Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001889-97.2025.5.02.0071 REQUERENTE: EDUARDO SILVA SOARES REQUERIDO: SOCIEDADE HIPICA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9df03e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista os depósitos realizados e a petição Id 90faa87. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DESPACHO Vistos. Considerando o trânsito em julgado e a conversão da execução provisória em definitiva, defiro a liberação dos valores até aqui depositados. Assim, considerando a atualização de Id b8695e5, liberem-se ao exequente, integralmente, os depósitos judiciais de R$ 67.934,29 em 13/07/2026, este resultante da unificação da parcela inicial de 30% e dos depósitos recursais, e o de R$ 8.046,69 em 16/07/2026. Do depósito de R$ 8.127,15 em 14/08/2026, liberem-se R$ 549,23 ao exequente, R$ 4.499,96 a seus patronos, e R$ 3.077,96 ao INSS. Aguarde-se a continuidade dos depósitos. Ciência às partes do valor faltante. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE HIPICA PAULISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001889-97.2025.5.02.0071 REQUERENTE: EDUARDO SILVA SOARES REQUERIDO: SOCIEDADE HIPICA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9df03e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista os depósitos realizados e a petição Id 90faa87. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DESPACHO Vistos. Considerando o trânsito em julgado e a conversão da execução provisória em definitiva, defiro a liberação dos valores até aqui depositados. Assim, considerando a atualização de Id b8695e5, liberem-se ao exequente, integralmente, os depósitos judiciais de R$ 67.934,29 em 13/07/2026, este resultante da unificação da parcela inicial de 30% e dos depósitos recursais, e o de R$ 8.046,69 em 16/07/2026. Do depósito de R$ 8.127,15 em 14/08/2026, liberem-se R$ 549,23 ao exequente, R$ 4.499,96 a seus patronos, e R$ 3.077,96 ao INSS. Aguarde-se a continuidade dos depósitos. Ciência às partes do valor faltante. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001889-97.2025.5.02.0071 REQUERENTE: EDUARDO SILVA SOARES REQUERIDO: SOCIEDADE HIPICA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98bcb87 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PRISCYLA OLIVEIRA LEAO DE ANDRADE RIBAS DESPACHO Vistos. Petição de #id:d72012d da reclamada. Ciência dos comprovantes de pagamento do parcelamento. Aguarde-se as demais parcelas. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001889-97.2025.5.02.0071 REQUERENTE: EDUARDO SILVA SOARES REQUERIDO: SOCIEDADE HIPICA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b65bc6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. PRISCYLA OLIVEIRA LEAO DE ANDRADE RIBAS Vistos, 1) Defiro o parcelamento do crédito exequendo e demais despesas nos termos do art. 916 do CPC, aplicado na forma do artigo 769 da CLT, com os seguintes efeitos: a) reconhecimento do caráter incontroverso do crédito exequendo; b) vedação de oposição de Embargos à Execução pela executada (artigo 916, § 6º do CPC); e c) antecipação das parcelas vincendas em caso de inadimplemento de qualquer prestação, com a execução imediata e acréscimo de multa de 10% sobre o valor da execução em favor do(a) exequente (artigo 916, § 5º, I e IIdo CPC). As parcelas deverão ser quitadas mensalmente, sempre devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, na mesma data do primeiro pagamento. Observem as partes que não se trata de acordo, mas sim de pagamento parcelado do montante integral da dívida devidamente atualizada. 2) Atente-se a executada para a necessidade de atualização da conta para evitar que o(a) exequente receba crédito que não lhe é devido, haja vista a existência de outros credores (União - contribuições sociais; advogado - honorários advocatícios; perito - honorários periciais; etc). Caso queira, poderá requerer a atualização pela Secretaria da Vara assim que realizar e comprovar nos autos o pagamento de qualquer parcela. 3) Descumpridas as disposições acima, execute-se a ré. 4) Intimem-se as partes. 5) Aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001889-97.2025.5.02.0071 REQUERENTE: EDUARDO SILVA SOARES REQUERIDO: SOCIEDADE HIPICA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd159c3 proferida nos autos. DECISÃO Rcte: EDUARDO SILVA SOARES Rcda: SOCIEDADE HIPICA PAULISTA Vistos. A reclamada reapresentou seus cálculos após a determinação de Id 1cd8ba5, porém chegou a valor inferior ao anteriormente apurado. No entanto, os cálculos do reclamante visivelmente ultrapassam os limites do título executivo e não podem ser aceitos, pois considera como base de cálculo das verbas o valor do último salário, e não a correta evolução salarial, inclusive para o adicional de insalubridade, que deveria ter sido calculado sobre o salário mínimo. O valor da indenização por dano moral também está incorretamente atualizado. Dessa forma, reconsidero em parte o despacho Id 1cd8ba5, quanto à cominação na parte final, e por melhor observados os limites da condenação (art. 879, § 1º da CLT), HOMOLOGO os cálculos inicialmente apresentados pela reclamada (Id 5b7f5f3), e fixo o valor bruto do crédito trabalhista em R$ 79.843,98, atualizado até 30/11/2025, correspondendo às quantias de: R$ 54.663,86 ao principal corrigido; R$ 20.645,42 aos juros de mora; R$ 3.174,73 principal de FGTS+40%; R$ 1.359,97 aos juros sobre o FGTS+40%. Demais verbas: R$ 10.432,05 à contribuição previdenciária parte empregadora; R$ 4.000,00 aos honorários periciais conhecimento; R$ 7.984,40 aos honorários sucumbenciais; R$ 1.245,21 às custas processuais complementares. