Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0862734 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. SAMANTHA APARECIDA SILVA COELHO DESPACHO Vistos, etc. Intime(m)-se as partes para ciência do Alvará SisconDJ expedido, conforme recibo anexo. O Juízo observa que a ordem de transferência pela instituição financeira é cumprida após 48h. Decorrido o prazo de 5 dias, proceda-se com expedição de ofício para transferência dos valores ao FGTS. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0862734 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. SAMANTHA APARECIDA SILVA COELHO DESPACHO Vistos, etc. Intime(m)-se as partes para ciência do Alvará SisconDJ expedido, conforme recibo anexo. O Juízo observa que a ordem de transferência pela instituição financeira é cumprida após 48h. Decorrido o prazo de 5 dias, proceda-se com expedição de ofício para transferência dos valores ao FGTS. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8aeae8 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. SAMANTHA APARECIDA SILVA COELHO DESPACHO Vistos, etc. Intime(m)-se as partes para ciência do Alvará SisconDJ expedido, conforme recibo anexo. O Juízo observa que a ordem de transferência pela instituição financeira é cumprida após 48h. Intime-se a reclamada para apresentar a conta bancária para posterior restituição do saldo residual. Decorrido o prazo de 5 dias, proceda-se com expedição de ofício para transferência dos valores ao FGTS. SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2026. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8aeae8 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. SAMANTHA APARECIDA SILVA COELHO DESPACHO Vistos, etc. Intime(m)-se as partes para ciência do Alvará SisconDJ expedido, conforme recibo anexo. O Juízo observa que a ordem de transferência pela instituição financeira é cumprida após 48h. Intime-se a reclamada para apresentar a conta bancária para posterior restituição do saldo residual. Decorrido o prazo de 5 dias, proceda-se com expedição de ofício para transferência dos valores ao FGTS. SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2026. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 669f328 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. WASHINGTON BORBA DE QUEIROZ DENUZZO DESPACHO Vistos, etc. Do saldo de R$ 7.737,08 constante da conta judicial libere-se: ° R$ 146,57 à reclamada referente ao saldo residual; ° R$ 2.946,90 FGTS a Transferir via Ofício; ° R$ 4.000,00 ao perito referente aos Honorários Periciais; ° R$ 643,61 ao reclamante referente ao seu crédito líquido. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 669f328 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. WASHINGTON BORBA DE QUEIROZ DENUZZO DESPACHO Vistos, etc. Do saldo de R$ 7.737,08 constante da conta judicial libere-se: ° R$ 146,57 à reclamada referente ao saldo residual; ° R$ 2.946,90 FGTS a Transferir via Ofício; ° R$ 4.000,00 ao perito referente aos Honorários Periciais; ° R$ 643,61 ao reclamante referente ao seu crédito líquido. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 424dd13 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. SAMANTHA APARECIDA SILVA COELHO DESPACHO Vistos, etc. Intime(m)-se as partes para ciência do Alvará SisconDJ expedido, conforme recibo anexo. O Juízo observa que a ordem de transferência pela instituição financeira é cumprida após 48h. Decorrido o prazo de 5 dias, proceda-se com expedição de ofício para transferência dos valores ao FGTS. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c2908a proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. WASHINGTON BORBA DE QUEIROZ DENUZZO Decisão. Vistos, etc. Neste ato o Juízo procede com atualização do valor diretamente no Pje Calc. A referida atualização foi anexada em ID 833c5a0, com arquivo disponibilizado para consulta na aba “Cálculos do processo”. Intimem-se as partes para ciência da determinação de liberação dos valores, bem como para eventual apresentação de impugnação em 5 dias. Do saldo de R$ 34.888,11 constante da conta judicial libere-se: ° R$ 2.911,16 FGTS a Transferir via Ofício; ° R$ 1.771,91 ao PATRONO DO RECLAMANTE referente aos honorários de sucumbência.; ° R$ 30.205,04 ao reclamante referente ao seu crédito líquido. A executada deverá quitar o valor residual (R$ 636,80) nos termos da atualização acima indicada, bem como os honorários periciais (R$ 4.000,00) no prazo de 15 dias. