Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1001908-75.2016.5.02.0053 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 2 na data 02/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-75.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: MARCELO BIZERRA DA SILVA RECLAMADO: TETRA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48e1a9b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DECISÃO Vistos (#id:32573e6). Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo(a) exequente, tempestivo (#id:ebac073) e subscrito por advogado que possui procuração nos autos (#id:ce83297). Tendo o agravante delimitado as matérias impugnadas (art. 897, § 1º, da CLT), processe-se, ficando a parte contrária intimada para contraminutar o Agravo de Petição interposto, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO BIZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-75.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: MARCELO BIZERRA DA SILVA RECLAMADO: TETRA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1fd59c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DESPACHO Vistos (#id:4ef9d2f). Requer o(a) reclamante a penhora no rosto dos autos do processo nº 1001513-36.2017.5.02.0025 que tramita perante a 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. Defiro. Solicite-se ao referido Juízo a anotação de penhora no rosto dos autos, nos seguintes termos: Vosso Processo nº 1001513-36.2017.5.02.0025 / 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Nosso Processo nº 1001908-75.2016.5.02.0053 Reclamante: MARCELO BIZERRA DA SILVA, CPF: 293.***.***-08 Executado(s): TETRA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - ME, CNPJ: 12.***.***/0001-53; EDSON EDUARDO DA SILVA, CPF: 796.***.***-20 Valor da dívida: R$ 116.219,98 (atualizado até 24/04/2026). Por economia e celeridade processuais, dá-se ao presente despacho força de OFÍCIO ao(à) 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (processo nº 1001513-36.2017.5.02.0025), a ser encaminhado ao referido órgão pelo(a) secretaria do juízo, que poderá valer-se de todos os meios disponíveis, inclusive e-mail. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Solicita-se que esta 53ª Vara do Trabalho seja informada acerca da anotação da penhora, preferencialmente por comunicação encaminhada por e-mail ao endereço [email protected], constando como referência o número do processo. Após, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de petição do exequente (#id:4ef9d2f). Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
-
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-75.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: MARCELO BIZERRA DA SILVA RECLAMADO: TETRA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3120336 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Fica o exequente ciente do resultado de pesquisa patrimonial (#id:72e7b7f e #id:2ae1447), cuja visibilidade foi liberada à referida parte. Deverá o(a) exequente fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, remeta-se os autos ao sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2025. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO BIZERRA DA SILVA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-75.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: MARCELO BIZERRA DA SILVA RECLAMADO: TETRA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad847c6 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RODRIGO REIS DECISÃO Vistos (#id:f135520).Requer o(a) exequente instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para prosseguimento da execução em face de sócio retirante, nos termos do art. 10-A, da CLT.Entretanto, verifica-se discussão neste regional a respeito da controvérsia jurídica envolvendo "a contagem do termo inicial e final do biênio legal a que alude o art. 10-A, caput, da CLT, combinado com os arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil, ou seja, se o prazo de dois anos, a partir da averbação da retirada do sócio, encontra limite no período que antecede à data do ajuizamento da reclamatória, ou do redirecionamento da execução em face do sócio retirante", tendo sido admitido o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-8).Assim, determino o sobrestamento do feito ante os termos do IRDR-8 deste regional (Número do tema IRDR: 10002763220235020000), com o lançamento no sistema PJe da movimentação adequada. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-75.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: MARCELO BIZERRA DA SILVA RECLAMADO: TETRA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6091ca3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DESPACHO Vistos (#id:4ef9d2f). Requereu a parte exequente a utilização da pesquisa CENSEC e SISBAJUD na modalidade teimosinha. Quanto ao CENSEC, referida pesquisa já foi realizada (#id:5a99dc7). Em relação ao SISBAJUD, historicamente desde 2020 (#id:2c68c2e) nenhum dos bloqueios efetuados demonstrou resultado frutífero, constando inclusive certidão de que TETRA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - ME não possui relacionamento bancário com nenhuma instituição (#id:3462bad). Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Assim, uma vez que não houve demonstração de alteração da situação econômico-financeira dos executados, a justificar a repetição de pesquisas já realizadas, indefiro os pedidos de petição de #id:4ef9d2f. Considerando ainda que a penhora no rosto dos autos trata-se de mera expectativa de direito, dependente da existência de saldo após a quitação do título executivo naqueles autos (1001513-36.2017.5.02.0025), além de penhoras no rosto requisitadas anteriormente ao nosso pedido, decido. Deverá o(a) exequente fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do processo para fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, remeta-se os autos ao sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO BIZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-75.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: MARCELO BIZERRA DA SILVA RECLAMADO: TETRA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55550f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Como medida de prosseguimento da execução requer o(a) reclamante a realização de pesquisas perante sistema INFOJUD para obtenção de Declaração de Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e de relatório E-FINANCEIRA. Destaco as principais informações obtidas pelas pesquisas requeridas (1): DECRED: informações acerca do(s) devedor(es) sobre as operações realizadas por intermédio de cartão de crédito, tanto (i) dos valores a receber por meio das operações realizadas por intermédio das operadoras de cartão, fornecendo elementos para eventual pedido de penhora, como (ii) de gastos realizados com cartões de crédito, trazendo elementos para a constatação da capacidade econômico financeira e padrão de vida do(s) devedor(es), muitas vezes incompatíveis com a dívida aqui estabelecida; DIMOB: informações acerca de (i) contratos de locação firmados pelo(s) executado(s), tanto na qualidade de locador como na de locatário, permitindo-se verificar dados relacionados ao recebimento de aluguéis mensais; bem como de (ii) operações imobiliárias, como, por exemplo, aquisições na planta ou compra e venda de imóveis, mesmo que tais transações não tenham sido averbadas perante cartório de registro de imóveis, desde que envolvam construtoras, incorporadoras ou corretores de imóveis; e E-FINANCEIRA: informações sobre diversas operações financeiras, como “saldo até o último dia do exercício financeiro; pagamentos em espécie; transações com cheque; ordens de crédito; aplicações financeiras; rendimentos brutos; saldos de previdência privada; benefícios recebidos; transferências bancárias; operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira); e pagamentos diversos” e consórcios. Assim, considerando que as pesquisas requeridas permitem que o(a) exequente obtenha elementos que permitam a verificação de existência de patrimônio oculto do(s) devedor(es), viabilizando-se, assim, o prosseguimento da execução, defiro as pesquisas DECRED/DIMOB, bem como e relatório E-FINANCEIRA, quanto ao(s) executado(s) abaixo relacionado(s): TETRA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - ME, CNPJ: 12.***.***/0001-53; EDSON EDUARDO DA SILVA, CPF: 796.***.***-20 O resultado da pesquisa deverá ser juntado em sigilo, ante as regras relativas ao sigilo bancário e direito à privacidade, também observadas neste tipo de operação. A visibilidade dos documentos será restrita ao(à) exequente, a fim de assegurar a efetividade de eventual decisão futura, conforme poder geral de cautela do magistrado. Fica o(a) advogado(a) alertado(a) acerca do dever de confidencialidade, devendo fazer uso das informações que serão juntadas com a devida cautela e exclusivamente no contexto da presente ação. Após, intime-se o(a) reclamante para manifeste-se no prazo de 30 (trinta) dias, indicando meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, ressaltando-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. (1) GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução trabalhista na prática. 2ª ed. Leme: Mizuno, 2022. SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO BIZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-75.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: MARCELO BIZERRA DA SILVA RECLAMADO: TETRA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1327d56 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Fica o exequente ciente do resultado de pesquisa PREVJUD (#id:f602925). Deverá o(a) exequente fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, remeta-se os autos ao sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2025. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO BIZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-75.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: MARCELO BIZERRA DA SILVA RECLAMADO: TETRA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc93ac9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Realize-se a pesquisa junto ao INSS para consultar a existência de benefício previdenciário do(a)(s) executado(a)(s), bem como o seu VALOR e ENDEREÇO cadastrado do beneficiário, do(a)(s) seguintes executado(a)(s): - EDSON EDUARDO DA SILVA, CPF: 796.***.***-20 Providencie a Secretaria a realização de pesquisa no sistema PREVJUD. Concluída a diligência, dê-se vista ao reclamante. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO BIZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001908-75.2016.5.02.0053 AGRAVANTE: MARCELO BIZERRA DA SILVA AGRAVADO: TETRA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id 3b74ce5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001908-75.2016.5.02.0053 (AP) AGRAVANTE: MARCELO BIZERRA DA SILVA AGRAVADO: TETRA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - ME, EDSON EDUARDO DA SILVA REPRESENTANTE: EDSON EDUARDO DA SILVA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2) RELATÓRIO Do r. despacho de 1º grau que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e à CEF, na busca de meios executórios, recorre o exequente postulando a sua reforma. A parte contrária, embora intimada, não apresentou contraminuta. Não exigido o preparo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo. Passa-se à análise do mérito. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Pretende o exequente a expedição de ofícios ao INSS e à CEF, com o intuito de apurar se os sócios executados recebem proventos ou algum benefício previdenciário, bem como se possuem algum saldo de FGTS. Razão parcial lhe assiste. De início, é importante mencionar que não se ignora o fato de haver previsão no artigo 833, inciso IV, do CPC, que estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade de salários e equiparados, tampouco a inteligência da OJ nº 153 da SBDI-2 do C. TST e da Súmula nº 21 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no mesmo sentido. Porém, tem-se que a jurisprudência superior vem sendo flexibilizada no sentido de permitir a constrição de referidas verbas, observado determinado limite, seguindo a tendência contemporânea de buscar um contrabalanceamento dos direitos das partes tutelados por lei, em situações em que estes estejam em conflito e cuja observância implique, de um lado a outro, no atingimento da esfera de interesses e ambas as partes. E é exatamente esta situação a que se verifica nos presentes autos: se, em um dos polos da relação jurídica, temos a parte executada, cujos salários e recebimentos semelhantes gozam de proteção legal contra a penhora, em virtude de ser garantidor de sua subsistência, no outro polo temos a parte exequente, que se viu obrigada a mobilizar a jurisdição em busca de verbas de cunho igualmente salarial e alimentício, que não foram adimplidas pelo empregador desde a época da prestação dos serviços, e cuja sonegação certamente lhe impôs e continua lhe impondo dificuldades na manutenção de seu patamar civilizatório mínimo, em desacato às garantias constitucionais relacionadas ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, vê-se que a tese defendida pelo exequente, de flexibilização das normas que estabelecem a impenhorabilidade de salários e equiparados, sob a justificativa da natureza privilegiada do crédito trabalhista, tem total sentido, visto que tal possibilidade, em que pese não estar diretamente respaldada na exceção contemplada no § 2º do artigo 833 do CPC (que visa a proteger, em tese e precipuamente, a prestação alimentícia prevista no artigo 1.694 do Código Civil), mostra-se plenamente aceitável, diante da similitude dos direitos defendidos, tanto em natureza quanto em importância. Para que não restem dúvidas acerca da flexibilização direcionadora do entendimento acima descrito, destaca-se a novel redação do § 2º do artigo 833 do CPC/2015, cujos termos estabelecem que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem" (grifo inserido). A evolução dos entendimentos jurisprudenciais demonstram que atualmente tem se reconhecido que o processo do trabalho só cumpre o seu escopo social na medida em que assegura a realização material de um direito já reconhecido em sentença transitada em julgado. Com isso, não há dúvida de que cumpre ao Juízo envidar todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento do direito já reconhecido judicialmente, ainda que, para tanto, seja necessário realizar ponderação entre os direitos a serem assegurados a ambos os litigantes. Sabe-se que tais esforços somente se justificam se dotados de potencial de real efetividade. E, no presente caso, ainda que houvesse remota possibilidade de resultado frutífero, não se pode afirmar, com certeza, que a expedição do ofício ao INSS não traria nenhuma nova informação capaz de nortear os atos executórios, diante da possibilidade, a critério do Juízo de Execução, de determinação de penhora sobre parte de valores oriundos de vínculos empregatícios dos quais possam participar os executados. Ressalte-se, outrossim, que o prosseguimento do feito estará condicionado à indicação, pela parte interessada, de posse das informações constantes das respostas colacionadas, de medidas que se demonstrem de fato úteis ao deslinde da execução. Destarte, diante da possibilidade de eficácia da medida pretendida, reforma-se a decisão "a quo" determinando-se o retorno dos autos ao Juízo da execução para que providencie a expedição de ofício ao INSS, conforme requerido pelo agravante. Por outro lado, cumpre frisar que os créditos de FGTS, de natureza social, em vista da finalidade de proteção do trabalhador, são, por