Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001854-47.2025.5.02.0004 RECORRENTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ab8dac proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A.
- THARSILA REIS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001854-47.2025.5.02.0004 RECORRENTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ab8dac proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A.
- THARSILA REIS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001854-47.2025.5.02.0004 RECORRENTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e54cab proferida nos autos. ROT 1001854-47.2025.5.02.0004 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. LEONARDO CARDOSO FERRAREZE (SP292798) Recorrido: Advogado(s): THARSILA REIS DE MEDEIROS FERNANDA ZANON COSTA (SP273520) RECURSO DE: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. Id. 9da4cd8: A reclamada opõe embargos declaratórios alegando a existência de erro material e equívoco manifesto na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista, especificamente quanto ao tópico da penalidade processual aplicada. Sustenta que, diversamente do decidido, realizou a transcrição fiel e exata do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, afirmando que o cumprimento do requisito legal foi ignorado pela decisão de admissibilidade, o que caracterizaria vício passível de correção para garantir o processamento do apelo perante a instância superior e evitar cerceamento de defesa decorrente de premissa fática equivocada. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 9da4cd8) e regular a representação (id. f67c3db, b8ed95d), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a admissibilidade quanto ao tema MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA foi expressamente apreciada pela decisão denegatória, que indicou com clareza (id. 014b374, tópico 2.1) que o excerto transcrito nas razões do recurso de revista não correspondia ao acórdão proferido nestes autos. Conforme se observa das razões recursais e dos presentes embargos, o trecho indicado pela embargante refere-se, em verdade, à sentença proferida (id. 2f937ab), e não ao v. acórdão regional, o que atrai a aplicação do óbice previsto no -A, I, da CLT, segundo o qual é ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, não se verifica erro material ou omissão, mas apenas a correta aplicação dos pressupostos processuais de admissibilidade. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /ecg SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001854-47.2025.5.02.0004 RECORRENTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e54cab proferida nos autos. ROT 1001854-47.2025.5.02.0004 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. LEONARDO CARDOSO FERRAREZE (SP292798) Recorrido: Advogado(s): THARSILA REIS DE MEDEIROS FERNANDA ZANON COSTA (SP273520) RECURSO DE: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. Id. 9da4cd8: A reclamada opõe embargos declaratórios alegando a existência de erro material e equívoco manifesto na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista, especificamente quanto ao tópico da penalidade processual aplicada. Sustenta que, diversamente do decidido, realizou a transcrição fiel e exata do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, afirmando que o cumprimento do requisito legal foi ignorado pela decisão de admissibilidade, o que caracterizaria vício passível de correção para garantir o processamento do apelo perante a instância superior e evitar cerceamento de defesa decorrente de premissa fática equivocada. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 9da4cd8) e regular a representação (id. f67c3db, b8ed95d), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a admissibilidade quanto ao tema MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA foi expressamente apreciada pela decisão denegatória, que indicou com clareza (id. 014b374, tópico 2.1) que o excerto transcrito nas razões do recurso de revista não correspondia ao acórdão proferido nestes autos. Conforme se observa das razões recursais e dos presentes embargos, o trecho indicado pela embargante refere-se, em verdade, à sentença proferida (id. 2f937ab), e não ao v. acórdão regional, o que atrai a aplicação do óbice previsto no -A, I, da CLT, segundo o qual é ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, não se verifica erro material ou omissão, mas apenas a correta aplicação dos pressupostos processuais de admissibilidade. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /ecg SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001854-47.2025.5.02.0004 RECORRENTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 014b374 proferida nos autos. ROT 1001854-47.2025.5.02.0004 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. LEONARDO CARDOSO FERRAREZE (SP292798) Recorrente: Advogado(s): 2. THARSILA REIS DE MEDEIROS FERNANDA ZANON COSTA (SP273520) Recorrido: Advogado(s): THARSILA REIS DE MEDEIROS FERNANDA ZANON COSTA (SP273520) Recorrido: Advogado(s): BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. LEONARDO CARDOSO FERRAREZE (SP292798) RECURSO DE: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 4ad8fb5; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 967775b). Regular a representação processual (Id f67c3db, b8ed95d ). