Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97454ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE FARIA DOS SANTOS CALIXTO DESPACHO Id. b4f1e64: Diante do Termo de Confidencialidade de Id. b4f1e64, libere-se à parte autora a visibilidade do(s) documento(s) sigiloso(s). Assim, ante as diligências efetuadas, tendo em vista os ditames do artigo 878, da CLT, intime-se o reclamante para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9cc9df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CELIA REZENDE DA SILVA DESPACHO #id:f37adb1:Diante da(s) diligência(s) efetuada(s), tendo em vista os ditames do artigo 878 da CLT, intime-se o reclamante para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do artigo 11-A da CLT. As respostas que estão anexadas aos autos em sigilo serão liberadas para visibilidade após juntada do termo de confidencialidade, devidamente preenchido e assinado pelo patrono (id:dea8da0) Juntado o documento pela parte, libere-se à parte autora a visibilidade dos documentos sigilosos, cabendo ao patrono acompanhar a liberação de visibilidade, independente de nova intimação. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11f3a2f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CELIA REZENDE DA SILVA DESPACHO Petição de #id: e25e3e5 : Defere-se a utilização do convênio SNIPER conforme requerido. Após, junte-se a resposta aos autos em sigilo com visibilidade ao autor. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe9b857 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CELIA REZENDE DA SILVA DESPACHO #id:4f1c8af: Pretende o exequente o deferimento de medidas executórias atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos Executados. Reporto-me à decisão de id. 298186d, ratificando os seus termos por seus próprios fundamentos. Intime-se o reclamante para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista os ditames do artigo 878, da CLT, e ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56663e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CELIA REZENDE DA SILVA DESPACHO #id:6ee9b36: Intime-se o reclamante para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista os ditames do artigo 878, da CLT, e ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) Destinatário: MARCIO MENDONCA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. ciente do expediente expedido. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2026. MARIA CELIA REZENDE DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 071adf3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CELIA REZENDE DA SILVA DESPACHO #id:fc1b771: Expeça-se mandado de penhora livre de bens, em face dos executados MARIA ANTÔNIA FIGUEIREDO DE SOUZA, LEILANE APARECIDA FIGUEIREDO STRONGREN e JOSE BOTELHO DE FIGUEIREDO, nos endererços informados, conforme requerido. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) Destinatário: MARCIO MENDONCA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da expedição de ordem de restrição de bens, por meio do sistema Argos, devendo aguardar eventuais respostas por 60 dias, nos termos do art. 4º do Ato GP/CR nº 2/2020. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. MARIA CELIA REZENDE DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) Destinatário: MARCIO MENDONCA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) quanto ao decurso do prazo para indicação de meios para execução, que ser dará em04/12/2025. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025. MARIA CELIA REZENDE DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 298186d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de id. 2fc72d6: Manifesta-se o autor requerendo a apreensão da carteira de habilitação e passaporte, bem como suspensão dos cartões de crédito do executado. Indefere-se o requerido uma vez que a adoção de medidas coercitivas constitucionalmente reconhecidas na ADI 5941 pelo STF são atípicas e devem ser aplicadas desde observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, sendo aplicada de modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC). Ademais, o pedido de bloqueio da CNH dos executados implica restrições no direito de livre locomoção, motivo pelo qual há de ser deferido apenas como medida coercitiva extrema e em situações especialíssimas. O reclamante não comprovou que os executados estão realizando viagens internacionais, de modo a justificar a suspensão de passaportes. Tal prova é imprescindível para demonstrar ao Juízo que o padrão de vida e negócios realizados pelo(s) executado(s) se contrapõem a uma situação de penúria financeira. Ressalta-se, por fim, que a mera alegação de que todas as providências adotadas até o momento foram infrutíferas em face dos executados não se mostra suficiente para o deferimento das medidas. A jurisprudência é vasta sobre a matéria, seja no C. TST, seja neste E. TRT: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH. SÚMULA N° 266 DO TST. ART. 896, § 2°, DA CLT.1. Não se divisa ofensa aos arts. 1°, III, e 5°, XXXV e XXXVI, da CF à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2º do art. 896 da CLT, em face da decisão regional que manteve a sentença que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito do executado. 