PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001855-47.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2815844 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 15 de maio de 2024.RODRIGO TETSUO HORAUTIConclusos,Vistos, etc.#id:907e0f0 : A reclamante impugnou os cálculos, apenas em relação a não apuração da multa de 40% sobre FGTS e quanto a juros e correção, pois ao lançarmos a taxa SELIC, como fator correcional, amortiza indevidamente os juros devidos, haja vista que não são aplicadas nenhuma correção após 02/2016, e apuração dos devidos juros extrajudicias, ainda que em monta equivalente ao TRD.O que gera juros é a distribuição da ação.Indefiro a aplicação dos juros atrelados à TRD na fase pré-judicial. O lançamento da taxa SELIC, tanto como fator correcional, quanto como juros devidos, resulta no mesmo resultado final, não afetando os cálculos. Rejeito.A apuração da multa de 40% sobre FGTS é devida, portanto acolho os cálculos da executada, com a inclusão da multa de 40% sobre FGTS, já que não houve impugnação em relação às demais apurações.HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte executada RESUMO fls.1298 (#id:28261da), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 69.720,82 (mais 40% s/ FGTS de 3.916,49 = 1.566,60) na data de 02/05/2024, cujo valor deverá ser devidamente atualizado.Valores:INSS reclamada – R$ 15.855,78;INSS reclamante - R$ 4.872,19;Custas – custas já recolhidas (# )IRRF – R$ 0,00;Obs. condenar as reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária.Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 9.828,51 em 01/10/2019, R$ 4.914,25 em 02/12/2019 e R$ 15.257,24 em 21/08/2020 sob ID´s # (o depósito foi feito no BB ) efetuados pelas 2ª reclamada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 9.828,51 sob ID´s #ID. ce162c2 - Pág. 1 (fls.1112) (o depósito foi feito por apólice seguro) efetuados pelas 1ª reclamada BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA.Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de arquivamento provisório e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT.Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a), bem como as demais parcelas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução.À parte 1ª executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados.Havendo valores devidos ao FGTS integrantes do crédito da parte exequente, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte trabalhadora, também em guia própria.Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora.Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho:(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).No caso de pagamento na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido se o depósito inicial dos 30% se der na conta da parte exequente e os recolhimentos necessários em guias próprias.Pagamento dos 30% mediante depósito judicial acarretará no indeferimento, de plano, do parcelamento.Em caso de prosseguimento da execução com a utilização do convênio SISBAJUD ou outros que dependam de atualização, fica intimada a parte autora, assistida por advogado(a), particular, para que junte aos autos, no prazo supra, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento.Deverá a parte autora observar todas as verbas a serem pagas, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante Portaria MF 582/2013.Intimem-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.