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66e2735 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. SAMANTHA APARECIDA SILVA COELHO Decisão Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante em ID 698e9b6, tendo em vista que estão de acordo como decidido em sentença, art. 879, da CLT. A executada deverá efetuar o pagamento dos eventuais honorários periciais de sua sucumbência. Intimação para pagamento INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento, quitando integralmente a execução, em 15 (quinze) dias, nos termos art. 523 do NCPC, com exceção da multa de 10%, haja vista haver regramento próprio na CLT, bem como na Súmula n° 31, deste E. TRT. Garantia do Juízo O juízo observa que somente após a plena garantia do juízo serão processados eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Art. 884, da CLT. A executada deverá observar a ordem preferencial em dinheiro para garantir o valor relativo ao incontroverso. Pagamento A guia de depósito judicial deverá ser expedida diretamente pela parte executada no sítio eletrônico do Banco do Brasil (via Firefox): https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Para atualização do quantum debeatur deve-se fazer uso do ""Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho": http://www.tst.jus.br/web/guest/sistema-unico-de-calculos-da-jt Alternativamente, de Planilha de Atualização também disponibilizada pelo C. TST http://www.tst.jus.br/tabela-unica-debitos-trabalhistas A reclamada poderá recolher as custas e contribuições previdenciárias gerando as guias diretamente no site: http://www.trtsp.jus.br/consultas/242-carta-de-servicos/19831-guias Execução Ao fim do prazo acima fixado (independentemente de nova intimação), em caso de inércia ou alegação de motivo inaceitável, não havendo notícia de garantia espontânea da totalidade da execução, prossiga-se com a penhora de bens até o limite do valor devido. BNDT Após a decisão para determinação de inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas que contenha o adequado movimento processual para o inventário e-Gestão, proceda a Secretaria com inclusão servindo-se da aba "BNDT". Mandados. Proceda a Secretaria com expedição de mandado para pesquisa patrimonial, observando-se ordem preferencial prevista nos do CPC e 882 da CLT, mediante utilização dos seguintes convênios: SISBAJUD, para bloqueio online de valores em contas bancárias do(s) executado(s) identificado(s); RENAJUD (DETRAN), para consulta dos veículos encontrados, observando-se os critérios do do Ato GP/CR 02/2020 para inserção de restrição. Atendendo ao comando do § 2º do dispositivo normativo citado, deverá apresentar lista com todos os veículos localizados na pesquisa; INFOJUD, realize a pesquisa de suas declarações de imposto de renda, incluindo a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que substituiu a Declaração Fiscal da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativas aos três últimos anos calendário. ARISP (independente do recolhimento de emolumentos), quanto a imóveis de propriedade do(s) executado Proceda a Secretaria com o adequado envio do processo à tarefa execução, para atribuir fidedignidade ao inventário e-Gestão. Ciência ao INSS Dispensada a intimação do INSS para manifestação sobre a presente execução (CLT, ), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a (vinte mil reais), estabelecido PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2014 e Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5010bf2 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAMANTHA APARECIDA SILVA COELHO Despacho Vistos, etc. DÊ-se vistas ao reclamante para, querendo, se manifestar sobre a impugnação aos cálculos apresentados pela reclamada. No caso de divergência, o reclamante deverá justificar e demonstrar as razões de sua discordância, observando-se os exatos termos do julgado, com planilha de cálculos que apresente todas as fórmulas utilizadas em sua elaboração e apontando específica, numérica e justificadamente os pontos divergentes, no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita aos cálculos apresentados pela reclamada. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. Atentem-se as partes para os termos da Resolução CSJT 249, de 25 de outubro de 2019. https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ Intime-se SAO PAULO/SP, 12 de março de 2026. ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93fbaeb proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAMANTHA APARECIDA SILVA COELHO Despacho Vistos, etc. DÊ-se vistas à reclamada para, querendo, se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo reclamante. No caso de divergência, a reclamada deverá justificar e demonstrar as razões de sua discordância, observando-se os exatos termos do julgado, com planilha de cálculos que apresente todas as fórmulas utilizadas em sua elaboração e apontando específica, numérica e justificadamente os pontos divergentes, no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita aos cálculos apresentados pelo reclamante. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. Atentem-se as partes para os termos da Resolução CSJT 249, de 25 de outubro de 2019. https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ Intime-se SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2026. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES ROT 1001909-97.2023.5.02.0705 RECORRENTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:3e2ab01, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 424dd13 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. SAMANTHA APARECIDA SILVA COELHO DESPACHO Vistos, etc. Intime(m)-se as partes para ciência do Alvará SisconDJ expedido, conforme recibo anexo. O Juízo observa que a ordem de transferência pela instituição financeira é cumprida após 48h. Decorrido o prazo de 5 dias, proceda-se com expedição de ofício para transferência dos valores ao FGTS. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c2908a proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. WASHINGTON BORBA DE QUEIROZ DENUZZO Decisão. Vistos, etc. Neste ato o Juízo procede com atualização do valor diretamente no Pje Calc. A referida atualização foi anexada em ID 833c5a0, com arquivo disponibilizado para consulta na aba “Cálculos do processo”. Intimem-se as partes para ciência da determinação de liberação dos valores, bem como para eventual apresentação de impugnação em 5 dias. Do saldo de R$ 34.888,11 constante da conta judicial libere-se: ° R$ 2.911,16 FGTS a Transferir via Ofício; ° R$ 1.771,91 ao PATRONO DO RECLAMANTE referente aos honorários de sucumbência.; ° R$ 30.205,04 ao reclamante referente ao seu crédito líquido. A executada deverá quitar o valor residual (R$ 636,80) nos termos da atualização acima indicada, bem como os honorários periciais (R$ 4.000,00) no prazo de 15 dias. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66e2735 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. SAMANTHA APARECIDA SILVA COELHO Decisão Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante em ID 698e9b6, tendo em vista que estão de acordo como decidido em sentença, art. 879, da CLT. A executada deverá efetuar o pagamento dos eventuais honorários periciais de sua sucumbência. Intimação para pagamento INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento, quitando integralmente a execução, em 15 (quinze) dias, nos termos art. 523 do NCPC, com exceção da multa de 10%, haja vista haver regramento próprio na CLT, bem como na Súmula n° 31, deste E. TRT. Garantia do Juízo O juízo observa que somente após a plena garantia do juízo serão processados eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Art. 884, da CLT. A executada deverá observar a ordem preferencial em dinheiro para garantir o valor relativo ao incontroverso. Pagamento A guia de depósito judicial deverá ser expedida diretamente pela parte executada no sítio eletrônico do Banco do Brasil (via Firefox): https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Para atualização do quantum debeatur deve-se fazer uso do ""Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho": http://www.tst.jus.br/web/guest/sistema-unico-de-calculos-da-jt Alternativamente, de Planilha de Atualização também disponibilizada pelo C. TST http://www.tst.jus.br/tabela-unica-debitos-trabalhistas A reclamada poderá recolher as custas e contribuições previdenciárias gerando as guias diretamente no site: http://www.trtsp.jus.br/consultas/242-carta-de-servicos/19831-guias Execução Ao fim do prazo acima fixado (independentemente de nova intimação), em caso de inércia ou alegação de motivo inaceitável, não havendo notícia de garantia espontânea da totalidade da execução, prossiga-se com a penhora de bens até o limite do valor devido. BNDT Após a decisão para determinação de inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas que contenha o adequado movimento processual para o inventário e-Gestão, proceda a Secretaria com inclusão servindo-se da aba "BNDT". Mandados. Proceda a Secretaria com expedição de mandado para pesquisa patrimonial, observando-se ordem preferencial prevista nos artigos 835 do CPC e 882 da CLT, mediante utilização dos seguintes convênios: SISBAJUD, para bloqueio online de valores em contas bancárias do(s) executado(s) identificado(s); RENAJUD (DETRAN), para consulta dos veículos encontrados, observando-se os critérios do art. 19 do Ato GP/CR 02/2020 para inserção de restrição. Atendendo ao comando do § 2º do dispositivo normativo citado, deverá apresentar lista com todos os veículos localizados na pesquisa; INFOJUD, realize a pesquisa de suas declarações de imposto de renda, incluindo a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que substituiu a Declaração Fiscal da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativas aos três últimos anos calendário. ARISP (independente do recolhimento de emolumentos), quanto a imóveis de propriedade do(s) executado Proceda a Secretaria com o adequado envio do processo à tarefa execução, para atribuir fidedignidade ao inventário e-Gestão. Ciência ao INSS Dispensada a intimação do INSS para manifestação sobre a presente execução (CLT, art.832, §3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2014 e Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6c3e82 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. SAMANTHA APARECIDA SILVA COELHO DESPACHO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da Sentença, intime-se o reclamante para apresentar cálculos no prazo de 10 dias, nos termos do Art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. Atentem-se as partes para os termos da Resolução CSJT 249, de 25 de outubro de 2019. https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2026. ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES ROT 1001909-97.2023.5.02.0705 RECORRENTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:3e2ab01, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Processo 1001909-97.2023.5.02.0705 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 5 na data 05/11/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9daf6a2 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. OTONIEL SANTOS DE JESUS Decisão Vistos, etc. Processe-se o Recurso Ordinário interposto em Id 1f7e844, eis que encontra-se tempestivo, adequado quanto ao preparo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ou no decurso do prazo, remeta-se o presente ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as nossas homenagens. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2024. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9bc93b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., a pagar a PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: diferenças de horas extras, inclusive pelas variações diárias descritas nos controles de jornada, nos exatos termos da Sumula 366 do C.TST e § 1º do artigo 58 da CLT, acrescidas dos adicionais normativos e na falta de vigência destes o adicional legal de 50%, sendo de forma dobrada nos domingos e feriados laborados, consideradas as horas compensadas, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, DSR’s, aviso prévio e FGTS + 40%; diferenças de adicional noturno pela aplicação da hora noturna reduzida, observando os parâmetros estabelecidos no artigo 73 da CLT, com reflexos em DSR's, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40%, excluindo-se os períodos de afastamento do autor; adicional de insalubridade em grau médio no período de agosto de 2021 a janeiro de 2023 (20% sobre o salário-mínimo), com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS acrescido de 40% e excluindo-se eventuais períodos de afastamento do demandante, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. Para cálculo das diferenças de horas extras e do adicional noturno observar-se-á os seguintes parâmetros: Jornada dos controles de ponto; Aplicando-se a Súmula 264 do C.TST; Observando-se o salário base com divisor 220. Para cálculo da incidência do FGTS+40%, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ n.415 da SDI-1 do C.TST. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, no importe de , atualizáveis até a data do efetivo pagamento, na forma da OJ n.198, da SBDI-1 do C.TST. Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do -A §4º da CLT, no que couber. Foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado em conformidade com a lei, isentando a parte do recolhimento das custas processuais, nos termos do da CLT. Eventual execução do reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenado deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na ADI 5766. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de , no importe de . Correção Monetária e Juros O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto às verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do da CLT. Quanto ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ n. 302 da SDI-1 do C. TST. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos /44 da , respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de férias proporcionais + 1/3 e incidência do FGTS, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 – Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2 – publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no do NCPC. INTIMEM-SE. Nada mais. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c16067c proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SAO PAULO, data abaixo.OTONIEL SANTOS DE JESUSDESPACHOVistos, etc.Intimem-se as partes tão somente para ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. No mais, aguarde-se a audiência já designada. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024. ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01c5e74 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SAO PAULO, data abaixo.FABRICIO DEZAN DE ABREUDESPACHOVistos etc.Para melhor adequação de pauta, retire-se o feito de pauta anteriormente designada. Redesigne-se a audiência de Instrução para 03/09/2024 10:00 na modalidade presencial.TESTEMUNHAS:Intimem-se, VIA POSTAL, as testemunhas que saíram cientes quando da última audiência, conforme Ata::1) TAYANE ALVES DOS SANTOS, CPF 394.***.***-52 com endereço à rua Gemea Dantas 29, Jordanopolis, CEP 04830-300, São Paulo/SP, que deverá(ão) comparecer presencialmente sob pena de condução coercitiva e aplicação de multa de um salário mínimo.2) ALICE DA SILVA FERREIRA, CPF 381.***.***-02, com endereço à rua Manoel Hidalgo, 9, Jd Noronha, CEP 04853-130, São Paulo/SP, que deverá(ão) comparecer presencialmente sob pena de condução coercitiva e aplicação de multa de um salário mínimo.Ficam mantidas as demais determinações e cominações anteriores.Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2024. ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22c68e6 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SAO PAULO, data abaixo.OTONIEL SANTOS DE JESUSDESPACHOVistos, etc.Intime-se as partes para ciência da data designada para realização da perícia. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2024. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9daf6a2 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. OTONIEL SANTOS DE JESUS Decisão Vistos, etc. Processe-se o Recurso Ordinário interposto em Id 1f7e844, eis que encontra-se tempestivo, adequado quanto ao preparo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ou no decurso do prazo, remeta-se o presente ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as nossas homenagens. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2024. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9bc93b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., a pagar a PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: diferenças de horas extras, inclusive pelas variações diárias descritas nos controles de jornada, nos exatos termos da Sumula 366 do C.TST e § 1º do artigo 58 da CLT, acrescidas dos adicionais normativos e na falta de vigência destes o adicional legal de 50%, sendo de forma dobrada nos domingos e feriados laborados, consideradas as horas compensadas, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, DSR’s, aviso prévio e FGTS + 40%; diferenças de adicional noturno pela aplicação da hora noturna reduzida, observando os parâmetros estabelecidos no artigo 73 da CLT, com reflexos em DSR's, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40%, excluindo-se os períodos de afastamento do autor; adicional de insalubridade em grau médio no período de agosto de 2021 a janeiro de 2023 (20% sobre o salário-mínimo), com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS acrescido de 40% e excluindo-se eventuais períodos de afastamento do demandante, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. Para cálculo das diferenças de horas extras e do adicional noturno observar-se-á os seguintes parâmetros: Jornada dos controles de ponto; Aplicando-se a Súmula 264 do C.TST; Observando-se o salário base com divisor 220. Para cálculo da incidência do FGTS+40%, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ n.415 da SDI-1 do C.TST. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, na forma da OJ n.198, da SBDI-1 do C.TST. Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber. Foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado em conformidade com a lei, isentando a parte do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 790 da CLT. Eventual execução do reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenado deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na ADI 5766. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Correção Monetária e Juros O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto às verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Quanto ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ n. 302 da SDI-1 do C. TST. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de férias proporcionais + 1/3 e incidência do FGTS, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 – Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2 – publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC. INTIMEM-SE. Nada mais. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001909-97.2023.5.02.0705 RECLAMANTE: PAULO FELIPE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c16067c proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SAO PAULO, data abaixo.OTONIEL SANTOS DE JESUSDESPACHOVistos, etc.Intimem-se as partes tão somente para ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. No mais, aguarde-se a audiência já designada. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024. ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta
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