Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001832-48.2023.5.02.0007 RECLAMANTE: MICHELLE RAQUEL DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d87ee4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DESPACHO Vistos etc. Chamo o processo à ordem. Compulsando os autos, verifico a ocorrência de excesso de execução em desfavor da testemunha, Sra. JEANE PERCILIANA DETONI. A sentença de ID. 486088b aplicou multa de 1 (um) salário-mínimo à Sra. Jeane. Ocorre que foram bloqueados valores nas contas de titularidade da Sra. Jeane, totalizando R$ 1.821,00. Este montante excede o valor do salário mínimo federal vigente em 2026, fixado em R$ 1.621,00. Posto isso, determino a imediata devolução do valor excedente, no importe de R$ 200,00, à Sra. Jeane, a qual deverá ser intimada para apresentar seus dados bancários. Tendo em vista o decurso do prazo para embargos à execução (id. ed670e2), determino a transferência aos cofres da União do valor da multa aplicada, no importe de R$ 1.621,00. Após a expedição dos alvarás, determino o arquivamento definitivo do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE RAQUEL DA SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES 1001832-48.2023.5.02.0007 : MICHELLE RAQUEL DA SILVA : HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 195ecf1 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE 1. MICHELLE RAQUEL DA SILVA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE RAQUEL DA SILVA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1001832-48.2023.5.02.0007 RECORRENTE: MICHELLE RAQUEL DA SILVA RECORRIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:f580164 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, MAURO VIGNOTTO, RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO (Regimental). Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE RAQUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1001832-48.2023.5.02.0007 RECORRENTE: MICHELLE RAQUEL DA SILVA RECORRIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 884fd50 proferida nos autos. ROT 1001832-48.2023.5.02.0007 - 9ª Turma Recorrente(s): 1. MICHELLE RAQUEL DA SILVA Advogado do RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR Recorrido(a)(s): 1. HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MICHELLE RAQUEL DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2024 - Id 67c9257; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 0224929). Regular a representação processual (Id 6be2e53 ). Preparo dispensado (Id 486088b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO A r. decisão recorrida está em consonância com a OJ Transitória nº. 60 da SBDI-I do TST. Assim, o reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [[...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lnms SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE RAQUEL DA SILVA
Processo 1001832-48.2023.5.02.0007 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 4 na data 05/08/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001832-48.2023.5.02.0007 RECLAMANTE: MICHELLE RAQUEL DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de1936f proferida nos autos. Processe-se o Recurso Ordinário interposto pelo autor, pois tempestivo e desnecessário o preparo. Intime-se a ré para resposta.Oportunamente, subam os autos ao TRT. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024. GUSTAVO GHIRELLO BROCCHI Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001832-48.2023.5.02.0007 RECLAMANTE: MICHELLE RAQUEL DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 486088b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO:Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move MICHELLE RAQUEL DA SILVA, Reclamante, em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, Reclamada, acolho a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a 28/11/2018, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas; e julgo os pedidos IMPROCEDENTES. Aplico a multa de 1 (um) salário-mínimo à testemunha, Sra. Jeane.Concedam-se à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.Deferidos à RÉ os benefícios do artigo 1º, incisos III e IV, do Decreto-lei nº 779/1969 (prazo em dobro para recurso e dispensa de depósito recursal). Eventual execução em face da Reclamada deverá se dar por precatório/ofício requisitório de pequeno valor.Honorários periciais a cargo da Reclamante, fixados em R$806,00 (oitocentos e seis reais), os quais serão corrigidos nos termos da OJ nº 198, da SDI-I, do C. TST. Deverá a verba honorária ser recebida na forma da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.Custas pela Reclamante, sobre o valor da causa de R$28.957,95, no importe de R$579,15, isenta na forma da lei.Intimem-se as partes.Encerrou-se a audiência. Nada mais. mms JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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