Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001908-18.2023.5.02.0607 : CLAUDIO ROBERTO VIEIRA : JHONIS CARLOS ALVES FREITAS 409.***.***-74 Destinatário: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa intimado para tomar ciência da expedição de alvará (SISCONDJ), pago em 04/03/2025, conforme cópia juntada aos autos. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2025. ELZA AOKE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO ROBERTO VIEIRA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001908-18.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA RECLAMADO: JHONIS CARLOS ALVES FREITAS 409.***.***-74 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ce18dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO ROBERTO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001908-18.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA RECLAMADO: JHONIS CARLOS ALVES FREITAS 409.***.***-74 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ce18dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONIS CARLOS ALVES FREITAS 409.***.***-74
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001908-18.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA RECLAMADO: JHONIS CARLOS ALVES FREITAS 409.***.***-74 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25aaa55 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juízo da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste, informando que a reclamada concordou tacitamente com os cálculos do reclamante posto que, devidamente intimada, quedou-se inerte. Informo a seguinte tramitação: Sentença id ffa3c08.Trânsito em julgado: 27/06/2024.Cálculos da reclamante Id 7dbd84a. São Paulo, data abaixo. Mayra Milan Pereira Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. HÁ notificação expressa direcionada à reclamada para manifestação acerca das contas do autor. Considerando a regular representação da reclamada por patrono habilitado, resta havida a concordância tácita, a teor do quanto exposto no art. 1.000 do CPC. Concedo ao autor o prazo de 5 dias a fim de que associe aos autos, na aba “cálculos do processo”, as contas em formato PJC, a fim de que as futuras atualizações sejam realizadas através do PJECALC, sistema já utilizado pela parte para elaboração das contas. Diante da natureza das verbas da condenação, não há que se falar em contribuições fiscais e previdenciárias. Nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, fixando-se os seguintes parâmetros: a) Principal: R$259,83; b) Juros do Principal: R$29,53; c) INSS Reclamante: R$11,67 a recolher; d) INSS Reclamada: R$46,22; e)honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada ao patrono do autor: R$14,47; f)custas: R$10,64. VALOR TOTAL A PAGAR: R$360,69. Os valores indicados e juros de mora estão atualizados até 01/08/2024. O montante sofrerá os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, conforme parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. Quanto ao imposto de renda, efetuados os cálculos conforme regime de rendimentos recebidos acumuladamente (SRF, IN 1.500/2014), sem a incidência sobre os juros de mora (TST, SDI-1, OJ 400), tem-se que os valores estão abaixo da faixa tributável, sendo portanto isentos. CITE-SE a reclamada, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 513, §2º, I do CPC, para pagamento do valor total devido, no prazo de 15(quinze) dias, devendo apresentar, no mesmo prazo, o comprovante do depósito nos autos. As contribuições previdenciárias, as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). Dispensada a intimação do INSS para manifestação sobre a presente execução (CLT, art.832, §3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), estabelecido na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, §1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST . Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO ROBERTO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001908-18.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA RECLAMADO: JHONIS CARLOS ALVES FREITAS 409.***.