Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI ROT 1001845-02.2024.5.02.0043 RECORRENTE: ISABELA STOLZE CUSTODIO RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56887a1 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELA STOLZE CUSTODIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI ROT 1001845-02.2024.5.02.0043 RECORRENTE: ISABELA STOLZE CUSTODIO RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56887a1 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI ROT 1001845-02.2024.5.02.0043 RECORRENTE: ISABELA STOLZE CUSTODIO RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 278d435 proferida nos autos. ROT 1001845-02.2024.5.02.0043 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. APPLE COMPUTER BRASIL LTDA MARIA CRISTINA MATTIOLI (SP365940) NADIA TERESINHA D LACERDA DA SILVA (SP113575) Recorrido: Advogado(s): ISABELA STOLZE CUSTODIO BRUNO MARGATO SGOBBI (SP329953) DANIEL FIGUEIREDO HEIDRICH (SP330233) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 2956bee; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id a183f29). Regular a representação processual (Id 623a9f3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8009d0e; Custas processuais pagas no RR: ide552148. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): A acionada requer o afastamento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, ao fundamento de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para comprovar a situação de necessidade financeira da trabalhadora. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da , sob as penas do do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A reclamada requer a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pois o Regional não apreciou as questões lançadas nos embargos de declaração, quais sejam: a) aplicação da interpretação restritiva porque a concessão das RSUs (Restrict Stock Units) trata-se de negócio jurídico benéfico ( do CC); b) existência de mera expectativa de direito detida pela reclamante à liberação das RSUs concedidas ( do CC); c) inexistência de comprovação de conduta maliciosa da empresa; e d) ausência de fundamentação para a rejeição do voto divergente (violação ao , do CPC). Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão e no voto divergente é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). Ressalte-se que eventual omissão em torno de questões de cunho estritamente jurídico não viabiliza o conhecimento da revista quanto à nulidade em apreço, porquanto a simples oposição de embargos de declaração induz o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada, a teor do disposto da CLT (E-ED-RR-744833-66.2001.5.15.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 03/10/2014) DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PLANO DE CONCESSÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA - RSUS (NEGÓCIO JURÍDICO BENÉFICO). DA AFRONTA À AUTONOMIA DAS PARTES E À CONDIÇÃO DE HIPERSSUFICIÊNCIA DA RECORRIDA DA EXPECTATIVA DE DIREITO E CONDIÇÃO SUSPENSIVA A reclamada sustenta que a concessão de liberação das RSUs (participação acionária) é um negócio jurídico benéfico e deve ser interpretado restritivamente, sendo válida a cláusula que estipula um prazo de carência (vesting) para aquisição do benefício, de modo que o trabalhador possui mera expectativa de direito. Assim, não cumprida a carência, ainda que em razão da dispensa do empregado, não faz jus à opção de participação acionária. Consta do v. acórdão: "A reclamante discorda da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de RSU's, alegando que o juiz de 1º grau não analisou adequadamente os argumentos apresentados. É incontroverso que o contrato de trabalho foi celebrado e a prestação de serviços ocorreu no Brasil, sendo que a legislação aplicável ao contrato de RSU é a brasileira, e não a americana (lei de introdução às normas do direito brasileiro, e ). Portanto, naquilo que contrariar a legislação pátria, o regulamento das RSU's será desconsiderado. No caso, há de se aplicar os termos do disposto no e 129 do CC, no sentido de ser defesa a previsão de condição que privem de todo o efeito o negócio jurídico ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes, assim como de reputar-se verificada a condição cujo o implemento tenha sido obstado maliciosamente pela parte. Isto porque o reclamante teve seu direito obstado em razão de sua dispensa sem justa causa, em razão de cláusula potestativa existente no regulamento, impondo a condição de percebimento das ações apenas se implementada a condição de o contrato de trabalho estar em vigor. Neste contexto, patente que o reclamante teve seu direito obstado em razão da implementação de cláusula contratual enquadrada no do CC, sendo sua conduta enquadrada no do CC. Em sentido semelhante transcrevo a seguinte ementa: "... RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA . BENEFÍCIOS. COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTION. CONDIÇÃO POTESTIVA. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.No caso dos autos, o debate está relacionado à validade de cláusula que, no contexto de stock options, faz cessar o período de carência (comum às opções de compra de ações) se sobrevém a dispensa imotivada. Para o Regional, trata-se de condição puramente potestativa (e, portanto, ilícita, conforme do CC) ou, noutra perspectiva, conjectura-se que, mesmo se a tendo por lícita, teria ela o implemento antecipado por conduta maliciosa da empresa (o Tribunal Regional afirma ser potestativa a condição, mas, ao final, remete também ao do CC). O período de carência estabelecido nas stock options corresponde a uma condição suspensiva a priori lícita, mas a cláusula específica que, nesse contexto, estaria a permitir que a empresa rompesse imotivadamente o contrato e assim frustrasse a aquisição das ações, revela-se condição meramente potestativa (seria diferente se tratássemos, exempli gratia, de pedido de demissão, dispensa por justa causa ou ao menos motivada). Ademais, a Corte Regional tem razão quando, ao remeter a temática também ao do CC, está a sinalizar, em obiter dictum, que mesmo na hipótese de ter-se tal condição como lícita, ainda assim se a teria por verificada, pois seu implemento teria sido obstado maliciosamente pela outra parte. Recurso de revista conhecido e não provido." (Processo: