Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001852-77.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECLAMADO: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97a3721 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que atribui visibilidade da pesquisa INFOJUD, à parte requerente. MAURO MEIRA DA SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 108e694. Resposta do GAEPP/ARGOS. Mantenho a visibilidade das pesquisas INFOJUD providenciada pela Secretaria da Vara. Atente a parte requerente que os documentos das pesquisas INFOJUD, bem como seus dados, são protegidos por sigilo. Portanto, é vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. Em relação à pesquisa RENAJUD não será deferida a penhora de veículos que possuam restrições de alienação fiduciária ou queixa de roubo. A realização de penhora sobre estes bens apenas acarretará mais despesas para esta execução, pois não há qualquer indício de que a medida proposta venha a trazer resultado positivo para o processo. Os parâmetros traçados no Ato GP 02/2020 (Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 14 de abril de 2025) visam exatamente evitar movimentação processual que seja inútil para o fim que se persegue, ou seja, identificar bens que possam promover a adimplemento do crédito perseguido por meio da adjudicação judicial, o que efetivamente não ocorrerá no presente caso, pelas características e restrições existentes sobre os veículos. Imóveis: eventual requerimento de penhora deverá estar acompanhado das informações abaixo, sob pena de não prosseguimento. a) Cópia da matrícula atualizada do imóvel, em que conste o executado como proprietário ou a indicação da página ou ID nos autos; b) O endereço completo do imóvel, com a especificação do CEP; c) O percentual do bem a ser penhorado, caso haja copropriedade; d) Os dados completos dos coproprietários (nomes e CPFs), quando aplicável. Por sua vez, no caso de eventual alegação de declaração de ineficácia da alienação de imóvel (fraude a execução), além das informações retro, deverá a parte interessada observar o quanto disposto no art. 792 do CPC, que trata do momento exato a fim de considerar a fraude à execução, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente. Vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (…) Destaquei) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no artigo 792, IV, e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei) Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001852-77.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECLAMADO: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f15631 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. c510423. Petição da ré Elisangela Camargo Brito da Silva, impugnando os valores bloqueados em sua conta bancária. Ela argumenta que a quantia bloqueada, no valor de R$ 82,57, é proveniente da antecipação do saque-aniversário do FGTS, configurando verba de natureza alimentar e absolutamente impenhorável. Juntou comprovantes (ids. 147ff16 e 2682e32). A Lei 8.036/90 e a LC 26/75 regulam o FGTS e o PIS, respectivamente, e determinam que os valores depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores são impenhoráveis. A conta vinculada de FGTS de titularidade do executado constitui valor absolutamente impenhorável, conforme aponta a lei 8.036/90. Art. 2º da Lei 8.036/90: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...) § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Nesse exato sentido, precedentes do C. TST, "in verbis": "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE EXECUÇÕESDECISÃO QUE DETERMINA BLOQUEIO DE SALDO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CONTAS VINCULADAS DO FGTS. A determinação de bloqueio de valores depositados em conta vinculada do FGTS, para o fim de quitar execuções reunidas no âmbito do Tribunal Regional, ofende direito líquido e certo da CEF, na condição de agente operadora dos recursos do FGTS. Revela-se inadmissível a movimentação das contas vinculadas do FGTS fora das hipóteses expressamente previstas na Lei nº 8.036/1990, a qual inclusive dispõe sobre a impenhorabilidade dos referidos recursos, ainda que os saldos das referidas contas não tenham sido individualizados, com destinação a seus respectivos titulares. Recurso ordinário conhecido e provido." (RO - 619-78.2016.5.06.0000, SDI - 2, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, Publicação: DEJT de 15/05/2020). "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EM QUE DETERMINADA PENHORA NAS CONTAS DE FGTS DOS EXECUTADOS. A Caixa Econômica Federal (CEF), por se tratar de agente operador das contas do FGTS, é responsável pela centralização dos recursos, manutenção e controle das contas vinculadas, devendo observar o fiel cumprimento dos critérios estabelecidos na , dentre eles a impossibilidade de penhora das contas vinculadas dos trabalhadores e a liberação dos valores depositados apenas nas hipóteses previstas em Nos termos do , da referida lei, "as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis". Assim, correto o acórdão regional em que concedida a segurança para liberar a penhora incidente sobre as contas de FGTS e PIS do executado na reclamação trabalhista. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO - 76800-18.2009.5.15.0000, SDI-2, Relator: Ministro Emmanoel Pereira, Publicação: DEJT de 05/04/2013). , defiro o pedido da ré Elisângela em relação à restituição do valor bloqueado no seu FGTS. Cancele-se a pesquisa patrimonial (SISBAJUD) de id. c4ec2f3 restituindo-se à ré o valor de (bloqueio de valor oriundo de FGTS). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001852-77.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECLAMADO: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5708fc3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 27 de julho de 2026. