Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001908-79.2018.5.02.0611 RECLAMANTE: SIDNEA AMORIM DA SILVA RECLAMADO: DAS TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a04cc6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO DECISÃO Vistos etc. Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente, sobreste-se o feito, com prévia intimação das partes, momento a partir do qual será iniciada a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAS TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001908-79.2018.5.02.0611 RECLAMANTE: SIDNEA AMORIM DA SILVA RECLAMADO: DAS TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a04cc6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO DECISÃO Vistos etc. Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente, sobreste-se o feito, com prévia intimação das partes, momento a partir do qual será iniciada a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEA AMORIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001908-79.2018.5.02.0611 RECLAMANTE: SIDNEA AMORIM DA SILVA RECLAMADO: DAS TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec65c08 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Informo que a ordem de bloqueio via SISBAJUD resultou infrutífera. São Paulo, 02 de dezembro de 2024. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora DECISÃO Vistos etc. Ciência à parte exequente do acima informado, que deverá indicar meios efetivos de prosseguimento do feito, em 10 dias, abstendo-se de indicar medidas já efetuadas sem êxito, ressaltando-se que as petições que contiverem pedidos já rejeitados ou requeiram diligências já realizadas não serão apreciadas. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão sobrestados, com prévia intimação das partes, momento a partir do qual será iniciada a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEA AMORIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001908-79.2018.5.02.0611 RECLAMANTE: SIDNEA AMORIM DA SILVA RECLAMADO: DAS TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 408c487 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 09 de outubro de 2024. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO DECISÃO Defiro a pesquisa via SISBAJUD de forma reiterada, por 30 dias seguidos, em desfavor dos executados: DAS TOP COMERCIO DE CALCADOS LTDA, CNPJ: 25.***.***/0001-52;ALESSANDRO MARIANO BARBOSA, CPF: 247.***.***-78;JULIANA FERNANDES BONIFACIO, CPF: 299.674.378-47Observe a secretaria. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2024. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEA AMORIM DA SILVA