Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 932574f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. afa5510. Nada a decidir, por ora. A questão foi analisada no despacho de id. 4e5ba4f. Quando da determinação da penhora (id. 0e988b8), havia, pelo menos em tese, margem para o bloqueio. As penhoras são implantadas de acordo com a ordem de chegada no Órgão Previdenciário. Aguarde-se por resposta do INSS, como já determinado no despacho retro. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTO SIMIONI FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e5ba4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 338940a. Resposta do INSS - Gerência Executiva da São Paulo informando que o pedido de penhora de 30% sobre o benefício (NB 570447933) do coexecutado SANTO SIMIONI FILHO, CPF: 085.***.***-20 foi foi redirecionado para a OL APS Vila Mariana. Id. f9f2196. Petição do réu SANTO SIMIONI FILHO, CPF: 085.***.***-20 alegando, em síntese, multiplicidade de penhoras judiciais sobre o seu benefício o que suprime integralmente a sua renda. Alega impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, necessidade de preservação do mínimo existencial, e pede a restituição de valores descontados, bem como sejam oficiados os juízos com penhora implantadas, para que evitem a sobreposição de constrições sobre a mesma e única fonte de renda alimentar. Antes de tudo, recordo ao d. representante do réu que a providência de oficiar outros juízos para evitar sobreposição de penhoras não se insere nas atribuições deste juízo. A parte interessada, caso queira, deverá diligenciar diretamente junto aos juízos que decretaram as constrições para buscar as medidas que entender cabíveis para proteger seus interesses. Quanto aos demais pedidos, deixo de apreciá-los, neste momento, uma vez que ainda não há nos autos resposta da OL APS Vila Mariana (sobre o pedido de penhora). Também não há valores bloqueados, nesta data, em razão do pedido de penhora previdenciária. A parte poderá, ao seu tempo e modo, reiterar os requerimentos retro, à exceção do pedido para oficiar outros juízos. Por ora, aguarda-se por resposta do Órgão Previdenciário retro, quando então o executado supra será intimado para manifestação. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e5ba4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 338940a. Resposta do INSS - Gerência Executiva da São Paulo informando que o pedido de penhora de 30% sobre o benefício (NB 570447933) do coexecutado SANTO SIMIONI FILHO, CPF: 085.***.***-20 foi foi redirecionado para a OL APS Vila Mariana. Id. f9f2196. Petição do réu SANTO SIMIONI FILHO, CPF: 085.***.***-20 alegando, em síntese, multiplicidade de penhoras judiciais sobre o seu benefício o que suprime integralmente a sua renda. Alega impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, necessidade de preservação do mínimo existencial, e pede a restituição de valores descontados, bem como sejam oficiados os juízos com penhora implantadas, para que evitem a sobreposição de constrições sobre a mesma e única fonte de renda alimentar. Antes de tudo, recordo ao d. representante do réu que a providência de oficiar outros juízos para evitar sobreposição de penhoras não se insere nas atribuições deste juízo. A parte interessada, caso queira, deverá diligenciar diretamente junto aos juízos que decretaram as constrições para buscar as medidas que entender cabíveis para proteger seus interesses. Quanto aos demais pedidos, deixo de apreciá-los, neste momento, uma vez que ainda não há nos autos resposta da OL APS Vila Mariana (sobre o pedido de penhora). Também não há valores bloqueados, nesta data, em razão do pedido de penhora previdenciária. A parte poderá, ao seu tempo e modo, reiterar os requerimentos retro, à exceção do pedido para oficiar outros juízos. Por ora, aguarda-se por resposta do Órgão Previdenciário retro, quando então o executado supra será intimado para manifestação. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTO SIMIONI FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e988b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. 54170d4. Pedido de penhora no percentual de 30% sobre o benefício previdenciário do coexecutado SANTO SIMIONI FILHO, CPF: 085.***.***-20. O resultado pesquisa PREVJUD, foi juntado com o id. c357442. Fragmentos: No mês 03/2026 o coexecutado retro recebeu líquido o valor de R$2.757,47 (id. 0edf593). Fragmentos: Pois bem. A questão da (im)penhorabilidade de salários/benefícios previdenciários já foi pacificada pelo C. TST. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 75, de Recursos de Revista Repetitivos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (destaquei) Por sua vez, o v. Acórdão do Recurso de Revista nº 0000271-98.2017.5.12.0019, publicado no DEJT 08/04/2025 em que fixada a referida tese jurídica, contém a seguinte ementa: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (destaquei) Logo, trata-se de decisão com efeito vinculante nos termos do do CPC. Expeça-se Ofício ao INSS [email protected] c/c [email protected] solicitando o bloqueio e a transferência do valor mensal equivalente a 30% dos rendimentos decorrentes dos proventos de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (NB 570447933) do coexecutado , CPF: 085.***.***-20 para uma conta à disposição deste juízo, até o limite do valor da execução. Valor da execução: em 16/04/2026 (id. a12285a) SOLICITO A ESSA GERENCIA EXECUTIVA QUE, RECEBIDO O PEDIDO E IMPLANTADA A PENHORA, ESTA SECRETARIA SEJA INFORMADA. Servirá cópia deste despacho digitalmente assinado, como ofício, que deverá ser remetido pela serventia, por e-mail, observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. Por questão de economia, poderá o INSS responder de forma eletrônica ao endereço de e-mail da Vara: [email protected] Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd4ce42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 053e64c. O resultado da pesquisa ao CAGED/CNIS foi juntado com o id. 6b162f9. No caso de eventual requerimento de penhora de penhora de salário, deverá a parte interessada informar o nome, endereço e CNPJ da empregadora da parte (inclusive o endereço de e-mail), para fins de expedição de ofícios e de intimações, sob pena de não prosseguimento. Os resultados das pesquisas ao PREVJUD foram juntados com os id. 5e86bd4 Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO ROMERO
