Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001833-11.2024.5.02.0003 : MARISA BRAGA SILVA : ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3093e56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP, para deliberações, certificando que os pagamentos foram registrados no PJE e que não há pendência de baixa de cadastros (BNDT, CNIB e Serasajud) ou levantamentos (depósitos recursais, Renajud, Arisp e outras penhoras ou registros de restrições). São Paulo, data abaixo AURO CESAR PAES Servidor SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Considerando que os pagamentos foram registrados no PJE e que não há pendência de baixa de cadastros (BNDT, CNIB e Serasajud) ou levantamentos (depósitos recursais, Renajud, Arisp e outras penhoras ou registros de restrições), declaro extinta a presente execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC c/c art. 925 do mesmo diploma. Ao arquivo definitivo. Intimem-se. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001833-11.2024.5.02.0003 : MARISA BRAGA SILVA : ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3093e56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP, para deliberações, certificando que os pagamentos foram registrados no PJE e que não há pendência de baixa de cadastros (BNDT, CNIB e Serasajud) ou levantamentos (depósitos recursais, Renajud, Arisp e outras penhoras ou registros de restrições). São Paulo, data abaixo AURO CESAR PAES Servidor SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Considerando que os pagamentos foram registrados no PJE e que não há pendência de baixa de cadastros (BNDT, CNIB e Serasajud) ou levantamentos (depósitos recursais, Renajud, Arisp e outras penhoras ou registros de restrições), declaro extinta a presente execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC c/c art. 925 do mesmo diploma. Ao arquivo definitivo. Intimem-se. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISA BRAGA SILVA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001833-11.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: MARISA BRAGA SILVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b47cb35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo de #id:d8b3fb3, nos seus estritos termos, para que surta todos os efeitos de direito: R$ 3.400,00, em parcela única até o dia 20/02/2025. Exclua-se do polo passivo a 2ª reclamada: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Fica desde já consignado que o inadimplemento ensejará multa de 30% sobre a parcela vencida sobre o saldo em aberto. Firmado o acordo, o(a) autor(a) dá ao(à) reclamado(a) ampla e irrestrita quitação de todo e qualquer direito oriundo do extinto contrato de trabalho. O(a) autor(a) deverá informar este Juízo acerca de eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do vencimento da parcela, considerando-se o silêncio como quitação, restando desnecessária a comprovação dos pagamentos nos autos. Acolho, ademais, a discriminação realizada e que não enseja encargos previdenciários ou fiscais. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 68,00, calculadas sobre o valor total do acordo de R$ R$ 3.400,00, de cujo recolhimento fica isento, em razão de ser beneficiário(a) da justiça gratuita. O(a) reclamado(a) fica ciente de que no caso de inadimplemento, considerar-se-á intimado(a) pessoalmente para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, na pessoa de seu patrono, ou na ausência deste, por via postal. Dispensada a intimação do INSS na forma da Portaria do Ministério da Fazenda n°47 de 07 de julho de 2023. Retire-se de pauta. Intimem-se as partes. Cumprido, arquive-se. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISA BRAGA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001833-11.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: MARISA BRAGA SILVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b47cb35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo de #id:d8b3fb3, nos seus estritos termos, para que surta todos os efeitos de direito: R$ 3.400,00, em parcela única até o dia 20/02/2025. Exclua-se do polo passivo a 2ª reclamada: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Fica desde já consignado que o inadimplemento ensejará multa de 30% sobre a parcela vencida sobre o saldo em aberto. Firmado o acordo, o(a) autor(a) dá ao(à) reclamado(a) ampla e irrestrita quitação de todo e qualquer direito oriundo do extinto contrato de trabalho. O(a) autor(a) deverá informar este Juízo acerca de eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do vencimento da parcela, considerando-se o silêncio como quitação, restando desnecessária a comprovação dos pagamentos nos autos. Acolho, ademais, a discriminação realizada e que não enseja encargos previdenciários ou fiscais. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 68,00, calculadas sobre o valor total do acordo de R$ R$ 3.400,00, de cujo recolhimento fica isento, em razão de ser beneficiário(a) da justiça gratuita. O(a) reclamado(a) fica ciente de que no caso de inadimplemento, considerar-se-á intimado(a) pessoalmente para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, na pessoa de seu patrono, ou na ausência deste, por via postal. Dispensada a intimação do INSS na forma da Portaria do Ministério da Fazenda n°47 de 07 de julho de 2023. Retire-se de pauta. Intimem-se as partes. Cumprido, arquive-se. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Processo 1001833-11.2024.5.02.0003 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 18/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24111900300176300000376820013?