Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1001908-88.2025.5.02.0076 distribuído para 11ª Turma - 11ª Turma - Cadeira 5 na data 14/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-88.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 343746c proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Fábio Augusto de Moraes Técnico judiciário Vistos. Pet. Ids. "98a9de7" e "d1acabd"– Recursos ordinários do reclamante e da reclamada, tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídos. Presentes os requisitos de admissibilidade, processem-se. Intime-se as partes contrárias para a apresentação de respostas no prazo legal, sob pena de preclusão. Após, subam ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2026. HELCIO LUIZ ADORNO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-88.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6277ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de inépcia da petição inicial; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO em face de DROGARIA SÃO PAULO S.A., para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -adicional de insalubridade, pelo grau médio reconhecido, a incidir no percentual de 20% sobre o salário-mínimo. A condenação fica limitada aos períodos laborados em escala diurna, conforme espelhos de ponto; -reflexos do adicional de insalubridade nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, e no FGTS, a ser depositado em conta vinculada; -horas extraordinárias excedentes do módulo da 44ª hora semanal, acrescidas do adicional constitucional de 50%; para o labor prestado em dias normais, do adicional de 100% para os eventuais feriados trabalhados e não compensados (art. 9º, da Lei 605/1949 e Súmula 146 do c. TST). A condenação fica limitada aos meses de maio de 2024 e de fevereiro a abril de 2025; -adicionais já reconhecidos para as horas que excederam ao módulo da 8ª hora diária. A condenação fica limitada aos meses de maio de 2024 e de fevereiro a abril de 2025; -reflexos das horas extras e adicionais deferidos, inclusive pela ativação em feriados sem folga compensatória, nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (Lei 605/49, artigo 7º, “a” e Súmula 172 do TST), nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (CLT, artigo 142, parágrafo 5º), nos 13º salários (Lei n. 4090/62, artigo 1º), e no FGTS, a ser depositado em conta vinculada; -a majoração do repouso semanal remunerado e feriados, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, deverá repercutir no cálculo das férias acrescidas de 1/3 constitucional, da gratificação natalina, e do FGTS. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para apuração das horas extras e adicionais, inclusive pela ativação em feriados sem folga compensatória, serão observados os seguintes parâmetros: divisor 220; os dias e horários efetivamente trabalhados, considerando, para este fim, os registros dos espelhos de ponto, com dedução do intervalo intrajornada registrado ou pré-assinalado; a evolução salarial do autor; a base de cálculo de acordo com o disposto na Súmula 264 do c. TST, com observância do adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-1 do c. TST); as diretrizes contidas no , parágrafo 1º, da CLT; a hora noturna reduzida e prorrogada (, da CLT c/c Súmula 60, do c. TST); a dedução das horas extras e reflexos já quitados a idêntico título e fundamento, relativas aos mesmos meses objeto de condenação, observando nos períodos mencionados, as diretrizes constantes da OJ 415 da SBDI-1, do TST. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do da . Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor da Eng.ª , arbitrados em , tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pela perita, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do -B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de , apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de , ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do nciso I, da CLT. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. a União, observando-se o disposto no , parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. . NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-88.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4be5e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria Vistos. Pet. "7b2c089” - Tendo em vista o laudo pericial, as impugnações e os esclarecimentos, a prova técnica está completa. Aguarde-se a audiência designada para outras deliberações. SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2026. HELCIO LUIZ ADORNO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-88.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90e73fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Karina Araujo Tegani Técnica judiciária Vistos. Pet. “05d4086” - À Sra. Perita para os devidos esclarecimentos no prazo de dez dias. Com os esclarecimentos periciais, intime-se o reclamante, deferindo-lhe o prazo de cinco dias para manifestação, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO
2025
Processo 1001908-88.2025.5.02.0076 distribuído para 76ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 07/11/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-88.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 343746c proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Fábio Augusto de Moraes Técnico judiciário Vistos. Pet. Ids. "98a9de7" e "d1acabd"– Recursos ordinários do reclamante e da reclamada, tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídos. Presentes os requisitos de admissibilidade, processem-se. Intime-se as partes contrárias para a apresentação de respostas no prazo legal, sob pena de preclusão. Após, subam ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2026. HELCIO LUIZ ADORNO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-88.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fab411 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto DECIDO: REJEITAR os Embargos de Declaração apresentados por DROGARIA SÃO PAULO S.A. nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO. Mantenho incólume a sentença proferida em todos os aspectos. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-88.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fab411 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto DECIDO: REJEITAR os Embargos de Declaração apresentados por DROGARIA SÃO PAULO S.A. nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO. Mantenho incólume a sentença proferida em todos os aspectos. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-88.