força de norma cogente, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º da Lei nº 8.036/90. Observe-se que não há na legislação exceção à impenhorabilidade de valores relativos ao FGTS. Ante o exposto, diante do potencial de eficácia das diligências pretendidas, em observância aos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição, e com fulcro no disposto nos artigos 653 (alínea "a"), 680 (alínea "a"), 765 e 878, todos da CLT, reforma-se parcialmente a decisão de origem e determina-se o retorno dos autos à primeira instância, para a devida expedição de ofício ao INSS, ressalvado-se que o prosseguimento do feito estará condicionado à indicação, pela parte interessada, de posse das informações constantes das respostas colacionadas, de medidas que se demonstrem de fato úteis ao deslinde da execução, ficando a critério do MM. Juízo "a quo" deliberar a respeito do prosseguimento do feito (inclusive no que diz respeito à adequação de eventual ordem de penhora, sua porcentagem e sistemática), de acordo com os novos elementos dos autos, manifestação (ou inércia) da parte interessada e os direitos e princípios constitucionais acima referidos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Daniel Vieira Zaina Santos (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, em DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão atacada para o fim de permitir a expedição de ofício ao INSS, em busca de meios executórios, conforme a fundamentação do voto, e sob as condições ali constantes. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora asoa SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO BIZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001908-75.2016.5.02.0053 AGRAVANTE: MARCELO BIZERRA DA SILVA AGRAVADO: TETRA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id 3b74ce5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001908-75.2016.5.02.0053 (AP) AGRAVANTE: MARCELO BIZERRA DA SILVA AGRAVADO: TETRA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - ME, EDSON EDUARDO DA SILVA REPRESENTANTE: EDSON EDUARDO DA SILVA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2) RELATÓRIO Do r. despacho de 1º grau que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS e à CEF, na busca de meios executórios, recorre o exequente postulando a sua reforma. A parte contrária, embora intimada, não apresentou contraminuta. Não exigido o preparo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo. Passa-se à análise do mérito. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Pretende o exequente a expedição de ofícios ao INSS e à CEF, com o intuito de apurar se os sócios executados recebem proventos ou algum benefício previdenciário, bem como se possuem algum saldo de FGTS. Razão parcial lhe assiste. De início, é importante mencionar que não se ignora o fato de haver previsão no artigo 833, inciso IV, do CPC, que estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade de salários e equiparados, tampouco a inteligência da OJ nº 153 da SBDI-2 do C. TST e da Súmula nº 21 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no mesmo sentido. Porém, tem-se que a jurisprudência superior vem sendo flexibilizada no sentido de permitir a constrição de referidas verbas, observado determinado limite, seguindo a tendência contemporânea de buscar um contrabalanceamento dos direitos das partes tutelados por lei, em situações em que estes estejam em conflito e cuja observância implique, de um lado a outro, no atingimento da esfera de interesses e ambas as partes. E é exatamente esta situação a que se verifica nos presentes autos: se, em um dos polos da relação jurídica, temos a parte executada, cujos salários e recebimentos semelhantes gozam de proteção legal contra a penhora, em virtude de ser garantidor de sua subsistência, no outro polo temos a parte exequente, que se viu obrigada a mobilizar a jurisdição em busca de verbas de cunho igualmente salarial e alimentício, que não foram adimplidas pelo empregador desde a época da prestação dos serviços, e cuja sonegação certamente lhe impôs e continua lhe impondo dificuldades na manutenção de seu patamar civilizatório mínimo, em desacato às garantias constitucionais relacionadas ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, vê-se que a tese defendida pelo exequente, de flexibilização das normas que estabelecem a impenhorabilidade de salários e equiparados, sob a justificativa da natureza privilegiada do crédito trabalhista, tem total sentido, visto que tal possibilidade, em que pese não estar diretamente respaldada na exceção contemplada no § 2º do do CPC (que visa a proteger, em tese e precipuamente, a prestação alimentícia prevista no .694 do Código Civil), mostra-se plenamente aceitável, diante da similitude dos direitos defendidos, tanto em natureza quanto em importância. Para que não restem dúvidas acerca da flexibilização direcionadora do entendimento acima descrito, destaca-se a novel redação do § 2º do do CPC/2015, cujos termos estabelecem que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem" (grifo inserido). A evolução dos entendimentos jurisprudenciais demonstram que atualmente tem se reconhecido que o processo do trabalho só cumpre o seu escopo social