Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001908-44.2024.5.02.0005 RECORRENTE: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc5942e proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIFICIO TREND PAULISTA OFFICES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001908-44.2024.5.02.0005 RECORRENTE: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc5942e proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001908-44.2024.5.02.0005 RECORRENTE: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID c7bb86f, proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001908-44.2024.5.02.0005 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA JESSICA MACEDO SAMARA TUMA GIARETTA (SP345477) Recorrido: Advogado(s): EDIFICIO TREND PAULISTA OFFICES VIVIANE BASQUEIRA D ANNIBALE (SP177909) Recorrido: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA Recorrido: HEBROM SERVICOS ESPECIAIS E SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME Recorrido: MGE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECURSO DE: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 0c3a43b; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 3b468fd). Regular a representação processual (Id 3b1b2da). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jgmtf SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001908-44.2024.5.02.0005 RECORRENTE: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:63a2d80, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Tudo conforme fundamentação supra. VALÉRIA PEDROSO DE MORAES RELATORA P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2026. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001908-44.2024.5.02.0005 RECORRENTE: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:0702af9, que teve como resultado: "Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso ordinário da 4ª reclamada e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para para fixar a jornada de trabalho do reclamante como sendo, em escala 12x36, sendo que uma vez na semana - aos finais de semana estendia sua jornada até as 07h45 e para determinar o pagamento da hora extra acima da 12ª diária. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, parte integrante desta. Resta mantido o valor da condenação para a finalidade a que se destina." P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
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2025
Processo 1001908-44.2024.5.02.0005 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 5 na data 04/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25110500300769200000281679976?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-44.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b12802f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO I - O autor requereu perícia médica em decorrência de acidente do trabalho. Alega que em 21/09/2021 torceu o joelho e distendeu o ligamento cruzado do joelho. O atestado médico de id. c108379 juntados pelo autor atesta a entorse. Ocorre que não há um exame de imagem para que possa ser feita. Por isso, em audiência, foi determinado que o autor juntasse os exames de imagem para que o perito pudesse verificar a extensão das lesões. O Poder Judiciário não faz medicina diagnóstica. Apenas apura as doenças ocupacionais ou sequelas decorrentes de acidente do trabalho, sendo que tanto a doença como as sequelas já devem ter sido constatadas em exames médicos. O perito então analisará os documentos médicos, examinará o autor e verificará se o dano está relacionado com o trabalho. Como se infere dos documentos juntados pelo autor no id. 49c6357, a sua lesão no joelho ocorreu em 2018, em data anterior a sua contratação para trabalhar na reclamada. Como se infere do referido documento, o exame foi feito em 16/06/2018. O autor foi contratado em 13/06/2018. Por dois motivos deve ser indeferida a prova pericial. 1- O reclamante não relata acidente em 2018. Ou seja, já tinha machucado o joelho em data anterior a 2021, ano do acidente indicado na prefacial. 2- A lesão de 2018 não pode ter ocorrido no contrato com a reclamada. Isso porque não se agenda exame de imagem em apenas três dias, ainda mais por meio do SUS. Deste modo, indefere-se a produção de prova pericial médica. A instrução processual probatória é encerrada. Concede-se às partes prazo para razões finais de cinco dias. Caso não apresentadas nesse prazo, serão consideradas remissivas. Designa-se julgamento para o dia 27/06/2025. As partes serão intimadas da sentença via DJEN. Venham os autos conclusos para sentença. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001908-44.2024.5.02.0005 RECORRENTE: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7bb86f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001908-44.2024.5.02.0005 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA JESSICA MACEDO SAMARA TUMA GIARETTA (SP345477) Recorrido: Advogado(s): EDIFICIO TREND PAULISTA OFFICES VIVIANE BASQUEIRA D ANNIBALE (SP177909) Recorrido: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA Recorrido: HEBROM SERVICOS ESPECIAIS E SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME Recorrido: MGE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECURSO DE: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 0c3a43b; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 3b468fd). Regular a representação processual (Id 3b1b2da). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jgmtf SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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- FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001908-44.2024.5.02.0005 RECORRENTE: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7bb86f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001908-44.2024.5.02.0005 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA JESSICA MACEDO SAMARA TUMA GIARETTA (SP345477) Recorrido: Advogado(s): EDIFICIO TREND PAULISTA OFFICES VIVIANE BASQUEIRA D ANNIBALE (SP177909) Recorrido: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA Recorrido: HEBROM SERVICOS ESPECIAIS E SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME Recorrido: MGE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECURSO DE: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 0c3a43b; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 3b468fd). Regular a representação processual (Id 3b1b2da). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jgmtf SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001908-44.2024.5.02.0005 RECORRENTE: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:63a2d80, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Tudo conforme fundamentação supra. VALÉRIA PEDROSO DE MORAES RELATORA P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2026. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