***-74 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25aaa55 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juízo da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste, informando que a reclamada concordou tacitamente com os cálculos do reclamante posto que, devidamente intimada, quedou-se inerte. Informo a seguinte tramitação: Sentença id ffa3c08.Trânsito em julgado: 27/06/2024.Cálculos da reclamante Id 7dbd84a. São Paulo, data abaixo. Mayra Milan Pereira Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. HÁ notificação expressa direcionada à reclamada para manifestação acerca das contas do autor. Considerando a regular representação da reclamada por patrono habilitado, resta havida a concordância tácita, a teor do quanto exposto no art. 1.000 do CPC. Concedo ao autor o prazo de 5 dias a fim de que associe aos autos, na aba “cálculos do processo”, as contas em formato PJC, a fim de que as futuras atualizações sejam realizadas através do PJECALC, sistema já utilizado pela parte para elaboração das contas. Diante da natureza das verbas da condenação, não há que se falar em contribuições fiscais e previdenciárias. Nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, fixando-se os seguintes parâmetros: a) Principal: R$259,83; b) Juros do Principal: R$29,53; c) INSS Reclamante: R$11,67 a recolher; d) INSS Reclamada: R$46,22; e)honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada ao patrono do autor: R$14,47; f)custas: R$10,64. VALOR TOTAL A PAGAR: R$360,69. Os valores indicados e juros de mora estão atualizados até 01/08/2024. O montante sofrerá os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, conforme parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. Quanto ao imposto de renda, efetuados os cálculos conforme regime de rendimentos recebidos acumuladamente (SRF, IN 1.500/2014), sem a incidência sobre os juros de mora (TST, SDI-1, OJ 400), tem-se que os valores estão abaixo da faixa tributável, sendo portanto isentos. CITE-SE a reclamada, na pessoa de seu advogado, na forma do do CPC, para pagamento do valor total devido, no prazo de 15(quinze) dias, devendo apresentar, no mesmo prazo, o comprovante do depósito nos autos. As contribuições previdenciárias, as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). Dispensada a intimação do INSS para manifestação sobre a presente execução (CLT, ), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a (quarenta mil reais), estabelecido na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do da , da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do A, §1º da CLT e da IN n.º 41/2018, do TST . Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001908-18.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA RECLAMADO: JHONIS CARLOS ALVES FREITAS 409.***.***-74 Destinatário: JHONIS CARLOS ALVES FREITAS 409.***.***-74 INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados pelo autor, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT) e concordância tácita. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2024. MAYRA MILAN PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONIS CARLOS ALVES FREITAS 409.***.***-74
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001908-18.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA RECLAMADO: JHONIS CARLOS ALVES FREITAS 409.***.***-74 INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83191c4 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo.SÃO PAULO, data abaixo.Mayra Milan PereiraTécnico JudiciárioDESPACHOVistos, etc.Renove-se a intimação ao autor a fim de que apresente a liquidação do julgado em 8 dias, nos termos do despacho de id 4b2217b.Silente, sobreste-se o feito salientando que, neste caso, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional do art. 11 A da CLT.
Neste caso, a presente vale como intimação para os fins do art. 54 §7º do GP/CR 13/2006.Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2024. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001908-18.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA RECLAMADO: JHONIS CARLOS ALVES FREITAS 409.***.***-74 INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83191c4 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo.SÃO PAULO, data abaixo.Mayra Milan PereiraTécnico JudiciárioDESPACHOVistos, etc.Renove-se a intimação ao autor a fim de que apresente a liquidação do julgado em 8 dias, nos termos do despacho de id 4b2217b.Silente, sobreste-se o feito salientando que, neste caso, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional do art. 11 A da CLT.