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3629600 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id. f8f6d78. Decisão que julgou procedente os ETCiv 1002124-71.2025.5.02.0004 oposto pela interessada Julia de Abreu, CPF: 187.***.***-75 em relação à matrícula 6.106 do 2º CRI de Guarulhos. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1560c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 858784b e 3a5ba08. Recebo as petições retro como simples manifestação. Esclareço ao d. advogado peticionante que eventuais manifestações em relação aos ETCiv 1002124-71.2025.5.02.0004 deverão ser realizadas naqueles autos. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d82e3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.28e77eb: Juntada aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada. Id. 7ccee8b: Cópia da matrícula nº 6.106, do 2º Cartório de Registro de Imóveis Comarca de Guarulhos - SP. Id. 7988262: Pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 6.106, do 2º Cartório de Registro de Imóveis Comarca de Guarulhos - SP. Fica intimada a reclamante para que informe, em 30 dias: a) endereço atualizado do imóvel, inclusive CEP; b) nome e CPF do proprietário do imóvel; b) nomes e CPFs e endereços dos coproprietários do imóvel, se existentes; c) percentual do bem a ser penhorado, tudo sob pena de não prosseguimento. À reclamante será deferido prazo suplementar se necessário e requerido. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
- MIRIAN APARECIDA ROMERO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd4ce42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 053e64c. O resultado da pesquisa ao CAGED/CNIS foi juntado com o id. 6b162f9. No caso de eventual requerimento de penhora de penhora de salário, deverá a parte interessada informar o nome, endereço e CNPJ da empregadora da parte (inclusive o endereço de e-mail), para fins de expedição de ofícios e de intimações, sob pena de não prosseguimento. Os resultados das pesquisas ao PREVJUD foram juntados com os id. 5e86bd4 Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3629600 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id. f8f6d78. Decisão que julgou procedente os ETCiv 1002124-71.2025.5.02.0004 oposto pela interessada Julia de Abreu, CPF: 187.***.***-75 em relação à matrícula 6.106 do 2º CRI de Guarulhos. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO ROMERO
- SABRINA ROMERO SANTOS
- HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME
- MIRIAN APARECIDA ROMERO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeb9055 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Aguarde-se por mais 20 dias o retorno do mandado expedido no #id:255d873. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO ROMERO
- SABRINA ROMERO SANTOS
- HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME
- MIRIAN APARECIDA ROMERO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeb9055 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Aguarde-se por mais 20 dias o retorno do mandado expedido no #id:255d873. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9974fbf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Id. 7ccee8b. Cópia da matrícula nº 6.106 do 2º CRI de Guarulhos, São Paulo. Fragmentos: Id. b05783b. Pedido de penhora e avaliação do imóvel supra. Valor da execução: R$22.925,58, em 15/08/2025 (id. 28e77eb). Consta da matricula retro (R-4) que o imóvel é de propriedade do coexecutado SANTO SIMIONI FILHO, CPF: 085.***.***-20 casado no regime da comunhão de bens com a Sra. ELISABETH PERES SIMIONI. Fragmentos: Segundo a exequente, o imóvel está localizado na Rua Taubaté, 174, Cidade Soberana, Guarulhos –SP, CEP: 07161-180. Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre 100% do imóvel de matrícula 6.106 do 2º CRI de Guarulhos, São Paulo, de propriedade do coexecutado SANTO SIMIONI FILHO, CPF: 085.***.***-20 casado no regime da comunhão de bens com a Sra. ELISABETH PERES SIMIONI. Endereço do imóvel: Rua Taubaté, 174, Cidade Soberana, Guarulhos –SP, CEP: 07161-180 (Lote P/6 - Quadra: 28). Deverá o oficial de justiça realizar a penhora e avaliação de 100% do imóvel em tela, intimar os ocupantes do imóvel e nomear um dos sócios como fiel depositário, dando-lhes, inclusive, ciência da penhora e avaliação. A avaliação deverá considerar as benfeitorias não averbadas, com a constatação de débitos condominiais ou a intimação do síndico para apresentação do valor do débito, em 05 dias, sob pena de desobediência. Fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça a buscar informações acerca de eventuais débitos fiscais e condominiais junto à Prefeitura do Município e à Administração do Condomínio, para cabal cumprimento do quanto disposto no art. 242, parágrafo único, "h", da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.TRT-2ªRegião. Tais órgãos, por sua vez, deverão fornecer as informações solicitadas, inclusive comprovando-as com documentação hábil. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do CPC, bem como a intimação por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC, se o caso. Os ocupantes do imóvel, fiel depositário, síndico e sócios intimados deverão ser qualificados e anotados seus CPFs, bem como intimados pessoalmente. A averbação da penhora no sistema ARISP será realizada depois de praticados todos os atos necessários para aperfeiçoamento da penhora e avaliação do imóvel. O mesmo para levantamento de informações sobre eventuais débitos do imóvel junto à municipalidade. Vale mencionar que, que a remessa do bem em sua integralidade à hasta pública e, em caso de arrematação, as frações pertencentes aos coproprietários recairão sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do CPC/2015. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Expeça-se mandado. Após efetivado o mandado retro, intimem-se o coexecutado SANTO SIMIONI FILHO, CPF: 085.***.***-20 e sua esposa ELISABETH PERES SIMIONI, ambos residentes na Rua Lobo, 41, Vila Carrão, São Paulo –SP, CEP: 03424-030, para ciência da penhora e avaliação do imóvel. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO ROMERO
- SABRINA ROMERO SANTOS
- HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME
