Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001908-55.2025.5.02.0087 REQUERENTE: LUANA RIBEIRO TAVARES DE BRITO REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01a7295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 02 de março de 2026 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos, etc. Satisfeito o crédito exequendo, declaro extinta a execução nos termos do artigo 924, II do CPC. Fica autorizado o cancelamento das apólices de seguro realizadas para garantia da presente ação, ficando o interessado incumbido da solicitação diretamente junto à seguradora. Arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006). PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA RIBEIRO TAVARES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001908-55.2025.5.02.0087 REQUERENTE: LUANA RIBEIRO TAVARES DE BRITO REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01a7295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 02 de março de 2026 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos, etc. Satisfeito o crédito exequendo, declaro extinta a execução nos termos do artigo 924, II do CPC. Fica autorizado o cancelamento das apólices de seguro realizadas para garantia da presente ação, ficando o interessado incumbido da solicitação diretamente junto à seguradora. Arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006). PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001908-55.2025.5.02.0087 REQUERENTE: LUANA RIBEIRO TAVARES DE BRITO REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80b23e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:f03f0f8): Considerando a informação de que foi efetuado o pagamento do crédito em execução [ou seu bloqueio por meio de atos executórios], dê-se ciência às partes, para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT, manifestem-se acerca da quitação do débito, podendo a parte exequente impugnar eventual diferença e a parte executada esclarecer o alcance do pagamento realizado. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001908-55.2025.5.02.0087 REQUERENTE: LUANA RIBEIRO TAVARES DE BRITO REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb556c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO Sentença de Liquidação Vistos e examinados os autos. Considerando o acórdão proferido pela 18ª Turma do E. TRT da 2ª Região, que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para julgar procedente a reclamação e condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente aos salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS relativos ao período de limbo previdenciário (29/03/2023 a 11/5/2023). Ressalto que a presente liquidação observa a fiel execução do título judicial, de modo que os valores aqui apurados não estão limitados aos montantes apontados na petição inicial, prevalecendo a apuração aritmética integral das parcelas deferidas para garantir a real recomposição do direito. 1. Dos Parâmetros de Atualização Os créditos foram atualizados observando-se a incidência do IPCA-E e juros da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a aplicação da taxa SELIC. Após 30/08/2024, incide o IPCA acrescido de juros de mora pela taxa legal. 2. Resumo dos Valores Liquidados (Data-base: 31/10/2025) Os valores abaixo discriminados fundamentam-se na planilha consolidada de ID 6040338, extraída do sistema PJe-Calc: *O total geral devido pela reclamada inclui o crédito líquido, o depósito de FGTS (R$ 516,27), honorários advocatícios e custas. 3. Determinações Finais FGTS: A reclamada deverá efetuar o depósito de R$ 516,27 (valor já atualizado) em conta vinculada da reclamante, tendo em vista a natureza das parcelas de limbo previdenciário reconhecidas.Honorários Periciais: Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (R$ 806,00), decorrentes de sua sucumbência no objeto da perícia médica, deverá ser objeto de requisição ao E. TRT via sistema próprio, após o trânsito em julgado.Justiça Gratuita: Mantidos os benefícios concedidos à parte autora ante a hipossuficiência declarada. o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono ( do Código de Processo Civil), para comprovar o pagamento do valor supra fixado, observada a correção e juros até o efetivo pagamento, nos seguintes moldes: crédito líquido do autor deverá ser depositado, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 dias;honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 dias;encargos previdenciários (ambas as cotas), deverão ser recolhidos em guia própria (DARF gerada via DCTFWeb) e comprovados nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão, ressaltando que o fato gerador é a prolação presente decisão ( da Instrução Normativa RFB 2237/2024);depósitos fundiários deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada do autor , com comprovação nos autos no prazo de 15 dias;custas processuais deverão ser recolhidas em GRU (código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2 - STN-custas judiciais) com comprovação nos autos no prazo de 15 dias;honorários periciais deverão ser depositados em juízo, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. A expedição de guia de depósito deverá ser realizada por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a em seu -A, os depósitos fundiários e a respectiva multa deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão ( da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos, a ser revertida em favor do INSS ( do CPC) e execução direta. Decorrido in albis o prazo para pagamento, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica desde já autorizada prosseguimento da execução , com expeça-se mandado de pesquisa patrimonial ao GAEPP, por meio das ferramentas oferecidas pelo convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Verificada a hipótese de inadimplência da devedora principal, prossiga-se em face da devedora subsidiária. Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo. Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes ( do Prov. GP/CR 13/2006). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001908-55.2025.5.02.0087 REQUERENTE: LUANA RIBEIRO TAVARES DE BRITO REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Destinatário: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados em 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. JURANDIR ALVES FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001908-55.2025.5.02.0087 REQUERENTE: LUANA RIBEIRO TAVARES DE BRITO REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80b23e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:f03f0f8): Considerando a informação de que foi efetuado o pagamento do crédito em execução [ou seu bloqueio por meio de atos executórios], dê-se ciência às partes, para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT, manifestem-se acerca da quitação do débito, podendo a parte exequente impugnar eventual diferença e a parte executada esclarecer o alcance do pagamento realizado. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA RIBEIRO TAVARES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001908-55.2025.5.02.0087 REQUERENTE: LUANA RIBEIRO TAVARES DE BRITO REQUERIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb556c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO Sentença de Liquidação Vistos e examinados os autos. Considerando o acórdão proferido pela 18ª Turma do E. TRT da 2ª Região, que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para julgar procedente a reclamação e condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente aos salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS relativos ao período de limbo previdenciário (29/03/2023 a 11/5/2023). Ressalto que a presente liquidação observa a fiel execução do título judicial, de modo que os valores aqui apurados não estão limitados aos montantes apontados na petição inicial, prevalecendo a apuração aritmética integral das parcelas deferidas para garantir a real recomposição do direito. 1. Dos Parâmetros de Atualização Os créditos foram atualizados observando-se a incidência do IPCA-E e juros da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a aplicação da taxa SELIC. Após 30/08/2024, incide o IPCA acrescido de juros de mora pela taxa legal. 2. Resumo dos Valores Liquidados (Data-base: 31/10/2025) Os valores abaixo discriminados fundamentam-se na planilha consolidada de ID 6040338, extraída do sistema PJe-Calc: *O total geral devido pela reclamada inclui o crédito líquido, o depósito de FGTS (R$ 516,27), honorários advocatícios e custas. 3. Determinações Finais FGTS: A reclamada deverá efetuar o depósito de R$ 516,27 (valor já atualizado) em conta vinculada da reclamante, tendo em vista a natureza das parcelas de limbo previdenciário reconhecidas.Honorários Periciais: Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (R$ 806,00), decorrentes de sua sucumbência no objeto da perícia médica, deverá ser objeto de requisição ao E. TRT via sistema próprio, após o trânsito em julgado.Justiça Gratuita: Mantidos os benefícios concedidos à parte autora ante a hipossuficiência declarada. Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono ( artigo 523 do Código de Processo Civil), para comprovar o pagamento do valor supra fixado, observada a correção e juros até o efetivo pagamento, nos seguintes moldes: crédito líquido do autor deverá ser depositado, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 dias;honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 dias;encargos previdenciários (ambas as cotas), deverão ser recolhidos em guia própria (DARF gerada via DCTFWeb) e comprovados nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão, ressaltando que o fato gerador é a prolação presente decisão ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024);depósitos fundiários deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada do autor , com comprovação nos autos no prazo de 15 dias;custas processuais deverão ser recolhidas em GRU (código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2 - STN-custas judiciais) com comprovação nos autos no prazo de 15 dias;honorários periciais deverão ser depositados em juízo, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. A expedição de guia de depósito deverá ser realizada por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, os depósitos fundiários e a respectiva multa deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos, a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Decorrido in albis o prazo para pagamento, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica desde já autorizada prosseguimento da execução , com expeça-se mandado de pesquisa patrimonial ao GAEPP, por meio das ferramentas oferecidas pelo convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Verificada a hipótese de inadimplência da devedora principal, prossiga-se em face da devedora subsidiária. Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo. Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA RIBEIRO TAVARES DE BRITO
Processo 1001908-55.2025.5.02.0087 distribuído para 87ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 03/11/2025
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