Neste caso, a presente vale como intimação para os fins do art. 54 §7º do GP/CR 13/2006.Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2024. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001908-18.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA RECLAMADO: JHONIS CARLOS ALVES FREITAS 409.***.***-74 Destinatário: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do arquivamento do processo (artigo 54, parágrafo 7º do Provimento GP/CR 13/06 e artigo 25 da Resolução CSJT 185/17). SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024.ALEXANDRA HIROMI TAKENAKAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001908-18.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA RECLAMADO: JHONIS CARLOS ALVES FREITAS 409.***.***-74 Destinatário: JHONIS CARLOS ALVES FREITAS 409.***.***-74 INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do arquivamento do processo (artigo 54, parágrafo 7º do Provimento GP/CR 13/06 e artigo 25 da Resolução CSJT 185/17). SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024.ALEXANDRA HIROMI TAKENAKAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001908-18.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA RECLAMADO: JHONIS CARLOS ALVES FREITAS 409.***.***-74 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b2217b proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo -Zona Leste/SP, em face do que consta nos autos.SÃO PAULO, data abaixo.Alexandra Hiromi TakenakaSecretária de audiência DESPACHO Vistos etc…Diante do trânsito em julgado da presente ação, dê-se início à liquidação definitiva do julgado.No prazo de 8 dias, deverá a reclamada proceder ao depósito dos valores apurados na conta vinculada do autor, sob pena de execução direta. No mesmo prazo, deverá proceder à entrega da guia para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Intime-se o (a) reclamante para que, no prazo de 05 dias, proceda à habilitação da Carteira de Trabalho Digital. No prazo de 5 dias sucessivos, deverá areclamada proceder às anotações na CTPS do autor. Considerando a obrigação de atender ao comando judicial e em prestígio ao princípio da duração razoável do processo - (inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal), por se tratar de sentença ilíquida, determino que o Autor apresente, a partir dos parâmetros da condenação e no prazo de 08 dias, os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS (cota parte empregador e empregado) e Imposto de Renda, sob pena de arquivamento provisório, independente de nova intimação, ficando consignado desde já a possibilidade de aplicação do disposto no art. 11A, §1º da CLT, Recomendação Nº 3/GCGJT de 2018 e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST - prescrição intercorrente. Ato contínuo, também no prazo de 08 dias (art. 879, §2º da CLT), contados imediatamente após o término do prazo acima concedido ao Autor, deverá(ão) o(s) Réu(s) apresentar manifestação quanto aos cálculos. Registre-se que, em havendo impugnação, esta deve ser fundamentada com os itens e valores objeto de discordância, acompanhada de cálculos próprios, sob pena de preclusão.Faculta-se desde já a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósito(s) recursal(is) (CLT, 889, §1º). Atente-se a(s) Reclamada(s) que, na inércia, serão apreciados somente os cálculos das demais partes.Remanescendo divergência e, em sendo necessário, será nomeado Perito contábil, sendo que os honorários serão suportados pela parte que for sucumbente na pretensão objeto da perícia. Por fim, exorto as partes que estabeleçam imediatas tratativas para resolver eventuais questões remanescentes de forma conciliada, a fim de evitar a indevida dilação do processo e os custos decorrentes desta. Intimem-se. . Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001908-18.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA RECLAMADO: JHONIS CARLOS ALVES FREITAS 409.***.***-74 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b2217b proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo -Zona Leste/SP, em face do que consta nos autos.SÃO PAULO, data abaixo.Alexandra Hiromi TakenakaSecretária de audiência DESPACHO Vistos etc…Diante do trânsito em julgado da presente ação, dê-se início à liquidação definitiva do julgado.No prazo de 8 dias, deverá a reclamada proceder ao depósito dos valores apurados na conta vinculada do autor, sob pena de execução direta. No mesmo prazo, deverá proceder à entrega da guia para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Intime-se o (a) reclamante para que, no prazo de 05 dias, proceda à habilitação da Carteira de Trabalho Digital. No prazo de 5 dias sucessivos, deverá areclamada proceder às anotações na CTPS do autor. Considerando a obrigação de atender ao comando judicial e em prestígio ao princípio da duração razoável do processo - (inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal), por se tratar de sentença ilíquida, determino que o Autor apresente, a partir dos parâmetros da condenação