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- FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001908-44.2024.5.02.0005 RECORRENTE: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:0702af9, que teve como resultado: "Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso ordinário da 4ª reclamada e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para para fixar a jornada de trabalho do reclamante como sendo, em escala 12x36, sendo que uma vez na semana - aos finais de semana estendia sua jornada até as 07h45 e para determinar o pagamento da hora extra acima da 12ª diária. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, parte integrante desta. Resta mantido o valor da condenação para a finalidade a que se destina." P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
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- FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-44.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (3) Destinatário: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da expedição de alvará para levantamento do FGTS. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Magistrado
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- FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-44.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1eacff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) apresentados(s) pelo(a) 4ª reclamada encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO Vistos #id:6f31149 : Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) 4ª reclamada. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-44.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1eacff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) apresentados(s) pelo(a) 4ª reclamada encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO Vistos #id:6f31149 : Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) 4ª reclamada. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-44.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2cd403 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1001908-44.2024.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitar a preliminar; pronunciar a prescrição; deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando as 1ª, 2ª e 3ª rés, solidariamente, a pagar ao autor as parcelas que constam na fundamentação, que integra o presente dispositivo em sua integralidade. A 4ª reclamada responde subsidiariamente pela condenação. Expeça a Secretaria alvará para levantamento do FGTS, independentemente do trânsito em julgado. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. O reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pela parte autora, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelas rés, no importe de R$ 1.900,00, calculadas sobre R$ 95.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (não há sucumbência recíproca de custas, a não ser no caso de acordo judicial, como se infere do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-44.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2cd403 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1001908-44.2024.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitar a preliminar; pronunciar a prescrição; deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando as 1ª, 2ª e 3ª rés, solidariamente, a pagar ao autor as parcelas que constam na fundamentação, que integra o presente dispositivo em sua integralidade. A 4ª reclamada responde subsidiariamente pela condenação. Expeça a Secretaria alvará para levantamento do FGTS, independentemente do trânsito em julgado. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. O reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pela parte autora, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no , da , excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelas rés, no importe de , calculadas sobre , valor provisoriamente arbitrado à condenação (não há sucumbência recíproca de custas, a não ser no caso de acordo judicial, como se infere do da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-44.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b12802f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO I - O autor requereu perícia médica em decorrência de acidente do trabalho. Alega que em 21/09/2021 torceu o joelho e distendeu o ligamento cruzado do joelho. O atestado médico de id. c108379 juntados pelo autor atesta a entorse. Ocorre que não há um exame de imagem para que possa ser feita. Por isso, em audiência, foi determinado que o autor juntasse os exames de imagem para que o perito pudesse verificar a extensão das lesões. O Poder Judiciário não faz medicina diagnóstica. Apenas apura as doenças ocupacionais ou sequelas decorrentes de acidente do trabalho, sendo que tanto a doença como as sequelas já devem ter sido constatadas em exames médicos. O perito então analisará os documentos médicos, examinará o autor e verificará se o dano está relacionado com o trabalho. Como se infere dos documentos juntados pelo autor no id. 49c6357, a sua lesão no joelho ocorreu em 2018, em data anterior a sua contratação para trabalhar na reclamada. Como se infere do referido documento, o exame foi feito em 16/06/2018. O autor foi contratado em 13/06/2018. Por dois motivos deve ser indeferida a prova pericial. 1- O reclamante não relata acidente em 2018. Ou seja, já tinha machucado o joelho em data anterior a 2021, ano do acidente indicado na prefacial. 