Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001908-53.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ADRIANO MENDES DA SILVA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (1) Fica o beneficiário (LUIS FERNANDO ALVES DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2026. CRISTIANE QUEIROZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001908-53.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ADRIANO MENDES DA SILVA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ADRIANO MENDES DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2026. CRISTIANE QUEIROZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001908-53.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ADRIANO MENDES DA SILVA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eb36c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001908-53.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ADRIANO MENDES DA SILVA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eb36c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001908-53.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ADRIANO MENDES DA SILVA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f85694 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 22/05/2026 . ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO Id 419885a: DÊ-se ciência da constrição efetivada, mantendo-se em sigilo, por ora, o resultado das pesquisas realizadas. DÊ-se ciência à executada ROCONTEC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA do importe de R$ 144.502,60 bloqueado em conta de sua titularidade, que ora converto em penhora, para eventual manifestação. No silêncio e inércia, retornem conclusos para o despacho de liberação de valores e demais providências. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001908-53.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ADRIANO MENDES DA SILVA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7512984 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO Vistos. Id 5c42405: Defiro, constatada a situação de insolvência da primeira reclamada (Id 9875ebe). Nos termos da Decisão de id. e2f0ea2, intime-se a reclamada ROCONTEC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, condenada subsidiariamente, para efetuar o pagamento em 5 dias, sob pena de execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001908-53.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ADRIANO MENDES DA SILVA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dcdb30 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a revelia da primeira reclamada e concordância expressa da segunda (ID. e8f48e0), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. af8a906), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo bruto em: Principal atualizado................…………….................R$ 102.398,77 SELIC (ADC58 do STF).................………….........…….R$ 9.910,35 TOTAL BRUTO...........................………….............R$ 112.309,12 INSS Reclamada........................……………............…R$ 14.812,79 INSS Reclamante..............................…………….......R$- 5.224,25 IRRF..............................................………………...........R$- 2.579,97 Honorários sucumb devidos pela rcda………..R$ 11.230,91 Custas...............................................………........R$ 2.400,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO....……….......R$ 140.752,82 Valores atualizados até 01/02/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): apenas juros/correção Selic. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. O valor do recolhimento fiscal apurado a título de Imposto de Renda observou os seguintes dados, total dos rendimentos tributáveis, total dos rendimentos isentos e quantidade de meses a que se referem os rendimentos. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. a primeira reclamada, devedora principal, por mandado, para efetuar o pagamento em 05 (cinco) dias, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. DÊ-se ciência à segunda reclamada, devedora subsidiária. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001908-53.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ADRIANO MENDES DA SILVA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64d43af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e no mérito, julgo procedentes os Embargos de Declaração opostos pelo autor e improcedentes os da reclamada, nos termos da fundamentação que integra a sentença embargada para todos os efeitos. INTIMEM-SE as partes. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DESENVOLVEDORA I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
- ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001908-53.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ADRIANO MENDES DA SILVA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 773427d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação em face de DESENVOLVEDORA I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., e PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na presente reclamatória para condenar a reclamada FC DOS SANTOS CONSTRUÇÕES COMERCIAIS e subsidiariedade ROCONTEC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar para o(a) reclamante ADRIANO MENDES DA SILVA na forma da fundamentação, as seguintes verbas: -reconheço que houve pagamento de salário no importe de R$6.000,00 mensais, e defiro os reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (inclusive sobre os demais reflexos, exceto férias + 1/3); -diferenças das parcelas do seguro desemprego; -pagamento das horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal acrescidas do adicional normativo de 60% e reflexos em DSR e em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS+40%; - pagamento das verbas rescisórias: salário de salário de março de 2025 (3 dias); aviso prévio e projeções (30 dias); férias proporcionais, à razão de 4/12, considerando a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional, 13º proporcional, à razão de 4/12, considerando a projeção do aviso prévio, bem como o FGTS, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento); -multa de 50% prevista no art. 467/CLT; -multa do art. 477/CLT no valor da última remuneração paga ao autor. A liquidação se dará por cálculos. Não há que se falar em dedução, eis que não há nos autos comprovação de pagamento de qualquer valor sob as mesmas rubricas ora reconhecidas. Após o trânsito em julgado, a secretaria da vara expedirá alvará para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada do autor. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% pela reclamada, a incidir sobre o valor bruto devido ao reclamante. Honorários devidos pela parte autora colocados em suspensão na forma da fundamentação. Incidirão juros legais, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme o que consta da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, na base de 2% no importe de calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Intimem-se as partes. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001908-53.