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001833-11.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: MARISA BRAGA SILVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61ba4b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 19 de novembro de 2024 CATHARINE LUIZE DE BRITO SANTOS DESPACHO Vistos. Recebo a petição inicial. Notifique(m) a(s) reclamada(s). Considerando a oposição da reclamada à oposição ao “juízo 100% digital”, retire-se tal característica do processo. Designo audiência para o dia 23/01/2025 09:00 horas, que será realizada na modalidade PRESENCIAL na sala de audiências desta 14ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, localizada na Avenida Guido Caloi nº 1.000, Bloco 03, 4º andar, Santo Amaro, nos termos do art. 844 da CLT. Intime-se a parte autora, por meio de seu(a) patrono(a). Ficam as partes intimadas a juntarem ao processo, até 5 dias antes da audiência, o rol de testemunhas e a comprovação do convite, nos moldes do PROVIMENTO GP/CR 13/2006, valendo cópia da presente notificação para a respectiva intimação, cabendo à parte proceder à entrega, mediante comprovação ou recibo, cientificando a testemunha de que a ausência(s) injustificada(s) na audiência poderá(ão) acarretar condução coercitiva e aplicação de multa de um salário mínimo. Ficam as partes, ainda, advertidas de que o ato somente será redesignado por ausência de testemunhas, se adotadas estas formalidades. O rol de testemunhas e a comprovação de convite poderão ser juntados aos autos sob sigilo. Sem prejuízo, as partes podem se fazer acompanhar de testemunhas no momento da audiência, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Ante os princípios da cooperação, celeridade e economia processuais, ficam as partes advertidas que deverão informar a este Juízo, no prazo preclusivo de 05 dias, eventual impossibilidade de comparecimento de sua patrona ou patrono à audiência ora (re)designada em decorrência de outra audiência anteriormente marcada para a mesma data em Juízo diverso. Intime-se. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001833-11.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: MARISA BRAGA SILVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61ba4b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 19 de novembro de 2024 CATHARINE LUIZE DE BRITO SANTOS DESPACHO Vistos. Recebo a petição inicial. Notifique(m) a(s) reclamada(s). Considerando a oposição da reclamada à oposição ao “juízo 100% digital”, retire-se tal característica do processo. Designo audiência para o dia 23/01/2025 09:00 horas, que será realizada na modalidade PRESENCIAL na sala de audiências desta 14ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, localizada na Avenida Guido Caloi nº 1.000, Bloco 03, 4º andar, Santo Amaro, nos termos do art. 844 da CLT. Intime-se a parte autora, por meio de seu(a) patrono(a). Ficam as partes intimadas a juntarem ao processo, até 5 dias antes da audiência, o rol de testemunhas e a comprovação do convite, nos moldes do PROVIMENTO GP/CR 13/2006, valendo cópia da presente notificação para a respectiva intimação, cabendo à parte proceder à entrega, mediante comprovação ou recibo, cientificando a testemunha de que a ausência(s) injustificada(s) na audiência poderá(ão) acarretar condução coercitiva e aplicação de multa de um salário mínimo. Ficam as partes, ainda, advertidas de que o ato somente será redesignado por ausência de testemunhas, se adotadas estas formalidades. O rol de testemunhas e a comprovação de convite poderão ser juntados aos autos sob sigilo. Sem prejuízo, as partes podem se fazer acompanhar de testemunhas no momento da audiência, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Ante os princípios da cooperação, celeridade e economia processuais, ficam as partes advertidas que deverão informar a este Juízo, no prazo preclusivo de 05 dias, eventual impossibilidade de comparecimento de sua patrona ou patrono à audiência ora (re)designada em decorrência de outra audiência anteriormente marcada para a mesma data em Juízo diverso. Intime-se. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001833-11.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: MARISA BRAGA SILVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca0bbed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. SINARA REGINA LISBOA GOMES DECISÃO Vistos.... A reclamação trabalhista deve ser sempre interposta de acordo com a localidade em que a prestação de serviços é exercida, nos termos do art. 651 da CLT. No caso da capital paulista, no entanto, há três diferentes fóruns trabalhistas: Fórum Ruy Barbosa, Fórum da Zona Leste, Fórum da Zona Sul. Por ser o local da prestação dos serviços do reclamante o declinado na inicial, foi utilizado o mecanismo abaixo, foi inserido o CEP da localidade: Competência do CEP: "04719-040" Zona/Jurisdição: Zona Sul Fórum/Vara: Fórum Trabalhista da Zona Sul Portaria: Portaria GP N° 73/2014 Logo, verifica-se que a localidade da prestação de serviços pertenceu à competência territorial do Fórum Trabalhista da Zona Sul de São Paulo - Capital (CEP: 08210-580). Em consequência, tem-se a incompetência absoluta deste Juízo. Retire-se o feito de pauta. Redistribua-se o processo, conforme competência. Ciência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISA BRAGA SILVA
Processo 1001833-11.2024.5.02.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 02/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24110300300115500000374560782?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISA BRAGA SILVA