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 8d7d43c ; Depósito recursal recolhido no RR, id 37afbec . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR DOCUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da , sob as penas do do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Questão JT: MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. Nos termos do -A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO -A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da , os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do -A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS DA GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS E DA IMPERIOSA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA COLETIVA – DO AFASTAMENTO DO CARÁTER OBJETIVO DA PENALIDADE ANTE A BOA-FÉ PATRONAL – DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Conforme constou do v. acórdão, o Regional negou provimento ao apelo, argumentando que "a cláusula normativa estabeleceu critério estritamente objetivo, consistente na formalização da dispensa imotivada até um dia antes do início do recesso escolar, como condição para afastar a obrigação das mantenedoras de arcar com o benefício previsto na cláusula 20ª da CCT de 2024, prescindindo, portanto, da demonstração de má-fé ou da ocorrência de prejuízo ao professor empregado." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do , "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR DA CONDENAÇÃO INDEVIDA AO PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) – DA NATUREZA CONDICIONAL DA PARCELA (.,XI DA CF) – DA FLAGRANTE E ILEGAL SUBVERSÃO DA TEORIA GERAL DO ÔNUS DA PROVA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL DA MULTA NORMATIVA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL O Regional negou provimento ao apelo da reclamada, no tópico, por entender que "embora a parte ré tenha demonstrado que o sindicato da categoria profissional esteve em recesso no período de 23/12/2024 a 12/01/2025, não comprovou ter iniciado, em 13/01/2025, as providências necessárias para a homologação da rescisão contratual. Tampouco demonstrou que o atraso no cumprimento da obrigação tenha decorrido da ausência de oferta das condições necessárias pelo sindicato, de eventual abdicação temporária ou definitiva da entidade sindical (parágrafo quarto), ou, ainda, de circunstâncias alheias à sua vontade." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do , "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id e01d30e; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 58b618d). Regular a representação processual (Id d3a709d ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): Sustenta que o Regional não se manifestou sobre provas documentais determinantes para o desfecho da lide, especificamente holerites que demonstram a alteração da jornada em período anterior ao reconhecido. Afirma que a omissão quanto ao exame desses documentos impede a correta aplicação das normas protetivas de irredutibilidade salarial e estabilidade, configurando ausência de fundamentação indispensável à validade da decisão proferida. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL REDUÇÃO SALARIAL - PROMOÇÃO À PROFESSORA TITULAR - REVERSÃO AO CARGO DE PROFESSORA ASSISTENTE - DIMINUIÇÃO INDEVIDA DO VALOR DA HORA-AULA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO DA CLT O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que sendo certo o pagamento extemporâneo do valor integral das parcelas rescisórias, e não sendo a reclamante a causadora desse atraso, correta a condenação da reclamada ao pagamento da multa do da CLT. Eis o teor do aresto-paradigma: "2. MÉRITO MULTA DO DA CLT O Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento da multa prevista no § 8ºdo da CLT, conforme os seguintes fundamentos: "Multa do da CLTA reclamada pagou as obrigações rescisórias fora do prazo legal, inclusive de forma parcelada, ou seja, completamente fora do padrão estabelecido pelo legislador trabalhista. Não há falar em parcelas que foram surgindo no decorrer da negociação rescisória, como quis defender a reclamada, pois a ela incumbe o cálculo correto e o pagamento tempestivo de suas obrigações contratuais. Em consequência, a multa do da CLT."A reclamada afirma que adimpliu as parcelas rescisórias no prazo legal, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido em 17.6.2022 e o pagamento daquelas verbas deu-se em 24.6.202. Diz que "O que restou em aberto, ou seja, apenas algumas horas extras deixaram de ser pagas, por um mero erro administrativo, poucos dias após o pagamento integral da rescisão. Assim, tem-se, de formar incontroversa, que o pagamento da rescisão aconteceu de forma parcial, e mais, apenas por um equívoco informado nos documentos apresentados pela própria" reclamante, ora recorrida. Decido. Os