2- A lesão de 2018 não pode ter ocorrido no contrato com a reclamada. Isso porque não se agenda exame de imagem em apenas três dias, ainda mais por meio do SUS. Deste modo, indefere-se a produção de prova pericial médica. A instrução processual probatória é encerrada. Concede-se às partes prazo para razões finais de cinco dias. Caso não apresentadas nesse prazo, serão consideradas remissivas. Designa-se julgamento para o dia 27/06/2025. As partes serão intimadas da sentença via DJEN. Venham os autos conclusos para sentença. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001908-44.2024.5.02.0005 : FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA : HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DESTINATÁRIO: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CITA, nos autos do Processo PJe-JT nº 1001908-44.2024.5.02.0005, HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME, que encontra-se em local incerto e não sabido, comparecer à audiência do tipo UNA que se realizará no dia 28/05/2025, às 15:20 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra .Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Ainda, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de adoção do “Juízo 100% Digital”. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. Fica o destinatário ciente que fazem parte desta intimação todas as determinações contidas no documento "certidão", nomeado como " Determinações do Juízo", e disponível nos autos eletrônicos. Testemunhas na forma indicada no documento "Determinações do Juízo". E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001908-44.2024.5.02.0005 : FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA : HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DESTINATÁRIO: HEBROM MULTISERVICOS LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CITA, nos autos do Processo PJe-JT nº 1001908-44.2024.5.02.0005, HEBROM MULTISERVICOS LTDA, que encontra-se em local incerto e não sabido, comparecer à audiência do tipo UNA que se realizará no dia 28/05/2025, às 15:20 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra .Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Ainda, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de adoção do “Juízo 100% Digital”. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. Fica o destinatário ciente que fazem parte desta intimação todas as determinações contidas no documento "certidão", nomeado como " Determinações do Juízo", e disponível nos autos eletrônicos. Testemunhas na forma indicada no documento "Determinações do Juízo". E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBROM MULTISERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001908-44.2024.5.02.0005 : FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA : HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DESTINATÁRIO: HEBROM SERVICOS ESPECIAIS E SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CITA, nos autos do Processo PJe-JT nº 1001908-44.2024.5.02.0005, HEBROM SERVICOS ESPECIAIS E SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME, CNPJ: 13.***.***/0001-77, que encontra-se em local incerto e não sabido, comparecer à audiência do tipo UNA que se realizará no dia 28/05/2025, às 15:20 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra .Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Ainda, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de adoção do “Juízo 100% Digital”. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. Fica o destinatário ciente que fazem parte desta intimação todas as determinações contidas no documento "certidão", nomeado como " Determinações do Juízo", e disponível nos autos eletrônicos. Testemunhas na forma indicada no documento "Determinações do Juízo". E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBROM SERVICOS ESPECIAIS E SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001908-44.2024.5.02.0005 : FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA : HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2776ec8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. I - Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, redesigne-se a audiência Una PRESENCIAL para o dia 28/05/2025 15:20, devendo as partes comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001908-44.2024.5.02.0005 : FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA : HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2776ec8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. I - Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, redesigne-se a audiência Una PRESENCIAL para o dia 28/05/2025 15:20, devendo as partes comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIFICIO TREND PAULISTA OFFICES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-44.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DESTINATÁRIO: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CITA, nos autos do Processo PJe-JT nº 1001908-44.2024.5.02.0005, HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME, CNPJ nº 13.***.***/0001-77, que encontra-se em local incerto e não sabido, para comparecer à audiência do tipo Una que se realizará no dia 02/04/2025 15:20 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Ainda, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de adoção do “Juízo 100% Digital”. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando a(s) chave(s) abaixo: DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**Ata da AudiênciaAta da Audiência25012915114357500000384370328eCarta Devolução de Notificação EDIFICIO TREND PAULISTA OFFICESDocumento Diverso25012012231322700000383098703Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24121615015479500000381023113Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24121119224180600000380486395CONFIRMAÇÃO DE CONVITE DA TESTEMUNHADocumento Diverso24121016303780900000380225745CONFIRMAÇÃO DE CONVITE DA TESTEMUNHADocumento Diverso24121016303753200000380225744ROL DE TESTEMUNHA - FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRAManifestação24121016290237500000380225118herbrom - certidão negativaDocumento Diverso24121016211678000000380222174Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24121016205184200000380222021Edital CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIAEdital24121015005581300000380191828Edital CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIAEdital24121015005561700000380191827Edital CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIAEdital24121015005534100000380191825Documento_381cdc9Mandado24121014530392400000380188730Documento_381cdc9Mandado24121014530372700000380188725Documento_381cdc9Mandado24121014530328100000380188723Mandado CITAÇÃO P/ AUDIÊNCIAMandado24121014530373500000380188726Mandado CITAÇÃO P/ AUDIÊNCIAMandado24121014530335800000380188724Mandado CITAÇÃO P/ AUDIÊNCIAMandado24121014530253500000380188720IntimaçãoIntimação24120512381013700000379478820Despacho - Audiência Presencial + Mandados de Citação + EditalDespacho24120418220105100000379380323Notificação Inicial - Audiência PresencialIntimação24120418195877400000379379790Notificação Inicial - Audiência PresencialNotificação24120418195863600000379379789Notificação Inicial - Audiência PresencialNotificação24120418195790100000379379786Notificação Inicial - Audiência PresencialNotificação24120418195704000000379379782Determinações do JuízoCertidão24120415461231300000379326747RICARDO BITTENCOURT DE OLIVEIRA - EndereçoInfojud (consulta)24120415450799300000379326423ManifestaçãoManifestação2411191444021220000037693544119- CCT 2021Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2411181949365780000037679726818- CCT 2020Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2411181949364000000037679726717- CCT 2019Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2411181949361340000037679726616- CCT 2018Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2411181949359790000037679726521- CCT 2023Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2411181949357900000037679726420- CCT 2022Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2411181949355660000037679726317 - CNPJ HEBROM SERVICOS ESPECIAIS E SISTEMAS ELETRONICOS LTDACadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)2411181949352050000037679726218 - JUCESP HEBROM SERVICOS ESPECIAIS E SISTEMAS ELETRONICOS LTDARegistro na Junta Comercial2411181949350790000037679726015 - CNPJ HEBROM MULTISERVIÇOS LTDACadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)2411181949349630000037679725914- JUCESP HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDARegistro na Junta Comercial2411181949347370000037679725713- CNPJ HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDACadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)2411181949346260000037679725616 - JUCESP HEBROM MULTISERVIÇOS LTDARegistro na Junta Comercial2411181949344010000037679725515- CNPJ CONDOMÍNIO TREND PAULISTA OFFICECadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)2411181949342690000037679725307- ATESTADO MÉDICOAtestado Médico2411181949341520000037679725206-extrato_HEBROM_FACILITY_SERVICOS_E_MANUTENCOES_LExtrato de FGTS2411181949340300000037679725105-CTPSDigital_desbloqueadaCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)2411181949338460000037679724904-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (1)Documento Diverso2411181949335790000037679724703- RGCarteira de Identidade/Registro Geral (RG)2411181949334570000037679724602- DECLARAÇÃO - FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA - ClicksignDeclaração de Hipossuficiência2411181949332480000037679724501- PROCURAÇÃO - FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA - ClicksignProcuração24111819493294200000376797244Petição InicialPetição Inicial24111819445664500000376796602 Em caso de dificuldade de acesso, compareça ao posto de serviço da Unidade de Apoio Operacional, no endereço acima indicado, para obter orientações. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Fica o destinatário ciente que fazem parte desta intimação todas as determinações contidas no documento "certidão", nomeado como " Determinações do Juízo", e disponível nos autos eletrônicos. Testemunhas na forma indicada no documento "Determinações do Juízo". Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. GABRIEL LOPES ROCHA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-44.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DESTINATÁRIO: HEBROM MULTISERVICOS LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CITA, nos autos do Processo PJe-JT nº 1001908-44.2024.5.02.0005, HEBROM MULTISERVICOS LTDA, CNPJ nº 33.***.***/0001-91, que encontra-se em local incerto e não sabido, para comparecer à audiência do tipo Una que se realizará no dia 02/04/2025 15:20 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Ainda, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de adoção do “Juízo 100% Digital”. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando a(s) chave(s) abaixo: DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**Ata da AudiênciaAta da Audiência25012915114357500000384370328eCarta Devolução de Notificação EDIFICIO TREND PAULISTA OFFICESDocumento Diverso25012012231322700000383098703Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24121615015479500000381023113Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24121119224180600000380486395CONFIRMAÇÃO DE CONVITE DA TESTEMUNHADocumento Diverso24121016303780900000380225745CONFIRMAÇÃO DE CONVITE DA TESTEMUNHADocumento Diverso24121016303753200000380225744ROL DE TESTEMUNHA - FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRAManifestação24121016290237500000380225118herbrom - certidão negativaDocumento Diverso24121016211678000000380222174Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24121016205184200000380222021Edital CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIAEdital24121015005581300000380191828Edital CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIAEdital24121015005561700000380191827Edital CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIAEdital24121015005534100000380191825Documento_381cdc9Mandado24121014530392400000380188730Documento_381cdc9Mandado24121014530372700000380188725Documento_381cdc9Mandado24121014530328100000380188723Mandado CITAÇÃO P/ AUDIÊNCIAMandado24121014530373500000380188726Mandado CITAÇÃO P/ AUDIÊNCIAMandado24121014530335800000380188724Mandado CITAÇÃO P/ AUDIÊNCIAMandado24121014530253500000380188720IntimaçãoIntimação24120512381013700000379478820Despacho - Audiência Presencial + Mandados de Citação + EditalDespacho24120418220105100000379380323Notificação Inicial - Audiência PresencialIntimação24120418195877400000379379790Notificação Inicial - Audiência PresencialNotificação24120418195863600000379379789Notificação Inicial - Audiência PresencialNotificação24120418195790100000379379786Notificação Inicial - Audiência PresencialNotificação24120418195704000000379379782Determinações do JuízoCertidão24120415461231300000379326747RICARDO BITTENCOURT DE OLIVEIRA - EndereçoInfojud (consulta)24120415450799300000379326423ManifestaçãoManifestação2411191444021220000037693544119- CCT 2021Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2411181949365780000037679726818- CCT 2020Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2411181949364000000037679726717- CCT 2019Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2411181949361340000037679726616- CCT 2018Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2411181949359790000037679726521- CCT 2023Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2411181949357900000037679726420- CCT 2022Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2411181949355660000037679726317 - CNPJ HEBROM SERVICOS ESPECIAIS E SISTEMAS ELETRONICOS LTDACadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)2411181949352050000037679726218 - JUCESP HEBROM SERVICOS ESPECIAIS E SISTEMAS ELETRONICOS LTDARegistro na Junta Comercial2411181949350790000037679726015 - CNPJ HEBROM MULTISERVIÇOS LTDACadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)2411181949349630000037679725914- JUCESP Registro na Junta Comercial2411181949347370000037679725713- CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)2411181949346260000037679725616 - JUCESP HEBROM MULTISERVIÇOS LTDARegistro na Junta Comercial2411181949344010000037679725515- CNPJ CONDOMÍNIO TREND PAULISTA OFFICECadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)2411181949342690000037679725307- ATESTADO MÉDICOAtestado Médico2411181949341520000037679725206-extrato_HEBROM_FACILITY_SERVICOS_E_MANUTENCOES_LExtrato de FGTS2411181949340300000037679725105-CTPSDigital_desbloqueadaCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)2411181949338460000037679724904-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (1)Documento Diverso2411181949335790000037679724703- RGCarteira de Identidade/Registro Geral (RG)2411181949334570000037679724602- DECLARAÇÃO - - ClicksignDeclaração de Hipossuficiência2411181949332480000037679724501- PROCURAÇÃO - - ClicksignProcuração24111819493294200000376797244Petição InicialPetição Inicial24111819445664500000376796602 Em caso de dificuldade de acesso, compareça ao posto de serviço da Unidade de Apoio Operacional, no endereço acima indicado, para obter orientações. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, , da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do , da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, , da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, , da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, , da CLT. Fica o destinatário ciente que fazem parte desta intimação todas as determinações contidas no documento "certidão", nomeado como " Determinações do Juízo", e disponível nos autos eletrônicos. Testemunhas na forma indicada no documento "Determinações do Juízo". Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. GABRIEL LOPES ROCHA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-44.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DESTINATÁRIO: HEBROM SERVICOS ESPECIAIS E SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CITA, nos autos do Processo PJe-JT nº 1001908-44.2024.5.02.0005, HEBROM SERVICOS ESPECIAIS E SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME, CNPJ nº 10.***.***/0001-98, que encontra-se em local incerto e não sabido, para comparecer à audiência do tipo Una que se realizará no dia 02/04/2025 15:20 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Ainda, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de adoção do “Juízo 100% Digital”. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando a(s) chave(s) abaixo: DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**Ata da AudiênciaAta da Audiência25012915114357500000384370328eCarta Devolução de Notificação EDIFICIO TREND PAULISTA OFFICESDocumento Diverso25012012231322700000383098703Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24121615015479500000381023113Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24121119224180600000380486395CONFIRMAÇÃO DE CONVITE DA TESTEMUNHADocumento Diverso24121016303780900000380225745CONFIRMAÇÃO DE CONVITE DA TESTEMUNHADocumento Diverso24121016303753200000380225744ROL DE TESTEMUNHA - FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRAManifestação24121016290237500000380225118herbrom - certidão negativaDocumento Diverso24121016211678000000380222174Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24121016205184200000380222021Edital CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIAEdital24121015005581300000380191828Edital CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIAEdital24121015005561700000380191827Edital CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIAEdital24121015005534100000380191825Documento_381cdc9Mandado24121014530392400000380188730Documento_381cdc9Mandado24121014530372700000380188725Documento_381cdc9Mandado24121014530328100000380188723Mandado CITAÇÃO P/ AUDIÊNCIAMandado24121014530373500000380188726Mandado CITAÇÃO P/ AUDIÊNCIAMandado24121014530335800000380188724Mandado CITAÇÃO P/ AUDIÊNCIAMandado24121014530253500000380188720IntimaçãoIntimação24120512381013700000379478820Despacho - Audiência Presencial + Mandados de Citação + EditalDespacho24120418220105100000379380323Notificação Inicial - Audiência PresencialIntimação24120418195877400000379379790Notificação Inicial - Audiência PresencialNotificação24120418195863600000379379789Notificação Inicial - Audiência PresencialNotificação24120418195790100000379379786Notificação Inicial - Audiência PresencialNotificação24120418195704000000379379782Determinações do JuízoCertidão24120415461231300000379326747RICARDO BITTENCOURT DE OLIVEIRA - EndereçoInfojud (consulta)24120415450799300000379326423ManifestaçãoManifestação2411191444021220000037693544119- CCT 2021Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2411181949365780000037679726818- CCT 2020Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2411181949364000000037679726717- CCT 2019Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2411181949361340000037679726616- CCT 2018Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2411181949359790000037679726521- CCT 