Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., CRISTIANO FREDERICK CABOLON, NILSON BRITO SOUZA
- Advogados
- CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO (OAB 369367/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001821-75.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: NILSON BRITO SOUZA RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dba0527 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data supra. DESPACHO Id:d45c061. Indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD, eis que realizada recentemente, cujo resultado foi negativo. Requer ainda o reclamante a expedição de ofícios individualizados às instituições financeiras intermediadoras de pagamentos eletrônicos e operadoras de cartão de crédito, para obtenção de dados sobre créditos existentes em nome dos executados. Indefiro o requerimento formulado pelo reclamante. Trata-se de diligência inútil, tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD já engloba todas as instituições financeiras. Além do bloqueio de valores em conta corrente, ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, o Sisbajud também permite a reiteração automática do comando judicial. O bloqueio de ativos deve se dar, exclusivamente, de forma eletrônica, observando-se que as ordens para bloqueio abrangem ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs etc), renda variável ( Ações, ETFs, FIIs, CRI, CRA etc), e cotas de Fundo de Investimentos. Por fim, requer a parte autora a quebra do sigilo bancário da reclamada, tal pleito deve ser precedida de requerimento justificado, que demonstre elementos concretos (ainda que indiciários) de movimentações bancárias fraudulentas, com ofensa a direitos de terceiros (credores em geral e credores trabalhistas no particular), o que não é o caso dos autos. Indefiro. Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios ao prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON BRITO SOUZA