documentos coligidos aos autos demonstram que a autora pediu demissão do emprego em 18.5.202 (fl. 14 do PDF), afastando-se em 17.6.2022 após cumprimento do aviso prévio (fl. 15 do PDF). Em 24.6.2022 a reclamante recebeu em conta bancária o valor descrito noTRCT (fl. 18 do PDF). Em missiva enviada à empresa a reclamante questionou o não pagamento dos valores a título de horas extras e ajuste salarial retroativo (fls. 19/20 do PDF), o que motivou o pagamento complementar das parcelas rescisórias conforme novo TRCT e depósito bancário realizado em 13.7.2022 (fls. 24/28 do PDF). Como se vê pelo cenário descrito, está evidente que o pagamento integral das parcelas rescisórias foi realizado de forma intempestiva, porquanto após o prazo descrito no § 6º do da CLT. Ainda que o pagamento a menor, feito em 24.6.2022, tenha ocorrido por motivo de erro administrativo, conforme afirmado pela reclamada e materializado às fls. 29/32 do PDF, essa explicação não exime a empresa de arcar com o pagamento da multa do § 8º do da CLT, ante a alteridade de que se reveste o contrato de trabalho. Sendo certo o pagamento extemporâneo do valor integral das parcelas rescisórias, e não sendo a reclamante a causadora desse atraso, correta a condenação da reclamada ao pagamento da multa do da CLT. Nada a prover." (fonte: cópia anexa) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: MULTA DO DA CLT DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /ecg SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001854-47.2025.5.02.0004 RECORRENTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 1860761 . SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THARSILA REIS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001854-47.2025.5.02.0004 RECORRENTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:88048a8 . SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2026. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THARSILA REIS DE MEDEIROS
Processo 1001854-47.2025.5.02.0004 distribuído para 7ª Turma - 7ª Turma - Cadeira 3 na data 25/02/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26022600301313100000290173232?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001854-47.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS RECLAMADO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f85b7f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por THARSILA REIS DE MEDEIROS (parte autora-embargante) para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, e aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte autora-embargante em favor da parte embargada, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária nessa seara trabalhista. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THARSILA REIS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001854-47.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS RECLAMADO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9e8ca8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DECISÃO Vistos. #id:f4eb979 - Recurso ordinário interposto pela parte reclamada. #id:3422229 - Depósito recursal; #id:8d7d43c - Custas recolhidas. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, há preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A.
2025
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A.
- THARSILA REIS DE MEDEIROS
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A.
- THARSILA REIS DE MEDEIROS
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A.
- THARSILA REIS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001854-47.2025.5.02.0004 RECORRENTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 014b374 proferida nos autos. ROT 1001854-47.2025.5.02.0004 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. LEONARDO CARDOSO FERRAREZE (SP292798) Recorrente: Advogado(s): 2. THARSILA REIS DE MEDEIROS FERNANDA ZANON COSTA (SP273520) Recorrido: Advogado(s): THARSILA REIS DE MEDEIROS FERNANDA ZANON COSTA (SP273520) Recorrido: Advogado(s): BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. LEONARDO CARDOSO FERRAREZE (SP292798) RECURSO DE: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 4ad8fb5; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 967775b). Regular a representação processual (Id f67c3db, b8ed95d ). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 8d7d43c ; Depósito recursal recolhido no RR, id 37afbec . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR DOCUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Questão JT: MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS DA GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS E DA IMPERIOSA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA COLETIVA – DO AFASTAMENTO DO CARÁTER OBJETIVO DA PENALIDADE ANTE A BOA-FÉ PATRONAL – DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Conforme constou do v. acórdão, o Regional negou provimento ao apelo, argumentando que "a cláusula normativa estabeleceu critério estritamente objetivo, consistente na formalização da dispensa imotivada até um dia antes do início do recesso escolar, como condição para afastar a obrigação das mantenedoras de arcar com o benefício previsto na cláusula 20ª da CCT de 2024, prescindindo, portanto, da demonstração de má-fé ou da ocorrência de prejuízo ao professor empregado." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR DA CONDENAÇÃO INDEVIDA AO PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) – DA NATUREZA CONDICIONAL DA PARCELA (ART.7º.,XI DA CF) – DA FLAGRANTE E ILEGAL SUBVERSÃO DA TEORIA GERAL DO ÔNUS DA PROVA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL DA MULTA NORMATIVA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL O Regional negou provimento ao apelo da reclamada, no tópico, por entender que "embora a parte ré tenha demonstrado que o sindicato da categoria profissional esteve em recesso no período de 23/12/2024 a 12/01/2025, não comprovou ter iniciado, em 13/01/2025, as providências necessárias para a homologação da rescisão contratual. Tampouco demonstrou que o atraso no cumprimento da obrigação tenha decorrido da ausência de oferta das condições necessárias pelo sindicato, de eventual abdicação temporária ou definitiva da entidade sindical (parágrafo quarto), ou, ainda, de circunstâncias alheias à sua vontade." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: THARSILA REIS DE MEDEIROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id e01d30e; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 58b618d). Regular a representação processual (Id d3a709d ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): Sustenta que o Regional não se manifestou sobre provas documentais determinantes para o desfecho da lide, especificamente holerites que demonstram a alteração da jornada em período anterior ao reconhecido. Afirma que a omissão quanto ao exame desses documentos impede a correta aplicação das normas protetivas de irredutibilidade salarial e estabilidade, configurando ausência de fundamentação indispensável à validade da decisão proferida. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL REDUÇÃO SALARIAL - PROMOÇÃO À PROFESSORA TITULAR - REVERSÃO AO CARGO DE PROFESSORA ASSISTENTE - DIMINUIÇÃO INDEVIDA DO VALOR DA HORA-AULA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que sendo certo o pagamento extemporâneo do valor integral das parcelas rescisórias, e não sendo a reclamante a causadora desse atraso, correta a condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Eis o teor do aresto-paradigma: "2. MÉRITO MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento da multa prevista no § 8ºdo artigo 477 da CLT, conforme os seguintes fundamentos: "Multa do art. 477 da CLTA reclamada pagou as obrigações rescisórias fora do prazo legal, inclusive de forma parcelada, ou seja, completamente fora do padrão estabelecido pelo legislador trabalhista. Não há falar em parcelas que foram surgindo no decorrer da negociação rescisória, como quis defender a reclamada, pois a ela incumbe o cálculo correto e o pagamento tempestivo de suas obrigações contratuais. Em consequência, a multa do art. 477 da CLT."A reclamada afirma que adimpliu as parcelas rescisórias no prazo legal, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido em 17.6.2022 e o pagamento daquelas verbas deu-se em 24.6.202. Diz que "O que restou em aberto, ou seja, apenas algumas horas extras deixaram de ser pagas, por um mero erro administrativo, poucos dias após o pagamento integral da rescisão. Assim, tem-se, de formar incontroversa, que o pagamento da rescisão aconteceu de forma parcial, e mais, apenas por um equívoco informado nos documentos apresentados pela própria" reclamante, ora recorrida. Decido. Os documentos coligidos aos autos demonstram que a autora pediu demissão do emprego em 18.5.202 (fl. 14 do PDF), afastando-se em 17.6.2022 após cumprimento do aviso prévio (fl. 15 do PDF). Em 24.6.2022 a reclamante recebeu em conta bancária o valor descrito noTRCT (fl. 18 do PDF). Em missiva enviada à empresa a reclamante questionou o não pagamento dos valores a título de horas extras e ajuste salarial retroativo (fls. 19/20 do PDF), o que motivou o pagamento complementar das parcelas rescisórias conforme novo TRCT e depósito bancário realizado em 13.7.2022 (fls. 24/28 do PDF). Como se vê pelo cenário descrito, está evidente que o pagamento integral das parcelas rescisórias foi realizado de forma intempestiva, porquanto após o prazo descrito no § 6º do artigo 477 da CLT. Ainda que o pagamento a menor, feito em 24.6.2022, tenha ocorrido por motivo de erro administrativo, conforme afirmado pela reclamada e materializado às fls. 29/32 do PDF, essa explicação não exime a empresa de arcar com o pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, ante a alteridade de que se reveste o contrato de trabalho. Sendo certo o pagamento extemporâneo do valor integral das parcelas rescisórias, e não sendo a reclamante a causadora desse atraso, correta a condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Nada a prover." (fonte: cópia anexa) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /ecg SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A.
