Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4edf50 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:4eeb599: A sócia executada EDMARA POLIZEL AMER opôs tempestiva Impugnação à Penhora c/c Pedido de Reconsideração sob ID 4eeb599, devidamente representada nos autos (procuração de ID 092f7ea e declaração de hipossuficiência de ID a6c8875), insurgindo-se em face do r. despacho de ID 3bacb62, proferido em 12/08/2026, que determinou a penhora de 30% sobre o seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 238.936.941-8) junto ao INSS, até a satisfação do saldo exequendo de R\$ 26.233,71. Sustenta a executada: (a) a existência de preclusão pro judicato e ofensa à coisa julgada formal, destacando que a decisão terminativa de ID eb258ed (02/06/2024), preclusa sem recurso do exequente, já havia determinado a cessação da penhora de rendimentos e proventos por considerá-la medida inócua e excessivamente onerosa (art. 805 do CPC), entendimento reafirmado no despacho de ID a35982f; e (b) a flagrante violação à garantia do mínimo existencial e à tese vinculante do C. TST firmada no Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 (Tema 75), tendo em vista que, após a incidência do desconto de 30% (R\$ 779,13) e das consignações bancárias regulares que já incidiam sobre o benefício bruto de R\$ 2.597,11 (R\$ 1.038,84), restou-lhe o valor líquido de apenas R\$ 780,00, quantia muito inferior ao salário mínimo nacional vigente de R\$ 1.621,00 (Decreto nº 12.797/2025), conforme comprovado no Histórico de Créditos oficial de ID 5fb903f – Pág. 1. Assiste razão à executada. De início, cumpre reconhecer que a controvérsia atinente à penhora sobre verbas de natureza salarial ou alimentar da sócia executada já havia sido objeto de deliberação terminativa por este Juízo na decisão proferida em 02/06/2024 (ID eb258ed), cujo teor expressamente consignou: "Id dc579d2: A atualização do débito demonstra que o valor da penhora mensal não cobre sequer os juros de mora mensais sobre o valor executado, o que significa que a penhora sobre percentual do salário/benefício previdenciário do devedor será eterna, sem possibilidade de quitar a execução. (...) Feitas essas considerações, nada obstante a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria ou salários, tem-se que, no caso em exame, a manutenção do deferimento do pedido somente traria graves problemas financeiros ao executado sem solucionar o feito. A medida demonstra-se inócua e demasiadamente lesiva, razão pela qual determino a imediata liberação dos créditos disponíveis ao autor, com a cessação da penhora do benefício." Referida decisão transitou em julgado internamente, operando-se a preclusão em desfavor do exequente, haja vista que não interpôs qualquer recurso à época, tendo o Juízo apenas retificado o destinatário da ordem de desconstituição para a empresa empregadora no despacho de ID 885bce0. Não bastasse isso, ao postular novamente a penhora de vencimentos em 24/10/2024 (ID 15c68e9), este Juízo indeferiu de plano a pretensão no despacho de 29/10/2024 (ID a35982f), advertindo expressamente: "#id:15c68e9: Atente-se o exequente que a medida pretendida já foi realizada em duas oportunidades no processo e a penhora foi cessada por força da decisão #id:eb258ed de 02/06/2024, em face da qual o exequente não apresentou recurso. Indefiro a reiteração da penhora de salários pretendida." Ocorre que, ao tomar ciência da consulta ao sistema Prevjud, o exequente peticionou em 07/08/2026 (ID 8594c81) reiterando idêntico pleito constritivo, omitindo o histórico de pronunciamentos preclusos e induzindo o Juízo a proferir o despacho de ID 3bacb62. Nos termos do artigo 505 do CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT), nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. A pretensão de constrição sobre a renda mensal da devedora para satisfação de dívida cujos juros mensais superam o potencial de abatimento foi expressamente repelida pela autoridade judicial competente em razão de sua manifesta inocuidade e onerosidade excessiva (art. 805 do CPC), sem que houvesse qualquer alteração fática substancial a autorizar sua revisão. Configura-se, portanto, intransponível preclusão pro judicato. Ademais, ainda que se superasse o óbice preclusivo, a constrição levada a efeito é nula por descumprimento dos próprios limites materiais fixados no despacho de ID 3bacb62 e na tese