Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001920-94.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO ITAU BBA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71c816f proferido nos autos. GCS DESPACHO Diante do retorno do processo da instância superior, verifico que há processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) em curso, nº 1000083-91.2023.5.02.0719. Nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, neste caso, o processo nº 1000083-91.2023.5.02.0719 autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) será convertido em processo de Cumprimento de Sentença (CumSen), de forma que a liquidação/execução deverá prosseguir naquele processo. Providencie a Secretaria a transferência dos depósitos recursais #id:e3b204a e #id:69e0c18, efetuados pelo BANCO ITAU BBA S.A. e do depósito recursal #id:342d94a efetuado por RESOURCE AMERICANA LTDA, para o processo 1000083-91.2023.5.02.0719. Deixa-se de determinar a transferência da guia #id:382ad3f, uma vez que a mesma não foi quitada, conforme informação da Caixa Econômica Federal #id:49cba38. DÊ-se ciência às partes e remetam-se os presentes autos ao arquivo. Cumpra-se SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001920-94.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO ITAU BBA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71c816f proferido nos autos. GCS DESPACHO Diante do retorno do processo da instância superior, verifico que há processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) em curso, nº 1000083-91.2023.5.02.0719. Nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, neste caso, o processo nº 1000083-91.2023.5.02.0719 autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) será convertido em processo de Cumprimento de Sentença (CumSen), de forma que a liquidação/execução deverá prosseguir naquele processo. Providencie a Secretaria a transferência dos depósitos recursais #id:e3b204a e #id:69e0c18, efetuados pelo BANCO ITAU BBA S.A. e do depósito recursal #id:342d94a efetuado por RESOURCE AMERICANA LTDA, para o processo 1000083-91.2023.5.02.0719. Deixa-se de determinar a transferência da guia #id:382ad3f, uma vez que a mesma não foi quitada, conforme informação da Caixa Econômica Federal #id:49cba38. DÊ-se ciência às partes e remetam-se os presentes autos ao arquivo. Cumpra-se SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIGITALSERVICES.UOL S.A.
- BANCO ITAU BBA S.A.
- RESOURCE AMERICANA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001920-94.2017.5.02.0719 RECORRENTE: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS RECORRIDO: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af8f854 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS
- DIGITALSERVICES.UOL S.A.
- BANCO ITAU BBA S.A.
- RESOURCE AMERICANA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001920-94.2017.5.02.0719 RECORRENTE: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS RECORRIDO: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1981018 proferida nos autos. ROT 1001920-94.2017.5.02.0719 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RESOURCE AMERICANA LTDA ANDERSON DE SOUZA MERLI (SP281737) Recorrente: Advogado(s): 2. LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): BANCO ITAU BBA S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE (SP242236) Recorrido: Advogado(s): DIGITALSERVICES.UOL S.A. MARINA DE CASTRO CARVALHO CURY (SP237625) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): RESOURCE AMERICANA LTDA ANDERSON DE SOUZA MERLI (SP281737) RECURSO DE: RESOURCE AMERICANA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 4252c0a; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 08c711f). Regular a representação processual (Id 3c11e7f). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO No julgamento do RR-1000226-26.2023.5.02.0446, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 187: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/08/2025 - Id 7d8a688; recurso apresentado em 12/08/2025 - Id 4adc106). Regular a representação processual (Id 48a509e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). Ressalte-se que eventual omissão em torno de questões de cunho estritamente jurídico não viabiliza o conhecimento da revista quanto à nulidade em apreço, porquanto a simples oposição de embargos de declaração induz o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada, a teor do disposto da CLT (E-ED-RR-744833-66.2001.5.15.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 03/10/2014) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO (BANCO ITAÚ BBA) – DECLARAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA – NULIDADE E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO COM AS RECLAMADAS DA UNICIDADE CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Consta do v. acórdão: "No tocante ao adicional a ser aplicado quando da violação do intervalo interjornada - devidamente evidenciada nos registros "skaf" (vide fls. 270, colhida por amostragem), vale enaltecer que, ao contrário do que entende o reclamante, incide o adicional legal de 50%, porquanto o adicional convencional não é extensível para as horas intervalares, uma vez que o adicional superior é mencionado nas normas coletivas como devido para as horas extras, não comportando interpretação ampliativa, por se tratarem de institutos diversos." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 6ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que o adicional normativo de horas extras aplica-se ao caso da violação do intervalo interjornadas. Eis o teor do aresto-paradigma: "RECURSO ORDINÁRIO. 1) INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. ADICIONAL NORMATIVO. APLICABILIDADE. Considerando que o trabalho em detrimento aos intervalos intrajornada e interjornadas há de ser remunerado como extraordinário, em havendo previsão convencional de aplicação de adicional superior para as horas extras, deve o mesmo ser utilizado também para a remuneração das horas decorrentes da supressão/concessão parcial dos sobreditos intervalos. 2) DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INDEVIDAS . Apesar de a testemunha ouvida a rogo da parte autora ter confirmado a tese da exordial, no sentido de "que a reclamante também trabalhou como operadora de caixa até meados de 2013, quando passou a exercer a função de fiscal de loja", não há sequer indícios de que havia alguma organização empresarial em relação às funções realizadas pelos trabalhadores, tampouco há previsão nas normas coletivas de pagamento de salário diferenciado para operadores de caixa e fiscais de loja, de modo que indevida a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento." (fonte: Juris Síntese Online) RECEBO o recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Consta do v. acórdão: "Corolário lógico do deferimento do adicional de periculosidade, reforma-se o r. julgado para condenar o empregador na obrigação de fazer consistente no fornecimento de PPP e LTCAT, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de ( e 537 do CPC), limitadas a 30 dias, a ser revertida em favor do reclamante" O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 3ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que a multa por descumprimento de obrigação de fazer não se sujeita à limitação temporal. Eis o teor do aresto-paradigma: ": ASTREINTES. SEM LIMITAÇÃO DE VALOR OU DE TEMPO - A aplicação de penalidade com o objetivo de impor o cumprimento de determinada obrigação, denominada no mundo jurídico de "astreintes", tem por fim assegurar o resultado prático da prestação jurisdicional a ser alcançado, conforme dispõe o , do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho ( /CLT), que pode ser feito inclusive de ofício. É instituto de direito processual e constitui ferramenta disponibilizada ao juiz com o escopo de dar efetividade à jurisdição. A astreinte não se submete a limitação de valor ou de tempo, já que fica nas mãos do devedor a opção de satisfazer a tempo e modo a obrigação ou submeter-se à cominação de multa até que a cumpra." (fonte: Juris Síntese Online) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): Direito Individual do Trabalho (12936) / Duração do Trabalho (13764) / intervalo Interjonadas DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) / Obrigação de Fazer / Não Fazer DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /pdma SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001920-94.2017.5.02.0719 RECORRENTE: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS RECORRIDO: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: d2b47c9. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2025. MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001920-94.2017.5.02.0719 RECORRENTE: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 791d208. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2025. PATRICIA CORNACCHIONI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001920-94.2017.5.02.0719 RECORRENTE: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c08cd36 proferido nos autos. Vistos. Constata-se do processado que o recurso ordinário interposto às fls. 2.563/2.579 indica como recorrente pessoa jurídica que, inobstante integre o grupo econômico do primeiro reclamado, não figura no polo passivo da presente demanda (art. 17 e 966 do CPC). Assim sendo, à luz do preconizado no art. 932, parágrafo único, do CPC, concede-se ao referido recorrente o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Intime-se. MCF s/v SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO ITAU BBA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001920-94.2017.5.02.0719 RECORRENTE: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c08cd36 proferido nos autos. Vistos. Constata-se do processado que o recurso ordinário interposto às fls. 2.563/2.579 indica como recorrente pessoa jurídica que, inobstante integre o grupo econômico do primeiro reclamado, não figura no polo passivo da presente demanda (art. 17 e 966 do CPC). Assim sendo, à luz do preconizado no art. 932, parágrafo único, do CPC, concede-se ao referido recorrente o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Intime-se. MCF s/v SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO ITAU BBA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001920-94.2017.5.02.0719 RECORRENTE: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS RECORRIDO: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af8f854 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001920-94.2017.5.02.0719 RECORRENTE: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS RECORRIDO: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1981018 proferida nos autos. ROT 1001920-94.2017.5.02.0719 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RESOURCE AMERICANA LTDA ANDERSON DE SOUZA MERLI (SP281737) Recorrente: Advogado(s): 2. LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): BANCO ITAU BBA S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE (SP242236) Recorrido: Advogado(s): DIGITALSERVICES.UOL S.A. MARINA DE CASTRO CARVALHO CURY (SP237625) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): RESOURCE AMERICANA LTDA ANDERSON DE SOUZA MERLI (SP281737) RECURSO DE: RESOURCE AMERICANA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 4252c0a; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 08c711f). Regular a representação processual (Id 3c11e7f). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO No julgamento do RR-1000226-26.2023.5.02.0446, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 187: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/08/2025 - Id 7d8a688; recurso apresentado em 12/08/2025 - Id 4adc106). Regular a representação processual (Id 48a509e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). Ressalte-se que eventual omissão em torno de questões de cunho estritamente jurídico não viabiliza o conhecimento da revista quanto à nulidade em apreço, porquanto a simples oposição de embargos de declaração induz o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada, a teor do disposto art. 794 da CLT (E-ED-RR-744833-66.2001.5.15.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 03/10/2014) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO (BANCO ITAÚ BBA) – DECLARAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA – NULIDADE E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO COM AS RECLAMADAS DA UNICIDADE CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Consta do v. acórdão: "No tocante ao adicional a ser aplicado quando da violação do intervalo interjornada - devidamente evidenciada nos registros "skaf" (vide fls. 270, colhida por amostragem), vale enaltecer que, ao contrário do que entende o reclamante, incide o adicional legal de 50%, porquanto o adicional convencional não é extensível para as horas intervalares, uma vez que o adicional superior é mencionado nas normas coletivas como devido para as horas extras, não comportando interpretação ampliativa, por se tratarem de institutos diversos." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 6ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que o adicional normativo de horas extras aplica-se ao caso da violação do intervalo interjornadas. Eis o teor do aresto-paradigma: "RECURSO ORDINÁRIO. 1) INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. ADICIONAL NORMATIVO. APLICABILIDADE. Considerando que o trabalho em detrimento aos intervalos intrajornada e interjornadas há de ser remunerado como extraordinário, em havendo previsão convencional de aplicação de adicional superior para as horas extras, deve o mesmo ser utilizado também para a remuneração das horas decorrentes da supressão/concessão parcial dos sobreditos intervalos. 2) DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INDEVIDAS . Apesar de a testemunha ouvida a rogo da parte autora ter confirmado a tese da exordial, no sentido de "que a reclamante também trabalhou como operadora de caixa até meados de 2013, quando passou a exercer a função de fiscal de loja", não há sequer indícios de que havia alguma organização empresarial em relação às funções realizadas pelos trabalhadores, tampouco há previsão nas normas coletivas de pagamento de salário diferenciado para operadores de caixa e fiscais de loja, de modo que indevida a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento." (fonte: Juris Síntese Online) RECEBO o recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Consta do v. acórdão: "Corolário lógico do deferimento do adicional de periculosidade, reforma-se o r. julgado para condenar o empregador na obrigação de fazer consistente no fornecimento de PPP e LTCAT, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (arts. 536, §1º e 537 do CPC), limitadas a 30 dias, a ser revertida em favor do reclamante" O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 3ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que a multa por descumprimento de obrigação de fazer não se sujeita à limitação temporal. Eis o teor do aresto-paradigma: "EMENTA: ASTREINTES. SEM LIMITAÇÃO DE VALOR OU DE TEMPO - A aplicação de penalidade com o objetivo de impor o cumprimento de determinada obrigação, denominada no mundo jurídico de "astreintes", tem por fim assegurar o resultado prático da prestação jurisdicional a ser alcançado, conforme dispõe o artigo 461, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 /CLT), que pode ser feito inclusive de ofício. É instituto de direito processual e constitui ferramenta disponibilizada ao juiz com o escopo de dar efetividade à jurisdição. A astreinte não se submete a limitação de valor ou de tempo, já que fica nas mãos do devedor a opção de satisfazer a tempo e modo a obrigação ou submeter-se à cominação de multa até que a cumpra." (fonte: Juris Síntese Online) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): Direito Individual do Trabalho (12936) / Duração do Trabalho (13764) / intervalo Interjonadas DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) / Obrigação de Fazer / Não Fazer DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /pdma SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS
- DIGITALSERVICES.UOL S.A.
- BANCO ITAU BBA S.A.
- RESOURCE AMERICANA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001920-94.2017.5.02.0719 RECORRENTE: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS RECORRIDO: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: d2b47c9. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2025. MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO ITAU BBA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001920-94.2017.5.02.0719 RECORRENTE: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS RECORRIDO: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: d2b47c9. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2025. MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RESOURCE AMERICANA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001920-94.2017.5.02.0719 RECORRENTE: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS RECORRIDO: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: d2b47c9. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2025. MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIGITALSERVICES.UOL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001920-94.2017.5.02.0719 RECORRENTE: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 791d208. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2025. PATRICIA CORNACCHIONI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO ITAU BBA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001920-94.2017.5.02.0719 RECORRENTE: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 791d208. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2025. PATRICIA CORNACCHIONI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RESOURCE AMERICANA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001920-94.2017.5.02.0719 RECORRENTE: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 791d208. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2025. PATRICIA CORNACCHIONI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIGITALSERVICES.UOL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001920-94.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO ITAU BBA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24b7388 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, conhece-se dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, mantida a sentença em todos os seus termos. Ante o caráter meramente protelatório dos embargos, porquanto visa à reapreciação de fatos e provas, condena-se o embargante a arcar com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em benefício da parte contrária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme advertido na parte dispositiva da sentença.Ciência às partes. Nada mais. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001920-94.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: LEANDRO TEOFILO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO ITAU BBA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24b7388 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, conhece-se dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, mantida a sentença em todos os seus termos. Ante o caráter meramente protelatório dos embargos, porquanto visa à reapreciação de fatos e provas, condena-se o embargante a arcar com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em benefício da parte contrária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme advertido na parte dispositiva da sentença.Ciência às partes. Nada mais. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.