e no prazo de 08 dias, os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS (cota parte empregador e empregado) e Imposto de Renda, sob pena de arquivamento provisório, independente de nova intimação, ficando consignado desde já a possibilidade de aplicação do disposto no art. 11A, §1º da CLT, Recomendação Nº 3/GCGJT de 2018 e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST - prescrição intercorrente. Ato contínuo, também no prazo de 08 dias (art. 879, §2º da CLT), contados imediatamente após o término do prazo acima concedido ao Autor, deverá(ão) o(s) Réu(s) apresentar manifestação quanto aos cálculos. Registre-se que, em havendo impugnação, esta deve ser fundamentada com os itens e valores objeto de discordância, acompanhada de cálculos próprios, sob pena de preclusão.Faculta-se desde já a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósito(s) recursal(is) (CLT, 889, §1º). Atente-se a(s) Reclamada(s) que, na inércia, serão apreciados somente os cálculos das demais partes.Remanescendo divergência e, em sendo necessário, será nomeado Perito contábil, sendo que os honorários serão suportados pela parte que for sucumbente na pretensão objeto da perícia. Por fim, exorto as partes que estabeleçam imediatas tratativas para resolver eventuais questões remanescentes de forma conciliada, a fim de evitar a indevida dilação do processo e os custos decorrentes desta. Intimem-se. . Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001908-18.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA RECLAMADO: JHONIS CARLOS ALVES FREITAS 409.***.***-74 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffa3c08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do exposto, DECIDE a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na AÇÃO TRABALHISTA proposta por CLAUDIO ROBERTO VIEIRA em face de JHONIS CARLOS ALVES FREITAS, para o fim de: A) DECLARAR como de emprego, por prazo determinado, a relação havida entre o reclamante e a reclamada pelos seguintes períodos, funções e remuneração por dia trabalhado: (i) de 22.8.2022 a 4.9.2022, como pintor, sob salário de R$ 100,00 por dia; (ii) de 2.1.2023 a 28.4.2023, como auxiliar de pedreiro, sob salário de R$ 50,00 por dia; e (iii) de 2.5.2023 a 4.9.2023, como pintor, sob salário de R$ 100,00 por dia;B) CONDENAR a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações de fazer:No prazo de 8 dias após o trânsito em julgado do feito, a contar de sua intimação, deverá a reclamada proceder ao depósito dos valores apurados na conta vinculada do autor, sob pena de execução direta. No mesmo prazo, deverá proceder à entrega da guia para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em caso de descumprimento, expeça-se alvarás.No prazo de 5 dias, sucessivo ao prazo autoral para criação da conta, deverá a reclamada proceder às anotações, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o (a) empregador (a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá a ré informar nos autos, em 05 dias, local e data onde o (a) reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas.C) CONDENAR a reclamada na obrigação de pagar as seguintes parcelas: 13º salário proporcional 4/12 2023;13º salário proporcional 4/12 2023;Férias simples proporcionais + 1/3 2023/2024 4/12;Férias simples proporcionais + 1/3 2023/2024 4/12.FGTS pelos períodos, cujo montante será calculado em liquidação.DSR e seus reflexos em 13º salários, férias +1/3 e FGTS.indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00. Intime-se o (a) reclamante para que, no prazo de 05 dias, proceda à habilitação da Carteira de Trabalho Digital mediante criação de conta de acesso por meio do sítio eletrônico do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=) ou, alternativamente, que instale o aplicativo da “Carteira de Trabalho Digital” no aparelho celular, a fim de ter acesso às anotações realizadas pelo empregador.Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pela reclamada a favor da parte autora. A reclamada deverá pagar ao autor o importe correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação (sem juros), devidamente apurado por ocasião da liquidação de sentença.Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pelo autor a favor da ré no importe correspondente a 5% (cinco por cento do valor do pedido em que foi sucumbente (R$ 15.125,76[9]), no importe de R$ 756,29. O valor deverá ser corrigido pelo mesmo índice de correção monetária fixado para os créditos trabalhistas (SELIC) e a partir da data desta sentença. Não há incidência de juros. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários enquanto a parte autora possuir benefício da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, sendo que, a partir de então, o débito da parte reclamante em relação à parte ré será extinto com resolução de mérito.Tributos, correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Considera-se que os valores indicados na inicial estão com a correção monetária até a data da distribuição da demanda (CLT, 840, §1º) e limitam os pedidos no que tange aos valores atribuídos. Atendendo o disposto no art. 832, §§3º e 4º da CLT fixa-se que as verbas objeto de condenação possuem natureza indenizatória, as quais não sofrerão incidência da contribuição previdenciária: férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS mais 40%; indenização por dano moral. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Custas, pela reclamada, correspondente a 2% sobre o valor ora fixado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00.Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023). Intimem-se. MARIZA SANTOS DA COSTAJuíza do Trabalho MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001908-18.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA RECLAMADO: JHONIS CARLOS ALVES FREITAS 409.***.***-74 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffa3c08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do exposto, DECIDE a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na AÇÃO TRABALHISTA proposta por CLAUDIO ROBERTO VIEIRA em face de JHONIS CARLOS ALVES FREITAS, para o fim de: A) DECLARAR como de emprego, por prazo determinado, a relação havida entre o reclamante e a reclamada pelos seguintes períodos, funções e remuneração por dia trabalhado: (i) de 22.8.2022 a 4.9.2022, como pintor, sob salário de R$ 100,00 por dia; (ii) de 2.1.2023 a 28.4.2023, como auxiliar de pedreiro, sob salário de R$ 50,00 por dia; e (iii) de 2.5.2023 a 4.9.2023, como pintor, sob salário de R$ 100,00 por dia;B) CONDENAR a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações de fazer:No prazo de 8 dias após o trânsito em julgado do feito, a contar de sua intimação, deverá a reclamada proceder ao depósito dos valores apurados na conta vinculada do autor, sob pena de execução direta. No mesmo prazo, deverá proceder à entrega da guia para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em caso de descumprimento, expeça-se alvarás.No prazo de 5 dias, sucessivo ao prazo autoral para criação da conta, deverá a reclamada proceder às anotações, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o (a) empregador (a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá a ré informar nos autos, em 05 dias, local e data onde o (a) reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas.C) CONDENAR a reclamada na obrigação de pagar as seguintes parcelas: 13º salário proporcional 4/12 2023;13º salário proporcional 4/12 2023;Férias simples proporcionais + 1/3 2023/2024 4/12;Férias simples proporcionais + 1/3 2023/2024 4/12.FGTS pelos períodos, cujo montante será calculado em liquidação.DSR e seus reflexos em 13º salários, férias +1/3 e FGTS.indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00. o (a) reclamante para que, no prazo de 05 dias, proceda à habilitação da Carteira de Trabalho Digital mediante criação de conta de acesso por meio do sítio eletrônico do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=) ou, alternativamente, que instale o aplicativo da “Carteira de Trabalho Digital” no aparelho celular, a fim de ter acesso às anotações realizadas pelo empregador.Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pela reclamada a favor da parte autora. A reclamada deverá pagar ao autor o importe correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação (sem juros), devidamente apurado por ocasião da liquidação de sentença.Honorários advocatícios (CLT, 791-A) pelo autor a favor da ré no importe correspondente a 5% (cinco por cento do valor do pedido em que foi sucumbente ([9]), no importe de . O valor deverá ser corrigido pelo mesmo índice de correção monetária fixado para os créditos trabalhistas (SELIC) e a partir da data desta sentença. Não há incidência de juros. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários enquanto a parte autora possuir benefício da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, sendo que, a partir de então, o débito da parte reclamante em relação à parte ré será extinto com resolução de mérito.Tributos, correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Considera-se que os valores indicados na inicial estão com a correção monetária até a data da distribuição da demanda (CLT, 840, §1º) e limitam os pedidos no que tange aos valores atribuídos. Atendendo o disposto no , §§3º e 4º da CLT fixa-se que as verbas objeto de condenação possuem natureza indenizatória, as quais não sofrerão incidência da contribuição previdenciária: férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS mais 40%; indenização por dano moral. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Custas, pela reclamada, correspondente a 2% sobre o valor ora fixado em , no importe de .Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023). Intimem-se. MARIZA SANTOS DA COSTAJuíza do Trabalho MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONIS CARLOS ALVES FREITAS 409.***.***-74
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