jurídica de eficácia vinculante firmada pelo Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recursos Repetitivos nº 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Com efeito, o próprio despacho concessivo condicionou a penhora a que "o desconto não resulte no recebimento de benefício inferior ao mínimo nacional". O Histórico de Créditos emitido pelo INSS em 01/09/2026 (ID 5fb903f) e o comprovante de averbação Dataprev (ID c24ac28) atestam que, da Aposentadoria por Tempo de Contribuição bruta de R\$ 2.597,11, após a incidência dos empréstimos consignados regulares preexistentes (R\$ 1.038,84) e a dedução da penhora judicial de 30% (R\$ 779,13 sob a rubrica 289), o montante líquido efetivamente disponibilizado à executada para a sua subsistência mensal foi de apenas R\$ 780,00. Sendo incontroverso que o salário mínimo legal vigente corresponde a R\$ 1.621,00, a constrição judicial reduziu a renda da devedora a patamar flagrantemente inferior ao piso nacional, vulnerando de morte a garantia do mínimo existencial (artigo 1º, III, e artigo 6º da Constituição Federal) e violando os limites do artigo 833, § 2º, do CPC. Cumpre registrar que a atuação do exequente, ao reiterar requerimento de medida executiva já extinta e repelida nos autos por decisões preclusas (ID eb258ed e ID a35982f), omitindo o contexto processual para induzir o magistrado a erro, atenta contra os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual que vinculam todos os litigantes (artigos 5º, 6º e 77, incisos I e II, do CPC). Por ora, considerando que a execução busca a satisfação de crédito de natureza alimentar e buscando preservar o curso regular dos atos executórios, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, adverte-se expressamente o exequente de que a reiteração de expedientes executivos preclusos, a ocultação de decisões anteriores ou a provocação de incidentes infundados ensejará a imediata aplicação das penalidades financeiras cominadas nos artigos 80, 81 e 774 do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, acolho integralmente a impugnação oposta por EDMARA POLIZEL AMER sob ID 4eeb599 para o fim de: a) TORNAR SEM EFEITO a constrição determinada no despacho de ID 3bacb62, restabelecendo-se os estritos termos das decisões terminativas de ID eb258ed e ID a35982f; b) DETERMINAR a expedição de ofício eletrônico ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a ser transmitido via sistema PREVJUD, servindo a presente decisão como ordem direta de cancelamento da penhora judicial (rubrica 289) averbada sob o protocolo nº 54354c11-138d-433a-f49e-588297b84fba sobre o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 238.936.941-8, de titularidade de EDMARA POLIZEL AMER (CPF: 054.***.***-08); c) DETERMINAR que, caso já tenha ocorrido o repasse de quaisquer valores decorrentes da constrição ora cancelada para a conta judicial vinculada aos presentes autos, certifique a Secretaria da Vara e providencie a imediata restituição e liberação integral à executada, mediante expedição de alvará judicial; d) ADVERTIR FORMALMENTE O EXEQUENTE de que a repetição de expedientes executivos preclusos ou a provocação de incidentes infundados será passível de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé; e e) INTIMAR O EXEQUENTE para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, meios concretos e inéditos para o regular prosseguimento da execução, ciente de que, no silêncio, os autos serão remetidos à tarefa de sobrestamento, iniciando-se a contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente (artigo 11-A, § 1º, da CLT). Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bacb62 proferido nos autos. ABTM DESPACHO A lei processual vigente contém exceção à impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, nos casos de execução de créditos alimentares, dentre os quais se insere a verba trabalhista (artigo 833, § 2º, do NCPC). Registre-se que o C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 assim decidiu: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Portanto, defiro o pedido e determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social, a ser protocolado via Sistema PREVJUD, valendo o presente despacho como ofício, para que, a partir do próximo pagamento de benefício, contado da data do recebimento desta, promova desconto mensal, no valor correspondente a 30% do benefício líquido da(o) executada EDMARA POLIZEL, CPF: 054.