Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001820-03.2017.5.02.0053 RECLAMANTE: MARIA LUCIA MELO DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de5beae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 25 de agosto de 2026. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:f999bbf). A reclamante requer o prosseguimento da execução utilizando-se o sistema SISBAJUD. Defiro. Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD (modalidade bloqueio - TEIMOSINHA), em contas das seguintes executadas: WAGNER MARTINS, CPF: 596.***.***-68; RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS, CPF: 129.***.***-05 Restando negativa a pesquisa solicitada, retornem os autos conclusos para análise dos demais requerimentos de #id:f999bbf. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA MELO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001820-03.2017.5.02.0053 RECLAMANTE: MARIA LUCIA MELO DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bccb4e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos. Ante a inércia da exequente quanto à intimação anterior para fornecimento de meios para prosseguimento da execução, determino o sobrestamento do feito (motivo “execução frustrada”), para que aguarde fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT, na tarefa “aguardando final do sobrestamento", consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se a exequente. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA MELO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001820-03.2017.5.02.0053 RECLAMANTE: MARIA LUCIA MELO DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 622413f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DIANA DE MELO VIANA DESPACHO Vistos. Fica o(a) exequente intimado da pesquisa realizada perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ora juntada nos autos. O(A) exequente, ao ter acesso às informações extraídas do sistema, poderá verificar, especialmente: a) lista de processos judiciais em que os réus pesquisados figuram no polo ativo ou passivo (CNJ), identificando eventuais ações em que os executados são credores; b) lista de bens declarados ao TSE em candidatura a cargo público e bens com propriedade registrada junto à ANAC (aeronaves) e ao Tribunal Marítimo (grandes embarcações); c) participação dos executados em sociedades, cruzamento de dados entre as empresas devedoras e terceiras e relações diretas entre pessoas físicas na hipótese em que um indivíduo representa legalmente outro em uma entidade; etc. Assim, a pesquisa referida pode culminar em três resultados possíveis: i) constatação de que os executados não possuem bens e são insolventes; ii) localização de créditos ou bens passíveis de penhora e expropriação; iii) constatação de indícios de fraudes, simulações ou ocultação de patrimônio, a fundamentar pedidos de reconhecimento de grupo econômico, inclusão de sócios de fato e/ou instauração de desconsideração "inversa" da personalidade jurídica, ou ainda pedidos de afastamento do sigilo bancário e/ou fiscal. Mais informações sobre o referido sistema podem ser obtidas pela parte interessada no site https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/. E considerando que o SNIPER somente realiza apresentação gráfica do cruzamento de informações de várias bases de dados, para todas as situações o(a) exequente, ao fornecer meios para o prosseguimento da execução utilizando-se dos dados apresentados no grafo para fins de prova, deverá fazê-lo juntando também documentação comprobatória que confirme a informação em sua fonte original, no caso das bases de dados abertas (ex. ficha de breve relato atualizada da JUCESP, para verificação da composição societária das empresas envolvidas no requerimento; informação de andamento de processo no qual se requer solicitação de anotação de penhora no rosto dos autos, etc.), bem como documentação complementar útil à comprovação da situação verificada (ex. informação sobre a titularidade da propriedade de bens listados perante a Justiça Eleitoral, etc.). A manifestação do(a) exequente fornecendo meios para o prosseguimento da execução, observando-se as orientações acima, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do -A, da CLT. Por fim, em caso de inércia do exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. o(a) exequente. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001820-03.2017.5.02.0053 RECLAMANTE: MARIA LUCIA MELO DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2248652 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 04 de março de 2026. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:1b2f975). A exequente requer o prosseguimento por meio de pesquisa em nome do(s) executado(s) com o uso do SNIPER. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) destaca, a partir do cruzamento de informações de diferentes bases de dados, bens do devedor e vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, de modo que possível identificar ativos dos devedores não localizáveis por meio das pesquisas já realizadas nos autos, bem como relações de interesse úteis para o deslinde da execução, com a indicação de possível cadeia de corresponsáveis patrimoniais, apresentando-os em forma de grafos. Assim, defiro a realização de pesquisas perante o sistema SNIPER, conforme requerido, em face dos executados constantes da autuação: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., CNPJ: 57.***.***/0001-04; WAGNER MARTINS, CPF: 596.***.***-68; RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS, CPF: 129.***.