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, sendo autorizado o desconto do crédito do autor, na seguinte quantia: R$ 3.077,96 à contribuição previdenciária parte empregado. Não há recolhimentos fiscais nos termos da OJ 400 do TST e da Instrução Normativa RFB. Nº 1.500/2014. Custas fixadas em 2% sobre o valor da execução, já deduzidas as custas pagas por ocasião da interposição de recurso ordinário, nos termos do da CLT. Os valores serão atualizados até o pagamento. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Cite-se a executada, por meio de seu patrono nos termos do do CPC, para garantir a condenação, facultada a dedução do valor dos depósitos recursais, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, observado o disposto no do CPC, e inclusão no BNDT e Serasajud. Cumprido, sobreste-se e aguarde-se o trânsito em julgado. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2026. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001889-97.2025.5.02.0071 REQUERENTE: EDUARDO SILVA SOARES REQUERIDO: SOCIEDADE HIPICA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd8ba5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição Id d0374d3. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DESPACHO Vistos. Assiste razão ao autor em sua réplica à impugnação da ré, tendo em vista que a sentença reconheceu a prorrogação da jornada por 2 horas em 4 dias na semana. Em consequência, ficou prejudicada também a apuração do intervalo intrajornada e do adicional noturno. Além disso, computou indevidamente como folgas quase todos os sábados, o que não se confirma sequer para os períodos em que houve registro em cartões de ponto. Ressalvo, no entanto, que não se presume o trabalho em feriados, como registrado em sentença. Dessa forma, concedo à ré o prazo de 8 dias para retificar seus cálculos em relação aos pontos acima (prorrogação em 4 dias na semana e trabalho aos sábados, exceto quando feriados, com suas repercussões em intervalo intrajornada e adicional noturno), sob pena de preclusão e homologação dos cálculos do autor. Cumprido, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO SILVA SOARES
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001889-97.2025.5.02.0071 REQUERENTE: EDUARDO SILVA SOARES REQUERIDO: SOCIEDADE HIPICA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64b2180 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PRISCYLA OLIVEIRA LEAO DE ANDRADE RIBAS DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2025. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001889-97.2025.5.02.0071 REQUERENTE: EDUARDO SILVA SOARES REQUERIDO: SOCIEDADE HIPICA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59ad988 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PRISCYLA OLIVEIRA LEAO DE ANDRADE RIBAS DESPACHO Vistos. Diante da notícia de inadimplemento, intime-se a reclamada para: I - caso tenha efetuado o pagamento da parcela do artigo 916 do CPC na data aprazada, trazer aos autos comprovante de depósito; II - caso esteja em mora e pretenda elidi-la, depositar o valor das parcelas em aberto, e trazer aos autos comprovante de depósito ou recibo eficaz. Prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para cumprimento. Pena de execução forçada pelo valor remanescente, correção monetária e juros SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE HIPICA PAULISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001889-97.2025.5.02.0071 REQUERENTE: EDUARDO SILVA SOARES REQUERIDO: SOCIEDADE HIPICA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b65bc6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. PRISCYLA OLIVEIRA LEAO DE ANDRADE RIBAS Vistos, 1) Defiro o parcelamento do crédito exequendo e demais despesas nos termos do art. 916 do CPC, aplicado na forma do artigo 769 da CLT, com os seguintes efeitos: a) reconhecimento do caráter incontroverso do crédito exequendo; b) vedação de oposição de Embargos à Execução pela executada (artigo 916, § 6º do CPC); e c) antecipação das parcelas vincendas em caso de inadimplemento de qualquer prestação, com a execução imediata e acréscimo de multa de 10% sobre o valor da execução em favor do(a) exequente (artigo 916, § 5º, I e IIdo CPC). As parcelas deverão ser quitadas mensalmente, sempre devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, na mesma data do primeiro pagamento. Observem as partes que não se trata de acordo, mas sim de pagamento parcelado do montante integral da dívida devidamente atualizada. 2) Atente-se a executada para a necessidade de atualização da conta para evitar que o(a) exequente receba crédito que não lhe é devido, haja vista a existência de outros credores (União - contribuições sociais; advogado - honorários advocatícios; perito - honorários periciais; etc). Caso queira, poderá requerer a atualização pela Secretaria da Vara assim que realizar e comprovar nos autos o pagamento de qualquer parcela. 3) Descumpridas as disposições acima, execute-se a ré. 4) Intimem-se as partes. 5) Aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