2. Com feito, pela sistemática do CPC, nos moldes elencados pelo inciso IV do art. 139, é permitida a atipicidade das medidas executivas em relação à obrigação de pagar quantia, com medidas coercitivas e indutivas para compelir o devedor ao pagamento do débito, ou seja, incumbe ao juiz " de terminar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ". 3. Entretanto, não obstante a lei processual permita ao juiz promover medidas coercitivas para conferir maior efetividade à tutela do direito, por certo que essas medidas deverão observar o ordenamento jurídico como um todo, mormente no que se refere ao respeito ao direito de ir e vir, à dignidade da pessoa humana, à proporcionalidade e à razoabilidade, não sendo a eficiência do processo a única finalidade a ser observada pelo julgador. 4. Por conseguinte, na esteira da diretiva do art. 8° do CPC (" ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência "), não se olvidando, ainda, a natureza alimentar do crédito - não satisfeito, apesar das numerosas tentativas -, repele-se a aplicação das medidas coercitivas requeridas, sobretudo porque desproporcionais e não razoáveis, considerado o sistema jurídico em sua totalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-139000-66.2003.5.18.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/05/2020). SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA EXCEPCIONAL. A suspensão da CNH do executado é medida executiva atípica trazida pelo Novo Código Civil de 2015, a fim de compelir o devedor ao pagamento do débito. Embora possa parecer que o art. 139 do CPC tenha possibilitado ao Juízo tomar qualquer medida para que o devedor seja compelido à quitação do débito, não se pode perder de vista o que dispõe o artigo 8º do mesmo código: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". A medida pretendida pelo agravante esbarra nos direitos constitucionais básicos do ser humano, violando sua dignidade (art. 1º, III da CF) e o direito fundamental de ir e vir (art. 5º, XV da CF), bem como afronta os princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo de petição do reclamante não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0308600-89.1998.5.02.0271; Data: 29-03-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MERCIA TOMAZINHO) Tendo em vista os ditames do artigo 878, da CLT, intime-se o reclamante para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO PJe Fica V.Sª intimado(a) a orientar o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, nos termos do despacho (id 5809b13). SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. MATEUS DE OLIVEIRA COSTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5809b13 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CELIA REZENDE DA SILVA DESPACHO #id:a39b56a: Diante da(s) diligência(s) efetuada(s), tendo em vista os ditames do artigo 878, da CLT, intime-se o reclamante para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3adf97 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que a pesquisa para obtenção de certidão por meio da ferramenta arisp foi realizada por meio do CPF do executado, tendo retornado com resultado negativo (id. 80b04d4), não obstante a determinação judicial ter sido para busca de certidão pelo nº da matrícula do imóvel (id. 1f23822), razão pela qual cumpri a referida determinação nos estritos termos. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CELIA REZENDE DA SILVA DESPACHO Diante do acima certificado, por ora, apenas aguarde a vinda aos autos da Certidão do imóvel registrado sob a matrícula nº 54.235 junto ao CRI de Bauru. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f23822 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO #id:62a3f76 - Da análise da matrícula nº 20.543, verifica-se que o imóvel não é mais de propriedade do executado, conforme R-22 (fl. 1817 do pdf) Com relação ao imóvel de matrícula 54.035, observa-se que foi arrematado por terceiro, conforme R-27 (fl. 1829 do pdf). Sendo assim, indefiro a penhora dos imóveis supramencionados. A matrícula do imóvel nº 54.235 do CRI de Bauru (fl. 1837) está incompleta. Proceda a Secretaria à obtenção da matrícula completa por meio do convênio ARISP. Com a disponibilização, venham os autos conclusos. Intime-se. - SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1531881 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO #id:bb256fb- Da análise da matrícula º 7851 do CRI de Boa Esperança/MG, verifica-se que a executada MARIA ANTONIA FIGUEIREDO DE SOUZA possui 1/9 do bem. Observa-se ainda que outros imóveis foram localizados por meio do ARISP e mencionados pelo autor, no entanto sem indicar especificamente os números de matrículas e sua localização nos autos. Considerando que cabe à parte a indicação objetiva de meios para prosseguimento