ARR-10886-57.2015.5.01.0009, Relator Min. Augusto César, DEJT 18/02/2022.). Portanto, considerando-se a dispensa obstativa, faz jus a reclamante às RSU's pleiteadas, no importe de 747 ações. A questão da justificativa da dispensa é irrelevante, na medida em que a rescisão ocorreu sem justa causa. Em relação ao aviso prévio indenizado, a questão está superada pelo reconhecimento da dispensa obstativa. De qualquer modo, e ao contrário do que defende a recorrente, não há pedido na inicial para que seja considerada a projeção do aviso prévio no tempo de serviço. Quanto ao valor das ações, entendo que deve ser observado aquele devido por ocasião da dispensa, época em que a reclamante receberia as mesmas." Consta do voto divergente: "Trata-se de pedido de diferenças de RSU (restricted stock units), ou seja, 'unidade de ação restrita' da companhia, relativas ao período posterior a setembro de 2019. A reclamante informa na petição inicial que de outubro de 2015 a setembro de 2018 "recebeu integralmente as ações" (RSU). Afirma que "vestiu" a totalidade das ações ofertadas desde outubro de 2015, mas que a reclamada 'não vestiu' a totalidade das ações no período de setembro de 2019 a setembro de 2002 e, com o desligamento em 13/09/2023, não reconheceu direito de opção de compra de ações do período de setembro de 2022 a setembro de 2023. O termo correto que aparece na documentação encartada é que tais RSUs foram 'canceladas'. Pede, portanto, diferenças consistente na quantidade de ações canceladas pela ré. O Plano de Concessão de Unidades de Ações Restritas estabelecido pela reclamada prevê condições específicas e, em especial, um cronograma de liberação e cumprimento de período de carência (denominado "vesting"). A reclamada declara que as unidades de ações são concedidas de forma discricionária pela companhia a determinados empregados, como uma espécie de plano de retenção de talentos. Trata-se de vantagem não prevista em Conforme documentação encartada aos autos, inclusive pela própria reclamante, as RSU´s canceladas a partir de setembro de 2019 foram aquelas cuja expectativa de liberação estava prevista para 15/10/2023, 15/4/2024, 15/10/2024, 15/04/2025, 15/10/2025, 15/04/2026 e 15/10/2026, conforme cronograma de liberação de 12,5% a cada aniversário semestral da data de início da aquisição (05/10/2015). Evidentemente, a dispensa ocorrida em 13/9/2023 não guarda caráter obstativo para aquisição do direito às liberações previstas para 15/10/2023, 15/4/2024, 15/10/2024, 15/04/2025, 15/10/2025, 15/04/2026 e 15/10/2026, pois a carência traduz-se em condição suspensiva, que subordina a eficácia do negócio à sua ocorrência ( do Código Civil). Não se identifica no regulamento imposição de condição de o contrato de trabalho estar em vigor para o implemento do direito de percebimento das ações. Trata-se de vantagem não prevista em lei cuja interpretação deve se dar de forma restritiva, na forma do do Código Civil. Os períodos de carência projetados para os exercícios seguintes (vesting), com aniversário semestral, são cláusulas lícitas e foram integralmente observados pela reclamada, nos termos do pactuado. Perfilho o entendimento de que as cláusulas contratuais que fixam carências (vesting) para as chamadas stock options (opção facilitada, com preços pré-fixados, para aquisição futura de ações da empresa) são válidas e a dispensa imotivada antes do cumprimento da carência, por si só, não caracteriza condição obstativa maliciosamente levada a efeito, uma vez que pendente condição suspensiva sobre a expectativa de direito. Nesse sentido, julgou esta C. Turma no processo TRT-2 - ROT: 10017571920225020015, Relator.: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO, 8ª Turma - Cadeira 4. Comungando desse entendimento, julgados do TST e deste Regional: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA º 13 .467/17. BENEFÍCIOS. COMPRA DE AÇÕES. "STOCK OPTIONS" . RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA IMOTIVADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISPENSA OBSTATIVA . CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a dispensa sem justa causa do empregado obstou o seu direito à aquisição de ações futuras da empresa ré. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou expressamente que a norma interna instituidora do benefício condiciona o seu recebimento ao cumprimento do período de carência, o que não ocorreu, tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho. 3 . Pelos registros fáticos delineados no acórdão recorrido, o autor foi admitido em 2006 e o Plano que previa as opções de compra de ações da empresa foi instituído em época próxima da ruptura contratual. Da leitura da cláusula contratual transcrita pela Corte de origem, percebe-se, ainda, que o prazo de carência é anual: a cada ano o beneficiário poderá exercer a opção de 25% das ações, conforme Plano instituído pelo empregador. 4. A dispensa sem justa causa poderia ser reputada obstativa apenas quando a condição estivesse na iminência de se implementar, o que não se verificou no caso presente, afastando a incidência do art . 129 do Código Civil. 5. Poderíamos entender obstativa da aquisição do direito se a dispensa tivesse ocorrido, por exemplo, 30 dias antes da data fixada para o exercício da opção, mas não se extrai esse fato do acórdão e o próprio recorrente afirma ter sido dispensado 6 meses antes, ou seja, no meio do período de carência. 