Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-32.2023.5.02.0085 RECLAMANTE: LETICIA DIAS DA SILVA RECLAMADO: TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a32194 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho.SÃO PAULO/SP, 02 de maio de 2024.MARIA LUCIANA RIBEIRO DO VALLE ESTIMA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc ( ID. 2fdbf7d ); Trata-se de acordo entabulado entre as partes, onde a 1ª reclamada, TOOLS SOLUÇÕES E SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA, com exclusão da 2ª reclamada, BANCO SANTANDER (BRASIL ) S/A, se compromete a pagar à reclamante, LETÍCIA DIAS DA SILVA, a importância líquida de R$ 50.000,00, sendo R$ 47.500,00 à reclamante e R$ 2.500,00, a título de honorários de sucumbência, ao patrono da reclamante.A reclamante dará quitação do objeto do presente processo, bem como da relação havida entre as partes.Homologo o acordo de ID. 2fdbf7d, para que surta seus efeitos legais.Custas processuais já recolhidas ( ID. 666abf3 ).Até 10 dias após o vencimento da parcela única, deverá o(a) autor(a) informar o descumprimento, sob pena de se considerar a obrigação cumprida, aguardando-se o termo final do pacto.Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.000,00, conforme decisão de ID. 70738b1, que deverão ser pagos em 30 dias da quitação do acordo, sob pena de execução. Quando do pagamento, transfira-se ao perito Joab Silva Pinto.Discriminação das verbas do acordo a fls. 2521.Por conseguinte, considerando o acordo entabulado, determino a alteração dos embargos declaratórios interpostos pela reclamante sob o ID. 762a4ea, bem como do recurso ordinário interposto pelas reclamadas no ID. 635a2ba, fazendo constar que se tratam de meras manifestações, baixando tais pendências no sistema informatizado Pje.Resta autorizada a liberação da apólice de seguro - garantia efetuado pelas reclamadas quando da interposição do recurso ordinário, a ser diligenciada pela parte diretamente com a seguradora (Número da apólice: 0306920249907751145198000).Por economia e celeridade processuais, dá-se ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado ao referido órgão pela reclamada.Considerando o valor do acordo, nos termos do artigo 29-A do Provimento nº1/2008, alterado pelo artigo 2º do Provimento GP/CR nº 01/2014 e GP/CR n 872/2023 (valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$ 40.000,00), deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Regional Federal. Em não existindo mais qualquer pendência a ser cumprida, registre-se o acordo e após arquive-se.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-32.2023.5.02.0085 RECLAMANTE: LETICIA DIAS DA SILVA RECLAMADO: TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a32194 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho.SÃO PAULO/SP, 02 de maio de 2024.MARIA LUCIANA RIBEIRO DO VALLE ESTIMA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc ( ID. 2fdbf7d ); Trata-se de acordo entabulado entre as partes, onde a 1ª reclamada, TOOLS SOLUÇÕES E SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA, com exclusão da 2ª reclamada, BANCO SANTANDER (BRASIL ) S/A, se compromete a pagar à reclamante, LETÍCIA DIAS DA SILVA, a importância líquida de R$ 50.000,00, sendo R$ 47.500,00 à reclamante e R$ 2.500,00, a título de honorários de sucumbência, ao patrono da reclamante.A reclamante dará quitação do objeto do presente processo, bem como da relação havida entre as partes.Homologo o acordo de ID. 2fdbf7d, para que surta seus efeitos legais.Custas processuais já recolhidas ( ID. 666abf3 ).Até 10 dias após o vencimento da parcela única, deverá o(a) autor(a) informar o descumprimento, sob pena de se considerar a obrigação cumprida, aguardando-se o termo final do pacto.Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.000,00, conforme decisão de ID. 70738b1, que deverão ser pagos em 30 dias da quitação do acordo, sob pena de execução. Quando do pagamento, transfira-se ao perito Joab Silva Pinto.Discriminação das verbas do acordo a fls. 2521.Por conseguinte, considerando o acordo entabulado, determino a alteração dos embargos declaratórios interpostos pela reclamante sob o ID. 762a4ea, bem como do recurso ordinário interposto pelas reclamadas no ID. 635a2ba, fazendo constar que se tratam de meras manifestações, baixando tais pendências no sistema informatizado Pje.Resta autorizada a liberação da apólice de seguro - garantia efetuado pelas reclamadas quando da interposição do recurso ordinário, a ser diligenciada pela parte diretamente com a seguradora (Número da apólice: 0306920249907751145198000).Por economia e celeridade processuais, dá-se ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado ao referido órgão pela reclamada.Considerando o valor do acordo, nos termos do -A do Provimento nº1/2008, alterado pelo do Provimento GP/CR nº 01/2014 e GP/CR n 872/2023 (valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a ), deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Regional Federal. Em não existindo mais qualquer pendência a ser cumprida, o acordo e após arquive-se.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-32.2023.5.02.0085 RECLAMANTE: LETICIA DIAS DA SILVA RECLAMADO: TOOLS SOLUCOES E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a32194 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho.SÃO PAULO/SP, 02 de maio de 2024.MARIA LUCIANA RIBEIRO DO VALLE ESTIMA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc ( ID. 2fdbf7d ); Trata-se de acordo entabulado entre as partes, onde a 1ª reclamada, TOOLS SOLUÇÕES E SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA, com exclusão da 2ª reclamada, BANCO SANTANDER (BRASIL ) S/A, se compromete a pagar à reclamante, LETÍCIA DIAS DA SILVA, a importância líquida de R$ 50.000,00, sendo R$ 47.500,00 à reclamante e R$ 2.500,00, a título de honorários de sucumbência, ao patrono da reclamante.A reclamante dará quitação do objeto do presente processo, bem como da relação havida entre as partes.Homologo o acordo de ID. 2fdbf7d, para que surta seus efeitos legais.Custas processuais já recolhidas ( ID. 666abf3 ).Até 10 dias após o vencimento da parcela única, deverá o(a) autor(a) informar o descumprimento, sob pena de se considerar a obrigação cumprida, aguardando-se o termo final do pacto.Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.000,00, conforme decisão de ID. 70738b1, que deverão ser pagos em 30 dias da quitação do acordo, sob pena de execução. Quando do pagamento, transfira-se ao perito Joab Silva Pinto.Discriminação das verbas do acordo a fls. 2521.Por conseguinte, considerando o acordo entabulado, determino a alteração dos embargos declaratórios interpostos pela reclamante sob o ID. 762a4ea, bem como do recurso ordinário interposto pelas reclamadas no ID. 635a2ba, fazendo constar que se tratam de meras manifestações, baixando tais pendências no sistema informatizado Pje.Resta autorizada a liberação da apólice de seguro - garantia efetuado pelas reclamadas quando da interposição do recurso ordinário, a ser diligenciada pela parte diretamente com a seguradora (Número da apólice: 0306920249907751145198000).Por economia e celeridade processuais, dá-se ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado ao referido órgão pela reclamada.Considerando o valor do acordo, nos termos do -A do Provimento nº1/2008, alterado pelo do Provimento GP/CR nº 01/2014 e GP/CR n 872/2023 (valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a ), deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Regional Federal. Em não existindo mais qualquer pendência a ser cumprida, o acordo e após arquive-se.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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