na medida em que assegura a realização material de um direito já reconhecido em sentença transitada em julgado. Com isso, não há dúvida de que cumpre ao Juízo envidar todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento do direito já reconhecido judicialmente, ainda que, para tanto, seja necessário realizar ponderação entre os direitos a serem assegurados a ambos os litigantes. Sabe-se que tais esforços somente se justificam se dotados de potencial de real efetividade. E, no presente caso, ainda que houvesse remota possibilidade de resultado frutífero, não se pode afirmar, com certeza, que a expedição do ofício ao INSS não traria nenhuma nova informação capaz de nortear os atos executórios, diante da possibilidade, a critério do Juízo de Execução, de determinação de penhora sobre parte de valores oriundos de vínculos empregatícios dos quais possam participar os executados. Ressalte-se, outrossim, que o prosseguimento do feito estará condicionado à indicação, pela parte interessada, de posse das informações constantes das respostas colacionadas, de medidas que se demonstrem de fato úteis ao deslinde da execução. Destarte, diante da possibilidade de eficácia da medida pretendida, reforma-se a decisão "a quo" determinando-se o retorno dos autos ao Juízo da execução para que providencie a expedição de ofício ao INSS, conforme requerido pelo agravante. Por outro lado, cumpre frisar que os créditos de FGTS, de natureza social, em vista da finalidade de proteção do trabalhador, são, por força de norma cogente, absolutamente impenhoráveis, nos termos do , parágrafo 2º da . Observe-se que não há na legislação exceção à impenhorabilidade de valores relativos ao FGTS. , diante do potencial de eficácia das diligências pretendidas, em observância aos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição, e com fulcro no disposto nos (alínea "a"), 680 (alínea "a"), 765 e 878, todos da CLT, reforma-se parcialmente a decisão de origem e determina-se o retorno dos autos à primeira instância, para a devida expedição de ofício ao INSS, ressalvado-se que o prosseguimento do feito estará condicionado à indicação, pela parte interessada, de posse das informações constantes das respostas colacionadas, de medidas que se demonstrem de fato úteis ao deslinde da execução, ficando a critério do MM. Juízo "a quo" deliberar a respeito do prosseguimento do feito (inclusive no que diz respeito à adequação de eventual ordem de penhora, sua porcentagem e sistemática), de acordo com os novos elementos dos autos, manifestação (ou inércia) da parte interessada e os direitos e princípios constitucionais acima referidos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Daniel Vieira Zaina Santos (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. , ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, em DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão atacada para o fim de permitir a expedição de ofício ao INSS, em busca de meios executórios, conforme a fundamentação do voto, e sob as condições ali constantes. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora asoa SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Processo 1001908-75.2016.5.02.0053 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 2 na data 28/04/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001908-75.2016.5.02.0053 : MARCELO BIZERRA DA SILVA : TETRA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6476041 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DECISÃO Vistos (#id:2d82413). Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo(a) exequente, tempestivo (#id:56f02b4) e subscrito por advogado que possui procuração nos autos (#id:ce83297). Tendo o agravante delimitado as matérias e os valores impugnados (art. 897, § 1º, da CLT), processe-se, ficando a parte contrária intimada para contraminutar o Agravo de Petição interposto, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2025. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO BIZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001908-75.2016.5.02.0053 : MARCELO BIZERRA DA SILVA : TETRA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8abc6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS DAVE CAVALCANTI DESPACHO Vistos #id:6364bb4. Postula o reclamante a expedição de ofício à CEF a fim de verificar-se a existência de valores de FGTS e PIS em nome do executado. Indefere-se o pedido, considerando a impenhorabilidade de valores de FGTS e PIS a teor do § 2º do art. 2º da Lei 8.036/90, que trata do FGTS que expressamente diz:: "As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis". Neste mesmo sentido o caput" do artigo 4º da Lei Complementar 26/75, que regula o PIS e PASEP preceitua: "As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares". Cumpra-se a determinação de #id:ad847c6, sobrestando-se o feito ante os termos do IRDR-8 deste regional (Número do tema IRDR: 10002763220235020000), com o lançamento no sistema PJe da movimentação adequada. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2025. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO BIZERRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- TETRA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. - ME