6 . Nessa perspectiva, faltam elementos fáticos para autorizar o reconhecimento de uma dispensa obstativa à aquisição do direito, na medida em que a cláusula em si, ainda que potestativa, não é inválida, notadamente porque cabe à parte que oferece o benefício estipular as condições de sua concessão, e a conclusão pela obstatividade da dispensa exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00100460620195030024, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/03/2023) STOCK OPTIONS. DIREITO DE COMPRA PELO EMPREGADO DE AÇÕES DA EMPRESA EMPREGADORA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO OBSERVADO PARA A COMPRA EM RAZÃO DA DISPENSA DO EMPREGADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO . Segundo a doutrina de Alice Monteiro de Barros (in Curso de Direito do Trabalho, editora LTr, 2ª Edição, fevereiro de 2006 - pg. 746), as stock options constituem um regime de compra ou de subscrição de ações, permitindo "que os empregados comprem ações da empresa em um determinado período e por preço ajustado previamente. Se o valor da ação ultrapassa o preço, o beneficiário obtém o lucro e, em consequência, duas alternativas lhe são oferecidas: revender de imediato a mais valia ou guardar os seus títulos e se tornar um empregado acionista". ( ...) No caso presente, é incontroverso que, quando da dispensa do autor, ele ainda não havia implementado o direito de exercer as segunda, terceira e quarta etapas de opção de compra de ações previstas no Plano. (...) Com efeito, em depoimento, o autor admitiu que "leu todas as cláusulas e assinou a avença de livre e espontânea vontade; o depoente informa que leu a cláusula 2.2 desse contrato, onde estabelecida que as"opções tornar-se-ão disponíveis e poderão ser exercidas nas datas de exercício, após 01 ano decorrido da data base, respeitado o prazo máximo de exercício (...)". Outrossim, ao revés do quanto pretende fazer crer o recorrente, vislumbra-se do Plano de Opção de compra de Ações da Companhia que não restou conferido ao empregado o direito certo de adquirir ações da empresa, mas mera expectativa de direito. (...) Em verdade, cuida-se, a opção de compra de ações da empresa, de benefício não previsto em lei, concedido espontaneamente e por liberalidade da Empresa empregadora, cuja regulamentação lhe compete, devendo-se ser interpretado de modo restritivo. Inteligência do do CC/02. Apelo do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 1000794-36 .2021.5.02.0018, Relator.: VALDIR FLORINDO, 13ª Turma) Nego provimento." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 3ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que possuem inteira validade as cláusulas contratuais que fixam carências (vesting) para a opção facilitada de compra de ações da empresa, inclusive afastando a concessão do benefício nos casos de rescisão do vínculo empregatício, antes do cumprimento da carência. Eis o teor do aresto-paradigma: "Como visto, as opções representam o direito de compra de ações a um preço fixo, definido na data em que as opções são concedidas. Após um determinado período (prazo de carência, também chamado de vesting), esse direito de opção pode ou não ser exercido, já que não se trata de obrigação. Nessa perspectiva, tem-se que o plano de "Stock Option" concerne, portanto, à concessão futura do direito de opção de compra de ações ao empregado, o qual, por sua vez, possui a prerrogativa de exercer ou não tal direito de aquisição das referidas ações, mediante o pagamento de um preço prefixado, dependendo das variações do mercado, as quais podem afetar o valor das ações no momento da negociação. É que pode ocorrer de as ações da empresa, à época da aquisição do direito, terem um valor maior, igual ou menor que o valor de emissão e, neste último caso, o empregado titular do direito de opção de compra não obteria lucro ou benefício algum com sua aquisição. (...) Daí se infere que a simples concessão do plano de Stock Option ao reclamante não lhe confere o direito de automaticamente comprar ações de sua empregadora. Na realidade, cria-se para o empregado mera expectativa de direito, a qual somente iria se materializar após o prazo de carência (vesting) fixado pelo plano. Nesse passo, tem-se que uma vez rescindido o contrato de trabalho antes do final do referido período de carência, não tem o autor o direito de exercer a opção de compra das ações. Com efeito, o Plano de Compra de Ações (Stock Option) apenas assegura ao empregado o direito de auferir os lucros ou ganho potencial resultante da diferença entre o preço de exercício e o valor de mercado da ação (spread) e, posteriormente, o direito à sua valorização e negociação futura, o que dependeria, como é sabido, da flutuação do mercado de ações, que lhe poderia ser ou não favorável. Assim, indevido o pleito de indenização substitutiva do valor das ações. Cumpre salientar que, em se tratando de benefício concedido por liberalidade do empregador, é este livre para instituir as normas para a sua concessão, sendo perfeitamente lícito o estabelecimento das condições para o exercício do direito de opção. Incide, no caso, o disposto no do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos se interpretam restritivamente, não competindo ao Judiciário modificá-los ou elastecer a vontade de quem os instituiu. Revestem-se de inteira validade essas cláusulas contratuais que fixam carências (vesting) para as chamadas stock options, inclusive estabelecendo a insubsistência do benefício nos casos de rescisão do vínculo empregatício antes do cumprimento da carência. Essas regulamentações não padecem de quaisquer vícios porquanto são estabelecidas em consonância com as disposições do do CCB; as partes signatárias são capazes; o objeto é lícito, possível e determinado; e elegeu-se forma não defesa em Ainda, segundo o do CCB, são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. A carência traduz-se em condição suspensiva, que subordina a eficácia do negócio à sua ocorrência; enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa ( do CCB). É da essência das stock options a fixação de prazos para a consolidação do direito de compra de ações. Durante o prazo da carência (vesting), o trabalhador tem apenas mera expectativa de se tornar acionista em condições facilitadas; não há direito adquirido. Noutro passo, também entendo que não procede a tese de que a dispensa foi obstativa ao direito do autor, visto que no Plano de Opção Opção de Compra de Ações não existe qualquer previsão de garantia de emprego pelo período de carência nele estabelecido (vesting), sendo certo que a rescisão do contrato de trabalho constitui, em linha de princípio, exercício legítimo de direito do empregador. Neste prisma, não tem aplicação ao caso o do CC, pois não se pode reputar como maliciosamente obstada uma condição pelo exercício lícito do direito de término da relação de emprego. Desta forma, não implementada a condição prevista no regulamento, e sendo a dispensa ato lícito, não há como reconhecer o direito à verba pleiteada." (fonte: internet) RECEBO o recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): A demandada advoga que os valores dos pedidos indicados na petição inicial limitam o montante da condenação nos termos da legislação de regência. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da , os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do , da CLT (, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao , da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no °, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /pdma SAO PAULO/SP, 18 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI ROT 1001845-02.2024.5.02.0043 RECORRENTE: ISABELA STOLZE CUSTODIO RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:14c5047 SAO PAULO/SP, 20 de abril de 2026. WAGNER SEIJI TODA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELA STOLZE CUSTODIO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI ROT 1001845-02.2024.5.02.0043 RECORRENTE: ISABELA STOLZE CUSTODIO RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:3cba173 SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. WAGNER SEIJI TODA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELA STOLZE CUSTODIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001845-02.2024.5.02.0043 RECLAMANTE: ISABELA STOLZE CUSTODIO RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28691c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LUIZA RUBINI SOFFIATTI, Servidora. DESPACHO Requer a parte reclamante a realização de audiência una na forma telepresencial, por videoconferência. Considerando a Recomendação n. 02/GCGT de 24/10/2022; o definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; o artigo 765 da CLT; o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020; e o artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, determino a realização de audiência na modalidade presencial. A tramitação do feito pelo Juízo 100% digital ensejará a realização dos atos processuais de forma remota, com exceção das audiências que serão realizadas presencialmente (art. 2º, §5º Ato GP nº 10/2021), haja vista que as audiências telepresenciais somente ocorrem em situações excepcionais, observada a conveniência e viabilidade, sendo a prioridade a realização de audiências presenciais (art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ) Ademais, conforme decidido na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 perante a CGJT, a audiência poderá ocorrer de forma presencial, quando verificadas circunstâncias que imponham tal modalidade. No presente caso, trata-se de audiência Una, na qual poderá ocorrer instrução processual, com depoimentos pessoais e testemunhais. Assim sendo, em razão da celeridade e economia processuais, pela agilidade na realização do ato e com vistas à preservação da idoneidade das provas, é imperativo que a audiência ocorra na modalidade presencial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular
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- ISABELA STOLZE CUSTODIO
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI ROT 1001845-02.2024.5.02.0043 RECORRENTE: ISABELA STOLZE CUSTODIO RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 278d435 proferida nos autos. ROT 1001845-02.2024.5.02.0043 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. APPLE COMPUTER BRASIL LTDA MARIA CRISTINA MATTIOLI (SP365940) NADIA TERESINHA D LACERDA DA SILVA (SP113575) Recorrido: Advogado(s): ISABELA STOLZE CUSTODIO BRUNO MARGATO SGOBBI (SP329953) DANIEL FIGUEIREDO HEIDRICH (SP330233) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 2956bee; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id a183f29). Regular a representação processual (Id 623a9f3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8009d0e; Custas processuais pagas no RR: ide552148. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): A acionada requer o afastamento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, ao fundamento de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para comprovar a situação de necessidade financeira da trabalhadora. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A reclamada requer a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pois o Regional não apreciou as questões lançadas nos embargos de declaração, quais sejam: a) aplicação da interpretação restritiva porque a concessão das RSUs (Restrict Stock Units) trata-se de negócio jurídico benéfico (artigo 114 do CC); b) existência de mera expectativa de direito detida pela reclamante à liberação das RSUs concedidas (artigo 125 do CC); c) inexistência de comprovação de conduta maliciosa da empresa; e d) ausência de fundamentação para a rejeição do voto divergente (violação ao artigo 941, § 3º, do CPC). Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão e no voto divergente é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). Ressalte-se que eventual omissão em torno de questões de cunho estritamente jurídico não viabiliza o conhecimento da revista quanto à nulidade em apreço, porquanto a simples oposição de embargos de declaração induz o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada, a teor do disposto art. 794 da CLT (E-ED-RR-744833-66.2001.5.15.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 03/10/2014) DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PLANO DE CONCESSÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA - RSUS (NEGÓCIO JURÍDICO BENÉFICO). DA AFRONTA À AUTONOMIA DAS PARTES E À CONDIÇÃO DE HIPERSSUFICIÊNCIA DA RECORRIDA DA EXPECTATIVA DE DIREITO E CONDIÇÃO SUSPENSIVA A reclamada sustenta que a concessão de liberação das RSUs (participação acionária) é um negócio jurídico benéfico e deve ser interpretado restritivamente, sendo válida a cláusula que estipula um prazo de carência (vesting) para aquisição do benefício, de modo que o trabalhador possui mera expectativa de direito. Assim, não cumprida a carência, ainda que em razão da dispensa do empregado, não faz jus à opção de participação acionária. Consta do v. acórdão: "A reclamante discorda da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de RSU's, alegando que o juiz de 1º grau não analisou adequadamente os argumentos apresentados. É incontroverso que o contrato de trabalho foi celebrado e a prestação de serviços ocorreu no Brasil, sendo que a legislação aplicável ao contrato de RSU é a brasileira, e não a americana (lei de introdução às normas do direito brasileiro, artigo 9º e artigo 198). Portanto, naquilo que contrariar a legislação pátria, o regulamento das RSU's será desconsiderado. No caso, há de se aplicar os termos do disposto no art. 122 e 129 do CC, no sentido de ser defesa a previsão de condição que privem de todo o efeito o negócio jurídico ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes, assim como de reputar-se verificada a condição cujo o implemento tenha sido obstado maliciosamente pela parte. Isto porque o reclamante teve seu direito obstado em razão de sua dispensa sem justa causa, em razão de cláusula potestativa existente no regulamento, impondo a condição de percebimento das ações apenas se implementada a condição de o contrato de trabalho estar em vigor. Neste contexto, patente que o reclamante teve seu direito obstado em razão da implementação de cláusula contratual enquadrada no art. 122 do CC, sendo sua conduta enquadrada no art. 129 do CC. Em sentido semelhante transcrevo a seguinte ementa: "... RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS. COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTION. CONDIÇÃO POTESTIVA. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.No caso dos autos, o debate está relacionado à validade de cláusula que, no contexto de stock options, faz cessar o período de carência (comum às opções de compra de ações) se sobrevém a dispensa imotivada. Para o Regional, trata-se de condição puramente potestativa (e, portanto, ilícita, conforme art. 122 do CC) ou, noutra perspectiva, conjectura-se que, mesmo se a tendo por lícita, teria ela o implemento antecipado por conduta maliciosa da empresa (o Tribunal Regional afirma ser potestativa a condição, mas, ao final, remete também ao art. 129 do CC). O período de carência estabelecido nas stock options corresponde a uma condição suspensiva a priori lícita, mas a cláusula específica que, nesse contexto, estaria a permitir que a empresa rompesse imotivadamente o contrato e assim frustrasse a aquisição das ações, revela-se condição meramente potestativa (seria diferente se tratássemos, exempli gratia, de pedido de demissão, dispensa por justa causa ou ao menos motivada). Ademais, a Corte Regional tem razão quando, ao remeter a temática também ao art. 129 do CC, está a sinalizar, em obiter dictum, que mesmo na hipótese de ter-se tal condição como lícita, ainda assim se a teria por verificada, pois seu implemento teria sido obstado maliciosamente pela outra parte. Recurso de revista conhecido e não provido." (Processo: ARR-10886-57.2015.5.01.0009, Relator Min. Augusto César, DEJT 18/02/2022.). Portanto, considerando-se a dispensa obstativa, faz jus a reclamante às RSU's pleiteadas, no importe de 747 ações. A questão da justificativa da dispensa é irrelevante, na medida em que a rescisão ocorreu sem justa causa. Em relação ao aviso prévio indenizado, a questão está superada pelo reconhecimento da dispensa obstativa. De qualquer modo, e ao contrário do que defende a recorrente, não há pedido na inicial para que seja considerada a projeção do aviso prévio no tempo de serviço. Quanto ao valor das ações, entendo que deve ser observado aquele devido por ocasião da dispensa, época em que a reclamante receberia as mesmas." Consta do voto divergente: "Trata-se de pedido de diferenças de RSU (restricted stock units), ou seja, 'unidade de ação restrita' da companhia, relativas ao período posterior a setembro de 2019. A reclamante informa na petição inicial que de outubro de 2015 a setembro de 2018 "recebeu integralmente as ações" (RSU). Afirma que "vestiu" a totalidade das ações ofertadas desde outubro de 2015, mas que a reclamada 'não vestiu' a totalidade das ações no período de setembro de 2019 a setembro de 2002 e, com o desligamento em 13/09/2023, não reconheceu direito de opção de compra de ações do período de setembro de 2022 a setembro de 2023. O termo correto que aparece na documentação encartada é que tais RSUs foram 'canceladas'. Pede, portanto, diferenças consistente na quantidade de ações canceladas pela ré. O Plano de Concessão de Unidades de Ações Restritas estabelecido pela reclamada prevê condições específicas e, em especial, um cronograma de liberação e cumprimento de período de carência (denominado "vesting"). A reclamada declara que as unidades de ações são concedidas de forma discricionária pela companhia a determinados empregados, como uma espécie de plano de retenção de talentos. Trata-se de vantagem não prevista em lei. Conforme documentação encartada aos autos, inclusive pela própria reclamante, as RSU´s canceladas a partir de setembro de 2019 foram aquelas cuja expectativa de liberação estava prevista para 15/10/2023, 15/4/2024, 15/10/2024, 15/04/2025, 15/10/2025, 15/04/2026 e 15/10/2026, conforme cronograma de liberação de 12,5% a cada aniversário semestral da data de início da aquisição (05/10/2015). Evidentemente, a dispensa ocorrida em 13/9/2023 não guarda caráter obstativo para aquisição do direito às liberações previstas para 15/10/2023, 15/4/2024, 15/10/2024, 15/04/2025, 15/10/2025, 15/04/2026 e 15/10/2026, pois a carência traduz-se em condição suspensiva, que subordina a eficácia do negócio à sua ocorrência (art. 125 do Código Civil). Não se identifica no regulamento imposição de condição de o contrato de trabalho estar em vigor para o implemento do direito de percebimento das ações. Trata-se de vantagem não prevista em lei cuja interpretação deve se dar de forma restritiva, na forma do artigo 114 do Código Civil. Os períodos de carência projetados para os exercícios seguintes (vesting), com aniversário semestral, são cláusulas lícitas e foram integralmente observados pela reclamada, nos termos do pactuado. Perfilho o entendimento de que as cláusulas contratuais que fixam carências (vesting) para as chamadas stock options (opção facilitada, com preços pré-fixados, para aquisição futura de ações da empresa) são válidas e a dispensa imotivada antes do cumprimento da carência, por si só, não caracteriza condição obstativa maliciosamente levada a efeito, uma vez que pendente condição suspensiva sobre a expectativa de direito. Nesse sentido, julgou esta C. Turma no processo TRT-2 - ROT: 10017571920225020015, Relator.: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO, 8ª Turma - Cadeira 4. Comungando desse entendimento, julgados do TST e deste Regional: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. BENEFÍCIOS. COMPRA DE AÇÕES. "STOCK OPTIONS" . RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA IMOTIVADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISPENSA OBSTATIVA . CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a dispensa sem justa causa do empregado obstou o seu direito à aquisição de ações futuras da empresa ré. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou expressamente que a norma interna instituidora do benefício condiciona o seu recebimento ao cumprimento do período de carência, o que não ocorreu, tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho. 3 . Pelos registros fáticos delineados no acórdão recorrido, o autor foi admitido em 2006 e o Plano que previa as opções de compra de ações da empresa foi instituído em época próxima da ruptura contratual. Da leitura da cláusula contratual transcrita pela Corte de origem, percebe-se, ainda, que o prazo de carência é anual: a cada ano o beneficiário poderá exercer a opção de 25% das ações, conforme Plano instituído pelo empregador. 4. A dispensa sem justa causa poderia ser reputada obstativa apenas quando a condição estivesse na iminência de se implementar, o que não se verificou no caso presente, afastando a incidência do art . 129 do Código Civil. 5. Poderíamos entender obstativa da aquisição do direito se a dispensa tivesse ocorrido, por exemplo, 30 dias antes da data fixada para o exercício da opção, mas não se extrai esse fato do acórdão e o próprio recorrente afirma ter sido dispensado 6 meses antes, ou seja, no meio do período de carência. 6 . Nessa perspectiva, faltam elementos fáticos para autorizar o reconhecimento de uma dispensa obstativa à aquisição do direito, na medida em que a cláusula em si, ainda que potestativa, não é inválida, notadamente porque cabe à parte que oferece o benefício estipular as condições de sua concessão, e a conclusão pela obstatividade da dispensa exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00100460620195030024, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/03/2023) STOCK OPTIONS. DIREITO DE COMPRA PELO EMPREGADO DE AÇÕES DA EMPRESA EMPREGADORA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO OBSERVADO PARA A COMPRA EM RAZÃO DA DISPENSA DO EMPREGADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO . Segundo a doutrina de Alice Monteiro de Barros (in Curso de Direito do Trabalho, editora LTr, 2ª Edição, fevereiro de 2006 - pg. 746), as stock options constituem um regime de compra ou de subscrição de ações, permitindo "que os empregados comprem ações da empresa em um determinado período e por preço ajustado previamente. Se o valor da ação ultrapassa o preço, o beneficiário obtém o lucro e, em consequência, duas alternativas lhe são oferecidas: revender de imediato a mais valia ou guardar os seus títulos e se tornar um empregado acionista". ( ...) No caso presente, é incontroverso que, quando da dispensa do autor, ele ainda não havia implementado o direito de exercer as segunda, terceira e quarta etapas de opção de compra de ações previstas no Plano. (...) Com efeito, em depoimento, o autor admitiu que "leu todas as cláusulas e assinou a avença de livre e espontânea vontade; o depoente informa que leu a cláusula 2.2 desse contrato, onde estabelecida que as"opções tornar-se-ão disponíveis e poderão ser exercidas nas datas de exercício, após 01 ano decorrido da data base, respeitado o prazo máximo de exercício (...)". Outrossim, ao revés do quanto pretende fazer crer o recorrente, vislumbra-se do Plano de Opção de compra de Ações da Companhia que não restou conferido ao empregado o direito certo de adquirir ações da empresa, mas mera expectativa de direito. (...) Em verdade, cuida-se, a opção de compra de ações da empresa, de benefício não previsto em lei, concedido espontaneamente e por liberalidade da Empresa empregadora, cuja regulamentação lhe compete, devendo-se ser interpretado de modo restritivo. Inteligência do artigo 114 do CC/02. Apelo do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 1000794-36 .2021.5.02.0018, Relator.: VALDIR FLORINDO, 13ª Turma) Nego provimento." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 3ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que possuem inteira validade as cláusulas contratuais que fixam carências (vesting) para a opção facilitada de compra de ações da empresa, inclusive afastando a concessão do benefício nos casos de rescisão do vínculo empregatício, antes do cumprimento da carência. Eis o teor do aresto-paradigma: "Como visto, as opções representam o direito de compra de ações a um preço fixo, definido na data em que as opções são concedidas. Após um determinado período (prazo de carência, também chamado de vesting), esse direito de opção pode ou não ser exercido, já que não se trata de obrigação. Nessa perspectiva, tem-se que o plano de "Stock Option" concerne, portanto, à concessão futura do direito de opção de compra de ações ao empregado, o qual, por sua vez, possui a prerrogativa de exercer ou não tal direito de aquisição das referidas ações, mediante o pagamento de um preço prefixado, dependendo das variações do mercado, as quais podem afetar o valor das ações no momento da negociação. É que pode ocorrer de as ações da empresa, à época da aquisição do direito, terem um valor maior, igual ou menor que o valor de emissão e, neste último caso, o empregado titular do direito de opção de compra não obteria lucro ou benefício algum com sua aquisição. (...) Daí se infere que a simples concessão do plano de Stock Option ao reclamante não lhe confere o direito de automaticamente comprar ações de sua empregadora. Na realidade, cria-se para o empregado mera expectativa de direito, a qual somente iria se materializar após o prazo de carência (vesting) fixado pelo plano. Nesse passo, tem-se que uma vez rescindido o contrato de trabalho antes do final do referido período de carência, não tem o autor o direito de exercer a opção de compra das ações. Com efeito, o Plano de Compra de Ações (Stock Option) apenas assegura ao empregado o direito de auferir os lucros ou ganho potencial resultante da diferença entre o preço de exercício e o valor de mercado da ação (spread) e, posteriormente, o direito à sua valorização e negociação futura, o que dependeria, como é sabido, da flutuação do mercado de ações, que lhe poderia ser ou não favorável. Assim, indevido o pleito de indenização substitutiva do valor das ações. Cumpre salientar que, em se tratando de benefício concedido por liberalidade do empregador, é