- MIRIAN APARECIDA ROMERO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9974fbf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Id. 7ccee8b. Cópia da matrícula nº 6.106 do 2º CRI de Guarulhos, São Paulo. Fragmentos: Id. b05783b. Pedido de penhora e avaliação do imóvel supra. Valor da execução: R$22.925,58, em 15/08/2025 (id. 28e77eb). Consta da matricula retro (R-4) que o imóvel é de propriedade do coexecutado SANTO SIMIONI FILHO, CPF: 085.***.***-20 casado no regime da comunhão de bens com a Sra. ELISABETH PERES SIMIONI. Fragmentos: Segundo a exequente, o imóvel está localizado na Rua Taubaté, 174, Cidade Soberana, Guarulhos –SP, CEP: 07161-180. Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre 100% do imóvel de matrícula 6.106 do 2º CRI de Guarulhos, São Paulo, de propriedade do coexecutado SANTO SIMIONI FILHO, CPF: 085.***.***-20 casado no regime da comunhão de bens com a Sra. ELISABETH PERES SIMIONI. Endereço do imóvel: Rua Taubaté, 174, Cidade Soberana, Guarulhos –SP, CEP: 07161-180 (Lote P/6 - Quadra: 28). Deverá o oficial de justiça realizar a penhora e avaliação de 100% do imóvel em tela, intimar os ocupantes do imóvel e nomear um dos sócios como fiel depositário, dando-lhes, inclusive, ciência da penhora e avaliação. A avaliação deverá considerar as benfeitorias não averbadas, com a constatação de débitos condominiais ou a intimação do síndico para apresentação do valor do débito, em 05 dias, sob pena de desobediência. Fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça a buscar informações acerca de eventuais débitos fiscais e condominiais junto à Prefeitura do Município e à Administração do Condomínio, para cabal cumprimento do quanto disposto no art. 242, parágrafo único, "h", da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.TRT-2ªRegião. Tais órgãos, por sua vez, deverão fornecer as informações solicitadas, inclusive comprovando-as com documentação hábil. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do CPC, bem como a intimação por hora certa, nos termos do do CPC, se o caso. Os ocupantes do imóvel, fiel depositário, síndico e sócios intimados deverão ser qualificados e anotados seus CPFs, bem como intimados pessoalmente. A averbação da penhora no sistema ARISP será realizada depois de praticados todos os atos necessários para aperfeiçoamento da penhora e avaliação do imóvel. O mesmo para levantamento de informações sobre eventuais débitos do imóvel junto à municipalidade. Vale mencionar que, que a remessa do bem em sua integralidade à hasta pública e, em caso de arrematação, as frações pertencentes aos coproprietários recairão sobre o produto da alienação do bem, nos termos do do CPC/2015. . Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Expeça-se mandado. Após efetivado o mandado retro, intimem-se o coexecutado , CPF: 085.***.***-20 e sua esposa ELISABETH PERES SIMIONI, ambos residentes na Rua Lobo, 41, Vila Carrão, São Paulo –SP, CEP: 03424-030, para ciência da penhora e avaliação do imóvel. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 639483e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id. 7ccee8b. Cópia da matrícula 6.106 do 2º CRI de Guarulhos. Id. c96b26d. Cópia da matrícula 76.811 do 2º CRI de Guarulhos. Id. b05783b. Indefiro a expedição de ofício à municipalidade, uma vez que a a parte é representada por i. procurador. Ademais, não há nos autos comprovação de que a medida dependa da prestação jurisdicional. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Eventual requerimento de penhora de imóvel deverá estar acompanhado das informações abaixo, sob pena de não prosseguimento. a) informação do nº da matrícula do imóvel. b) endereço completo do imóvel (inclusive CEP). c) percentual do bem a ser penhorado. d) dados dos coproprietários (nomes e CPFS), se existentes. Por sua vez, no caso de eventual alegação de declaração de ineficácia da alienação de imóvel (fraude a execução), deverá a parte interessada observar o quanto disposto no art. 792 do CPC, que trata do momento exato a fim de considerar a fraude à execução, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente. Vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (…) Destaquei) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no artigo 792, IV, e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o , da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei) No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13ee1fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. b05783b. Expeça-se mandado ao GAEPP solicitando cópia, atualizada, da matrícula 76.811 do 2º CRI de Guarulhos. Executado: SANTO SIMIONI FILHO, CPF: 085.***.***-20. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d82e3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.28e77eb: Juntada aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada. Id. 7ccee8b: Cópia da matrícula nº 6.106, do 2º Cartório de Registro de Imóveis Comarca de Guarulhos - SP. Id. 7988262: Pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 6.106, do 2º Cartório de Registro de Imóveis Comarca de Guarulhos - SP. Fica intimada a reclamante para que informe, em 30 dias: a) endereço atualizado do imóvel, inclusive CEP; b) nome e CPF do proprietário do imóvel; b) nomes e CPFs e endereços dos coproprietários do imóvel, se existentes; c) percentual do bem a ser penhorado, tudo sob pena de não prosseguimento. À reclamante será deferido prazo suplementar se necessário e requerido. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO ROMERO
- SABRINA ROMERO SANTOS
- HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME
- MIRIAN APARECIDA ROMERO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0664a5c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.7988262: No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Prazo de 10 dias. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO ROMERO
- SABRINA ROMERO SANTOS
- HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME
- MIRIAN APARECIDA ROMERO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0664a5c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.7988262: No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Prazo de 10 dias. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5311df proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que atribui visibilidade da pesquisa INFOJUD, à parte requerente. MAURO MEIRA DA SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 0e0df8e. Resposta do GAEPP/ARGOS. Mantenho a visibilidade das pesquisas INFOJUD providenciada pela Secretaria da Vara. Atente a parte requerente que os documentos das pesquisas INFOJUD, bem como seus dados, são protegidos por sigilo. Portanto, é vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. Em relação à pesquisa RENAJUD não será deferida a penhora de veículos que possuam restrições de alienação fiduciária ou queixa de roubo. A realização de penhora sobre estes bens apenas acarretará mais despesas para esta execução, pois não há qualquer indício de que a medida proposta venha a trazer resultado positivo para o processo. Os parâmetros traçados no Ato GP 02/2020 (Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 14 de abril de 2025) visam exatamente evitar movimentação processual que seja inútil para o fim que se persegue, ou seja, identificar bens que possam promover a adimplemento do crédito perseguido por meio da adjudicação judicial, o que efetivamente não ocorrerá no presente caso, pelas características e restrições existentes sobre os veículos. Imóveis: eventual requerimento de penhora deverá estar acompanhado das informações abaixo, sob pena de não prosseguimento. a) página ou id. onde se encontra a cópia da matrícula. b) endereço completo do imóvel (inclusive CEP). c) percentual do bem a ser penhorado. d) dados dos coproprietários (nomes e CPFS), se existentes. Por sua vez, no caso de eventual alegação de declaração de ineficácia da alienação de imóvel (fraude a execução), deverá a parte interessada observar o quanto disposto no art. 792 do CPC, que trata do momento exato a fim de considerar a fraude à execução, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente. Vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (…) Destaquei) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no artigo 792, IV, e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei) Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6218364 proferido nos autos. Aguarde-se, por ora, o resultado da pesquisa patrimonial protocolada com o id. 2a2ac36. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85e7123 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. 0e26640. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, Renajud, Infojud e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: SANTO SIMIONI FILHO, CPF: 085.***.***-20 Valor da execução: R$21.212,62, em 26/08/2024 (id. 4625854). Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001904-54.2017.5.02.0004 : EDNA PEREIRA BARBOZA : HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e26640 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente os(as) sócio(as) SANTO SIMIONI FILHO, CPF: 085.***.***-20, a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Intime(m)-se o(s) executado(s) SANTO SIMIONI FILHO, CPF: 085.***.***-20, via Correios (REG), para ciência da decisão que julgou procedente o IDPJ, bem como o(s) cite(m), para que pague(m) o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á execução forçada, de imediato. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO ROMERO
- SABRINA ROMERO SANTOS
- HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME
- MIRIAN APARECIDA ROMERO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001904-54.2017.5.02.0004 : EDNA PEREIRA BARBOZA : HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e26640 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente os(as) sócio(as) SANTO SIMIONI FILHO, CPF: 085.***.***-20, a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Intime(m)-se o(s) executado(s) SANTO SIMIONI FILHO, CPF: 085.***.***-20, via Correios (REG), para ciência da decisão que julgou procedente o IDPJ, bem como o(s) cite(m), para que pague(m) o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á execução forçada, de imediato. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001904-54.2017.5.02.0004 : EDNA PEREIRA BARBOZA : HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69f3b2b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. e8a7b02. Em vista do pedido do (a) reclamante, nos termos do novel art. 878 da CLT, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da parte executada contra o(s) suscitado(s) SANTO SIMIONI FILHO, CPF: 085.***.***-20, RG/RNE: 4648474 - SP,RESIDENTE À RUA FRANCISCA DE PAULA, 455, A, VILA CARRAO, SAO PAULO - SP, CEP 03436-000, nominado(s) no(s) documento(s) de id(s) 57a72ab. Anote-se, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente. Cite(m)-se o(s) suscitados(as), via Correios (REG), para, querendo, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretende(m) produzir. Se a(s) tentativa(s) de citação(ões) retornar(em) negativas, efetue-se a Secretaria da Vara a pesquisa ao Infojud (independentemente de novo despacho), para tentativa de localização do(s) endereço(s) atualizado(s) do(s) sócio(s). Se o(s) endereço(s) for(em) diferente(s) daquele(s) já diligenciado(s), expeça(m)-se nova(s) citação(ões), para o mesmo fim. Se idêntico(s), cite(m)-o(s), por publicação em edital. Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para o julgamento do incidente. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d13876 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que atribui visibilidade da pesquisa INFOJUD, à parte requerente. MAURO MEIRA DA SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 4dab124 e 13ea1a2. Resposta do GAEPP/ARGOS. Mantenho a visibilidade das pesquisas INFOJUD providenciada pela Secretaria da Vara. Atente a parte requerente que os documentos das pesquisas INFOJUD, bem como seus dados, são protegidos por sigilo. Portanto, é vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. Em relação à pesquisa RENAJUD não será deferida a penhora de veículos que possuam restrições de alienação fiduciária ou queixa de roubo. A realização de penhora sobre estes bens apenas acarretará mais despesas para esta execução, pois não há qualquer indício de que a medida proposta venha a trazer resultado positivo para o processo. Os parâmetros traçados no Ato GP 02/2020 visam exatamente evitar movimentação processual que seja inútil para o fim que se persegue, ou seja, identificar bens que possam promover a adimplemento do crédito perseguido por meio da adjudicação judicial, o que efetivamente não ocorrerá no presente caso, pelas características e restrições existentes sobre os veículos. No que se refere à imóveis, eventual requerimento de penhora deverá estar acompanhado das informações abaixo, sob pena de não prosseguimento. a) página ou id. onde se encontra a cópia da matrícula. b) endereço completo do imóvel (inclusive CEP). c) percentual do bem a ser penhorado. d) dados dos coproprietários (nomes e CPFS), se existentes. Por sua vez, anoto que, no caso de eventual alegação de declaração de ineficácia da alienação de imóvel (fraude a execução), deverá a parte interessada observar o quanto disposto no art. 792 do CPC, que trata do momento exato a fim de considerar a fraude à execução, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente. Vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (…) Destaquei) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no artigo 792, IV, e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei) Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO ROMERO
