Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001908-46.2013.5.02.0323 RECLAMANTE: ROBERTO BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87a312c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Requeiram, as partes, o que direito no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 54, §7.º da CNC do E.TRT 2.ª Região. Silentes, e sem pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO BISPO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001908-46.2013.5.02.0323 RECLAMANTE: ROBERTO BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4c0857 proferida nos autos. Vistos, Homologo o acordo de #id:0a829f8 para que surta os efeitos de direito. Custas fixadas na sentença a cargo das reclamadas, devendo comprovar o recolhimento em até trinta dias após pagamento da última parcela do acordo, sob pena de penhora. As partes podem a qualquer tempo transigir, no entanto, após o trânsito em julgado da sentença de mérito não é mais possível a celebração de acordo somente pelas verbas condenatórias de caráter indenizatório. Nessa situação específica, aplico o disposto na OJ nr. 376 do TST, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários (mantendo a proporcionalidade conforme sentenças de mérito e de liquidação) em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de penhora. Dispensada a manifestação da instituição previdenciária, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 04 de julho de 2023. Intimem-se as partes, ficando cientes de que após o cumprimento do acordo deverão requerer o que de direito em 05 dias, nos termos o artigo 54, § 7.º da CNC do E. TRT 2.ª Região. Silentes, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. GUARULHOS/SP, 22 de maio de 2025. FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO BISPO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001908-46.2013.5.02.0323 RECLAMANTE: ROBERTO BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0687f81 proferido nos autos. Vistos, Indique o(a) exequente meios efetivos para o prosseguimento da execução. Prazo de trinta dias, devendo atentar especialmente para o disposto no artigo 11-A da CLT. Silente, sobreste-se a tramitação do feito pelo prazo de dois anos. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 04 de fevereiro de 2025. FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO BISPO DOS SANTOS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001908-46.2013.5.02.0323 RECLAMANTE: ROBERTO BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48ec106 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, ROBERTO BISPO DOS SANTOS suscita o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face de MARISTELA DOS SANTOS e ANA BEATRIZ AVELINO DA SILVA alegando que todas as tentativas de execução em face da pessoa jurídica de MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA foram esgotadas sem a devida satisfação do crédito referente à presente ação trabalhista. Embora regularmente citadas, as suscitadas permaneceram inertes. É O RELATÓRIO. D E C I D O: Primeiramente, ressalto que se trata de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, cuja disciplina está prevista nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo aplicado no processo do trabalho por força do que dispõe a CLT em seu artigo 855-A. Registra-se que foram realizadas, nos autos da reclamação trabalhista, pesquisas patrimoniais em face da pessoa jurídica de MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, sem que fossem encontrados bens de sua propriedade. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta das pessoas naturais ou jurídicas que a compõem, no entanto, tal personalidade deve ser afastada ou ignorada nos casos de abuso, de desvio de finalidade ou de fraude, quando os sócios transferem para si o patrimônio advindo da atividade empresarial com o fim de lesar seus credores. No caso em tela, a inexistência de qualquer patrimônio em face da pessoa jurídica executada é fato mais do que suficiente para que se afaste a personalidade jurídica e se prossiga no patrimônio dos sócios, sob pena de tornar ineficaz a tutela jurisdicional em detrimento ao princípio da eficiência, ainda mais quando se está diante de crédito de natureza alimentar. Nessa linha, esclarece o Juízo que a criação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica não visa obstaculizar a execução trabalhista, mas assegurar aos sócios o exercício da ampla defesa de modo a que tenham, por exemplo, a oportunidade de apresentar bens em nome da pessoa jurídica passíveis de execução, evitando assim que seu patrimônio pessoal seja atingido. , JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE, para determinar que as sócias e passem a responder pela execução. Promova-se a citação das sócias para pagamento da execução na forma do do CPC. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001908-46.2013.5.02.0323 RECLAMANTE: ROBERTO BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP CITA MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA , Processo PJe nº 1001908-46.2013.5.02.0323, da decisão, https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25052113504251500000401579962?instancia=1. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. GUARULHOS/SP, 22 de maio de 2025. CELINA OLIVEIRA CRUZ WEISS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO BISPO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001908-46.2013.5.02.0323 RECLAMANTE: ROBERTO BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2278852 proferido nos autos. Vistos, Instaure-se e processe-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos próprios autos (artigo 855-A da CLT). Citem-se as suscitadas MARISTELA DOS SANTOS e ANA BEATRIZ AVELINO DA SILVA, pela via postal, para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, bem como para que informem se pretendem a produção de outras provas, sob pena de preclusão. Cumprido o acima determinado, venham conclusos. GUARULHOS/SP, 02 de outubro de 2024. FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO BISPO DOS SANTOS