Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1001849-97.2025.5.02.0271 RECORRENTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80e5286 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1001849-97.2025.5.02.0271 RECORRENTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80e5286 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISVALDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1001849-97.2025.5.02.0271 RECORRENTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b20cd18 proferida nos autos. ROT 1001849-97.2025.5.02.0271 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISVALDO DA SILVA SANTOS EVANDRO RAFAEL MORALES (SP154225) JOSE SERGIO SKANDENBERG SCURACCHIO NETO (SP147633) Recorrido: Advogado(s): MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA ANA CAROLAI COSTA DA SILVA (SP402596) FERNANDA REGINA DOS SANTOS (SP487570) MARCIO LOPES SILVA (SP268715) PAMELA FLAUSINO DE SOUZA (SP437167) THAMIRES CORREIA DE MELLO LICARIAO (SP392363) Recorrido: SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR RECURSO DE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 4e9f478; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 8029064). Regular a representação processual (Id 543750c). Preparo dispensado (Id fb2ad7b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Nos termos do -A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, -A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO DA CLT 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO DA CLT Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do , "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do , da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nggm SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1001849-97.2025.5.02.0271 RECORRENTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:f5c14c7, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, BIANCA BASTOS, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISVALDO DA SILVA SANTOS
Processo 1001849-97.2025.5.02.0271 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 1 na data 25/05/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26052600301223300000299701828?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb2ad7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Na ação movida CRISVALDO DA SILVA SANTOS em face de SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766/STF). Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pela União Federal ao Sr. Sérgio da Silva Ganância Junior (ADI 5766/STF; art. 927, I, do CPC; Ato CSJT nº 97/2025; Súmula 457 do TST). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.916,42, calculadas sobre o valor da causa de R$ 295.821,42, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISVALDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d335d41 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o perito junta seus esclarecimentos ao laudo pericial, ID.700e16a. KAREN MARIANA FERREIRA BARBOSA, Servidor(a). DESPACHO Ante o acima certificado, dê-se ciência às partes dos esclarecimentos periciais. No mais, aguarde-se a audiência. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 20 de janeiro de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ff34c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o perito junta seus esclarecimentos ao laudo pericial (ID.f4e300e). ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DESPACHO Ante o acima certificado, dê-se ciência às partes dos esclarecimentos periciais. No mais, aguarde-se a audiência. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 19 de dezembro de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISVALDO DA SILVA SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1001849-97.2025.5.02.0271 RECORRENTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b20cd18 proferida nos autos. ROT 1001849-97.2025.5.02.0271 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISVALDO DA SILVA SANTOS EVANDRO RAFAEL MORALES (SP154225) JOSE SERGIO SKANDENBERG SCURACCHIO NETO (SP147633) Recorrido: Advogado(s): MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA ANA CAROLAI COSTA DA SILVA (SP402596) FERNANDA REGINA DOS SANTOS (SP487570) MARCIO LOPES SILVA (SP268715) PAMELA FLAUSINO DE SOUZA (SP437167) THAMIRES CORREIA DE MELLO LICARIAO (SP392363) Recorrido: SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR RECURSO DE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 4e9f478; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 8029064). Regular a representação processual (Id 543750c). Preparo dispensado (Id fb2ad7b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nggm SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISVALDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1001849-97.2025.5.02.0271 RECORRENTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:f5c14c7, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, BIANCA BASTOS, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f108129 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(à) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo(a) reclamante (ID. 8f47087) é tempestivo e subscrito por advogado(a) que tem procuração nos autos. O(A) reclamante é dispensado de apresentar preparo, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Sentença de mérito. Embu das Artes, data abaixo. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DECISÃO Processe-se em termos. Intime(m)-se a(o)(s) reclamada(o)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 8 dias. Após, ao E. TRT, com as cautelas devidas. EMBU DAS ARTES/SP, 08 de maio de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f108129 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(à) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo(a) reclamante (ID. 8f47087) é tempestivo e subscrito por advogado(a) que tem procuração nos autos. O(A) reclamante é dispensado de apresentar preparo, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Sentença de mérito. Embu das Artes, data abaixo. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DECISÃO Processe-se em termos. Intime(m)-se a(o)(s) reclamada(o)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 8 dias. Após, ao E. TRT, com as cautelas devidas. EMBU DAS ARTES/SP, 08 de maio de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISVALDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb2ad7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Na ação movida CRISVALDO DA SILVA SANTOS em face de SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766/STF). Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pela União Federal ao Sr. Sérgio da Silva Ganância Junior (ADI 5766/STF; art. 927, I, do CPC; Ato CSJT nº 97/2025; Súmula 457 do TST). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.916,42, calculadas sobre o valor da causa de R$ 295.821,42, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d335d41 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o perito junta seus esclarecimentos ao laudo pericial, ID.700e16a. KAREN MARIANA FERREIRA BARBOSA, Servidor(a). DESPACHO Ante o acima certificado, dê-se ciência às partes dos esclarecimentos periciais. No mais, aguarde-se a audiência. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 20 de janeiro de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISVALDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42e3376 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que a(o) reclamada apresentou(aram) no ID.d616421 impugnações aos esclarecimentos periciais. KAREN MARIANA FERREIRA BARBOSA, Servidor(a). DESPACHO Manifeste-se o perito, no prazo de 10 dias, sobre as impugnações apresentadas ao laudo pericial. EMBU DAS ARTES/SP, 14 de janeiro de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42e3376 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que a(o) reclamada apresentou(aram) no ID.d616421 impugnações aos esclarecimentos periciais. KAREN MARIANA FERREIRA BARBOSA, Servidor(a). DESPACHO Manifeste-se o perito, no prazo de 10 dias, sobre as impugnações apresentadas ao laudo pericial. EMBU DAS ARTES/SP, 14 de janeiro de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISVALDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ff34c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o perito junta seus esclarecimentos ao laudo pericial (ID.f4e300e). ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DESPACHO Ante o acima certificado, dê-se ciência às partes dos esclarecimentos periciais. No mais, aguarde-se a audiência. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 19 de dezembro de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3843792 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que a(o) reclamada apresentou(aram) no ID.22aa1b4 impugnações aos esclarecimentos periciais. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DESPACHO Manifeste-se o perito, no prazo de 10 dias, sobre as impugnações apresentadas aos esclarecimentos periciais. EMBU DAS ARTES/SP, 02 de dezembro de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISVALDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3843792 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que a(o) reclamada apresentou(aram) no ID.22aa1b4 impugnações aos esclarecimentos periciais. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DESPACHO Manifeste-se o perito, no prazo de 10 dias, sobre as impugnações apresentadas aos esclarecimentos periciais. EMBU DAS ARTES/SP, 02 de dezembro de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83a26a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o perito junta seus esclarecimentos ao laudo pericial. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DESPACHO Ante o acima certificado, dê-se ciência às partes dos esclarecimentos periciais. No mais, aguarde-se a audiência. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 10 de novembro de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83a26a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o perito junta seus esclarecimentos ao laudo pericial. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DESPACHO Ante o acima certificado, dê-se ciência às partes dos esclarecimentos periciais. No mais, aguarde-se a audiência. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 10 de novembro de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISVALDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77e3f41 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juiz da Vara do Trabalho de Embu das Artes, certificando que há a necessidade de adequação da pauta. Certifico que a data abaixo designada para audiência é a primeira desimpedida da pauta para o referido tipo de audiência. Por fim, registro que as partes declararam que as testemunhas comparecerão à audiência de instrução independentemente de intimação, conforme ata de audiência ID. fca9653. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria. DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação no prazo de 10 dias. Em razão do acima certificado, fica redesignada a audiência de instrução, que será realizada de forma presencial, para o dia 19/03/2026 às 11:20, quando as partes deverão comparecer pessoalmente na sala de audiência da Vara do Trabalho de Embu das Artes, sob pena de confissão. Conforme certificado acima, as partes se comprometeram a trazer suas testemunhas para a audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes pessoalmente e os advogados pelo DJEN. EMBU DAS ARTES/SP, 06 de novembro de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77e3f41 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juiz da Vara do Trabalho de Embu das Artes, certificando que há a necessidade de adequação da pauta. Certifico que a data abaixo designada para audiência é a primeira desimpedida da pauta para o referido tipo de audiência. Por fim, registro que as partes declararam que as testemunhas comparecerão à audiência de instrução independentemente de intimação, conforme ata de audiência ID. fca9653. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria. DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação no prazo de 10 dias. Em razão do acima certificado, fica redesignada a audiência de instrução, que será realizada de forma presencial, para o dia 19/03/2026 às 11:20, quando as partes deverão comparecer pessoalmente na sala de audiência da Vara do Trabalho de Embu das Artes, sob pena de confissão. Conforme certificado acima, as partes se comprometeram a trazer suas testemunhas para a audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes pessoalmente e os advogados pelo DJEN. EMBU DAS ARTES/SP, 06 de novembro de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISVALDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72faeb3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o perito junta seus esclarecimentos ao laudo pericial. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DESPACHO Ante o acima certificado, dê-se ciência às partes dos esclarecimentos periciais. No mais, aguarde-se a audiência. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 21 de outubro de 2025. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISVALDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72faeb3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o perito junta seus esclarecimentos ao laudo pericial. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DESPACHO Ante o acima certificado, dê-se ciência às partes dos esclarecimentos periciais. No mais, aguarde-se a audiência. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 21 de outubro de 2025. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37e72d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que a(o) reclamada apresentou(aram) no ID.95060c2 impugnações ao laudo pericial. KAREN MARIANA FERREIRA BARBOSA, Servidor(a). DESPACHO Manifeste-se o perito, no prazo de 05 dias, sobre as impugnações apresentadas ao laudo pericial. EMBU DAS ARTES/SP, 16 de outubro de 2025. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISVALDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37e72d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que a(o) reclamada apresentou(aram) no ID.95060c2 impugnações ao laudo pericial. KAREN MARIANA FERREIRA BARBOSA, Servidor(a). DESPACHO Manifeste-se o perito, no prazo de 05 dias, sobre as impugnações apresentadas ao laudo pericial. EMBU DAS ARTES/SP, 16 de outubro de 2025. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b670558 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o perito junta o laudo pericial. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DESPACHO Ante o acima certificado, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 30 de setembro de 2025. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
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- CRISVALDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b670558 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o perito junta o laudo pericial. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DESPACHO Ante o acima certificado, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 30 de setembro de 2025. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
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- SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que segue abaixo o link atualizado para acesso à sala virtual para a audiência. ID da Reunião: 839 1007 4027 Senha de acesso: 168583 https://trt2-jus-br.zoom.us/j/839.***.***-27?pwd=IORhAkCifdGq7fgC1FAd1VoVmPYNLi.1 Nada mais. EMBU DAS ARTES/SP, 13 de agosto de 2025. LUIZ FERNANDO TAVARES DA SILVA Secretário de Audiência EMBU DAS ARTES/SP, 13 de agosto de 2025. LUIZ FERNANDO TAVARES DA SILVA Secretário de Audiência
