM A COMUNICAÇÃO DEVIDA PARA FINS DE RECEBÊ-LOS NAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE JURISDICIONAL, IMPLICARÁ NAS CONSEQUÊNCIAS DA LEI COMO ARQUIVAMENTO, CONFISSÃO E PRECLUSÃO DA PROVA; ROGA-SE PARA QUE EVITEM O USO DO E-MAIL OU TELEFONE DA VARA PARA INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, O IDEAL É AGUARDAR O PREGÃO DEVIDAMENTE VINCULADO AO LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA. AS FERRAMENTAS DE E-MAIL E TELEFONE SÃO EXCELENTES, PARA OUTROS FINS, NÃO PARA INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA; A 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO É UMA UNIDADE EM CONSTANTE BUSCA DE MELHORIA NO ATENDIMENTO E CELERIDADE DE ATOS AOS JURISDICIONADOS E AOS ILUSTRES ADVOGADOS, CONTUDO, CONTA COM QUADRO DEFASADO DE SERVIDORES, ASSIM, A CADA VEZ QUE SE OCUPA UM SERVIDOR COM ALGO QUE ELE EFETIVAMENTE NÃO PODE RESOLVER, DEIXA-SE DE REALIZAR OUTRAS TAREFAS ESSENCIAIS AO BOM ANDAMENTO DOS TRABALHOS. O TELEFONE E O E-MAIL SÃO FERRAMENTAS ESSENCIAIS, EXTRAORDINÁRIAS, QUANDO BEM UTILIZADAS. QUANDO UTILIZADAS PARA ATOS QUE NÃO SÃO SUSCETÍVEIS DE SOLUÇÃO POR ESTES MEIOS TORNAM-SE ELEMENTOS DE GERAÇÃO DE ATRASO E PERDA DE PRODUTIVIDADE. A 4ª VARA AGRADECE A ATENÇÃO E COLABORAÇÃO DE TODOS! OS ÚLTIMOS ANOS NOS IMPUSERAM DESAFIOS NUNCA IMAGINADOS, CONTUDO, COM A VALIOSA COLABORAÇÃO DOS ADVOGADOS, PROCURADORES, SINDICATOS E MEMBROS DO MPT PUDEMOS SEGUIR PRESTANDO OS SERVIÇOS ESSENCIAIS QUE NOS CABEM. AGRADECEMOS IMENSAMENTE A ATENÇÃO E A DISPOSIÇÃO DE TODOS EM SEMPRE CONTRIBUIR COM UM PODER JUDICIÁRIO TRABALHISTA MAIS QUALITATIVO. Intime-se. Cite(m)-se SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIC JOSE DE OLIVEIRA