Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001908-97.2024.5.02.0052 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO BIGANZOLLI RECLAMADO: FORTLIFT TERCEIRIZACAO E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49a1b1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o vencimento do prazo. Em cumprimento ao Ato GP/CR nº 02/2019, certifico que, em pesquisa aos convênios SISCONDJ e CEF, inexistem depósitos judiciais no presente feito pendente de liberação. São Paulo, data abaixo. SIMONE SILVEIRA FRANCO HARO Vistos. Considerando o cumprimento integral do acordo e diante da certidão acima, dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. DÊ-se ciência às partes acerca do arquivamento definitivo do feito. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO BIGANZOLLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001908-97.2024.5.02.0052 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO BIGANZOLLI RECLAMADO: FORTLIFT TERCEIRIZACAO E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49a1b1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o vencimento do prazo. Em cumprimento ao Ato GP/CR nº 02/2019, certifico que, em pesquisa aos convênios SISCONDJ e CEF, inexistem depósitos judiciais no presente feito pendente de liberação. São Paulo, data abaixo. SIMONE SILVEIRA FRANCO HARO Vistos. Considerando o cumprimento integral do acordo e diante da certidão acima, dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. DÊ-se ciência às partes acerca do arquivamento definitivo do feito. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTLIFT TERCEIRIZACAO E FACILITIES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001908-97.2024.5.02.0052 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO BIGANZOLLI RECLAMADO: FORTLIFT TERCEIRIZACAO E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cf133d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. SIMONE SILVEIRA FRANCO HARO DESPACHO Vistos. ID nº e9eb50d: Defiro o prazo suplementar de 5 dias para a juntada de procuração, carta de preposição e contrato social da empresa, conforme requerido. No mais, aguarde-se a audiência já designada. SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2025. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTLIFT TERCEIRIZACAO E FACILITIES LTDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001908-97.2024.5.02.0052 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO BIGANZOLLI RECLAMADO: FORTLIFT TERCEIRIZACAO E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26c5b05 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante a devolução da notificação endereçada à 2ª Reclamada. São Paulo, data abaixo. SIMONE SILVEIRA FRANCO HARO DESPACHO Vistos. Forneça o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o correto, atual e completo endereço da 2ª Reclamada (CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DE VIMAHE), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do prazo concedido acima, REDESIGNO a audiência Una (rito sumaríssimo) - PRESENCIAL - para 17/02/2025, às 13:00, quando as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO BIGANZOLLI
Processo 1001908-97.2024.5.02.0052 distribuído para 52ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 11/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24111200301968200000375877509?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001908-97.2024.5.02.0052 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO BIGANZOLLI RECLAMADO: FORTLIFT TERCEIRIZACAO E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd33553 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante a opção do(a) autor(a) pelo Juízo 100% Digital e falta de assinatura da parte autora (procuração e declaração de hipossuficiência). São Paulo, data abaixo. ALINE PRISCILLA BUTTLER VIEIRA DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, intime-se a parte autora para regularizar a documentação apresentada, especificamente quanto à procuração e a declaração de hipossuficiência, uma vez que foram juntadas ao processo sem a assinatura da reclamante, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito No mais, a parte autora formula requerimento para tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”. Pois bem. A escolha do Juízo 100% Digital é uma faculdade atribuída às partes. Cabe ao Magistrado, contudo, o poder de direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT. Nesse sentido, este Juízo entende não ser conveniente a realização da audiência para colheita de prova oral de forma telepresencial, salvo exceções excepcionalíssimas. Primeiro porque são frequentes os problemas técnicos de conexão e habilitação de áudio e vídeo, que ocasionam demora prejudicial ao andamento dos trabalhos não apenas da audiência em questão, mas de todas as outras audiências da pauta. Segundo porque o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor formação do convencimento, permitindo, assim, a entrega da prestação jurisdicional de forma efetiva, célere e justa. A tomada de depoimentos de forma telepresencial não permite, ademais, que se garanta a incomunicabilidade das pessoas ainda não ouvidas, tampouco a necessária segurança à prova produzida. Pelo exposto, designa-se audiência Una (rito sumaríssimo) - PRESENCIAL para 11/12/2024, às 13h10, quando as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. Fica desde já esclarecido que a designação de audiência presencial não modifica a opção das partes quanto à adoção do Juízo 100% digital, continuando o presente feito a tramitar segundo as respectivas regras. o(a) reclamante e notifique(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO BIGANZOLLI