2023Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2411181949357900000037679726420- CCT 2022Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2411181949355660000037679726317 - CNPJ HEBROM SERVICOS ESPECIAIS E SISTEMAS ELETRONICOS LTDACadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)2411181949352050000037679726218 - JUCESP HEBROM SERVICOS ESPECIAIS E SISTEMAS ELETRONICOS LTDARegistro na Junta Comercial2411181949350790000037679726015 - CNPJ HEBROM MULTISERVIÇOS LTDACadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)2411181949349630000037679725914- JUCESP Registro na Junta Comercial2411181949347370000037679725713- CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)2411181949346260000037679725616 - JUCESP HEBROM MULTISERVIÇOS LTDARegistro na Junta Comercial2411181949344010000037679725515- CNPJ CONDOMÍNIO TREND PAULISTA OFFICECadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)2411181949342690000037679725307- ATESTADO MÉDICOAtestado Médico2411181949341520000037679725206-extrato_HEBROM_FACILITY_SERVICOS_E_MANUTENCOES_LExtrato de FGTS2411181949340300000037679725105-CTPSDigital_desbloqueadaCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)2411181949338460000037679724904-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (1)Documento Diverso2411181949335790000037679724703- RGCarteira de Identidade/Registro Geral (RG)2411181949334570000037679724602- DECLARAÇÃO - - ClicksignDeclaração de Hipossuficiência2411181949332480000037679724501- PROCURAÇÃO - - ClicksignProcuração24111819493294200000376797244Petição InicialPetição Inicial24111819445664500000376796602 Em caso de dificuldade de acesso, compareça ao posto de serviço da Unidade de Apoio Operacional, no endereço acima indicado, para obter orientações. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, , da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do , da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, , da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, , da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, , da CLT. Fica o destinatário ciente que fazem parte desta intimação todas as determinações contidas no documento "certidão", nomeado como " Determinações do Juízo", e disponível nos autos eletrônicos. Testemunhas na forma indicada no documento "Determinações do Juízo". Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. GABRIEL LOPES ROCHA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-44.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE CITAÇÃO P/ AUDIÊNCIA Destinatário: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CITA HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME-CNPJ 13.***.***/0001-77 , na pessoa do sócio RICARDO BITTENCOURT DE OLIVEIRA, CPF: 362.***.***-52, acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001908-44.2024.5.02.0005, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA contra HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME e outros (3), bem como INTIMA referida reclamada a comparecer à audiência do tipo Una que ocorrerá no dia 29/01/2025 14:20, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, endereço no cabeçalho. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/24111819445664500000376796602?instancia=1, digitando a chave de acesso: 24111819445664500000376796602. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. RUBENS PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-44.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE CITAÇÃO P/ AUDIÊNCIA Destinatário: HEBROM MULTISERVICOS LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CITA HEBROM MULTISERVICOS LTDA - CNPJ 33.***.***/0001-91 , na pessoa do sócio RICARDO BITTENCOURT DE OLIVEIRA, CPF: 362.***.***-52, acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001908-44.2024.5.02.0005, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA contra HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME e outros (3), bem como INTIMA referida reclamada a comparecer à audiência do tipo Una que ocorrerá no dia 29/01/2025 14:20, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, endereço no cabeçalho. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/24111819445664500000376796602?instancia=1, digitando a chave de acesso: 24111819445664500000376796602. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, , da CLT. Testemunhas na forma do da CLT. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. RUBENS PEREIRA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-44.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE CITAÇÃO P/ AUDIÊNCIA Destinatário: HEBROM SERVICOS ESPECIAIS E SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CITA HEBROM SERVICOS ESPECIAIS E SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME-CNPJ 10.***.***/0001-98 , na pessoa do sócio RICARDO BITTENCOURT DE OLIVEIRA, CPF: 362.***.***-52, acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001908-44.2024.5.02.0005, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA contra HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME e outros (3), bem como INTIMA referida reclamada a comparecer à audiência do tipo Una que ocorrerá no dia 29/01/2025 14:20, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, endereço no cabeçalho. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/24111819445664500000376796602?instancia=1, digitando a chave de acesso: 24111819445664500000376796602. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, , da CLT. Testemunhas na forma do da CLT. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. RUBENS PEREIRA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-44.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 112eb80 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. I - A audiência Una já designada para 29/01/2025 14:20 será realizada PRESENCIALMENTE nas dependências do Fórum Ruy Barbosa. Id 4cdb462: Intimem-se a 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas (HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME; HEBROM MULTISERVICOS LTDA e HEBROM SERVICOS ESPECIAIS E SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME), também, por oficial de Justiça, na pessoa do sócio Sr. RICARDO BITTENCOURT DE OLIVEIRA, CPF: 362.***.