***-05 Retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa ora deferida. O resultado da pesquisa é juntado em sigilo, ante as regras relativas ao sigilo bancário e direito à privacidade, também observadas neste tipo de operação. A visibilidade dos documentos será restrita à exequente, a fim de assegurar a efetividade de eventual decisão futura, conforme poder geral de cautela do magistrado. Fica o(a) advogado(a) alertado(a) acerca do dever de confidencialidade, devendo fazer uso das informações que serão juntadas com a devida cautela e exclusivamente no contexto da presente ação. Intime-se a exequente. SAO PAULO/SP, 04 de março de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001820-03.2017.5.02.0053 RECLAMANTE: MARIA LUCIA MELO DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc2684c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 23 de fevereiro de 2026. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:92babf2). Requer a autora a renovação dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP. Analisando os autos verifico que todas as pesquisas solicitadas pela exequente já foram realizadas nos autos, com resultado infrutífero (Id 3afd3a4 e seguintes). Assim, tratando-se de petição genérica, sem a apresentação, pela autora, de qualquer indício acerca da alteração da situação econômica dos executados, a fim de comprovar a viabilidade das pesquisas pretendidas e possível resultado útil, o pedido deve ser indeferido. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Assim, indefiro o requerido na manifestação #id:92babf2. Aguarde-se fornecimento de novos meios, pelo exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia da exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se a reclamante. SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001820-03.2017.5.02.0053 RECLAMANTE: MARIA LUCIA MELO DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff584be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (pesquisa PREVJUD). Ciência à exequente acerca do retorno de pesquisa PREVJUD. Fica a reclamante intimada para fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Na inércia da exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se a reclamante. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2025. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA MELO DE SOUZA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001820-03.2017.5.02.0053 RECLAMANTE: MARIA LUCIA MELO DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f236883 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 09 de dezembro de 2024. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (Id 65e5a30). Indefiro o prosseguimento, na forma requerida. Esclareço a reclamante, que sem a matrícula do imóvel, torna-se inviável a sua penhora, tendo em vista que não será possível comprovar a eventual propriedade dos executados, bem como o registro da penhora na referida matrícula. Deverá a exequente juntar aos autos o número da matrícula do imóvel ou fornecer outros meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Na inércia da exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se a reclamante. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. GABRIEL PERES FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001820-03.2017.5.02.0053 RECLAMANTE: MARIA LUCIA MELO DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f741ef9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 23 de setembro de 2024. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos. Ante a inércia da exequente quanto à intimação anterior para fornecimento de meios para prosseguimento da execução, determino o sobrestamento do feito (motivo “execução frustrada”), para que aguarde fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT, na tarefa “aguardando final do sobrestamento", consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se a exequente. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA MELO DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA MELO DE SOUZA
- MARIA LUCIA MELO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001820-03.2017.5.02.0053 RECLAMANTE: MARIA LUCIA MELO DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25b88a5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 10 de outubro de 2025. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:b1d3c22). Como medida de prosseguimento da execução requer a reclamante a expedição de ofício ao INSS para consultar a existência de benefício previdenciário dos executados. Revendo posicionamento anterior, considerando jurisprudência atual, entendo que a impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser excepcionada nos casos de execução de prestação alimentícia, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, na forma do §2º do referido dispositivo. Assim, por esgotados os convênios de praxe, defiro a realização de pesquisa perante o INSS a fim de se verificar a existência de eventual benefício previdenciário, bem como o seu VALOR e ENDEREÇO cadastrado do beneficiário, dos seguintes executados: WAGNER MARTINS, CPF: 596.***.***-68; RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS, CPF: 129.***.***-05 Providencie a Secretaria a realização de pesquisa no sistema PREVJUD. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2025. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA MELO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001820-03.2017.5.02.0053 RECLAMANTE: MARIA LUCIA MELO DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a69bd66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 02 de outubro de 2025. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:ea811b7). Ciência à autora da certidão de Id 3a1cf2f. Requer a autora a renovação dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP. Analisando os autos verifico que todas as pesquisas solicitadas pelo(a) exequente já foram realizadas nos autos, com resultado infrutífero (Id 3afd3a4 e seguintes). Assim, tratando-se de petição genérica, sem a apresentação, pela autora, de qualquer indício acerca da alteração da situação econômica dos executados, a fim de comprovar a viabilidade das pesquisas pretendidas e possível resultado útil, o pedido deve ser indeferido. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Assim, indefiro o requerido na manifestação #id:ea811b7. Aguarde-se fornecimento de novos meios, pela exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia da exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se a reclamante. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2025. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001820-03.2017.5.02.0053 RECLAMANTE: MARIA LUCIA MELO DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Destinatário: MARIA LUCIA MELO DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2025. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2025. FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA FREIRE Servidor
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- MARIA LUCIA MELO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001820-03.2017.5.02.0053 : MARIA LUCIA MELO DE SOUZA : EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0da52ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 24 de abril de 2025. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:2eb810d). Proceda-se via sistema Arisp à pesquisa da matrícula de imóvel nº 6.392 atualizada, do Registro de Imóvel de Francisco Morato - SP. Após, dê-se ciência à reclamante. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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- MARIA LUCIA MELO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001820-03.2017.5.02.0053 : MARIA LUCIA MELO DE SOUZA : EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a76bdf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 10 de abril de 2025. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:b15e260). A reclamante requer a penhora do imóvel matriculado sob o nº 19.951. Analisando a averbação R.134, verifico que o referido imóvel estava alienado fiduciariamente por LECCA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e foi vendido para FIGUEIRAS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Não sendo o bem de propriedade da executada, não poderá ser atingido pela execução, por pertencer a pessoa alheia à lide (artigo 790 do CPC/2015), razão pela qual indefiro o requerimento da parte autora. Deverá a exequente fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Na inércia da exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se a reclamante. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001820-03.2017.5.02.0053 : MARIA LUCIA MELO DE SOUZA : EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Destinatário: MARIA LUCIA MELO DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência quanto à juntada do documento de #id:3ccdfab. Fica V. Sa. intimado(a) para fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. CARLOS DAVE CAVALCANTI Assessor
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- MARIA LUCIA MELO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001820-03.2017.5.02.0053 RECLAMANTE: MARIA LUCIA MELO DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 805f0c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 22 de janeiro de 2025. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:3a87583). Proceda-se via sistema Arisp à pesquisa da matrícula de imóvel nº 19.951 (Oficial de Registro de Imóveis de Campos do Jordão) atualizada. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2025. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA MELO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001820-03.2017.5.02.0053 RECLAMANTE: MARIA LUCIA MELO DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d45dcaa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 01 de outubro de 2024. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:8704722). Conforme atualização de Id a1e1482, trata-se de execução no valor de R$ 27.089,24 (atualizado até 30/07/2021), razão pela qual injustificado o procedimento de execução em vários imóveis. A fim de evitar excesso de penhora, deverá a autora indicar tão somente um (01) imóvel para prosseguir a execução, indicando o número da matrícula, no prazo de 30 dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Na inércia da exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se a reclamante. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2024. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA MELO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001820-03.2017.5.02.0053 RECLAMANTE: MARIA LUCIA MELO DE SOUZA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd9afe2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, 05 de agosto de 2024.Marco Aurélio Lourenço de Abreu
DESPACHO
Vistos (mandado de pesquisa patrimonial).Ciência à exequente acerca do retorno do mandado de pesquisa patrimonial em nome do(s) executado(s).Fica a reclamante intimada para fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT.Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos.Na inércia da exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023.Intime-se a reclamante.
SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
- MARIA LUCIA MELO DE SOUZA