este livre para instituir as normas para a sua concessão, sendo perfeitamente lícito o estabelecimento das condições para o exercício do direito de opção. Incide, no caso, o disposto no art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos se interpretam restritivamente, não competindo ao Judiciário modificá-los ou elastecer a vontade de quem os instituiu. Revestem-se de inteira validade essas cláusulas contratuais que fixam carências (vesting) para as chamadas stock options, inclusive estabelecendo a insubsistência do benefício nos casos de rescisão do vínculo empregatício antes do cumprimento da carência. Essas regulamentações não padecem de quaisquer vícios porquanto são estabelecidas em consonância com as disposições do art. 104 do CCB; as partes signatárias são capazes; o objeto é lícito, possível e determinado; e elegeu-se forma não defesa em lei. Ainda, segundo o art. 122 do CCB, são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. A carência traduz-se em condição suspensiva, que subordina a eficácia do negócio à sua ocorrência; enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa (art. 125 do CCB). É da essência das stock options a fixação de prazos para a consolidação do direito de compra de ações. Durante o prazo da carência (vesting), o trabalhador tem apenas mera expectativa de se tornar acionista em condições facilitadas; não há direito adquirido. Noutro passo, também entendo que não procede a tese de que a dispensa foi obstativa ao direito do autor, visto que no Plano de Opção Opção de Compra de Ações não existe qualquer previsão de garantia de emprego pelo período de carência nele estabelecido (vesting), sendo certo que a rescisão do contrato de trabalho constitui, em linha de princípio, exercício legítimo de direito do empregador. Neste prisma, não tem aplicação ao caso o art. 129 do CC, pois não se pode reputar como maliciosamente obstada uma condição pelo exercício lícito do direito de término da relação de emprego. Desta forma, não implementada a condição prevista no regulamento, e sendo a dispensa ato lícito, não há como reconhecer o direito à verba pleiteada." (fonte: internet) RECEBO o recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): A demandada advoga que os valores dos pedidos indicados na petição inicial limitam o montante da condenação nos termos da legislação de regência. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /pdma SAO PAULO/SP, 18 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELA STOLZE CUSTODIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI ROT 1001845-02.2024.5.02.0043 RECORRENTE: ISABELA STOLZE CUSTODIO RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:14c5047 SAO PAULO/SP, 20 de abril de 2026. WAGNER SEIJI TODA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI ROT 1001845-02.2024.5.02.0043 RECORRENTE: ISABELA STOLZE CUSTODIO RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:3cba173 SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. WAGNER SEIJI TODA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Processo 1001845-02.2024.5.02.0043 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 3 na data 07/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800302067300000264655604?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001845-02.2024.5.02.0043 : ISABELA STOLZE CUSTODIO : APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 486f079 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo(a) Reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DECISÃO Vistos. Tendo em vista que o recorrente renova o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, receba-se, independentemente do preparo. Processe-se, em termos. Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SÃO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular
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- ISABELA STOLZE CUSTODIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001845-02.2024.5.02.0043 : ISABELA STOLZE CUSTODIO : APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 486f079 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo(a) Reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DECISÃO Vistos. Tendo em vista que o recorrente renova o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, receba-se, independentemente do preparo. Processe-se, em termos. Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SÃO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001845-02.2024.5.02.0043 : ISABELA STOLZE CUSTODIO : APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8006297 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por ISABELA STOLZE CUSTODIO e condeno a embargante a pagar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001845-02.2024.5.02.0043 : ISABELA STOLZE CUSTODIO : APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8006297 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por ISABELA STOLZE CUSTODIO e condeno a embargante a pagar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto
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- ISABELA STOLZE CUSTODIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001845-02.2024.5.02.0043 RECLAMANTE: ISABELA STOLZE CUSTODIO RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 320e00d proferido nos autos. INFORMAÇÕES Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) do Processo TRT/SP nº 1001719-47.2025.5.02.0000 (Mandado de Segurança) Senhor(a) Relator(a), Com a devida vênia, presto a V. Exa. informações pertinentes ao Processo TRT/SP nº 1001719-47.2025.5.02.0000 (Mandado de Segurança), que tem como Impetrante LEANDRO MENDES CERQUEIRA SANTOS e como Impetrado ATO DO MM. JUIZ DO TRABALHO DA 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, praticado nos autos do processo nº 1001845-02.2024.5.02.0043. 1) Em 20/01/2025 a Impetrante requereu que fosse designada audiência na forma telepresencial. 2) No dia 07/02/2025 o Impetrado manteve a audiência na modalidade presencial, exarando o seguinte despacho; "Considerando a Recomendação n. 02/GCGT de 24/10/2022; o definido pelo CNJ no PCA 002260-1.