da execução, intime-se o autor para que informe em 5 dias os bens que pretende ser penhorado, com indicação de matrícula e id dos autos. Indefiro a renovação dos convênios Renajud e Sisbajud em face dos executados uma vez realizado recentemente nos autos com resultado negativo. Ressalta-se que não há fato novo que justifique a reiteração dessa medida, tanto na forma tradicional como na modalidade “teimosinha” uma vez que a parte não apontou argumento razoável e plausível para nova consulta ao convênio e sequer apresentou elementos que comprovem mudança na situação econômica ou patrimonial dos executados. Com relação ao SREI, não obstante a previsão constante nos Provimentos CNJ nºs. 47/2018 e 89/2019, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) ainda não se encontra implantado por este Tribunal. Ademais, observa-se no portal do CNJ (https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/), a informação de que o SREI seria gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), que está vinculado ao ARISP, de modo a demonstrar a vinculação entre os sistemas. Tanto é que, ao se acessar o SREI, para avançar na pesquisa de informações sobre titularidade de imóveis, há o direcionamento ao banco de dados da própria ARISP, procedendo à consulta no âmbito do Estado de São Paulo. Salienta-se que todos os cartórios de registro de imóveis se utilizam atualmente do sistema ARISP que tem a mesma finalidade e fazendo pesquisa de idêntico teor. Sendo assim, considerando que consulta de imóveis de propriedade dos executados já foi realizada via ARISP, indefiro o requerido. Com relação ao CCS e SNIPER, aguarde-se por hora. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25268b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CELIA REZENDE DA SILVA DESPACHO ID. c03473f: Diante da(s) diligência(s) efetuada(s), tendo em vista os ditames do artigo 878, da CLT, intime-se o reclamante para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Providencie o patrono do(a) autor(a) a juntada do Termo de Confidencialidade devidamente assinado, nos exatos termos do documento de ID 3456440 em até 5 dias. Cumprido, libere-se à parte autora a visibilidade dos documentos sigilosos, cabendo ao patrono acompanhar a liberação de visibilidade, independente de nova intimação. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2025. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001850-39.2016.5.02.0064 : MARCIO MENDONCA : CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 390a093 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO #id:7cd38e7 - Expeça-se certidão de objeto e pé conforme requerido. Ressalta-se que o requerimento foi protocolado em instância superior e não analisado à época. id. 8b93757 - Expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. No silêncio, tendo em vista os ditames do art. 878 da CLT e ciente das cominações do art. 11-A da CLT, sobreste-se o feito por 2 anos, aguardando-se o término do prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2025. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001850-39.2016.5.02.0064 : MARCIO MENDONCA : CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0a8b3b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Regularmente intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos e esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito, as partes quedaram-se silentes, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ante a concordância tácita das partes e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id f5c5890, e fixa-se a condenação em: R$ 86.671,82 (principal) atualizado até 18/08/2019 (IPCA-E/SELIC) R$ 22.487,04 taxa SELIC até 18/08/2019 R$ 19.388,36 INSS reclamada R$ 2.500,00 Honorários Periciais - Perito FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, pela reclamada, ora arbitrados R$ 131.047,22 Valor Total em 18/08/2019, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 5.192,98) autorizadas ao final. Parcelas Tributáveis = R$ 58.965,07, correspondente ao período de 61 meses - Contribuição Social = R$ 5.192,98. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Citem-se a 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª reclamadas, para os fins do art. 880 da CLT, por Edital. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Frustrada a execução em face da responsável principal será citada a 2ª reclamada, responsável subsidiária, para quitação da execução, nos termos do art. 535 do CPC. Atribui-se FORÇA DE MANDADO à presente decisão para fins de intimação da reclamada, nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2025. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001850-39.2016.5.02.0064 : MARCIO MENDONCA : CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) Destinatário: MARCIO MENDONCA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2025. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001850-39.2016.5.02.0064 : MARCIO MENDONCA : CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c674ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. FLAVIA FRANCO DE MORAES DESPACHO Vistos. Id 0c41b1d: Ciência à reclamada e ao Sr. Perito, para os devidos esclarecimentos, em 10 dias, e eventual alteração no laudo apresentado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de fevereiro de 2025. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) Destinatário: MARCIO MENDONCA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2024. MARIA CELIA REZENDE DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) Destinatário: MARCIO MENDONCA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a petição e/ou documentos juntados pela União Federal (ID. 7a0442b). SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2024. MARIA CELIA REZENDE DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) Destinatário: MARCIO MENDONCA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2024. MARIA CELIA REZENDE DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8404010 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA FRANCO DE MORAES DESPACHO Vistos. Face à controvérsia na apuração das verbas devidas, determina-se a realização de perícia contábil, nomeando para elaboração do laudo o perito FAGNER PIMENTEL PEREIRA, e-mail: [email protected] - [email protected], que deverá apresentar o laudo em 30 dias. Defere-se às partes o prazo de 5 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação, no prazo de 8 dias. Havendo impugnação de quaisquer das partes, intime-se o perito para prestar esclarecimentos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de outubro de 2024. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) Destinatário: MARCIO MENDONCA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. ciente do prazo ainda em curso, com vencimento em 08/10/2024. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2024. MARIA CELIA REZENDE DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (8) Destinatário: MARCIO MENDONCA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. MARIA CELIA REZENDE DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001850-39.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: MARCIO MENDONCA RECLAMADO: CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f04ecfb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o retorno dos autos das instâncias superiores. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CELIA REZENDE DA SILVA DESPACHO Sentença proferida em 10/03/2018, determinando a exclusão da lide das empresas CONSISTE ELEVADORES E SERVIÇOS LTDA, CONFIALLE CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - EPP, CONSISTE CONTABILIDADE E INFORMATICA LTDA, EDUARDO FAKHOURY - EPP e F.S. ASSISTENCIA E MANUTENCAO PREDIAL 24 HORAS EIRELI - EPP e EDUARDO FAKHOURY e julgando procedente em parte os pedidos formulados, com a condenação solidária das empresas CONSISTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CONSISTE SERVICOS DE ADMINISTRACAO,CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP, CONSISTE CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA. - EPP, CONSISTE MAX CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA - ME, CONSISTE ASSESSORIA DE IMOVEIS LTDA. - ME, JOSE BOTELHO DE FIGUEIREDO, MARIA ANTONIA FIGUEIREDO DE SOUZA e LEILANE APARECIDA FIGUEIREDO STRONGREN e subsidiaria de DINAMO INTER-AGRICOLA LTDA e UNIÃO FEDERAL (ID. 3deb28f ). Recurso Ordinário de DINAMO INTER-AGRICOLA LTDA e UNIÃO FEDERAL. Acordo parcial homologado pelo Juízo a quo para exclusão da reclamada DINAMO INTER-AGRICOLA LTDA (ID.94f3b9b). Provimento negado ao Recurso Ordinário da União Federal (ID. 113fa33). Prejudicado a análise do Recurso interposto pela DINAMO INTER-AGRICOLA LTDA, ante o acordo homologado. Denegado seguimento ao Recurso de revista (ID. d181e76) AIRR , pela União, provimento negado (ID.acca967). Recurso Extraordinário sobrestado ante tema 1.118 no Ementário Temático de Repercurssão Geral (ID.aad6549). Desistência do recurso apresentado pela União, homologado pelo C. TST (ID. 7d2ffe1). Trânsito em julgado em 31/07/2024 (ID. e8c8893). Decido Exclua-se do polo passivo da presente demanda as reclamadas CONSISTE ELEVADORES E SERVIÇOS LTDA, CONFIALLE CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - EPP, CONSISTE CONTABILIDADE E INFORMATICA LTDA, EDUARDO FAKHOURY - EPP e F.S. ASSISTENCIA E MANUTENCAO PREDIAL 24 HORAS EIRELI - EPP e EDUARDO FAKHOURY, bem com a empresa DINAMO INTER-AGRICOLA LTDA. Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos que entender devidos, em 30 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para proceder à manifestação e/ou impugnação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Atente-se a parte de que a simples apresentação de cálculos paralelos não será considerada como impugnação. No silêncio, tendo em vista os ditames do artigo 878, da CLT e ciente o autor das cominações do artigo 11-A, da CLT, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intimem-se SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MENDONCA