***-52, no endereço do Infojud (Id ff3c0be), qual seja: Rua Ibitirama, 518, Vila Prudente, São Paulo/SP, CEP: 03134-001. Intimem-se, ainda, a 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, concomitantemente, por edital. Notifique-se o(a) autor(a) do teor da presente, bem como para tomar ciência das “Determinações do Juízo” já anexadas aos autos. II - A audiência designada para o presente feito será realizada PRESENCIALMENTE, como prescreve o artigo 3º da Recomendação nº 02/2022, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A normativa alcança os feitos que tramitam pelo Juízo 100% Digital, conforme ressalva do artigo 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer como regra geral a modalidade presencial para a realização das audiências e reservar a forma telepresencial para situações excepcionais, a critério do Juízo. Necessários alguns esclarecimentos sobre a inconveniência dessa modalidade de audiência para a colheita de provas orais. O Pleno do CNJ, em 8/11/2022, julgou o Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, que assim decidiu: “6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional”. Em artigo da Excelentíssima Ministra Morgana Richa, Audiências presencial e telepresencial: O acesso à Justiça à luz da Resolução n. 481/2022 do CNJ, Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 1, p. 234-250, jan./mar. 2023, é exposto com precisão as dificuldades das audiências telepresenciais: "As dificuldades práticas ao contraditório e à ampla defesa (, da CF) e à produção da prova (, da CF) vão além das questões de acesso à plataforma, ao sistema e à internet, inerentes ao atual estágio de desenvolvimento da tecnologia, no único contato do juiz com as partes e as testemunhas. Foram reportadas: duração mais longa da audiência (causada em parte por latência, delay, dificuldades técnicas); limitações probatórias, tal como a reconstituição dos fatos; dificuldades com a aferição da incomunicabilidade das testemunhas e das testemunhas e partes, bem como da vedação ao acompanhamento do depoimento pessoal por quem ainda não depôs, fazendo com que o juiz deva utilizar duas salas de audiência, sendo uma de espera; a aferição da vedada leitura de depoimentos preparados para as testemunhas em teleprompter ( do CPC); necessidade de coibição de salas espiãs e fraude de provas digitais; tratamento das gravações sob o rigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (); o problema da transcrição das falas, que retarda o trabalho decisório nessa e em outras instâncias processuais; limitações entre os técnicos em Direito, diante da ausência de disciplina de direito digital e da necessidade de equipar salas da OAB; falta de regulamentação da prova da instabilidade de conexão;...” A regra é a modalidade de audiência presencial, para todas as pessoas. Existem inúmeros empecilhos para a audiência telepresencial, conforme bem delineado pela Excelentíssima Ministra Morgana Richa: 1- Duração mais longa das audiências: Esse Juízo já realizou centenas de audiências telepresenciais em decorrência da pandemia. E foi aferida a dificuldade na condução dessa modalidade de audiência, em decorrência de instabilidade de conexões e atraso nas respostas das pessoas que estavam sendo ouvidas. Por exemplo, quando um depoente passa a discorrer sobre fato estranho a lide, o juiz tenta a intervenção para que não sejam narrados fatos estranhos a lide, de forma que não fique tumultuada a audiência e a prova que está sendo produzida Mas é como se a pessoa não ouvisse a intervenção do juiz e continuasse falando por minutos. Ao juiz, apenas resta esperar a pessoa terminar o seu discurso, atrasando a condução da audiência. 2- Incomunicabilidade das partes e testemunhas: É muito perigoso não ter como garantir a incomunicabilidade das testemunhas e das partes que ainda não prestaram depoimento. A sala apartada que o sistema de teleconferência admite não garante a incomunicabilidade. Isso porque pode simplesmente ter alguém ao lado com um aparelho espelhado de outra pessoa que está na audiência. Isso é exatamente a sala espiã que a Excelentíssima Ministra expõe no trecho supracitado. Saliento que o controle dessa sala espiã por meio de espelhamento de tela ou direcionamento de som e imagens para outros aparelhos simplesmente é impossível de ser verificado pelo Juiz. A única forma de se ter tal controle seria tendo um servidor ao lado de cada um dos aparelhos que estão conectados no sistema de teleconferência. Exatamente por isso que existe determinação para que as audiências por teleconferência sejam excepcionais, sendo que a oitiva de testemunha fora da circunscrição da Vara deve ser realizada por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias). Nessa hipótese, existe um servidor acompanhando a pessoa que irá depor por meio telemático. 3- Leitura do depoimento: Mais problemático ainda, como relatado pela Excelentíssima Ministra, é a questão da leitura de depoimentos preparados em teleprompter. É impossível saber se alguém está usando esse sistema, já que o juiz não tem acesso ao aparelho que a pessoa usa ou qualquer outro aparelho que esteja logado na sala virtual. O juiz apenas consegue visualizar a imagem transmitida pela câmera, mas não o que está passando na tela do computador ou do celular da pessoa. Basta ter uma pessoa que digite rapidamente e o que a pessoa deve falar aparecerá na tela do depoente, sem que o juiz ou a parte contrária tenha ciência disso. Nesse caso, sequer teríamos qualquer indício de fraude, já que a pessoa estaria olhando diretamente para a tela e lendo o depoimento que ali aparece. Ou seja, não se estaria colhendo o depoimento da pessoa que está na imagem, mas sim da pessoa por trás da cortina que digita o que deve ser tido. 4- Instabilidade de conexão: nesse ponto a Excelentíssima Ministra leva a questão de ausência de regulamentação legal sobre as consequências da instabilidade da conexão. A responsabilidade seria da própria parte, que perderia o direito à prova? Ou estaríamos diante de dificuldade técnica que autoriza a designação de nova audiência, agora na modalidade presencial? No caso de adiamento cria-se passivo de processos e morosidade na condução de todos os processos da Vara. Cada vez que há um adiamento, outro processo não pode ser instruído e posteriormente julgado, já que o processo