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. Execução em face de ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA Ante o silêncio da parte executada no prazo preclusivo concedido, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte exequente (#id:94e19f1 , fls.507), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 2.756,05 na data de 01/07/2026, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 137,80 na mesma data. Valores: INSS reclamada – R$ 0,00; INSS reclamante - R$ 0,00; Custas – R$ 60,00 em 24/02/2026 (#id:9d63e86 ) IRRF – R$ 0,00; Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. . EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. . No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. Nesta hipótese, a executada tem até a data de vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos, em guia - DARF, os valores devidos a título de contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais. O valor dos honorários de periciais deverá ser depositado diretamente na conta bancária do perito, tudo sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001852-77.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECLAMADO: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf3b114 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DESPACHO Vistos Diante do trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de oito dias, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo: -comprovantes de pagamento do plano de saúde e do plano odontológico da parte ré, e a discriminação dos valores de coparticipação vigentes em cada período, observadas as opções contratuais e os descontos aplicados aos demais empregados optantes pelas mesmas categorias. Com fulcro no art. 765 da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega jurisdicional, após o esgotamento do prazo concedido ao(à) Reclamante, o(a) Reclamado(a), sucessivamente e independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou os cálculos, em caso de preclusão da executada, sob pena de início de contagem de prescrição intercorrente (arts. 879, §2º e 11-A da CLT, da CLT). Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Por fim, conforme Resolução 185/2017, art. 22 § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho os cálculos deverão ser confeccionados, preferencialmente, no PJE-Calc, e juntados em PDF com o arquivo “PJC”, exportado através do PJe-Cal. Intimem-se as partes. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
Processo 1001852-77.2025.5.02.0004 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 5 na data 25/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26032600300863700000293633500?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001852-77.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECLAMADO: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cee6994 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DECISÃO Vistos. #id:f0bd162 - Recurso ordinário interposto pela parte reclamada. Dispensado o preparo. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
2025
Intimado(s) / Citado(s)
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001852-77.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECLAMADO: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f15631 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. c510423. Petição da ré Elisangela Camargo Brito da Silva, impugnando os valores bloqueados em sua conta bancária. Ela argumenta que a quantia bloqueada, no valor de R$ 82,57, é proveniente da antecipação do saque-aniversário do FGTS, configurando verba de natureza alimentar e absolutamente impenhorável. Juntou comprovantes (ids. 147ff16 e 2682e32). A Lei 8.036/90 e a LC 26/75 regulam o FGTS e o PIS, respectivamente, e determinam que os valores depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores são impenhoráveis. A conta vinculada de FGTS de titularidade do executado constitui valor absolutamente impenhorável, conforme aponta a lei 8.036/90. Art. 2º da Lei 8.036/90: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...) § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Nesse exato sentido, precedentes do C. TST, "in verbis": "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE EXECUÇÕESDECISÃO QUE DETERMINA BLOQUEIO DE SALDO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CONTAS VINCULADAS DO FGTS. A determinação de bloqueio de valores depositados em conta vinculada do FGTS, para o fim de quitar execuções reunidas no âmbito do Tribunal Regional, ofende direito líquido e certo da CEF, na condição de agente operadora dos recursos do FGTS. Revela-se inadmissível a movimentação das contas vinculadas do FGTS fora das hipóteses expressamente previstas na Lei nº 8.036/1990, a qual inclusive dispõe sobre a impenhorabilidade dos referidos recursos, ainda que os saldos das referidas contas não tenham sido individualizados, com destinação a seus respectivos titulares. Recurso ordinário conhecido e provido." (RO - 619-78.2016.5.06.0000, SDI - 2, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, Publicação: DEJT de 15/05/2020). "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EM QUE DETERMINADA PENHORA NAS CONTAS DE FGTS DOS EXECUTADOS. A Caixa Econômica Federal (CEF), por se tratar de agente operador das contas do FGTS, é responsável pela centralização dos recursos, manutenção e controle das contas vinculadas, devendo observar o fiel cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei nº 8.036/1990, dentre eles a impossibilidade de penhora das contas vinculadas dos trabalhadores e a liberação dos valores depositados apenas nas hipóteses previstas em lei. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da referida lei, "as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis". Assim, correto o acórdão regional em que concedida a segurança para liberar a penhora incidente sobre as contas de FGTS e PIS do executado na reclamação trabalhista. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO - 76800-18.2009.5.15.0000, SDI-2, Relator: Ministro Emmanoel Pereira, Publicação: DEJT de 05/04/2013). Ante o exposto, defiro o pedido da ré Elisângela em relação à restituição do valor bloqueado no seu FGTS. Cancele-se a pesquisa patrimonial (SISBAJUD) de id. c4ec2f3 restituindo-se à ré ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA o valor de R$82,57 (bloqueio de valor oriundo de FGTS). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001852-77.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECLAMADO: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a665cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. A ré não pagou o débito no prazo do despacho de #id:5708fc3. Defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SISBAJUD, ARISP, INFOJUD, RENAJUD, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA, CPF: 308.***.***-42 Valor da execução: R$2.953,85 -01/07/2026 #id:5708fc3. Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001852-77.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECLAMADO: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a665cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. A ré não pagou o débito no prazo do despacho de #id:5708fc3. Defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SISBAJUD, ARISP, INFOJUD, RENAJUD, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA, CPF: 308.***.***-42 Valor da execução: R$2.953,85 -01/07/2026 #id:5708fc3. Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001852-77.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECLAMADO: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5708fc3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 27 de julho de 2026. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. Execução em face de ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA Ante o silêncio da parte executada no prazo preclusivo concedido, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte exequente (#id:94e19f1 , fls.507), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 2.756,05 na data de 01/07/2026, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 137,80 na mesma data. Valores: INSS reclamada – R$ 0,00; INSS reclamante - R$ 0,00; Custas – R$ 60,00 em 24/02/2026 (#id:9d63e86 ) IRRF – R$ 0,00; Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. Nesta hipótese, a executada tem até a data de vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos, em guia - DARF, os valores devidos a título de contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais. O valor dos honorários de periciais deverá ser depositado diretamente na conta bancária do perito, tudo sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001852-77.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECLAMADO: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d57cbe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:a0fe2c6 : Indefiro a dilação de prazos, pois se tratam de prazos preclusivos. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001852-77.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECLAMADO: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d57cbe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:a0fe2c6 : Indefiro a dilação de prazos, pois se tratam de prazos preclusivos. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001852-77.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECLAMADO: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf3b114 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DESPACHO Vistos Diante do trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de oito dias, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo: -comprovantes de pagamento do plano de saúde e do plano odontológico da parte ré, e a discriminação dos valores de coparticipação vigentes em cada período, observadas as opções contratuais e os descontos aplicados aos demais empregados optantes pelas mesmas categorias. Com fulcro no art. 765 da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega jurisdicional, após o esgotamento do prazo concedido ao(à) Reclamante, o(a) Reclamado(a), sucessivamente e independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou os cálculos, em caso de preclusão da executada, sob pena de início de contagem de prescrição intercorrente (arts. 879, §2º e 11-A da CLT, da CLT). Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Por fim, conforme Resolução 185/2017, art. 22 § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho os cálculos deverão ser confeccionados, preferencialmente, no PJE-Calc, e juntados em PDF com o arquivo “PJC”, exportado através do PJe-Cal. Intimem-se as partes. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001852-77.2025.5.02.0004 RECORRENTE: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ef5aaf9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 1001852-77.2025.5.02.0004 (ROT) RECORRENTE: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 5) RELATÓRIO A r. Sentença (id 9d63e86), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA da ação de cobrança ajuizada pela empresa em face da empregada. RECURSO ORDINÁRIO da demandada (id f0bd162) arguindo inépcia da inicial e pretendendo a reforma da sentença no tocante à restituição dos valores referentes às despesas com a co-participação em plano de saúde e odontológico. Isenta das custas. Contrarrazões (id d9a4152). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O NÃO CONHECIMENTO. ALÇADA EXCLUSIVA DO PRIMEIRO GRAU Não obstante a tempestividade e a regularidade de representação, verifico que o recurso não enseja conhecimento, porquanto o valor atribuído à causa enquadra o feito como "dissídio de alçada". Incide na espécie a Lei 5.584/70 que estabelece, em seu art. 2º, §§ 3º e 4º, estabelece, verbis: "Art. 2º - Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1º - (omissis) § 2º - (omissis) § 3º- Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso ( CLT, art. 893) caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior." Transcrevo, também, por oportuno o teor da Súmula 356 do TST, verbis: "SUM-356 ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.789,12 ou seja, inferior ao dobro do salário mínimo vigente quando do ajuizamento da ação em 29 de outubro de 2025 (salário mínimo vigente em 2025 - R$ 1.518,00). O valor fixado na ação, portanto, não atingiu a alçada mínima e não atende ao dispositivo legal para a recorribilidade da decisão. Ressalte-se que, nas causas de alçada, apenas se admite recurso se este versar sobre matéria constitucional, não sendo esse o caso dos autos. A respeito, cito o julgado desta Corte: "RECURSO ORDINÁRIO. RITO DE ALÇADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.Trata-se de pretensão de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário e multa diária na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, com alicerce em norma infraconstitucional. 2. Conforme estabelece o § 4º do art . 2º da Lei nº 5.584/1970, as sentenças proferidas nos dissídios individuais cujo valor da causa seja inferior ao dobro do salário mínimo são irrecorríveis, salvo se versarem sobre matéria constitucional. 3. Na hipótese, a presente reclamação trabalhista não está sujeita ao duplo grau de jurisdição por incabível a interposição de Recurso Ordinário . 4. Recurso ordinário que não se conhece. (TRT-2 - ROT: 10014807820255020053, Relator.: REGINA APARECIDA DUARTE, 16ª Turma - Cadeira 3)." Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto Posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso, nos termos da fundamentação. ASSINATURA SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora rbc VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001852-77.2025.5.02.0004 RECORRENTE: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ef5aaf9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 1001852-77.2025.5.02.0004 (ROT) RECORRENTE: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 5) RELATÓRIO A r. Sentença (id 9d63e86), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA da ação de cobrança ajuizada pela empresa em face da empregada. RECURSO ORDINÁRIO da demandada (id f0bd162) arguindo inépcia da inicial e pretendendo a reforma da sentença no tocante à restituição dos valores referentes às despesas com a co-participação em plano de saúde e odontológico. Isenta das custas. Contrarrazões (id d9a4152). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O NÃO CONHECIMENTO. ALÇADA EXCLUSIVA DO PRIMEIRO GRAU Não obstante a tempestividade e a regularidade de representação, verifico que o recurso não enseja conhecimento, porquanto o valor atribuído à causa enquadra o feito como "dissídio de alçada". Incide na espécie a Lei 5.584/70 que estabelece, em seu art. 2º, §§ 3º e 4º, estabelece, verbis: "Art. 2º - Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1º - (omissis) § 2º - (omissis) § 3º- Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso ( CLT, art. 893) caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior." Transcrevo, também, por oportuno o teor da Súmula 356 do TST, verbis: "SUM-356 ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.789,12 ou seja, inferior ao dobro do salário mínimo vigente quando do ajuizamento da ação em 29 de outubro de 2025 (salário mínimo vigente em 2025 - R$ 1.518,00). O valor fixado na ação, portanto, não atingiu a alçada mínima e não atende ao dispositivo legal para a recorribilidade da decisão. Ressalte-se que, nas causas de alçada, apenas se admite recurso se este versar sobre matéria constitucional, não sendo esse o caso dos autos. A respeito, cito o julgado desta Corte: "RECURSO ORDINÁRIO. RITO DE ALÇADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.Trata-se de pretensão de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário e multa diária na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, com alicerce em norma infraconstitucional. 2. Conforme estabelece o § 4º do art . 2º da Lei nº 5.584/1970, as sentenças proferidas nos dissídios individuais cujo valor da causa seja inferior ao dobro do salário mínimo são irrecorríveis, salvo se versarem sobre matéria constitucional. 3. Na hipótese, a presente reclamação trabalhista não está sujeita ao duplo grau de jurisdição por incabível a interposição de Recurso Ordinário . 4. Recurso ordinário que não se conhece. (TRT-2 - ROT: 10014807820255020053, Relator.: REGINA APARECIDA DUARTE, 16ª Turma - Cadeira 3)." Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto Posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso, nos termos da fundamentação. ASSINATURA SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora rbc VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001852-77.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECLAMADO: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cee6994 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DECISÃO Vistos. #id:f0bd162 - Recurso ordinário interposto pela parte reclamada. Dispensado o preparo. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001852-77.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECLAMADO: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d63e86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido: - afastar as preliminares arguidas; - e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. (empregadora/parte autora) em face de C ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA (empregada/parte ré), para o fim de: I – condenar a parte ré/empregada a pagar à parte autora/empregadora as seguintes parcelas: a) cota parte da parte ré/empregada na mensalidade dos planos de saúde e odontológicos, bem como na coparticipação em consultas médicas, atendimento em pronto socorro, exames e terapias, parcelas vencidas e vincendas, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte ré/parte autora. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da empregadora/parte autora autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza indenizatória. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC e no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do CPC). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela empregada/parte ré no valor provisório de R$ 60,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 3.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do real “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001852-77.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECLAMADO: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d63e86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido: - afastar as preliminares arguidas; - e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. (empregadora/parte autora) em face de C ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA (empregada/parte ré), para o fim de: I – condenar a parte ré/empregada a pagar à parte autora/empregadora as seguintes parcelas: a) cota parte da parte ré/empregada na mensalidade dos planos de saúde e odontológicos, bem como na coparticipação em consultas médicas, atendimento em pronto socorro, exames e terapias, parcelas vencidas e vincendas, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte ré/parte autora. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da empregadora/parte autora autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza indenizatória. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC e no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do CPC). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela empregada/parte ré no valor provisório de , calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em , complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do real “valor da condenação” (CLT, ), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo -A da CLT, das quais fica isenta na forma da Intimem-se as partes. . JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001852-77.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECLAMADO: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be1e3d6 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, em consulta ao INFOJUD, obtive o seguinte endereço da reclamada R. TOGO 400, CASA 3, JARDIM JAPÃO, 2124-050 Município: São Paulo, UF: SP. Nada mais. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. Tendo em vista que foi infrutífera a diligência endereçada à reclamada (vide ID 64039c4), determino que seja citada no endereço acima certificado, qual seja R. TOGO 400, CASA 3, JARDIM JAPÃO, 2124-050, Município: São Paulo, UF: SP. Considerando que não haverá tempo hábil para que ocorra a citação, sem prejuízo ao quinquídio legal, redesigno a audiência UNA para o dia 11/02/2026 às 09:15, de forma PRESENCIAL. Ficam mantidas as cominações anteriores. Intime(m)-se. Renove-se a citação da reclamada. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001852-77.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECLAMADO: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51feb1a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. Audiência: Una (rito sumaríssimo) - Sala "Sala PAR - J": 16/12/2025 09:00- PRESENCIAL Determino a citação da reclamada por oficial de justiça no endereço indicado na petição de ID 74b4b67, qual seja Rua Tijuapé, 511, Morro do Índio, São Paulo –SP0, CEP 05873-380. Intime-se. CIte-se. Aguarde-se a audiência. SAO PAULO/SP, 24 de novembro de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
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Processo 1001852-77.2025.5.02.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 29/10/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25103000300940100000428060365?instancia=1
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001852-77.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECLAMADO: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45843e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. Tendo em vista que foi infrutífera a tentativa de citação do reclamado (#id:3abbfe2), concedo o prazo de 2 dias ao(à) reclamante para que informe novo endereço para a citação da ré, juntando a respectiva ficha cadastral da JUCESP atualizada ou documento que comprove a origem do endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Considerando que não haverá tempo hábil para que ocorra a citação, sem prejuízo ao quinquídio legal, redesigno a audiência UNA para o dia 16/12/2025 09:00, de forma PRESENCIAL. Ficam mantidas as cominações anteriores. Intime(m)-se. Após o decurso do prazo, cite-se a reclamada. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001852-77.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECLAMADO: ELISANGELA CAMARGO BRITO DA SILVA DESTINATÁRIO(A): ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. Audiência: Una - Sala "Sala PAR - J": 01/12/2025 09:50 Fica V. Sa. INTIMADO(A) a comparecer, no dia e hora acima indicados, à audiência para o processo supra identificado, na sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, situada à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Fica V. Sa. intimado(a) de que, diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do artigo 765 da CLT, as partes poderão intimar suas testemunhas na forma do art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Existindo testemunha não residente na Região Metropolitana de São Paulo, ou em cidade em que não haja transporte público regular para a capital e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. Não intimadas as testemunhas e não comprovada a intimação nos moldes acima descrito, inclusive as que residem fora da comarca, somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2025. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES Diretor de Secretaria
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