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- SOCIEDADE HIPICA PAULISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001889-97.2025.5.02.0071 REQUERENTE: EDUARDO SILVA SOARES REQUERIDO: SOCIEDADE HIPICA PAULISTA Destinatário: SOCIEDADE HIPICA PAULISTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a petição de #id:75c5e0c. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. PRISCYLA OLIVEIRA LEAO DE ANDRADE RIBAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE HIPICA PAULISTA
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE HIPICA PAULISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001889-97.2025.5.02.0071 REQUERENTE: EDUARDO SILVA SOARES REQUERIDO: SOCIEDADE HIPICA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd159c3 proferida nos autos. DECISÃO Rcte: EDUARDO SILVA SOARES Rcda: SOCIEDADE HIPICA PAULISTA Vistos. A reclamada reapresentou seus cálculos após a determinação de Id 1cd8ba5, porém chegou a valor inferior ao anteriormente apurado. No entanto, os cálculos do reclamante visivelmente ultrapassam os limites do título executivo e não podem ser aceitos, pois considera como base de cálculo das verbas o valor do último salário, e não a correta evolução salarial, inclusive para o adicional de insalubridade, que deveria ter sido calculado sobre o salário mínimo. O valor da indenização por dano moral também está incorretamente atualizado. Dessa forma, reconsidero em parte o despacho Id 1cd8ba5, quanto à cominação na parte final, e por melhor observados os limites da condenação (art. 879, § 1º da CLT), HOMOLOGO os cálculos inicialmente apresentados pela reclamada (Id 5b7f5f3), e fixo o valor bruto do crédito trabalhista em R$ 79.843,98, atualizado até 30/11/2025, correspondendo às quantias de: R$ 54.663,86 ao principal corrigido; R$ 20.645,42 aos juros de mora; R$ 3.174,73 principal de FGTS+40%; R$ 1.359,97 aos juros sobre o FGTS+40%. Demais verbas: R$ 10.432,05 à contribuição previdenciária parte empregadora; R$ 4.000,00 aos honorários periciais conhecimento; R$ 7.984,40 aos honorários sucumbenciais; R$ 1.245,21 às custas processuais complementares. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, sendo autorizado o desconto do crédito do autor, na seguinte quantia: R$ 3.077,96 à contribuição previdenciária parte empregado. Não há recolhimentos fiscais nos termos da OJ 400 do TST e da Instrução Normativa RFB. Nº 1.500/2014. Custas fixadas em 2% sobre o valor da execução, já deduzidas as custas pagas por ocasião da interposição de recurso ordinário, nos termos do art. 789, I da CLT. Os valores serão atualizados até o pagamento. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Cite-se a executada, por meio de seu patrono nos termos do art. 523 do CPC, para garantir a condenação, facultada a dedução do valor dos depósitos recursais, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, observado o disposto no art. 835 do CPC, e inclusão no BNDT e Serasajud. Cumprido, sobreste-se e aguarde-se o trânsito em julgado. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2026. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001889-97.2025.5.02.0071 REQUERENTE: EDUARDO SILVA SOARES REQUERIDO: SOCIEDADE HIPICA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd8ba5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição Id d0374d3. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DESPACHO Vistos. Assiste razão ao autor em sua réplica à impugnação da ré, tendo em vista que a sentença reconheceu a prorrogação da jornada por 2 horas em 4 dias na semana. Em consequência, ficou prejudicada também a apuração do intervalo intrajornada e do adicional noturno. Além disso, computou indevidamente como folgas quase todos os sábados, o que não se confirma sequer para os períodos em que houve registro em cartões de ponto. Ressalvo, no entanto, que não se presume o trabalho em feriados, como registrado em sentença. Dessa forma, concedo à ré o prazo de 8 dias para retificar seus cálculos em relação aos pontos acima (prorrogação em 4 dias na semana e trabalho aos sábados, exceto quando feriados, com suas repercussões em intervalo intrajornada e adicional noturno), sob pena de preclusão e homologação dos cálculos do autor. Cumprido, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
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- SOCIEDADE HIPICA PAULISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001889-97.2025.5.02.0071 REQUERENTE: EDUARDO SILVA SOARES REQUERIDO: SOCIEDADE HIPICA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49e0ac0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PRISCYLA OLIVEIRA LEAO DE ANDRADE RIBAS DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE HIPICA PAULISTA
Processo 1001889-97.2025.5.02.0071 distribuído para 71ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 17/11/2025
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