Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001915-05.2016.5.02.0009 : MIRIAM BERNARDES ALVES : GALPAO FASHION CONFECCAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2846e44 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM.ª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo. BRENNA SOUZA LACERDA DESPACHO Ciência do valor bloqueado à reclamada (R$ 80,93 em sua conta no Itaú Unibanco), sendo que, uma vez decorrido in albis o prazo legal para manifestação, o referido valor será liberado ao exequente. Posto isso, e considerando que a execução não foi satisfeita, fica a exequente ciente sobre o resultado negativo dos demais convênios realizados - certidão Id.3e18b79, para que no prazo de 30 dias indique novos meios ao prosseguimento da execução. Sem manifestação pela parte interessada, após o decurso do prazo de 2 anos, será declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAM BERNARDES ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001915-05.2016.5.02.0009 : MIRIAM BERNARDES ALVES : GALPAO FASHION CONFECCAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2846e44 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM.ª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo. BRENNA SOUZA LACERDA DESPACHO Ciência do valor bloqueado à reclamada (R$ 80,93 em sua conta no Itaú Unibanco), sendo que, uma vez decorrido in albis o prazo legal para manifestação, o referido valor será liberado ao exequente. Posto isso, e considerando que a execução não foi satisfeita, fica a exequente ciente sobre o resultado negativo dos demais convênios realizados - certidão Id.3e18b79, para que no prazo de 30 dias indique novos meios ao prosseguimento da execução. Sem manifestação pela parte interessada, após o decurso do prazo de 2 anos, será declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GALPAO FASHION CONFECCAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001915-05.2016.5.02.0009 : MIRIAM BERNARDES ALVES : GALPAO FASHION CONFECCAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ac5019 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, ante o resultado da ordem de bloqueio de ativos financeiros via convênio SISBAJUD. SP., data abaixo. BRENNA SOUZA LACERDA DESPACHO O crédito da reclamante está satisfeito. Trata-se de execução de honorários periciais devidos aos peritos MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO e MOACYR ELEUTERIO JUNIOR. Ante o resultado negativo da consulta ao SISBAJUD e o que determina o artigo 5º, §3º da Recomendação nº 3/2018 da CGJT, prossiga-se com a pesquisa patrimonial SISBAJUD, ARISP, INFOJUD e RENAJUD em face do executado, por meio do ARGOS. Cumprido, o exequente deverá indicar novos meios para o prosseguimento da execução, em 30 dias. No silêncio, e se decorridos 2 anos sem manifestação da parte interessada, ficará declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A, § 1º da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAM BERNARDES ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001915-05.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: MIRIAM BERNARDES ALVES RECLAMADO: GALPAO FASHION CONFECCAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8251e60 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante a petição do perito médico Dr. Marco Antonio Álvares de Carvalho (ID. 75b82d0). São Paulo, data abaixo. ANA THAÍSA DE TOLEDO VIEIRA DESPACHO Considerando que a decisão do v.Acórdão de ID. 8bae2ab arbitrou honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00 em favor do perito Sr. Marco Antônio Alvares de Carvalho, e R$ 800,00 em favor do perito Sr. Moacyr Eleutério Júnior e que a União não custeia os honorários periciais em caso de acordo, conforme disposto no Art. 3º, §2º do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, intime-se a reclamada, a comprovar, no prazo de 48 horas, o pagamento dos referidos honorários, sob pena de execução direta. SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GALPAO FASHION CONFECCAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001915-05.2016.5.02.0009 : MIRIAM BERNARDES ALVES : GALPAO FASHION CONFECCAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ac5019 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, ante o resultado da ordem de bloqueio de ativos financeiros via convênio SISBAJUD. SP., data abaixo. BRENNA SOUZA LACERDA DESPACHO O crédito da reclamante está satisfeito. Trata-se de execução de honorários periciais devidos aos peritos MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO e MOACYR ELEUTERIO JUNIOR. Ante o resultado negativo da consulta ao SISBAJUD e o que determina o artigo 5º, §3º da Recomendação nº 3/2018 da CGJT, prossiga-se com a pesquisa patrimonial SISBAJUD, ARISP, INFOJUD e RENAJUD em face do executado, por meio do ARGOS. Cumprido, o exequente deverá indicar novos meios para o prosseguimento da execução, em 30 dias. No silêncio, e se decorridos 2 anos sem manifestação da parte interessada, ficará declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A, § 1º da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GALPAO FASHION CONFECCAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001915-05.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: MIRIAM BERNARDES ALVES RECLAMADO: GALPAO FASHION CONFECCAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8251e60 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante a petição do perito médico Dr. Marco Antonio Álvares de Carvalho (ID. 75b82d0). São Paulo, data abaixo. ANA THAÍSA DE TOLEDO VIEIRA DESPACHO Considerando que a decisão do v.Acórdão de ID. 8bae2ab arbitrou honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00 em favor do perito Sr. Marco Antônio Alvares de Carvalho, e R$ 800,00 em favor do perito Sr. Moacyr Eleutério Júnior e que a União não custeia os honorários periciais em caso de acordo, conforme disposto no Art. 3º, §2º do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, intime-se a reclamada, a comprovar, no prazo de 48 horas, o pagamento dos referidos honorários, sob pena de execução direta. SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAM BERNARDES ALVES