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; o artigo 765 da CLT; o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020; e o artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, determino a realização de audiência na modalidade presencial. A tramitação do feito pelo Juízo 100% digital ensejará a realização dos atos processuais de forma remota, com exceção das audiências que serão realizadas presencialmente (art. 2º, §5º Ato GP nº 10/2021), haja vista que as audiências telepresenciais somente ocorrem em situações excepcionais, observada a conveniência e viabilidade, sendo a prioridade a realização de audiências presenciais(art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ). Ademais, conforme decidido na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 perante a CGJT, a audiência poderá ocorrer de forma presencial, quando verificadas circunstâncias que imponham tal modalidade. No presente caso, trata-se de audiência Una, na qual poderá ocorrer instrução processual, com depoimentos pessoais e testemunhais. Assim sendo, em razão da celeridade e economia processuais, pela agilidade na realização do ato e com vistas à preservação da idoneidade das provas, é imperativo que a audiência ocorra na modalidade presencial. " 3) Frisa-se que todas as audiências presididas por este magistrado são unas e presenciais e nelas é realizada a instrução na primeira oportunidade possível. Não há audiências iniciais e de conciliação em pauta. Em consideração às partes que se deslocam de fora da comarca, quando há requerimento de redesignação por ausência de testemunhas, este magistrado tem a prática de fracionar a instrução para realização dos depoimentos pessoais e dispensar presença futura das partes ouvidas em novas audiências. Por fim, o despacho que indeferiu a audiência virtual é devidamente fundamentado em questões práticas, em princípios jurídicos, em normas concretas e na própria necessidade de preservação da prova produzida. Isso porque, no entendimento deste magistrado que irá presidir a audiência, apreciar as provas e julgar o processo em primeira instância, é impossível ter controle sobre a conduta e eventual orientação dos depoentes em audiência por vídeo - situação esta já flagrada repetidas vezes por este magistrado em audiências que presidiu. 4) Em 12/02/2025 o impetrado tomou ciência acerca da liminar concedida e exarou o seguinte despacho: "Considerando a liminar concedida, a reclamante poderá participar da audiência Una designada para o dia 11/03/2025 10:40 horas de forma telepresencial pela Plataforma Zoom. Dados para acesso à audiência: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/852.***.***-30? pwd=bbAOXbxLM1088z7i07b6NannE1ZE9S.1 ID da reunião: 852 0456 8930 Senha de acesso: 889960 ISABELA STOLZE CUSTODIO fica ciente de que o acesso à audiência deve ocorrer pelos dados acima informados, sendo desnecessário o envio de convite por e-mail para participação na audiência. As partes poderão verificar o andamento da pauta no aplicativo https://jte.csjt.jus.br - selecionar : 1) TRT2 - São Paulo 2) Pauta 3) São Paulo - Zonas Central, Norte e Oeste 4) 43a Vara do Trabalho de São Paulo" Certo de haver prestado a V. Exa. as informações pertinentes, coloco-me à disposição para outras porventura necessárias e, aproveitando do ensejo, apresento protestos de admiração e apreço. Respeitosamente, SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2025. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001845-02.2024.5.02.0043 RECLAMANTE: ISABELA STOLZE CUSTODIO RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd1d637 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DESPACHO Vistos, Considerando a liminar concedida, a reclamante poderá participar da audiência Una designada para o dia 11/03/2025 10:40 horas de forma telepresencial pela Plataforma Zoom. Dados para acesso à audiência: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/852.***.***-30?pwd=bbAOXbxLM1088z7i07b6NannE1ZE9S.1 ID da reunião: 852 0456 8930 Senha de acesso: 889960 ISABELA STOLZE CUSTODIO fica ciente de que o acesso à audiência deve ocorrer pelos dados acima informados, sendo desnecessário o envio de convite por e-mail para participação na audiência. As partes poderão verificar o andamento da pauta no aplicativo https://jte.csjt.jus.br - selecionar : 1) TRT2 - São Paulo 2) Pauta 3) São Paulo - Zonas Central, Norte e Oeste 4) 43a Vara do Trabalho de São Paulo SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto
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- ISABELA STOLZE CUSTODIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001845-02.2024.5.02.0043 RECLAMANTE: ISABELA STOLZE CUSTODIO RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bd9f24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LUIZA RUBINI SOFFIATTI, Servidora. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a necessidade de reorganização da pauta, determino a redesignação da audiência UNA COMO PRESENCIAL para o dia 11/03/2025, às 10:40 horas, devendo as Partes comparecer sob as penas da lei, salvo nova deliberação nos autos em sentido contrário, da qual serão oportunamente intimadas. As testemunhas deverão comparecer na forma prevista no art. 825 da CLT. A(s) Partes e testemunha(s) deverá(ão) comparecer perante este Juízo (na Av. Marquês de São Vicente, 235, Bloco A, 18º Andar, Barra Funda, São Paulo/SP) na data e hora acima especificadas, sob as penas da Lei. Intimem-se as Partes, sendo a Reclamada por Oficial de Justiça. SAO PAULO/SP, 07 de dezembro de 2024. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
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- ISABELA STOLZE CUSTODIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001845-02.2024.5.02.0043 RECLAMANTE: ISABELA STOLZE CUSTODIO RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3c3918 proferido nos autos. HÁ diversos documentos em língua estrangeira juntados como anexo e no corpo da petição inicial. Contudo nos anexos da petição inicial só constam 2 documentos com tradução juramentada. Concedo à reclamante o prazo de 5 dias para juntada da tradução juramentada de todos os documentos em língua estrangeira, inclusive aqueles incluídos no corpo da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se a reclamante. SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2024. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELA STOLZE CUSTODIO
Processo 1001845-02.2024.5.02.0043 distribuído para 43ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 31/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24110100300195000000374426286?instancia=1