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- CRISVALDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que segue abaixo o link atualizado para acesso à sala virtual para a audiência. ID da Reunião: 839 1007 4027 Senha de acesso: 168583 https://trt2-jus-br.zoom.us/j/839.***.***-27?pwd=IORhAkCifdGq7fgC1FAd1VoVmPYNLi.1 Nada mais. EMBU DAS ARTES/SP, 13 de agosto de 2025. LUIZ FERNANDO TAVARES DA SILVA Secretário de Audiência EMBU DAS ARTES/SP, 13 de agosto de 2025. LUIZ FERNANDO TAVARES DA SILVA Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfbf71b proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da Vara do Trabalho de Embu das Artes, em face do Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que dispôs sobre a criação e funcionamento do Programa de Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada – Programa AJUDE, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Certifico que a reclamada se habilitou, ID.24c7bab. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria. DESPACHO Com a habilitação da reclamada, ID.24c7bab, dou-a por citada. Anote-se. CONSIDERANDO-SE que esta única Vara do Trabalho de Embu das Artes conta, sozinha, com a 2ª maior distribuição de processos por Vara de todo o Tribunal, tendo recebido apenas no ano passado quase 3.300 novos processos, já tendo recebido neste ano de 2025, até 01/07/2025, 1.937 novos processos, ou seja, com perspectiva de encerrar este ano com 4.000 novos processos, distribuição que somente vem aumentando ano após ano; CONSIDERANDO-SE os termos da Recomendação 149, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que "recomenda a instituição de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos"; CONSIDERANDO-SE que o Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, da Presidência e da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que dispôs sobre a criação e funcionamento do Programa de Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada – Programa AJUDE, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, estabelece de forma expressa, no seu artigo 3º, que "o Programa AJUDE será aplicável a todos os processos distribuídos à unidade judiciária, independentemente de anuência das partes litigantes, por se tratar de uma ampliação do efetivo humano à disposição da unidade jurisdicional, sem alteração da jurisdição da Vara ou de suas competências previamente estabelecidas" (grifos não contidos no original). CONSIDERANDO-SE a "ausência de espaço físico adequado para a realização das audiências", nos termos do artigo 7º, inciso I, do Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, do TRT 2, em razão da realização simultânea das audiências presenciais das pautas regulares de audiências da unidade (que, para enfrentar a altíssima demanda processual, já realiza audiências em pautas duplas - manhã e tarde - em praticamente todos os dias da semana), que consta com apenas 1 sala de audiências. CONSIDERANDO-SE o disposto no § 1º do artigo 3º da Resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que prevê que "Art. 3º, § 1º - o juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: III – mutirão ou projeto específico" (grifos não contidos no original), o que corrobora, de forma plena, tal aplicação, em razão do Programa AJUDE. Redesigne-se a audiência do tipo Inicial, para o dia 22/08/2025 11:30 horas, que será realizada de forma HÍBRIDA, mantidas todas as cominações anteriores, em especial para os casos de ausência das partes (artigo 844 da CLT - arquivamento na ausência de reclamante e revelia e confissão para ausência de reclamado), de modo que todos os seus participantes, em especial partes e advogados, poderão participar por meio da sala de audiências desta Vara do Trabalho no aplicativo Zoom, através do link abaixo, sendo que aqueles que preferirem ou não dispuserem de equipamentos ou condições para participação de forma remota poderão participar presencialmente nesta Vara do Trabalho, utilizando-se de equipamento disponível para tanto (hipótese em que, assim que chegarem nesta Vara do Trabalho, deverão se identificar no balcão da Secretaria). ID da reunião: 826 5425 0626 Senha de acesso: 467239 https://trt2-jus-br.zoom.us/j/826.***.***-26?pwd=is4e9F0hJvHGsbbM4TI2bWEzhYmdTV.1 Aqueles que forem participar da audiência de forma remota deverão acessar o referido link, e aguardar pacientemente na sala de espera do Zoom até que sejam admitidos na sala virtual de audiências, o que poderá sofrer eventual atraso em razão da realização das audiências anteriores da pauta, quando o caso. O acesso à sala de audiência deverá ser feito por meio de dispositivo eletrônico com câmera, microfone, internet e caixa de som (celulares, notebooks, tablets, computadores etc.). Ao ingressarem na sala virtual, as partes e seus representantes serão instados a apresentar documento adequado de identificação, com foto, que deverá ser exibido com clareza à câmera do dispositivo que filma/transmite a audiência, quando for solicitado. A identificação dos advogados(as) se dará através do Cadastro Nacional de Advogados, no site da OAB. Os(as) advogados(as) deverão realizar o acesso aos autos através do sistema PJe, simultaneamente à realização da audiência, inclusive para verificação de documentos juntados e vistas de peças ou decisões. No momento de acesso à sala o sistema solicitará o nome do participante (que ficará disponível para todos nas imagens da videoconferência). Para facilitar a identificação, após o nome, cada participante deverá acrescentar o papel que exercerá na audiência (Exemplos: Fulano de tal (reclamante); Fulano de tal (preposto da reclamada X); Fulano de tal (advogado do reclamante); Fulano de tal (advogado da reclamada Y). Intimem-se as partes, nas pessoas dos advogados, pelo DJEN, ou pessoalmente, nos casos de ausência de advogado habilitado. EMBU DAS ARTES/SP, 17 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISVALDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfbf71b proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da Vara do Trabalho de Embu das Artes, em face do Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que dispôs sobre a criação e funcionamento do Programa de Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada – Programa AJUDE, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Certifico que a reclamada se habilitou, ID.24c7bab. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria. DESPACHO Com a habilitação da reclamada, ID.24c7bab, dou-a por citada. Anote-se. CONSIDERANDO-SE que esta única Vara do Trabalho de Embu das Artes conta, sozinha, com a 2ª maior distribuição de processos por Vara de todo o Tribunal, tendo recebido apenas no ano passado quase 3.300 novos processos, já tendo recebido neste ano de 2025, até 01/07/2025, 1.937 novos processos, ou seja, com perspectiva de encerrar este ano com 4.000 novos processos, distribuição que somente vem aumentando ano após ano; CONSIDERANDO-SE os termos da Recomendação 149, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que "recomenda a instituição de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos"; CONSIDERANDO-SE que o Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, da Presidência e da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que dispôs sobre a criação e funcionamento do Programa de Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada – Programa AJUDE, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, estabelece de forma expressa, no seu artigo 3º, que "o Programa AJUDE será aplicável a todos os processos distribuídos à unidade judiciária, independentemente de anuência das partes litigantes, por se tratar de uma ampliação do efetivo humano à disposição da unidade jurisdicional, sem alteração da jurisdição da Vara ou de suas competências previamente estabelecidas" (grifos não contidos no original). CONSIDERANDO-SE a "ausência de espaço físico adequado para a realização das audiências", nos termos do artigo 7º, inciso I, do Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, do TRT 2, em razão da realização simultânea das audiências presenciais das pautas regulares de audiências da unidade (que, para enfrentar a altíssima demanda processual, já realiza audiências em pautas duplas - manhã e tarde - em praticamente todos os dias da semana), que consta com apenas 1 sala de audiências. CONSIDERANDO-SE o disposto no § 1º do da Resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que prevê que " - o juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: III – mutirão ou projeto específico" (grifos não contidos no original), o que corrobora, de forma plena, tal aplicação, em razão do Programa AJUDE. Redesigne-se a audiência do tipo Inicial, para o dia 22/08/2025 11:30 horas, que será realizada de forma HÍBRIDA, mantidas todas as cominações anteriores, em especial para os casos de ausência das partes ( da CLT - arquivamento na ausência de reclamante e revelia e confissão para ausência de reclamado), de modo que todos os seus participantes, em especial partes e advogados, poderão participar por meio da sala de audiências desta Vara do Trabalho no aplicativo Zoom, através do link abaixo, sendo que aqueles que preferirem ou não dispuserem de equipamentos ou condições para participação de forma remota poderão participar presencialmente nesta Vara do Trabalho, utilizando-se de equipamento disponível para tanto (hipótese em que, assim que chegarem nesta Vara do Trabalho, deverão se identificar no balcão da Secretaria). ID da reunião: 826 5425 0626 Senha de acesso: 467239 https://trt2-jus-br.zoom.us/j/826.***.***-26?pwd=is4e9F0hJvHGsbbM4TI2bWEzhYmdTV.1 Aqueles que forem participar da audiência de forma remota deverão acessar o referido link, e aguardar pacientemente na sala de espera do Zoom até que sejam admitidos na sala virtual de audiências, o que poderá sofrer eventual atraso em razão da realização das audiências anteriores da pauta, quando o caso. O acesso à sala de audiência deverá ser feito por meio de dispositivo eletrônico com câmera, microfone, internet e caixa de som (celulares, notebooks, tablets, computadores etc.). Ao ingressarem na sala virtual, as partes e seus representantes serão instados a apresentar documento adequado de identificação, com foto, que deverá ser exibido com clareza à câmera do dispositivo que filma/transmite a audiência, quando for solicitado. A identificação dos advogados(as) se dará através do Cadastro Nacional de Advogados, no site da Os(as) advogados(as) deverão realizar o acesso aos autos através do sistema PJe, simultaneamente à realização da audiência, inclusive para verificação de documentos juntados e vistas de peças ou decisões. No momento de acesso à sala o sistema solicitará o nome do participante (que ficará disponível para todos nas imagens da videoconferência). Para facilitar a identificação, após o nome, cada participante deverá acrescentar o papel que exercerá na audiência (Exemplos: Fulano de tal (reclamante); Fulano de tal (preposto da reclamada X); Fulano de tal (advogado do reclamante); Fulano de tal (advogado da reclamada Y). Intimem-se as partes, nas pessoas dos advogados, pelo DJEN, ou pessoalmente, nos casos de ausência de advogado habilitado. EMBU DAS ARTES/SP, 17 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Processo 1001849-97.2025.5.02.0271 distribuído para Vara do Trabalho de Embu das Artes na data 30/06/2025
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Intimado(s) / Citado(s)
- CRISVALDO DA SILVA SANTOS