- SABRINA ROMERO SANTOS
- HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME
- MIRIAN APARECIDA ROMERO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d13876 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que atribui visibilidade da pesquisa INFOJUD, à parte requerente. MAURO MEIRA DA SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 4dab124 e 13ea1a2. Resposta do GAEPP/ARGOS. Mantenho a visibilidade das pesquisas INFOJUD providenciada pela Secretaria da Vara. Atente a parte requerente que os documentos das pesquisas INFOJUD, bem como seus dados, são protegidos por sigilo. Portanto, é vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. Em relação à pesquisa RENAJUD não será deferida a penhora de veículos que possuam restrições de alienação fiduciária ou queixa de roubo. A realização de penhora sobre estes bens apenas acarretará mais despesas para esta execução, pois não há qualquer indício de que a medida proposta venha a trazer resultado positivo para o processo. Os parâmetros traçados no Ato GP 02/2020 visam exatamente evitar movimentação processual que seja inútil para o fim que se persegue, ou seja, identificar bens que possam promover a adimplemento do crédito perseguido por meio da adjudicação judicial, o que efetivamente não ocorrerá no presente caso, pelas características e restrições existentes sobre os veículos. No que se refere à imóveis, eventual requerimento de penhora deverá estar acompanhado das informações abaixo, sob pena de não prosseguimento. a) página ou id. onde se encontra a cópia da matrícula. b) endereço completo do imóvel (inclusive CEP). c) percentual do bem a ser penhorado. d) dados dos coproprietários (nomes e CPFS), se existentes. Por sua vez, anoto que, no caso de eventual alegação de declaração de ineficácia da alienação de imóvel (fraude a execução), deverá a parte interessada observar o quanto disposto no art. 792 do CPC, que trata do momento exato a fim de considerar a fraude à execução, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente. Vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (…) Destaquei) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no , e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o , da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei) Com fundamento no da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c286671 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Antes de tudo, recordo à reclamante que os dados das rés HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ: 03.***.***/0001-15; MIRIAN APARECIDA ROMERO, CPF: 260.***.***-96 e SABRINA ROMERO SANTOS, CPF: 282.***.***-99 já constam do BNDT, SerasaJud e do CNIB (id. f0f367b). Id. 8c337ff. Prossiga-se a execução com a realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud (teimosinha) contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ: 03.***.***/0001-15; 2) ELSE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, CNPJ: 04.***.***/0001-00; Valor da execução: R$21.212,62, em 26/08/2024 (id. 4625854). Afora isso, determino o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): Renajud, Infojud e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ: 03.***.***/0001-15; 2) ELSE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, CNPJ: 04.***.***/0001-00; Determino também o registro da indisponibilidade de bens (CNIB) e inclusão no SerasaJud dos reclamados ELSE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, CNPJ: 04.***.***/0001-00 e HELIO ROMERO, CPF: 565.***.***-04. Valor da execução: R$21.212,62, em 26/08/2024 (id. 4625854). Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Por fim, incluam-se no BNDT os dados dos réus ELSE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, CNPJ: 04.***.***/0001-00 e HELIO ROMERO, CPF: 565.***.***-04. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2eff0d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 4e89e99. Resposta do GAEPP/ARGOS. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c1763b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 71c491b. Habilite-se o advogado FILIPE SILVA, OAB/SP 443.73 como procurador do coexecutado HELIO ROMERO, CPF: 565.***.***-04. Após, inabilite-se o advogado Carlos Guaita Garnica, OAB: SP194726. Id. af0e88d. Habilite-se o advogado FILIPE SILVA, OAB/SP 443.73 como procurador da reclamada HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ: 03.***.***/0001-15. Após, inabilite-se o advogado Carlos Guaita Garnica, OAB: SP194726 (Id. 1b6fa50). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO ROMERO
- HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c1763b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 71c491b. Habilite-se o advogado FILIPE SILVA, OAB/SP 443.73 como procurador do coexecutado HELIO ROMERO, CPF: 565.***.***-04. Após, inabilite-se o advogado Carlos Guaita Garnica, OAB: SP194726. Id. af0e88d. Habilite-se o advogado FILIPE SILVA, OAB/SP 443.73 como procurador da reclamada HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ: 03.***.***/0001-15. Após, inabilite-se o advogado Carlos Guaita Garnica, OAB: SP194726 (Id. 1b6fa50). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f35d76 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. 4a8ecf0. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, Renajud, Infojud e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: HELIO ROMERO, CPF: 565.***.***-04 Valor da execução: R$21.212,62, em 26/08/2024 (id. 4625854). Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via Argos. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001904-54.2017.5.02.0004 AGRAVANTE: HELIO ROMERO AGRAVADO: EDNA PEREIRA BARBOZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#999107b ): PROCESSO nº 1001904-54.2017.5.02.0004 (AP)AGRAVANTE: HELIO ROMEROAGRAVADO: EDNA PEREIRA BARBOZARELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRESJUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:MAURICIO PEREIRA SIMOES RELATÓRIO Agravo de Petição (fls.835/847) interposto pelo por Sr. Hélio Romero - cônjuge da sócia executada (Sra. Mirian Aparecida Romero) - em face da decisão de fls. 835/847, que acolheu o incidente de desconsideração jurídica manejado pela exequente e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da demanda, a fim de responder pela integralidade do crédito exequendo. Contraminuta às fls.852/859.