adiado toma o lugar de outro processo. Existe um limite de processos que o ser humano consegue conduzir num dado lapso temporal. E é inquestionável que no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região esse limite está sempre nos rondando. A totalidade de Desembargadores e Desembargadoras, Juízes e Juízas, Servidores e Servidoras estão sobrecarregadas, andando numa corda bamba com a quantidade de processos a serem decididos (instruções, julgamentos, recursos, atos ordinatórios, pesquisas, execuções, etc). Além da audiência por teleconferência ser muito mais morosa, existe a concreta possibilidade de ter que ser adiada por instabilidade de conexão, devendo o ato ser repetido. E se o adiamento ocorrer no curso do depoimento? Deve ser retomado ou a prova fica prejudicado diante do afastamento da incomunicabilidade das partes e testemunhas? Ainda faço mais uma conjectura. Basta puxar o plugue da tomada! Alguém fica acompanhando o depoimento. Se a pessoa começar a falar algo que prejudique a parte, o acompanhante apenas puxa o plugue do computador, da internet, a chave geral do imóvel, qualquer coisa que simplesmente faça a energia não mais fluir em direção ao aparelho eletrônico. Qualidade da prova. Passando para a qualidade da prova, a todo instante os depoimentos por teleconferências ficam sob dúvida. Basta a testemunha olhar para algum lugar que surge a dúvida se existe algo no local que possa estar prejudicando o depoimento. Muitas vezes a testemunha não escuta o que o juiz diz, não sendo possível saber se está tentando ganhar tempo para elaborar uma resposta, se está olhando para algum lugar que indique como deve ser a resposta ou se estamos diante de um problema técnico. Pelo o que foi exposto, é evidente que a qualidade da prova fica prejudica, não porque os fatos supra descritos aconteceram. Mas pelo fato de poderem acontecer e não existir possibilidade de se controlar isso. É importante salientar que não estou dizendo que essas coisas acontecerão (teleprompter, espelhamento de tela, etc). A sociedade é formada na sua maior parte por pessoas de boa índole. Mas a possibilidade está aí para que a qualidade da prova seja claramente violada e coloque em dúvida todos os depoimentos ouvidor por teleconferência pelo destinatário da prova, o juiz. O que prejudica a qualidade da prova não é a constatação de que uma quebra às regras aconteceu. Nesse caso, a prova continua ótima, servindo como fundamento de que alguém agiu com má-fé, podendo responder por ilícito penal e civil. A qualidade da prova se deteriora quando não há como saber se isso está acontecendo. Simplesmente é impossível aferir se alguém, imbuído de má-fé, corrompeu o sistema probatório para se beneficiar, violando a incomunicabilidade das partes e testemunhas, assim como a leitura de depoimentos que surgem na tela que apenas essa pessoa tem acesso. Decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Na Consulta Administrativa (1680) n. 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho decidiu: “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa ( da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.” A decisão está em conformidade com a Resolução 354/2020, do CNJ: As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária Veja que a Excelentíssima Corregedora, Ministra Dora Maria da Costa, na resposta à consulta administrativa decidiu que o fundamento na perda de agilidade na condução da audiência, problemas reiterados nos equipamentos da unidade judiciária e a avaliação qualitativa da prova a ser produzida são motivos suficientes para que o ato seja realizado presencialmente. Na quase totalidade das audiências existem problemas com equipamentos das partes ou com o equipamento fornecido pelo E. Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, bastando para tanto verificar a quantidade de chamadas para o setor de TI para que sejam sanados problemas. Os problemas reiterados nos equipamentos das partes e do Poder Judiciário, somados com a demora na condução das audiências telepresenciais, demonstram juízo de conveniência para que o ato seja presencial. Isso é Administração Judiciária, eis que as funções da unidade jurisdicional não estão adstritas a um único processo, mas sim vinculadas a todo o acervo da Vara. A demora na prática do ato, além da necessidade de se repetir atos que tenham problema no curso da audiência telepresencial, prejudicam o andamento célere dos processos nessa unidade jurisdicional, violando o (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação). Saliento que não se trata de mero capricho desse juiz. Mas sim de seriedade na condução da atividade que esse juiz se comprometeu a fazer. Se existe a possibilidade de que a incomunicabilidade das partes e testemunhas seja transgredida; se existe a possibilidade de que a pessoa que depõe esteja lendo escritos que aparecem em sua tela ou em outro lugar no ambiente que se encontra sem que esse juiz tenha ciência; entendo que a prova não pode ser validada para fins de fundamentação de sua sentença. O destinatário da prova é o juiz. Se não está satisfeito com a prova a ser produzida por teleconferência, incumbe ao juiz determinar que seja produzida a prova presencialmente ou por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias, havendo controle da qualidade da prova pela presença do servidor que controla o equipamento). Ressalto, ainda, que não estamos diante de nenhuma das hipóteses do , da Resolução 354 do CNJ: As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Observando-se Juízo de conveniência e oportunidade; em razão da Administração Judiciária que vela pela rápida solução qualitativa de todos os processos que tramitam nessa Vara; não estando diante de nenhuma das hipóteses excetivas do supra transcrito; a audiência deve ser realizada presencialmente. Nos termos do , da resolução 345/2020, do CNJ, o feito continua sob o regime do Juízo 100% digital, eis que a prática de atos isolados presencialmente não alteram o trâmite estabelecido na resolução (§2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”). SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Processo 1001908-44.2024.5.02.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 18/11/2024
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