Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ANDERSON ALEXANDRE DE ABREU, ANICE KRAEMER, EKJ ACADEMIA LTDA - ME, KRAEMER RESTAURANTE LTDA. - ME, RODRIGO GUILHERME KRAEMER, ANA BEATRIZ MARCHESE SILVA, SERGIO BRUNELLI, NATHALIA RIBEIRO PRADO E SOUZA
- Advogados
- LUIZ FERNANDO DUARTE ANDRADE (OAB 345063/SP), PATRICK PALLAZINI UBIDA (OAB 358968/SP), ANA PAULA GONCALVES PINHEIRO (OAB 359793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001832-10.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: NATHALIA RIBEIRO PRADO E SOUZA RECLAMADO: EKJ ACADEMIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51b7af1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Para tanto, certifico que em 10/08/2023 a exequente foi intimada a fornecer parâmetros para prosseguimento do feito, expressamente ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT, consoante intimação de Id cd8854b. SÃO PAULO/SP, data abaixo. EZEQUIEL GOUVEIA DE PAULA SENTENÇA Vistos. Diante do acima certificado, constata-se que a exequente foi devidamente intimada para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito, restando expressamente ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT, consoante publicação de Id cd8854b. Pois bem. Prescreve a Recomendação n° 03/GCGJT de 24 de julho de 2018: "Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018)." Por todo o exposto, declaro extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, diante da consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, face as cominações do artigo 11-A, da CLT, haja vista a falta de impulso pela parte exequente no prazo de 02 (dois anos) contados a partir da publicação efetuada em 10/08/2023. Intimem-se as partes e com o decurso do prazo legal, retirem-se os executados do BNDT, bem como eventuais restrições veiculares e arquivem-se os presentes autos definitivamente. Nada mais. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