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTOI.Conheço do agravo de petição porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade II. AGRAVO DE PETIÇÃO1. Desconsideração da Personalidade Jurídica -Cônjuge da Sócia Executada. Insurge-se o Sr. Hélio Romero - cônjuge da que sócia executada (Sra. Mirian Aparecida Romero) - em face da decisão de fls. 835/847 que, acolheu o incidente de desconsideração jurídica manejado pela exequente e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da demanda, a fim de responder pela integralidade do crédito exequendo, sob seguintes argumentos (fls.831/833):Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto por EDNA PEREIRA BARBOZA, CPF: 092.***.***-10 em face de HELIO ROMERO, CPF: 565.***.***-04.Em breve síntese, relatada a suscitante (ids. a24818c, b7c9455 e 2753618) que o suscitado HELIO ROMERO, CPF: 565.***.***-04 é casado com a coexecutada MIRIAN APARECIDA ROMERO, CPF: 260.***.***-96, a qual aparece como representante de contas bancárias abertas em nome da empresa PROMACON PROJETOS E ASSESSORIA S/S LTDA, que tem como sócios a executada Mirian e o suscitado Hélio Romero.Destaca a requerente que "...executada originária é composta por HEMI, isto é iniciais dos nomes Hélio + Mirian."Prossegue, asseverando que o documento de id. 6508ffd (PROMACON) registra que a associação entre a executada , e seu esposo, HÉLIO ROMERO, possuem distribuição de iguais cotas sociais e responsabilidades perante terceiros.Id. 0eefa02. Citado, o suscitado retro contestou o incidente, alegando, em síntese, a) ilegitimidade passiva tendo em vista que nunca pertenceu à sociedade empresarial (reclamada); b) não contou do título judicial e, c) não há comprovação de que os valores devidos pela foram utilizados para "algum assunto doméstico"Finalizou, destacando que "Não há qualquer indício de confusão patrimonial, mas pelo simples fato do Sr. Hélio ser casado com a sócia da executada, que, em si, não teria o condão sequer de sinalizar um grupo econômico quanto mais o abuso de direito."FUNDAMENTAÇÃOA ficha JUCESP da reclamada , CNPJ: 03.***.***/0001-15 juntada com o id. dd74ed1 não possui registro dos dados do suscitado retro como sócio.O documento da empresa PROMACON PROJETOS E ASSOSSORIA, CNPJ:00.***.***/0001-13 juntado com o id. 6508ffd possui registro dos dados do suscitado , CPF: 565.***.***-04 como sócio.(...)Antes de tudo é preciso ressaltar que inexiste óbice legal à inclusão dos sócios na fase de execução.A reclamante prestou serviços para a 1ª reclamada no período de 09/03/2015 a 17/06/2016.Logo, o suscitado , CPF: 565.***.***-04 beneficiou-se do labor da reclamante, uma vez que a empresa PROMACON foi constituída no ano de 1994 e não há registro de que o sócio retro tenha se retirado da sociedade (id. 6508ffd).Por sua vez, a pesquisa realizada ao CCS (id. fe7f6bc) comprova que a executada , CPF: 260.***.***-96 foi representante da empresa PROMACON PROJETOS E ASSESSORIA S/S LTDA perante instituição bancária desde o ano de 2010.Afora isso, a cópia do contrato de locação juntado com o id. d89fedf comprova que a reclama (HEMI) teve como fiadores a coexecutada , CPF: 260.***.***-96 e seu esposo , CPF: 565.***.***-04.Em relação à alegação de não ter constado do título judicial (participado da fase do processo de conhecimento), esclareço ao suscitado que inexiste óbice legal à inclusão na fase de execução ( do CPC).DISPOSITIVODiante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente o suscitado a responder(em) pela integralidade , CPF: 565.***.***-04 do crédito exequendo não quitado. Pois bem. Consta do título exequendo a condenação da empresa HEMI LINGERIE & CONFECÇÕES LTDA - ME ao pagamento das verbas descritas às fls.297/298 e, subsidiariamente, de ELSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI pela quitação de 50% de mencionadas parcelas.E, da análise do processado, verifica-se que várias diligências infrutíferas foram efetuadas no sentido de executar a devedora principal HEMI LINGERIE & CONFECÇÕES LTDA - ME e suas sócias - CPF: 260.***.***-96 e -CPF nº 282.***.***-99 - incluídas na lide após regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré (fls.476/478). Citem-se os convênios Sisbajud, ARISP, Renajud, Cnseg, Censec,À vista disso, dentre outras diligências, a exequente requereu a expedição de ofícios ao BACEN - CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) a fim de verificar se os clientes do SFN mantêm, contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por procuradores, a fim de tornar possível detectar interpostas pessoas, que porventura emprestem seus nomes com o objetivo de ocultar o real proprietário dos valores(fls.500/510).E assim, procedeu-se à juntada da resposta pelo Banco Central às fls. 582/597 na qual se constatou que a executada HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA possui, como representantes ou responsáveis, apenas e e que a sócia ostenta a condição de representante também de outra pessoa jurídica: PROMACON - PROJETOS E ASSESSORIA S/S LTDA, cujo quadro social é, ainda, integrado pelo seu marido Hélio Romero - CPF 565.***.***-04.Na sequência, após mais algumas tentativas fracassadas de encontrar ativos patrimoniais em nome da executada principal e de suas sócias, a exequente pleiteou fosse instaurado novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA, com a finalidade de incluir no polo passivo da lide o Sr. Hélio Romero. Alega ser o suscitado casado em comunhão de bens com a executada Miriam Aparecida Romero; ter figurado como fiador no contrato de locação firmado pela pessoa jurídica devedora (Hemi Lingerie Confecções Ltda) - fls.774/775 e integrar, em conjunto com a sua esposa, o quadro social de outra empresa - PROMACON - PROJETOS E ASSESSORIA S/S LTDA. Entende haver confusão patrimonial e o exercício de atos negociais conjuntos entre a executada Mirian Romero e seu cônjuge, ora suscitado , em benefício da entidade familiar , de molde a atrair a responsabilidade solidaria pelas dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges.O juízo de 1ª instância, por sua vez, acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para condenar, incidentalmente, o CPF: 565.