Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001845-02.2025.5.02.0064 REQUERENTE: SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA REQUERIDO: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39b3634 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de id. fcdb255: Ante a garantia da execução (id. 686e076), sobreste-se até o retorno dos autos principais. Int. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001845-02.2025.5.02.0064 REQUERENTE: SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA REQUERIDO: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39b3634 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de id. fcdb255: Ante a garantia da execução (id. 686e076), sobreste-se até o retorno dos autos principais. Int. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001845-02.2025.5.02.0064 REQUERENTE: SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA REQUERIDO: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8ae382 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Provisória. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – PATRONAL - 20%: A reclamada reitera a imprescindibilidade da consideração da desoneração do INSS nos cálculos trabalhistas, destacando a participação efetiva da empresa nesse programa. Esta reivindicação está respaldada pela legislação vigente que contempla a desoneração da folha de pagamento como um benefício fiscal para as empresas que aderem ao programa. Essa condição deve ser devidamente considerada nos cálculos trabalhistas, refletindo de forma justa e alinhada com as práticas fiscais da empresa conforme documentação em anexo. Esclarece o Sr. Perito, que mantém a sua apuração, porque a decisão ID 2c6b260 do processo principal indeferiu o pedido de desoneração da folha de pagamento. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Alega a reclamada, que não deve prevalecer o laudo pericial no que tange a aplicação de juros TRD na fase pré-processual, posto que o entendimento se encontra em desacordo com a decisão transitada em julgado nos autos da ADC 58, ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021 Esclarece o Sr. Perito, que mantém a sua apuração, visto que aludidos juros na fase pré-processual foram expressamente assegurados, nos termos da sentença, Id cf5a81d do processo principal, a saber, inclusão dos juros TRD na fase pré-processual. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) DA CORREÇÃO DO DANO MORAL: Discorda ainda essa reclamada dos cálculos periciais quanto à aplicação dos juros SELIC desde a data de ajuizamento da ação. Em relação ao ponto central da questão, percebe-se que a Corte superior havia estabelecido anteriormente que os juros de mora nas condenações por danos morais no âmbito trabalhista deveriam ser calculados a partir da data em que a ação foi protocolada, de acordo com a Súmula nº 439 do TST. Portanto, a reclamada não concorda com a interpretação dos juros aplicados nos cálculos periciais, e sustenta que os juros SELIC devem incidir somente a partir do momento em que o juiz arbitrou o valor da indenização. Esclarece o Sr. Perito, que quanto aos danos morais, deve-se aplicar juros e correção monetária, pela Selic, a partir da citação, nos termos da r. sentença, Id cf5a81d, do processo principal. Sendo assim, não procede o argumento da reclamada, porque ela requer seja aplicada a taxa de juros Selic a partir do arbitramento. Da mesma forma, o laudo merece reparo porque a taxa Selic foi aplicada a partir da distribuição, sendo que deveria ser a partir da citação. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 4-) DOS REFLEXOS SOBRE REFLEXOS: Alega a reclamada, que o Sr. Perito calculou a verba fundiária em desacordo com o deferimento exequenda, pois houve condenação em horas extras sobre FGTS + 40%, tão somente, e não acrescidas dos seus reflexos Esclarece o Sr. Perito, que não houve o cálculo da multa de 40% sobre o FGTS, ante o pedido de demissão do reclamante. JÁ com relação ao FGTS 8% a perícia efetuou a incidência sobre todas as parcelas de cunho salarial, incluindo, portanto, os reflexos das horas extras nos 13º salários e férias usufruídas, por exemplo, por conta do da . Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 5-) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Alega a reclamada, que analisando os cálculos periciais nota-se que ao apurar os honorários advocatícios o faz de forma majorada, isto porque, apura sobre todos os valores inclusive sobre parcelas vincendas, o que esta reclamada não pode concordar. Argumenta-se que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre parcelas vencidas e líquidas até o momento da condenação, e não sobre verbas futuras e incertas. Esclarece o Sr. Perito, que a r. sentença estabeleceu que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada incidem sobre o valor que resultar da liquidação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais. A pensão temporária de 24 meses a partir de 05/06/2025 (até 05/06/2027, portanto) faz parte do valor da liquidação como consta na condenação. Por outro lado, nada consta nesse decisum restringindo a base de cálculo dos honorários advocatícios as pensões vencidas apenas. O que consta, repita-se, é o valor que resultar na liquidação. Por isso, o honorário advocatício de sucumbência de responsabilidade da reclamada foi calculado sobre o total da liquidação, incluindo os valores da pensão temporária calculados até 05/06/2027. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância expressa do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 515a0dd, e fixa-se a condenação em: (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) taxa SELIC INSS reclamada FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante FGTS (juros) a ser depositado na conta vinculada do reclamante Honorários Advocatícios - 10% Honorários Periciais - Perito , pela reclamada, ora arbitrados Honorários Periciais - Perito ANDRE TORASO YAMAZAKI Valor Total Atualizado até 01/01/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante () autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. No mais, aguarde-se o retorno dos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001845-02.2025.5.02.0064 REQUERENTE: SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA REQUERIDO: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. Destinatário: SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados em 8 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001845-02.2025.5.02.0064 REQUERENTE: SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA REQUERIDO: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. Destinatário: SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em 8 dias. SAO PAULO/SP, 18 de janeiro de 2026. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001845-02.2025.5.02.0064 REQUERENTE: SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA REQUERIDO: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 625c4f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA FRANCO DE MORAES DESPACHO Vistos. Face à controvérsia na apuração das verbas devidas, determina-se a realização de perícia contábil, nomeando para elaboração do laudo o perito EDSON YOSHITACA TOYODA, e-mail: [email protected], que deverá apresentar o laudo em 15 dias. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação de quaisquer das partes, intime-se o perito para prestar esclarecimentos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001845-02.2025.5.02.0064 REQUERENTE: SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA REQUERIDO: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8ae382 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Provisória. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – PATRONAL - 20%: A reclamada reitera a imprescindibilidade da consideração da desoneração do INSS nos cálculos trabalhistas, destacando a participação efetiva da empresa nesse programa. Esta reivindicação está respaldada pela legislação vigente que contempla a desoneração da folha de pagamento como um benefício fiscal para as empresas que aderem ao programa. Essa condição deve ser devidamente considerada nos cálculos trabalhistas, refletindo de forma justa e alinhada com as práticas fiscais da empresa conforme documentação em anexo. Esclarece o Sr. Perito, que mantém a sua apuração, porque a decisão ID 2c6b260 do processo principal indeferiu o pedido de desoneração da folha de pagamento. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Alega a reclamada, que não deve prevalecer o laudo pericial no que tange a aplicação de juros TRD na fase pré-processual, posto que o entendimento se encontra em desacordo com a decisão transitada em julgado nos autos da ADC 58, ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021 Esclarece o Sr. Perito, que mantém a sua apuração, visto que aludidos juros na fase pré-processual foram expressamente assegurados, nos termos da sentença, Id cf5a81d do processo principal, a saber, inclusão dos juros TRD na fase pré-processual. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) DA CORREÇÃO DO DANO MORAL: Discorda ainda essa reclamada dos cálculos periciais quanto à aplicação dos juros SELIC desde a data de ajuizamento da ação. Em relação ao ponto central da questão, percebe-se que a Corte superior havia estabelecido anteriormente que os juros de mora nas condenações por danos morais no âmbito trabalhista deveriam ser calculados a partir da data em que a ação foi protocolada, de acordo com a Súmula nº 439 do TST. Portanto, a reclamada não concorda com a interpretação dos juros aplicados nos cálculos periciais, e sustenta que os juros SELIC devem incidir somente a partir do momento em que o juiz arbitrou o valor da indenização. Esclarece o Sr. Perito, que quanto aos danos morais, deve-se aplicar juros e correção monetária, pela Selic, a partir da citação, nos termos da r. sentença, Id cf5a81d, do processo principal. Sendo assim, não procede o argumento da reclamada, porque ela requer seja aplicada a taxa de juros Selic a partir do arbitramento. Da mesma forma, o laudo merece reparo porque a taxa Selic foi aplicada a partir da distribuição, sendo que deveria ser a partir da citação. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 4-) DOS REFLEXOS SOBRE REFLEXOS: Alega a reclamada, que o Sr. Perito calculou a verba fundiária em desacordo com o deferimento exequenda, pois houve condenação em horas extras sobre FGTS + 40%, tão somente, e não acrescidas dos seus reflexos Esclarece o Sr. Perito, que não houve o cálculo da multa de 40% sobre o FGTS, ante o pedido de demissão do reclamante. JÁ com relação ao FGTS 8% a perícia efetuou a incidência sobre todas as parcelas de cunho salarial, incluindo, portanto, os reflexos das horas extras nos 13º salários e férias usufruídas, por exemplo, por conta do artigo 15 da Lei 8036/1990. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 5-) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Alega a reclamada, que analisando os cálculos periciais nota-se que ao apurar os honorários advocatícios o faz de forma majorada, isto porque, apura sobre todos os valores inclusive sobre parcelas vincendas, o que esta reclamada não pode concordar. Argumenta-se que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre parcelas vencidas e líquidas até o momento da condenação, e não sobre verbas futuras e incertas. Esclarece o Sr. Perito, que a r. sentença estabeleceu que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada incidem sobre o valor que resultar da liquidação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais. A pensão temporária de 24 meses a partir de 05/06/2025 (até 05/06/2027, portanto) faz parte do valor da liquidação como consta na condenação. Por outro lado, nada consta nesse decisum restringindo a base de cálculo dos honorários advocatícios as pensões vencidas apenas. O que consta, repita-se, é o valor que resultar na liquidação. Por isso, o honorário advocatício de sucumbência de responsabilidade da reclamada foi calculado sobre o total da liquidação, incluindo os valores da pensão temporária calculados até 05/06/2027. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância expressa do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 515a0dd, e fixa-se a condenação em: R$ 53.583,76 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 7.267,53 taxa SELIC R$ 8.829,53 INSS reclamada R$ 2.067,02 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 330,26 FGTS (juros) a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 6.324,86 Honorários Advocatícios - 10% R$ 2.500,00 Honorários Periciais - Perito EDSON YOSHITACA TOYODA, pela reclamada, ora arbitrados R$ 3.529,14 Honorários Periciais - Perito ANDRE TORASO YAMAZAKI R$ 84.432,10 Valor Total Atualizado até 01/01/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 2.668,35) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. No mais, aguarde-se o retorno dos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001845-02.2025.5.02.0064 REQUERENTE: SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA REQUERIDO: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. Destinatário: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados em 8 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001845-02.2025.5.02.0064 REQUERENTE: SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA REQUERIDO: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. Destinatário: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em 8 dias. SAO PAULO/SP, 18 de janeiro de 2026. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001845-02.2025.5.02.0064 REQUERENTE: SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA REQUERIDO: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 625c4f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA FRANCO DE MORAES DESPACHO Vistos. Face à controvérsia na apuração das verbas devidas, determina-se a realização de perícia contábil, nomeando para elaboração do laudo o perito EDSON YOSHITACA TOYODA, e-mail: [email protected], que deverá apresentar o laudo em 15 dias. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação de quaisquer das partes, intime-se o perito para prestar esclarecimentos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001845-02.2025.5.02.0064 REQUERENTE: SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA REQUERIDO: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. Destinatário: SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para proceder à manifestação e/ou impugnação aos cálculos apresentados, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, bem como, planilha de memória e resumo dos cálculos que entende devidos, utilizando o sistema PjeCalc, sob pena de preclusão. Atente-se a parte de que a simples apresentação de cálculos paralelos ou mera impugnação sem apresentação dos valores devidos, não serão consideradas como impugnação. Ressalta-se que os advogados deverão anexar seus cálculos do PJeCalc Cidadão no PJe, seguindo os passos abaixo: 1. Na aba Anexar petições ou documentos deve-se escolher o tipo de petição "Apresentação de Cálculo". 2. Após gravar a petição, o advogado deverá adicionar o PDF da planilha de cálculo. Ainda no anexo, deve-se informar o tipo de documento - planilha de Cálculo, fazendo com que o sistema mostre os campos Credor e Devedor, além de um botão para escolher o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão PJC, gerando também no PJeCalc Cidadão, no menu exportar). SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2025. MATEUS DE OLIVEIRA COSTA Servidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001845-02.2025.5.02.0064 REQUERENTE: SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA REQUERIDO: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5726f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a reclamada para manifestação sobre os cálculos de liquidação, em 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, bem como, planilha de memória e resumo dos cálculos que entende devidos, utilizando o sistema PjeCalc, sob pena de preclusão. Atente-se a parte de que a simples apresentação de cálculos paralelos ou mera impugnação sem apresentação dos valores devidos, não serão consideradas como impugnação. Ressalta-se que os advogados deverão anexar seus cálculos do PJeCalc Cidadão no PJe, seguindo os passos abaixo: 1. Na aba Anexar petições ou documentos deve-se escolher o tipo de petição "Apresentação de Cálculo". 2. Após gravar a petição, o advogado deverá adicionar o PDF da planilha de cálculo. Ainda no anexo, deve-se informar o tipo de documento - planilha de Cálculo, fazendo com que o sistema mostre os campos Credor e Devedor, além de um botão para escolher o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão PJC, gerando também no PJeCalc Cidadão, no menu exportar). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
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- FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001845-02.2025.5.02.0064 REQUERENTE: SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA REQUERIDO: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5726f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a reclamada para manifestação sobre os cálculos de liquidação, em 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, bem como, planilha de memória e resumo dos cálculos que entende devidos, utilizando o sistema PjeCalc, sob pena de preclusão. Atente-se a parte de que a simples apresentação de cálculos paralelos ou mera impugnação sem apresentação dos valores devidos, não serão consideradas como impugnação. Ressalta-se que os advogados deverão anexar seus cálculos do PJeCalc Cidadão no PJe, seguindo os passos abaixo: 1. Na aba Anexar petições ou documentos deve-se escolher o tipo de petição "Apresentação de Cálculo". 2. Após gravar a petição, o advogado deverá adicionar o PDF da planilha de cálculo. Ainda no anexo, deve-se informar o tipo de documento - planilha de Cálculo, fazendo com que o sistema mostre os campos Credor e Devedor, além de um botão para escolher o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão PJC, gerando também no PJeCalc Cidadão, no menu exportar). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SHELDON GABRIEL DOS ANJOS CORREA
Processo 1001845-02.2025.5.02.0064 distribuído para 64ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 27/10/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25102900300738200000427784308?instancia=1