- THARSILA REIS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001854-47.2025.5.02.0004 RECORRENTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 1860761 . SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001854-47.2025.5.02.0004 RECORRENTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:88048a8 . SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2026. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001854-47.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS RECLAMADO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c0189b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DECISÃO Vistos. #id:0102892 - Recurso ordinário interposto pela parte reclamante. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, não há necessidade de preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THARSILA REIS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001854-47.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS RECLAMADO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c0189b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DECISÃO Vistos. #id:0102892 - Recurso ordinário interposto pela parte reclamante. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, não há necessidade de preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001854-47.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS RECLAMADO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f85b7f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por THARSILA REIS DE MEDEIROS (parte autora-embargante) para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, e aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte autora-embargante em favor da parte embargada, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária nessa seara trabalhista. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001854-47.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS RECLAMADO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9e8ca8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DECISÃO Vistos. #id:f4eb979 - Recurso ordinário interposto pela parte reclamada. #id:3422229 - Depósito recursal; #id:8d7d43c - Custas recolhidas. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, há preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THARSILA REIS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001854-47.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS RECLAMADO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f937ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido: - afastar as preliminares arguidas; - e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por THARSILA REIS DE MEDEIROS (parte autora) em face de BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. (parte ré), para o fim de: I - condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) diferenças salariais em razão da inobservância do reajuste previsto nas cláusulas 3ª e 4ª da CCT 2022/2023 e 3ª da CCT 2024, nos valores de R$ 10,89 por hora-aula no período de março/2023 a agosto/2023; R$17,82 por hora-aula, no período de setembro/2023 a maio/2024; e de R$21,98 por hora-aula, a partir de 01/06/2024, observados os reflexos fixados na fundamentação; b) valor de R$1.337,24 discriminado no TRCT complementar; c) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário mensal da parte autora; d) indenização prevista no parágrafo sétimo da cláusula 20ª da CCT de 2024, em valor equivalente aos salários do primeiro semestre de 2025, observada a carga horária mensal de 18 horas-aula, acrescida do descanso semanal remunerado e da “hora aula atividade”; e) PLR’s previstas na cláusula 5ª da CCT 2022/2023 e na cláusula 4ª do Aditamento da CCT 2024; f) multa normativa prevista na cláusula 24ª da CCT 2024 em valor equivalente a um salário mensal da parte autora, acrescida da multa diária de 0,2% do salário da parte autora, a contar do 20º dia de atraso, tendo como termo final o dia do cumprimento da obrigação (24/02/2025). - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, com exceção dos reflexos das diferenças salariais em aviso prévio indenizado e no FGTS+40%; da multa do art. 477, §8º, da CLT; da indenização prevista na cláusula 20ª da CCT 2024; e da multa normativa, conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC e no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do CPC). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte ré no valor provisório de R$ 520,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 26.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do real “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. A parte ré deverá comprovar, no prazo de 08 dias a contar da intimação respectiva, após o trânsito em julgado, o pagamento da multa de 5% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da União. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THARSILA REIS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001854-47.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS RECLAMADO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f937ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido: - afastar as preliminares arguidas; - e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por THARSILA REIS DE MEDEIROS (parte autora) em face de BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. (parte ré), para o fim de: I - condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) diferenças salariais em razão da inobservância do reajuste previsto nas cláusulas 3ª e 4ª da CCT 2022/2023 e 3ª da CCT 2024, nos valores de R$ 10,89 por hora-aula no período de março/2023 a agosto/2023; R$17,82 por hora-aula, no período de setembro/2023 a maio/2024; e de R$21,98 por hora-aula, a partir de 01/06/2024, observados os reflexos fixados na fundamentação; b) valor de R$1.337,24 discriminado no TRCT complementar; c) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário mensal da parte autora; d) indenização prevista no parágrafo sétimo da cláusula 20ª da CCT de 2024, em valor equivalente aos salários do primeiro semestre de 2025, observada a carga horária mensal de 18 horas-aula, acrescida do descanso semanal remunerado e da “hora aula atividade”; e) PLR’s previstas na cláusula 5ª da CCT 2022/2023 e na cláusula 4ª do Aditamento da CCT 2024; f) multa normativa prevista na cláusula 24ª da CCT 2024 em valor equivalente a um salário mensal da parte autora, acrescida da multa diária de 0,2% do salário da parte autora, a contar do 20º dia de atraso, tendo como termo final o dia do cumprimento da obrigação (24/02/2025). - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, com exceção dos reflexos das diferenças salariais em aviso prévio indenizado e no FGTS+40%; da multa do , da CLT; da indenização prevista na cláusula 20ª da CCT 2024; e da multa normativa, conforme dispõe o da . Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC e no -A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (, do CPC). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte ré no valor provisório de , calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em , complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do real “valor da condenação” (CLT, ), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo -A da CLT. A parte ré deverá comprovar, no prazo de 08 dias a contar da intimação respectiva, após o trânsito em julgado, o pagamento da multa de 5% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da União. Intimem-se as partes. . JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001854-47.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS RECLAMADO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f330da6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Varado Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. ID 59eb066: Tendo em vista que o(a) reclamante comprova que sua testemunha reside atualmente reside em Montes Claros/MG, permito que apenas a testemunha compareça à audiência de forma telepresencial. A reunião poderá ser acessada pelo(a) testemunha do reclamante reclamante, exclusivamente, por meio dos dados abaixo: Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/883.***.***-93?pwd=0N2Ua694WSFLFy5jEHcWfdVnTal01V.1 ID da reunião: 883 9869 8993 Senha de acesso: 859806 As demais partes, procuradores e quaisquer sujeitos processuais deverão comparecer à audiência de forma PRESENCIAL. Ressalto ainda que caso as demais partes, procuradores e quaisquer sujeitos processuais venham a acessar a reunião por meio dos dados acima, serão removidos dela pela Magistrada. Advirto que a parte que requereu o comparecimento da testemunha à audiência de forma telepresencial, assume o ônus de providenciar conexão com qualidade suficiente (e em local isolado de outros contatos) para a participação no ato, sob pena de perda da prova. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001854-47.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS RECLAMADO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. DESTINATÁRIO(A): THARSILA REIS DE MEDEIROS Audiência: Una - Sala "Sala PAR - J": 02/12/2025 10:30 Fica V. Sa. INTIMADO(A) a comparecer, no dia e hora acima indicados, à audiência para o processo supra identificado, na sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, situada à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Fica V. Sa. intimado(a) de que, diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do artigo 765 da CLT, as partes poderão intimar suas testemunhas na forma do art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Existindo testemunha não residente na Região Metropolitana de São Paulo, ou em cidade em que não haja transporte público regular para a capital e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. Não intimadas as testemunhas e não comprovada a intimação nos moldes acima descrito, inclusive as que residem fora da comarca, somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2025. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001854-47.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS RECLAMADO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f330da6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Varado Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. ID 59eb066: Tendo em vista que o(a) reclamante comprova que sua testemunha reside atualmente reside em Montes Claros/MG, permito que apenas a testemunha compareça à audiência de forma telepresencial. A reunião poderá ser acessada pelo(a) testemunha do reclamante reclamante, exclusivamente, por meio dos dados abaixo: Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/883.***.***-93?pwd=0N2Ua694WSFLFy5jEHcWfdVnTal01V.1 ID da reunião: 883 9869 8993 Senha de acesso: 859806 As demais partes, procuradores e quaisquer sujeitos processuais deverão comparecer à audiência de forma PRESENCIAL. Ressalto ainda que caso as demais partes, procuradores e quaisquer sujeitos processuais venham a acessar a reunião por meio dos dados acima, serão removidos dela pela Magistrada. Advirto que a parte que requereu o comparecimento da testemunha à audiência de forma telepresencial, assume o ônus de providenciar conexão com qualidade suficiente (e em local isolado de outros contatos) para a participação no ato, sob pena de perda da prova. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THARSILA REIS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001854-47.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: THARSILA REIS DE MEDEIROS RECLAMADO: BRAVIA EDUCACAO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 812ff6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. Trata-se de hipótese em que a parte reclamada, embora regularmente cadastrada no sistema eletrônico, deixou de tomar ciência da citação enviada por meio eletrônico, frustrando o cumprimento do ato processual. Vide a tela: Essa conduta caracteriza violação aos deveres de cooperação e boa-fé processual, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil, além de afronta ao artigo 77, inciso IV, do CPC, que exige o cumprimento exato dos provimentos mandamentais, sem embaraços à efetivação das decisões judiciais. O artigo 246, § 1º, do CPC estabelece que: "As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citação e intimação, que serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico, dispensada a impressão de qualquer documento em papel." No presente caso, verifica-se que, apesar do envio regular da citação eletrônica, a parte reclamada não tomou ciência, sem apresentar justificativa plausível, configurando omissão que prejudica a marcha processual e viola os princípios da celeridade e eficiência, previstos no artigo 4º do CPC. Conforme o artigo 2º, § 5º, da Portaria 46, de 16 de fevereiro de 2024, do CNJ, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, a conduta de deixar de confirmar, no prazo legal, o recebimento de citação por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de manifestação nos autos. A mesma posição foi adotada pela lei processual civil: Art. 246, § 1º-C: "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a ausência de confirmação, no prazo legal, do recebimento da citação enviada na forma deste artigo, salvo se apresentada justa causa, devidamente fundamentada, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, hipótese em que o prazo para a prática do ato será contado na forma do art. 231, inciso V deste Código." Por tudo isso e diante da ausência de ciência da citação, ou mesmo de justificativa plausível para tanto, aplico à parte reclamada a multa de 5% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da União, nos termos do art. 77, §3º c/c art. 97 do CPC. Renove-se a citação por correios. SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THARSILA REIS DE MEDEIROS
Intimado(s) / Citado(s)
- THARSILA REIS DE MEDEIROS
Processo 1001854-47.2025.5.02.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 29/10/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25103000300940100000428060365?instancia=1