***.***-04, a responder pela integralidade do crédito exequendo - conforme decisão acima transcrita.Pois bem. O sócio oculto é aquele que participa da sociedade empresária, mas o faz de maneira simulada, pois pratica atos gerenciais sem a condição de sócio com o objetivo de blindar o patrimônio da empresa contra os credores. Exige-se a prova robusta da existência de ingerência do sócio de fato e a ligação com as atividades exercidas pela empresa, atuação direta na tomada de decisões e participação na gestão da empresa.E, na espécie, entendo que restou comprovada a confusão patrimonial e ingerência do Sr. o nos negócios da executada - HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA.Com efeito, os documentos constantes dos autos indicam ser o suscitado casado em comunhão de bens com a executada Miriam Aparecida Romero; ter figurado como fiador no contrato de locação firmado pela pessoa jurídica devedora (Hemi Lingerie Confecções Ltda) - fls.774/775 e integrar, em conjunto com a sua esposa, o quadro social de outra empresa - PROMACON - PROJETOS E ASSESSORIA S/S LTDA (fls.582/597). Não bastasse, a executada é representante da empresa PROMACON perante o ente bancário - Banco Santander - desde 11.02.2010, conforme pesquisa CCS. (fls.590). Merece destaque, outrossim, o fato da denominação da empresa devedora - HEMI - ser formada pelas iniciais do nome de ambos - Hélio e Miriam.Verifica-se, portanto, nítida confusão patrimonial e administrativas das empresas HEMI e PROMACON, bem como a participação do agravante na gerência da executada , de molde a justificar sua inclusão no polo passivo da lide.Nesse passo, nada a alterar na decisão de origem que acolheu o incidente de desconsideração jurídica manejado pela exequente e determinou a inclusão do agravante (Hélio Romero) no polo passivo da demanda.Mantenho. III. DO EXPOSTO,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado por Hélio Romero e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO.Votação: Unânime.São Paulo, 26 de Junho de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRESRelator p VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2024.CINTIA YUMI ADACHIDiretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fabafb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Citado, o réu HELIO ROMERO, CPF: 565.***.***-04 não pagou e nem garantiu a execução. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f276c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHOVistos,Id. 999107b. Negado provimento ao recurso do sócio HELIO ROMERO, CPF: 565.***.***-04 (IDPJ procedente).Fica intimado o coexecutado HELIO ROMERO, CPF: 565.***.***-04, para que pague o débito, em 5 dias, sob pena de execução imediata.Intimações necessárias.
SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001904-54.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: EDNA PEREIRA BARBOZA RECLAMADO: HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f276c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHOVistos,Id. 999107b. Negado provimento ao recurso do sócio HELIO ROMERO, CPF: 565.***.***-04 (IDPJ procedente).Fica intimado o coexecutado HELIO ROMERO, CPF: 565.***.***-04, para que pague o débito, em 5 dias, sob pena de execução imediata.Intimações necessárias.
SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001904-54.2017.5.02.0004 AGRAVANTE: HELIO ROMERO AGRAVADO: EDNA PEREIRA BARBOZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#999107b ): PROCESSO nº 1001904-54.2017.5.02.0004 (AP)AGRAVANTE: HELIO ROMEROAGRAVADO: EDNA PEREIRA BARBOZARELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRESJUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:MAURICIO PEREIRA SIMOES RELATÓRIO Agravo de Petição (fls.835/847) interposto pelo por Sr. Hélio Romero - cônjuge da sócia executada (Sra. Mirian Aparecida Romero) - em face da decisão de fls. 835/847, que acolheu o incidente de desconsideração jurídica manejado pela exequente e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da demanda, a fim de responder pela integralidade do crédito exequendo. Contraminuta às fls.852/859.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTOI.Conheço do agravo de petição porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade II. AGRAVO DE PETIÇÃO1. Desconsideração da Personalidade Jurídica -Cônjuge da Sócia Executada. Insurge-se o Sr. Hélio Romero - cônjuge da que sócia executada (Sra. Mirian Aparecida Romero) - em face da decisão de fls. 835/847 que, acolheu o incidente de desconsideração jurídica manejado pela exequente e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da demanda, a fim de responder pela integralidade do crédito exequendo, sob seguintes argumentos (fls.831/833):Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto por EDNA PEREIRA BARBOZA, CPF: 092.***.***-10 em face de HELIO ROMERO, CPF: 565.***.***-04.Em breve síntese, relatada a suscitante (ids. a24818c, b7c9455 e 2753618) que o suscitado HELIO ROMERO, CPF: 565.***.***-04 é casado com a coexecutada MIRIAN APARECIDA ROMERO, CPF: 260.***.***-96, a qual aparece como representante de contas bancárias abertas em nome da empresa PROMACON PROJETOS E ASSESSORIA S/S LTDA, que tem como sócios a executada Mirian e o suscitado Hélio Romero.Destaca a requerente que "...executada originária é composta por HEMI, isto é iniciais dos nomes Hélio + Mirian."Prossegue, asseverando que o documento de id. 6508ffd (PROMACON) registra que a associação entre a executada Mirian Aparecida Romero, e seu esposo, HÉLIO ROMERO, possuem distribuição de iguais cotas sociais e responsabilidades perante terceiros.Id. 0eefa02. Citado, o suscitado retro contestou o incidente, alegando, em síntese, a) ilegitimidade passiva tendo em vista que nunca pertenceu à sociedade empresarial (reclamada); b) não contou do título judicial e, c) não há comprovação de que os valores devidos pela foram utilizados para "algum assunto doméstico"Finalizou, destacando que "Não há qualquer indício de confusão patrimonial, mas pelo simples fato do Sr. Hélio ser casado com a sócia da executada, que, em si, não teria o condão sequer de sinalizar um grupo econômico quanto mais o abuso de direito."FUNDAMENTAÇÃOA ficha JUCESP da reclamada HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ: 03.***.***/0001-15 juntada com o id. dd74ed1 não possui registro dos dados do suscitado retro como sócio.O documento da empresa PROMACON PROJETOS E ASSOSSORIA, CNPJ:00.