Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001846-35.2023.5.02.0006 RECORRENTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ee8de6 proferida nos autos. ROT 1001846-35.2023.5.02.0006 - 18ª Turma Partes: 1. ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA 2. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP No RR-1001740-49.2019.5.02.0318, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 22, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "FUNDAÇÃO CASA - PLANO DE SAÚDE – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO – INCLUSÃO DA COPARTICIPAÇÃO - SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - DISCUSSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A inclusão da coparticipação no pagamento do novo plano de saúde, instituído após o devido processo licitatório e oferecido em razão do término do contrato da prestação de serviços de ‘assistência médica’, mesmo com a possibilidade de redução da fonte de custeio, configura alteração lesiva para os empregados que anteriormente desfrutavam do benefício?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP. GP nº 16, determinou a suspensão dos recursos de revista interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Hugo Carlos Scheuermann em 31/01/2024. Assim, como o recurso de revista apresentado pelo reclamante (id d545f84) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-1001740-49.2019.5.02.0318, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /kapa SAO PAULO/SP, 13 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA