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6277ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de inépcia da petição inicial; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO em face de DROGARIA SÃO PAULO S.A., para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -adicional de insalubridade, pelo grau médio reconhecido, a incidir no percentual de 20% sobre o salário-mínimo. A condenação fica limitada aos períodos laborados em escala diurna, conforme espelhos de ponto; -reflexos do adicional de insalubridade nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, e no FGTS, a ser depositado em conta vinculada; -horas extraordinárias excedentes do módulo da 44ª hora semanal, acrescidas do adicional constitucional de 50%; para o labor prestado em dias normais, do adicional de 100% para os eventuais feriados trabalhados e não compensados (art. 9º, da Lei 605/1949 e Súmula 146 do c. TST). A condenação fica limitada aos meses de maio de 2024 e de fevereiro a abril de 2025; -adicionais já reconhecidos para as horas que excederam ao módulo da 8ª hora diária. A condenação fica limitada aos meses de maio de 2024 e de fevereiro a abril de 2025; -reflexos das horas extras e adicionais deferidos, inclusive pela ativação em feriados sem folga compensatória, nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (Lei 605/49, artigo 7º, “a” e Súmula 172 do TST), nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (CLT, artigo 142, parágrafo 5º), nos 13º salários (Lei n. 4090/62, artigo 1º), e no FGTS, a ser depositado em conta vinculada; -a majoração do repouso semanal remunerado e feriados, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, deverá repercutir no cálculo das férias acrescidas de 1/3 constitucional, da gratificação natalina, e do FGTS. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para apuração das horas extras e adicionais, inclusive pela ativação em feriados sem folga compensatória, serão observados os seguintes parâmetros: divisor 220; os dias e horários efetivamente trabalhados, considerando, para este fim, os registros dos espelhos de ponto, com dedução do intervalo intrajornada registrado ou pré-assinalado; a evolução salarial do autor; a base de cálculo de acordo com o disposto na Súmula 264 do c. TST, com observância do adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-1 do c. TST); as diretrizes contidas no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT; a hora noturna reduzida e prorrogada (art. 73, da CLT c/c Súmula 60, do c. TST); a dedução das horas extras e reflexos já quitados a idêntico título e fundamento, relativas aos mesmos meses objeto de condenação, observando nos períodos mencionados, as diretrizes constantes da OJ 415 da SBDI-1, do TST. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor da Eng.ª Damaris Verri Francisco, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pela perita, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 100,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
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- DROGARIA SAO PAULO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-88.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Fica V. Sa. ciente dos esclarecimentos periciais (Id. “bd82025"), sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias para manifestação, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 13 de abril de 2026. DANIEL FUJITA Diretor de Secretaria
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- IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-88.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90e73fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Karina Araujo Tegani Técnica judiciária Vistos. Pet. “05d4086” - À Sra. Perita para os devidos esclarecimentos no prazo de dez dias. Com os esclarecimentos periciais, intime-se o reclamante, deferindo-lhe o prazo de cinco dias para manifestação, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-88.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Destinatário: IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. intimado(a) para comparecer à audiência de instrução, na modalidade presencial, que se realizará no dia 05/05/2026 às 14:30 horas, na sala de audiências da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Bloco B, 14º andar, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001, sendo que as partes comparecerão para depoimentos, sob pena de confissão. Concede-se às partes o prazo de cinco dias para apresentação de rol de testemunhas, as quais serão intimadas na forma do art. 305 da CNC. As intimações deverão ser entregues aos destinatários diretamente pelas partes. No silêncio, serão ouvidas somente as testemunhas que comparecerem independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. FABIO AUGUSTO DE MORAES Servidor
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- IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-88.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Destinatário: DROGARIA SÃO PAULO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. intimado(a) para comparecer à audiência de instrução, na modalidade presencial, que se realizará no dia 05/05/2026 às 14:30 horas, na sala de audiências da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Bloco B, 14º andar, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001, sendo que as partes comparecerão para depoimentos, sob pena de confissão. Concede-se às partes o prazo de cinco dias para apresentação de rol de testemunhas, as quais serão intimadas na forma do art. 305 da CNC. As intimações deverão ser entregues aos destinatários diretamente pelas partes. No silêncio, serão ouvidas somente as testemunhas que comparecerem independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. FABIO AUGUSTO DE MORAES Servidor
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- DROGARIA SAO PAULO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-88.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1732530 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria Vistos. Pet. "bb41205” - Manifestem-se as partes sobre o laudo e os honorários periciais, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. Designe-se audiência de instrução na modalidade presencial, na qual as partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão. Concede-se às partes o prazo de cinco dias para apresentação de rol de testemunhas, as quais serão intimadas na forma do art. 305 da CNC. As intimações deverão ser entregues aos destinatários diretamente pelas partes. No silêncio, serão ouvidas somente as testemunhas que comparecerem independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se as partes e os seus patronos. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-88.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1732530 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Daniel Fujita Diretor de Secretaria Vistos. Pet. "bb41205” - Manifestem-se as partes sobre o laudo e os honorários periciais, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. Designe-se audiência de instrução na modalidade presencial, na qual as partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão. Concede-se às partes o prazo de cinco dias para apresentação de rol de testemunhas, as quais serão intimadas na forma do art. 305 da CNC. As intimações deverão ser entregues aos destinatários diretamente pelas partes. No silêncio, serão ouvidas somente as testemunhas que comparecerem independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se as partes e os seus patronos. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANNYLLDO WESLLEY DE OLIVEIRA MACEDO