***.***/0001-13 juntado com o id. 6508ffd possui registro dos dados do suscitado HELIO ROMERO, CPF: 565.***.***-04 como sócio.(...)Antes de tudo é preciso ressaltar que inexiste óbice legal à inclusão dos sócios na fase de execução.A reclamante prestou serviços para a 1ª reclamada no período de 09/03/2015 a 17/06/2016.Logo, o suscitado HELIO ROMERO, CPF: 565.***.***-04 beneficiou-se do labor da reclamante, uma vez que a empresa PROMACON foi constituída no ano de 1994 e não há registro de que o sócio retro tenha se retirado da sociedade (id. 6508ffd).Por sua vez, a pesquisa realizada ao CCS (id. fe7f6bc) comprova que a executada MIRIAN APARECIDA ROMERO, CPF: 260.***.***-96 foi representante da empresa PROMACON PROJETOS E ASSESSORIA S/S LTDA perante instituição bancária desde o ano de 2010.Afora isso, a cópia do contrato de locação juntado com o id. d89fedf comprova que a reclama (HEMI) teve como fiadores a coexecutada MIRIAN APARECIDA ROMERO, CPF: 260.***.***-96 e seu esposo HELIO ROMERO, CPF: 565.***.***-04.Em relação à alegação de não ter constado do título judicial (participado da fase do processo de conhecimento), esclareço ao suscitado que inexiste óbice legal à inclusão na fase de execução (art. 134 do CPC).DISPOSITIVODiante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente o suscitado a responder(em) pela integralidade HELIO ROMERO, CPF: 565.***.***-04 do crédito exequendo não quitado. Pois bem. Consta do título exequendo a condenação da empresa HEMI LINGERIE & CONFECÇÕES LTDA - ME ao pagamento das verbas descritas às fls.297/298 e, subsidiariamente, de ELSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI pela quitação de 50% de mencionadas parcelas.E, da análise do processado, verifica-se que várias diligências infrutíferas foram efetuadas no sentido de executar a devedora principal HEMI LINGERIE & CONFECÇÕES LTDA - ME e suas sócias Mirian Aparecida Romero - CPF: 260.***.***-96 e Sabrina Romero Santos -CPF nº 282.***.***-99 - incluídas na lide após regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré (fls.476/478). Citem-se os convênios Sisbajud, ARISP, Renajud, Cnseg, Censec,À vista disso, dentre outras diligências, a exequente requereu a expedição de ofícios ao BACEN - CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) a fim de verificar se os clientes do SFN mantêm, contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por procuradores, a fim de tornar possível detectar interpostas pessoas, que porventura emprestem seus nomes com o objetivo de ocultar o real proprietário dos valores(fls.500/510).E assim, procedeu-se à juntada da resposta pelo Banco Central às fls. 582/597 na qual se constatou que a executada HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA possui, como representantes ou responsáveis, apenas Mirian Aparecida Romero e Sabrina Romero Santos e que a sócia Mirian Aparecida Romero ostenta a condição de representante também de outra pessoa jurídica: PROMACON - PROJETOS E ASSESSORIA S/S LTDA, cujo quadro social é, ainda, integrado pelo seu marido Hélio Romero - CPF 565.***.***-04.Na sequência, após mais algumas tentativas fracassadas de encontrar ativos patrimoniais em nome da executada principal e de suas sócias, a exequente pleiteou fosse instaurado novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA, com a finalidade de incluir no polo passivo da lide o Sr. Hélio Romero. Alega ser o suscitado casado em comunhão de bens com a executada Miriam Aparecida Romero; ter figurado como fiador no contrato de locação firmado pela pessoa jurídica devedora (Hemi Lingerie Confecções Ltda) - fls.774/775 e integrar, em conjunto com a sua esposa, o quadro social de outra empresa - PROMACON - PROJETOS E ASSESSORIA S/S LTDA. Entende haver confusão patrimonial e o exercício de atos negociais conjuntos entre a executada Mirian Romero e seu cônjuge, ora suscitado HELIO ROMERO, em benefício da entidade familiar , de molde a atrair a responsabilidade solidaria pelas dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges.O juízo de 1ª instância, por sua vez, acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para condenar, incidentalmente, o HELIO ROMERO CPF: 565.***.***-04, a responder pela integralidade do crédito exequendo - conforme decisão acima transcrita.Pois bem. O sócio oculto é aquele que participa da sociedade empresária, mas o faz de maneira simulada, pois pratica atos gerenciais sem a condição de sócio com o objetivo de blindar o patrimônio da empresa contra os credores. Exige-se a prova robusta da existência de ingerência do sócio de fato e a ligação com as atividades exercidas pela empresa, atuação direta na tomada de decisões e participação na gestão da empresa.E, na espécie, entendo que restou comprovada a confusão patrimonial e ingerência do Sr. o HELIO ROMERO nos negócios da executada - HEMI LINGERIE & CONFECCOES LTDA.Com efeito, os documentos constantes dos autos indicam ser o suscitado casado em comunhão de bens com a executada Miriam Aparecida Romero; ter figurado como fiador no contrato de locação firmado pela pessoa jurídica devedora (Hemi Lingerie Confecções Ltda) - fls.774/775 e integrar, em conjunto com a sua esposa, o quadro social de outra empresa - PROMACON - PROJETOS E ASSESSORIA S/S LTDA (fls.582/597). Não bastasse, a executada Mirian Aparecida Romero é representante da empresa PROMACON perante o ente bancário - Banco Santander - desde 11.02.2010, conforme pesquisa CCS. (fls.590). Merece destaque, outrossim, o fato da denominação da empresa devedora - HEMI - ser formada pelas iniciais do nome de ambos - Hélio e Miriam.Verifica-se, portanto, nítida confusão patrimonial e administrativas das empresas HEMI e PROMACON, bem como a participação do agravante na gerência da executada , de molde a justificar sua inclusão no polo passivo da lide.Nesse passo, nada a alterar na decisão de origem que acolheu o incidente de desconsideração jurídica manejado pela exequente e determinou a inclusão do agravante (Hélio Romero) no polo passivo da demanda.Mantenho. III. DO EXPOSTO,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado por Hélio Romero e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO.Votação: Unânime.São Paulo, 26 de Junho de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRESRelator p VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2024.CINTIA YUMI ADACHIDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.