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ADRIANO MENDES DA SILVA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 773427d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação em face de DESENVOLVEDORA I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., e PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na presente reclamatória para condenar a reclamada FC DOS SANTOS CONSTRUÇÕES COMERCIAIS e subsidiariedade ROCONTEC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA a pagar para o(a) reclamante ADRIANO MENDES DA SILVA na forma da fundamentação, as seguintes verbas: -reconheço que houve pagamento de salário no importe de R$6.000,00 mensais, e defiro os reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (inclusive sobre os demais reflexos, exceto férias + 1/3); -diferenças das parcelas do seguro desemprego; -pagamento das horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal acrescidas do adicional normativo de 60% e reflexos em DSR e em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS+40%; - pagamento das verbas rescisórias: salário de salário de março de 2025 (3 dias); aviso prévio e projeções (30 dias); férias proporcionais, à razão de 4/12, considerando a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional, 13º proporcional, à razão de 4/12, considerando a projeção do aviso prévio, bem como o FGTS, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento); -multa de 50% prevista no art. 467/CLT; -multa do art. 477/CLT no valor da última remuneração paga ao autor. A liquidação se dará por cálculos. Não há que se falar em dedução, eis que não há nos autos comprovação de pagamento de qualquer valor sob as mesmas rubricas ora reconhecidas. Após o trânsito em julgado, a secretaria da vara expedirá alvará para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada do autor. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% pela reclamada, a incidir sobre o valor bruto devido ao reclamante. Honorários devidos pela parte autora colocados em suspensão na forma da fundamentação. Incidirão juros legais, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme o que consta da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, na base de 2% no importe de calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Intimem-se as partes. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001908-53.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ADRIANO MENDES DA SILVA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f85694 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 22/05/2026 . ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO Id 419885a: DÊ-se ciência da constrição efetivada, mantendo-se em sigilo, por ora, o resultado das pesquisas realizadas. DÊ-se ciência à executada ROCONTEC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA do importe de R$ 144.502,60 bloqueado em conta de sua titularidade, que ora converto em penhora, para eventual manifestação. No silêncio e inércia, retornem conclusos para o despacho de liberação de valores e demais providências. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001908-53.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ADRIANO MENDES DA SILVA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7512984 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO Vistos. Id 5c42405: Defiro, constatada a situação de insolvência da primeira reclamada (Id 9875ebe). Nos termos da Decisão de id. e2f0ea2, intime-se a reclamada ROCONTEC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, condenada subsidiariamente, para efetuar o pagamento em 5 dias, sob pena de execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MENDES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001908-53.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ADRIANO MENDES DA SILVA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dcdb30 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a revelia da primeira reclamada e concordância expressa da segunda (ID. e8f48e0), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. af8a906), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo bruto em: Principal atualizado................…………….................R$ 102.398,77 SELIC (ADC58 do STF).................………….........…….R$ 9.910,35 TOTAL BRUTO...........................………….............R$ 112.309,12 INSS Reclamada........................……………............…R$ 14.812,79 INSS Reclamante..............................…………….......R$- 5.224,25 IRRF..............................................………………...........R$- 2.579,97 Honorários sucumb devidos pela rcda………..R$ 11.230,91 Custas...............................................………........R$ 2.400,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO....……….......R$ 140.752,82 Valores atualizados até 01/02/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): apenas juros/correção Selic. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. O valor do recolhimento fiscal apurado a título de Imposto de Renda observou os seguintes dados, total dos rendimentos tributáveis, total dos rendimentos isentos e quantidade de meses a que se referem os rendimentos. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Intime-se a primeira reclamada, devedora principal, por mandado, para efetuar o pagamento em 05 (cinco) dias, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. DÊ-se ciência à segunda reclamada, devedora subsidiária. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001908-53.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ADRIANO MENDES DA SILVA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95708c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP . SAO PAULO, 05 de março de 2026. CRISTIANE QUEIROZ Vistos Intime-se à 2ª reclamada para no prazo de 08 dias contestar os cálculos apresentados pelo reclamante, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MENDES DA SILVA
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Intimado(s) / Citado(s)
- ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001908-53.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: ADRIANO MENDES DA SILVA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64d43af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e no mérito, julgo procedentes os Embargos de Declaração opostos pelo autor e improcedentes os da reclamada, nos termos da fundamentação que integra a sentença embargada para todos os efeitos. INTIMEM-SE as partes. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MENDES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- DESENVOLVEDORA I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
- ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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- ADRIANO MENDES DA SILVA
Processo 1001908-53.2025.5.02.0702 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 20/10/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25102100300466100000426284524?instancia=1
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Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MENDES DA SILVA