Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2d246c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Quanto ao encaminhamento referido pelo reclamante, reporto-me ao despacho anterior, que já deferiu o encaminhamento por ele requerido, de modo que as demais diligências deverão ser realizadas a partir das providências ali determinadas. Em relação ao veículo de placa LRA1H39, a pesquisa SENATRAN informou a venda deste em 02/06/2026 e os dados do atual possuidor: STEIN TRANSPORTES LTDA CNPJ: 45.***.***/0001-52. Considerando a informação constante da pesquisa realizada perante a SENATRAN acerca de comunicação de venda do veículo placa LRA1H39, em data posterior ao início da presente execução, intime-se o terceiro adquirente/possuidor, no endereço constante da pesquisa, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da aquisição do veículo, juntando, se entender pertinente, o respectivo instrumento de compra e venda e comprovantes de pagamento. Após, voltem conclusos para apreciação da eventual fraude à execução, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. Por fim, realizada a pesquisa SERP, ciência ao exequente quanto as matrículas extraídas da pesquisa. Quanto ao pedido de manutenção das penhoras e restrições já efetivadas, desnecessária qualquer determinação específica, uma vez que tais medidas permanecem hígidas até a satisfação integral do crédito exequendo, independentemente de novo requerimento do exequente. Intimem-se. BARUERI/SP, 23 de setembro de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d40340 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROCHELLY BARBI COAN DESPACHO Vistos, etc. Ciência ao exequente acerca da resposta do(s) convênio(s) solicitado(s) (Id 4644620). Cópia assinada eletronicamente deste despacho servirá como ofício, a ser impresso e encaminhado pela parte exequente aos mencionados Cartórios a fim de que forneçam ao Juízo, no prazo de trinta dias, cópias das escrituras/procurações encontradas na pesquisa, independentemente de pagamento de emolumentos e taxas (art. 98, §1º, IX, do CPC). O ofício deverá ser encaminhado junto com o resultado da pesquisa CENSEC/SIGNO. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, podendo ser verificada a autenticidade do presente através do endereço: "https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao", bastando, para tanto, ser fornecido o código do documento constante do rodapé. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo, no endereço eletrônico [email protected] ou através de protocolo avulso diretamente nos autos eletrônicos, com a indicação do número completo do processo, no assunto. Frise-se, por oportuno que, a recusa injustificada à ordem poderá ensejar a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se. Nada mais. BARUERI/SP, 11 de setembro de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de4439f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Conforme comunicado pela Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região, por meio do Ofício Circular CR nº 67/2026, o convênio para acesso ao Sistema Eletrônico de Intercâmbio - SEI-C, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, foi inativado para aplicação em demandas de natureza trabalhista. Assim, considerando a inaplicabilidade do convênio COAF no âmbito da Justiça do Trabalho para a finalidade pretendida, nada a deferir. O SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado pela Resolução 140/2014 CSJT e, no TRT da 2ª Região, pelo Provimento GP 02/2015. Assim, diante da natureza das informações, intime-se o exequente para que fundamente o requerimento de quebra de sigilo bancário com base na legislação vigente, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá ainda indicar, obrigatoriamente, o período de quebra que pretende obter. Considerando que as medidas realizadas até o presente momento não foram satisfatórias para a efetivação do pagamento dos créditos executados na presente ação, determino a pesquisa junto aos convênios CENSEC e SIGNO (referente aos atos praticados no Estado de São Paulo), relativo ao módulo da Central de Escrituras e Procurações - CEP. Na hipótese de localização de escrituras/procurações em Cartórios, cópia assinada eletronicamente deste despacho servirá como ofício, a ser impresso e encaminhado pela parte exequente aos mencionados Cartórios a fim de que forneçam ao Juízo, no prazo de trinta dias, cópias das escrituras/procurações encontradas na pesquisa, independentemente de pagamento de emolumentos e taxas (art. 98, §1º, IX, do CPC). O ofício deverá ser encaminhado junto com o resultado da pesquisa CENSEC/SIGNO. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, podendo ser verificada a autenticidade do presente através do endereço: "https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao", bastando, para tanto, ser fornecido o código do documento constante do rodapé. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo, no endereço eletrônico [email protected] ou através de protocolo avulso diretamente nos autos eletrônicos, com a indicação do número completo do processo, no assunto. Frise-se, por oportuno que, a recusa injustificada à ordem poderá ensejar a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça. Quanto ao requerimento da extração do relatório E- Financeira ciência quanto a sua extração no id. 4a9e1cd e id. 98be3eb. Defiro a pesquisa SERPJUD em todas as modalidades (Pesquisa Nacional de Bens Imóveis, RCPJ e Consulta Nacional SERP_RTDPJ). Quanto ao pedido de pesquisa perante o INPI, indefiro. Embora a marca constitua ativo de propriedade industrial passível de constrição judicial, nos termos da e do , do CPC, sua conversão em dinheiro apresenta considerável complexidade e depende da demonstração de efetivo valor econômico e de interesse mercadológico. No caso, o exequente não indicou marca específica nem apresentou elementos que evidenciem sua expressão econômica ou viabilidade de alienação. Assim, a medida mostra-se meramente especulativa, com potencial para gerar custos e atos processuais sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, razão pela qual fica indeferida. Quanto ao pedido de pesquisa de créditos em outros processos, indefiro. Compete ao exequente realizar a consulta nos sistemas públicos dos Tribunais, a fim de identificar eventuais ações em que os executados figurem como credores. Localizado algum processo com possível crédito, deverá indicá-lo de forma específica, para análise do pedido. Quanto ao pedido de pesquisa de eventuais cotas de consórcios, indefiro, uma vez que tais ativos já são abrangidos pelas pesquisas realizadas por meio do SISBAJUD, não se justificando a adoção de nova diligência com a mesma finalidade. Quanto ao último pedido, defiro. Oficie-se à Full Time Offices, para que, no prazo de 15 dias, apresente o contrato celebrado com a executada Faculdade Campos Elíseos Administrativo Ltda., bem como informe os dados de seus representantes e responsáveis, especialmente nomes, endereços, telefones, endereços eletrônicos e forma de pagamento utilizada na contratação dos serviços. Confiro ao presente despacho força de ofício, cabendo ao próprio exequente encaminhá-lo à destinatária. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo, no endereço eletrônico [email protected] ou através de protocolo avulso diretamente nos autos eletrônicos, com a indicação do número completo do processo, no assunto. . Nada mais. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 332b282 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROSANA RODRIGUES GOMES PINTO DESPACHO Vistos, etc. DÊ-se ciência ao exequente quanto aos termos da certidão do sr. oficial de justiça, devendo indicar, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ressalte-se que caso haja inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, fica o exequente desde já intimado que o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais, BARUERI/SP, 18 de agosto de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ec19d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ANDREIA LUCE SPACCASSASSI GALVAO PORTO DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se o retorno do mandado expedido. BARUERI/SP, 15 de junho de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 161625b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o requerimento de apreensão de CNH e/ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que as medidas coercitivas, determinadas com o fim de promover a quitação do crédito do autor, devem observar os direitos e garantias fundamentais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Digno de nota que, em 09/02/2023, o STF julgou a (ADI 5941) e declarou a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, todavia, a maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, o qual consignou, expressamente, que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, fica claro que a adoção de meios executivos atípicos é cabível, todavia, não pode distanciar-se dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável (STJ, REsp 1782418/RJ, DJe 26/04/2019), devendo ser adotados de modo subsidiário, caso verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, em observância ao princípio da patrimonialidade, previsto no art. 789 do CPC. Deste modo, alicerçada esses fundamentos e, ainda, porque a parte autora não trouxe aos autos elementos que demonstrem que as diligências requeridas trariam efetividade à presente execução, indefiro o pedido de suspensão da CNH e passaporte do executado. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, indicar meios de execução diversos dos já realizados no processo, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no -A da CLT. Ressalte-se que caso haja inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. BARUERI/SP, 20 de maio de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fdea66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROBERTA LIDCE DE OLIVEIRA BOTELHO DESPACHO Vistos, etc. Ciência ao exequente quanto ao resultado da consulta ao convênio requerido (id. c96b791), ficando intimado para que, no prazo de 10 dias, indique meios de execução diversos dos já realizados no processo, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ressalte-se que caso haja inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, fica o exequente desde já intimado que o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. Cumpra-se. BARUERI/SP, 24 de abril de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: PAULO DA SILVA MELO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) acerca da certidão de crédito trabalhista expedida (Id b8f06d1). BARUERI/SP, 26 de março de 2026. ROCHELLY BARBI COAN Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce0dc4b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. No que se refere ao pedido de expedição de ofícios a instituições diversas, indefiro. O requerimento foi formulado de maneira genérica, sem a indicação do vínculo das entidades mencionadas com a empresa reclamada, tampouco a delimitação do objetivo concreto da diligência pretendida. A atuação jurisdicional, especialmente na fase executiva, exige pertinência temática e finalidade específica, não se admitindo providências exploratórias ou indeterminadas. O processo executivo não se presta à realização de diligências especulativas, sendo indispensável a demonstração mínima da utilidade e necessidade da medida requerida. Compete à parte indicar, de forma fundamentada, a relevância da providência para a satisfação do crédito exequendo. Ausente a indicação de elementos concretos que justifiquem a expedição dos ofícios, bem como a demonstração de pertinência objetiva com a execução em curso, o pedido não comporta deferimento. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, indicar meios de execução diversos dos já realizados no processo, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ressalte-se que caso haja inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. BARUERI/SP, 19 de fevereiro de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DA SILVA MELO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 805dd0b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Indefiro, por ausência de previsão legal, o pedido de expedição de mandado para que a executada seja compelida a determinar que seus alunos depositem em Juízo os valores das mensalidades. Tal medida não encontra amparo no ordenamento jurídico, tampouco se equipara às hipóteses legais de penhora de faturamento, já deferida nestes autos, as quais exigem requisitos específicos, como demonstração de excepcionalidade, esgotamento prévio dos meios executórios menos gravosos e fixação de percentual que não comprometa a atividade empresarial. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, indicar meios de execução diversos dos já realizados no processo, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ressalte-se que caso haja inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. BARUERI/SP, 18 de dezembro de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58b4ccd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o requerimento de apreensão de CNH e/ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que as medidas coercitivas, determinadas com o fim de promover a quitação do crédito do autor, devem observar os direitos e garantias fundamentais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Digno de nota que, em 09/02/2023, o STF julgou a (ADI 5941) e declarou a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, todavia, a maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, o qual consignou, expressamente, que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, fica claro que a adoção de meios executivos atípicos é cabível, todavia, não pode distanciar-se dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável (STJ, REsp 1782418/RJ, DJe 26/04/2019), devendo ser adotados de modo subsidiário, caso verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, em observância ao princípio da patrimonialidade, previsto no art. 789 do CPC. Deste modo, alicerçada esses fundamentos e, ainda, porque a parte autora não trouxe aos autos elementos que demonstrem que as diligências requeridas trariam efetividade à presente execução, indefiro o pedido de suspensão da CNH e passaporte do executado. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, indicar meios de execução diversos dos já realizados no processo, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no -A da CLT. Ressalte-se que caso haja inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. BARUERI/SP, 11 de dezembro de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
2024
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- PAULO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3433e32 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Defiro a expedição de mandado de diligência à executada, para que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça verifique o efetivo funcionamento das atividades empresariais, certificando as atividades desenvolvidas no local, a existência de movimentação econômica e de recebimentos decorrentes da prestação dos serviços. Fica autorizado, ainda, caso encontrados valores em espécie pertencentes à executada, a proceder à respectiva penhora até o limite da execução, lavrando auto e certidão circunstanciada acerca dos fatos constatados durante a diligência. BARUERI/SP, 11 de junho de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
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- PAULO DA SILVA MELO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78664f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MAGNÓLIA DE JESUS XAVIER DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido de reiteração dos convênios digital SISBAJUD TEIMOSINHA, tendo em vista que não há demonstração nos autos de indícios de alteração da situação econômica do(s) executado(s), sob pena de se transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. As operadoras de cartões de crédito e as instituições indicadas pelo exequente (id. 346ef40) são regulamentadas pelo Banco Central do Brasil e, portanto, estão todas inseridas no SISBAJUD. Portanto, a consulta ao SISBAJUD já procedeu coma diligência de pesquisa requerida. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, indicar meios de execução diversos dos já realizados no processo, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ressalte-se que caso haja inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. BARUERI/SP, 07 de maio de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1462450 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, indicar meios de execução diversos dos já realizados no processo, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ressalte-se que caso haja inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. BARUERI/SP, 14 de abril de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f71ec62 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Quanto ao pedido de penhora sobre o faturamento da executada, dê-se ciência à reclamante de que a medida já foi anteriormente deferida, tendo retornado com resultado negativo, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça na certidão de ID 8b196d9. No mais, nos termos dos artigos 517 do CPC e 883-A da CLT, proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do quantum debeatur fixado em sentença de liquidação, devidamente atualizado, mediante expedição de Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), para que o exequente leve a decisão a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca. Deverá o credor informar ao Juízo o cumprimento deste comando judicial, no prazo de 30 dias a contar da intimação para retirada da certidão respectiva. Para tal desiderato, expeça a Secretaria da Vara a Certidão de Crédito Trabalhista (CCT) para registro do protesto judicial. Na certidão de crédito trabalhista, deverá ser informada a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Por fim, consigne-se que o reclamante é beneficiário da gratuidade judiciária, a qual inclui a isenção de emolumentos cartorários (art. 98, §1º, inciso IX, do CPC), sendo de exclusiva responsabilidade do devedor o recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Cumpra-se. Intime-se BARUERI/SP, 24 de março de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- PAULO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eb37f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MAGNÓLIA DE JESUS XAVIER DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido de reiteração dos convênios digitais, tendo em vista que não há demonstração nos autos de indícios de alteração da situação econômica do(s) executado(s), sob pena de se transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. Ademais, segundo o critério de razoabilidade, o lapso temporal entre as últimas consultas ao convênios digitais não justifica, por ora, a renovação das medidas. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, indicar meios de execução diversos dos já realizados no processo, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ressalte-se que caso haja inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. BARUERI/SP, 07 de março de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- PAULO DA SILVA MELO
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- PAULO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7265029 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROCHELLY BARBI COAN DESPACHO Vistos, etc. Ciência ao exequente acerca da certidão da oficiala de justiça (Id 8b196d9), ficando intimado para, no prazo de 10 dias, indicar meios de execução diversos dos já realizados no processo, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ressalte-se que caso haja inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. BARUERI/SP, 19 de novembro de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55ed160 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROCHELLY BARBI COAN DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se por 70 dias o retorno do mandado expedido. BARUERI/SP, 06 de novembro de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0183c0b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Defiro a penhora de 30% do faturamento mensal líquido da executada, cabendo ao fiel depositário nomeado pelo oficial de justiça comprovar o faturamento desde a data da penhora até a garantia da execução, mensalmente, sob pena de designação de administrador judicial, arcando a executada com os honorários correspondentes. Cumpra-se. Nada mais. BARUERI/SP, 21 de outubro de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0183c0b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Defiro a penhora de 30% do faturamento mensal líquido da executada, cabendo ao fiel depositário nomeado pelo oficial de justiça comprovar o faturamento desde a data da penhora até a garantia da execução, mensalmente, sob pena de designação de administrador judicial, arcando a executada com os honorários correspondentes. Cumpra-se. Nada mais. BARUERI/SP, 21 de outubro de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1553612 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. O autor não comprova a alteração na situação fática do réu. Mantenho o despacho de id. f901675, pelos seus próprios fundamentos. Retornem os autos ao sobrestamento. BARUERI/SP, 18 de agosto de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f901675 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MAGNÓLIA DE JESUS XAVIER DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o ARGOS não se trata de um novo convênio, e sim de uma forma de obtenção diferente de pesquisa, em que as pesquisas aos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud são realizadas pelos Oficiais de Justiça, e não pela Secretaria da Vara, indefiro a reiteração das pesquisas já realizadas, eis que não comprovada a alteração na situação fática que justifique a medida. Retornem os autos ao sobrestamento,nos termos do despacho id. eebf476. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
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- PAULO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9187c53 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROBERTA LIDCE DE OLIVEIRA BOTELHO DESPACHO Vistos, etc. #id:001dfe1 - As instituições indicadas pelo exequente são regulamentadas pelo Banco Central do Brasil e, portanto, estão todas inseridas no SISBAJUD, razão pela qual não há que se falar em expedição de ofício, já que é obrigatória a pesquisa via sistema, o que já foi feito nos autos. Retornem-se os autos ao fluxo de sobrestamento para fins do art. 11-A da CLT (id. eebf476). Nada mais. BARUERI/SP, 18 de julho de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
