Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI AP 1001817-64.2016.5.02.0447 AGRAVANTE: LUCIANO MACHADO AGRAVADO: NOWA CONSTRUTORA & SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:cfb332f SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. WAGNER SEIJI TODA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI AP 1001817-64.2016.5.02.0447 AGRAVANTE: LUCIANO MACHADO AGRAVADO: NOWA CONSTRUTORA & SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:cfb332f SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. WAGNER SEIJI TODA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOWA CONSTRUTORA & SERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI AP 1001817-64.2016.5.02.0447 AGRAVANTE: LUCIANO MACHADO AGRAVADO: NOWA CONSTRUTORA & SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:cfb332f SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. WAGNER SEIJI TODA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS ROBERTO CAVALCANTE SANT ANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001817-64.2016.5.02.0447 RECLAMANTE: LUCIANO MACHADO RECLAMADO: NOWA CONSTRUTORA & SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aa657a proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP, em face da interposição de agravo de petição pelo exequente.SANTOS, 22/05/2024FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DECISÃO Vistos.Mantenho o decidido no ID. 05c9a34 por seus próprios e jurídicos fundamentos.Diante do requerimento do autor de ID. bfb77cc, recebo a manifestação como Agravo de Petição.Devidamente representado, tempestiva a manifestação, não havendo valores incontroversos, em face do objeto do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se.Intime-se a parte contrária para contraminutar o agravo de petição, servindo a publicação de cópia da presente como intimação para todos os efeitos legais. SANTOS/SP, 22 de maio de 2024. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001817-64.2016.5.02.0447 RECLAMANTE: LUCIANO MACHADO RECLAMADO: NOWA CONSTRUTORA & SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aa657a proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP, em face da interposição de agravo de petição pelo exequente.SANTOS, 22/05/2024FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DECISÃO Vistos.Mantenho o decidido no ID. 05c9a34 por seus próprios e jurídicos fundamentos.Diante do requerimento do autor de ID. bfb77cc, recebo a manifestação como Agravo de Petição.Devidamente representado, tempestiva a manifestação, não havendo valores incontroversos, em face do objeto do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se.Intime-se a parte contrária para contraminutar o agravo de petição, servindo a publicação de cópia da presente como intimação para todos os efeitos legais. SANTOS/SP, 22 de maio de 2024. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001817-64.2016.5.02.0447 RECLAMANTE: LUCIANO MACHADO RECLAMADO: NOWA CONSTRUTORA & SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05c9a34 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho.FABIO ZACCHI CITERO DESPACHOVistos.Indefiro o pedido do exequente.Com efeito, todos os documentos disponibilizados pelo extrato mercantil com utilização das ferramentas de quebra do sigilo bancário foram juntadas aos autos, sendo que o exequente não identificou de forma específica e objetiva qualquer indício de desvio de conduta, prática de blindagem patrimonial ou confusão patrimonial entre os executados e terceiros.De rigor ressaltar-se que já foi realizada pesquisa CCS, ou seja, eventuais procurações ou autorizações para movimentações financeiras dos executados por terceiros ou laranjas já estaria ali demonstrada, demonstrando-se assim, a inutilidade da medida proposta pelo exequente.A quebra do sigilo bancário por meio do convênio SIMBA para juntada dos extratos mercantis e outros documentos bancários/financeiros é realizada através de sistema informatizado, sendo certo que a ausência da juntada de parte da documentação requisitada indica sua inexistência ou indisponibilidade, sendo necessário que a parte interessada demonstre de forma específica e objetiva a necessidade de comunicação direta à instituição financeira para que tais pedidos específicos sejam realizados, o que não ocorreu no presente caso.Ademais, a utilização do convênio SIMBA foi regulamentada, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, pela Resolução CSJT nº 140/2014 e neste Regional pelo Provimento GP nº 02/2015.O provimento acima referenciado dispõe em seu art. 4º que constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001.Por sua vez, a Lei Complementar nº 105/2001, dispõe em seu art 1º, §4º que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.(...)§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial. (…)Assim, resta claro que qualquer complementação aos documentos já juntados autos autos com novo afastamento do sigilo bancário torna imprescindível a justificação da medida, situação que não se verifica nos autos. Indefiro.Intime-se o exequente para indicar, no prazo de 10 dias, meios práticos e objetivos para prosseguimento da execução, ressaltando-se o quanto disposto no artigo 11-A da CLT, sendo que o pedido para mera reiteração de atos já realizados e sabidamente infrutíferos será indeferido.Na inércia, os autos aguardarão o prazo prescricional em tarefa de sobrestamento. SANTOS/SP, 08 de maio de 2024. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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