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- PAULO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001908-97.2022.5.02.0204 : PAULO DA SILVA MELO : FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eebf476 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROSANA RODRIGUES GOMES PINTO DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pedido de reconsideração do despacho de ID 231cfdf, que resta integralmente mantidos, por seus próprios fundamentos. Ante os termos do despacho de ID 280830d, registre-se o sobrestamento da presente execução, visto que o pedido de ID 91b8761 versa sobre a inclusão de empresa terceira no polo passivo por formação de grupo nesta fase processual, matéria afeta ao Tema 1.232 de Repercussão Geral, devendo os autos permanecerem sobrestados até o julgamento definitivo deste. Intime-se. Cumpra-se. BARUERI/SP, 13 de março de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001908-97.2022.5.02.0204 : PAULO DA SILVA MELO : FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eebf476 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROSANA RODRIGUES GOMES PINTO DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pedido de reconsideração do despacho de ID 231cfdf, que resta integralmente mantidos, por seus próprios fundamentos. Ante os termos do despacho de ID 280830d, registre-se o sobrestamento da presente execução, visto que o pedido de ID 91b8761 versa sobre a inclusão de empresa terceira no polo passivo por formação de grupo nesta fase processual, matéria afeta ao Tema 1.232 de Repercussão Geral, devendo os autos permanecerem sobrestados até o julgamento definitivo deste. Intime-se. Cumpra-se. BARUERI/SP, 13 de março de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001908-97.2022.5.02.0204 : PAULO DA SILVA MELO : FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 280830d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Considerando a decisão proferida pelo Excelso STF, no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, em 25.05.2023 (Ministro Relator José Antonio Dias Toffoli), determinando a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a inclusão de empresas integrantes de grupo econômico nesta fase processual, afeta ao Tema 1.232 de Repercussão Geral, até o seu julgamento definitivo, indefiro o pedido de ofício a empresa Uni-Voltaire, eis que o objetivo da diligência se trata da inclusão de empresa terceira no polo passivo por formação de grupo. Ademais, quanto ao ponto 2 de sua petição, registre-se que cabe a parte interessada a produção de provas de eventual sucessão, nos termos do art. 818 , I , da CLT, não cabendo ao judiciário produzir prova pra parte. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, indicar meios de execução diversos dos já realizados no processo, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ressalte-se que caso haja inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, fica o executado desde já intimado que o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. BARUERI/SP, 19 de fevereiro de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c29ba0a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Mantenho o despacho id. 231cfdf, pelos seus próprios fundamentos. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, indicar meios de execução diversos dos já realizados no processo, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ressalte-se que caso haja inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, fica o executado desde já intimado que o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. BARUERI/SP, 30 de janeiro de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 231cfdf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ANDREIA LUCE SPACCASSASSI GALVAO PORTO DESPACHO Vistos, etc. Pretende o autor o prosseguimento da execução com a ordem de bloqueio de cartões de crédito, passaporte e CNH do sócio executado. Inicialmente, há de se ressaltar que o artigo 139, IV, do NCPC, embora permita ao Juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a fim de assegurar o cumprimento de ordens judiciais, não tem o condão de afastar a ponderação do princípio da razoabilidade e do postulado da proporcionalidade. Ademais, as medidas postuladas não asseguram o recebimento do crédito trabalhista. Sinalizam, apenas, o caráter punitivo das pretensões. O pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação ou de passaporte de sócios da executada implicam sérias restrições no direito de livre locomoção e, como tal, há de ser deferido apenas como medida coercitiva extrema e em situações especialíssimas, quando o devedor trabalhista mantém um vistoso padrão de vida, mas não quita dívida trabalhista porque não quer. Para tanto, necessário que no curso da execução reste comprovado que o sócio executado vale-se de manobras e de ardis para se esquivar do pagamento da dívida. Logo, sem comprovação de que existe ocultação de patrimônio pelo sócio, a apreensão de sua CNH, de seu passaporte ou mesmo de cartões de crédito implicaria, de um lado, medida inócua, ineficiente à satisfação da execução e, de outro, restrição desnecessária ao direito constitucional de locomoção. Indefiro. Diligencie, pois, e informe nos autos outros meios efetivos para satisfação do crédito exequendo, em 30 (trinta) dias úteis, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. BARUERI/SP, 19 de dezembro de 2024. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b32a4e proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data faço os presentes autos conclusos ao (à) MM. Juiz(a) do Trabalho. Data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO Requer o exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica para ser incluída no polo passivo da execução das empresas indicadas na sua petição. Sem razão. O requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com fundamento somente em mera identidade de sócios, não é suficiente para atrair a responsabilidade das empresas para integrar o polo passivo da execução, devendo estar comprovado nos autos a presença dos requisitos exigidos pelo art. 50 do CC, sob pena de se banalizar o instituto, e desvirtuar a legislação expressa sobre a matéria. Neste sentido: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não comprovados os requisitos objetivos (confusão patrimonial) e subjetivos (fraude na ocultação de bens) da desconsideração inversa da personalidade jurídica, inviável seu pronunciamento apenas pelo fato de o sócio da executada integrar o quadro social de outra empresa. Sentença mantida." (Data de Publicação 20/02/2019, Magistrado Relator ROSA MARIA VILLA, Órgão Julgador 2ª Turma do TRT da 2ª Região, Processo nº 1001370-78.2016.5.02.0511) Assim considerando que o autor não se desvencilhou do seu ônus, indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intime-se o autor para, no prazo improrrogável de 15 dias, indicar meios de execução diversos dos já realizados no feito, sob pena de arquivamento provisório (art. 11-a da CLT). BARUERI/SP, 27 de novembro de 2024. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53f9346 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo MAURICIO FAVARETO DE MACEDO DESPACHO Indique o exequente novos meios para o prosseguimento do feito em 10 dias. BARUERI/SP, 18 de outubro de 2024. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
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- PAULO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63c1343 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho.Barueri, data abaixoMARIA DAS GRACAS BAHIA CALDASDESPACHOConsulte-se o CAGED para informação acerca de vínculo empregatício atual do(s) executado(s) e PREVJUD para informação acerca de recebimento de eventual benefício previdenciário. BARUERI/SP, 11 de julho de 2024. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 173bcfd proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho.Barueri, data abaixoMAURICIO FAVARETO DE MACEDODESPACHOIntime-se o autor para, no prazo de 10 dias, indicar, PELA DERRADEIRA VEZ, meios de execução diversos dos já realizados no feito, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no art. 11-a da CLT.Ressalta-se que a inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente.Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. BARUERI/SP, 23 de junho de 2024. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b32a4e proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data faço os presentes autos conclusos ao (à) MM. Juiz(a) do Trabalho. Data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO Requer o exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica para ser incluída no polo passivo da execução das empresas indicadas na sua petição. Sem razão. O requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com fundamento somente em mera identidade de sócios, não é suficiente para atrair a responsabilidade das empresas para integrar o polo passivo da execução, devendo estar comprovado nos autos a presença dos requisitos exigidos pelo art. 50 do CC, sob pena de se banalizar o instituto, e desvirtuar a legislação expressa sobre a matéria. Neste sentido: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não comprovados os requisitos objetivos (confusão patrimonial) e subjetivos (fraude na ocultação de bens) da desconsideração inversa da personalidade jurídica, inviável seu pronunciamento apenas pelo fato de o sócio da executada integrar o quadro social de outra empresa. Sentença mantida." (Data de Publicação 20/02/2019, Magistrado Relator ROSA MARIA VILLA, Órgão Julgador 2ª Turma do TRT da 2ª Região, Processo nº 1001370-78.2016.5.02.0511) Assim considerando que o autor não se desvencilhou do seu ônus, indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intime-se o autor para, no prazo improrrogável de 15 dias, indicar meios de execução diversos dos já realizados no feito, sob pena de arquivamento provisório (art. 11-a da CLT). BARUERI/SP, 27 de novembro de 2024. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d9f881 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, indicar, PELA DERRADEIRA VEZ, meios de prosseguimento da execução, atentando-se para o resultado das consultas ao convênio SNIPER, sob pena de arquivamento provisório (art.11-A da CLT). Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade os meios de prosseguimento na execução, sob pena de incidência da preclusão consumativa. BARUERI/SP, 08 de novembro de 2024. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63c1343 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho.Barueri, data abaixoMARIA DAS GRACAS BAHIA CALDASDESPACHOConsulte-se o CAGED para informação acerca de vínculo empregatício atual do(s) executado(s) e PREVJUD para informação acerca de recebimento de eventual benefício previdenciário. BARUERI/SP, 11 de julho de 2024. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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