***.***-08, desde que o desconto não resulte no recebimento de benefício inferior ao mínimo nacional, até a integral satisfação do débito exequendo R$ 26.233,71 em 11/08/2026. O depósito judicial deverá ser destinado ao presente juízo e feito por meio de guia de depósito do Banco do Brasil S.A. a ser emitida a partir da página eletrônica do TRT, a saber, http://www.trtsp.jus.br/aplicacoes.php?servico=siscondj . Esclareça-se que deverá efetuar tantos depósitos quantos bastem ao pagamento do primeiro processo da lista das penhoras realizadas sobre o crédito da parte executada até a sua quitação e, somente após, realizar depósitos no processo seguinte, que passará a ser o primeiro da lista, obedecendo, assim, a ordem cronológica das penhoras efetivadas. A resposta do ofício deverá ser direcionada ao email: [email protected], reportando-se ao número do processo. Com amparo nos princípios da economia e celeridade processual, bem como no da eficiência da Administração Pública, a cópia deste despacho, assinado eletronicamente, servirá como ofício a ser protocolado via Sistema PREVJUD. Após o envio do ofício, aguarde-se o prazo de dois meses pela resposta ou primeiros depósitos judiciais da penhora. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 350937c proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:25a1440: Indefiro o requerido pelo autor quanto à expedição de ofício para que seja informada a existência de eventuais pontos acumulados pelos executados em programa de milhagens/fidelidade bem como a penhora desses. Os pontos acumulados pelo consumidor, no programa de milhagem, configuram vantagem concedida pelas companhias aéreas para acumularem pontos para viagem, não havendo possibilidade de converter em pecúnia ou ceder a terceiros. Não há no ordenamento jurídico regra estabelecida a converter a pontuação em moeda corrente. Nesse sentido: PROGRAMAS DE FIDELIDADE (PONTUAÇÃO/MILHAS). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. O sistema de pontuação em programas de fidelidade de cartão de crédito é um benefício oferecido pelas operadoras de crédito e visa incentivar o uso do cartão de crédito, funcionando como um atrativo, uma maneira de recompensar seus clientes por sua fidelidade, permitindo o acúmulo de "pontos" que podem ser trocados por passagens aéreas, reserva de hotéis, serviços etc. De forma semelhante é o sistema de milhagem de companhias aéreas (v.g. SMILES, AA etc.), que permitem a conversão de milhas acumuladas por passagens aéreas. Entretanto, essas pontuações possuem prazo de validade, detêm de caráter pessoal e intransferível (v.g. MULTIPLUS), além de não possuírem expressão monetária específica, conquanto possuam alguma expressão econômica. Isso porque as empresas não convertem os pontos acumulados em pecúnia, mas apenas em vantagens para os clientes, razão pela qual não se justifica a expedição de ofício para os programas de fidelidade com bloqueio de eventual pontuação de programas de fidelidade, de modo que elas não podem ser objeto de penhora. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001666-40.2010.5.02.0443; Data: 10-06-2021; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. MILHAS AÉREAS. PENHORA. DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora se reconheça o caráter econômico de pontos acumulados em razão de movimentações financeiras e de milhas aéreas, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros. Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. 2. Considerando a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico, ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito, verifica-se respaldado o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 3. Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação, cabe ao magistrado indeferir diligência inútil. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime” (TJDFT; Acórdão 1393448, AGRAVO DE INSTRUMENTO 07297449520218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 09/12/2021, publicado no DJE: 04/02/2022) “EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIZAÇÃO - ABEMF - PENHORA DE MILHAS AÉREAS E PONTOS EM CARTÃO DE FIDELIDADE - DESCABIMENTO - Nos programas de fidelidade, nada obstante o interesse econômico despertado pelos produtos e serviços a serem resgatados, sobretudo no caso de milhagem aérea, não existe lei a compelir os executados a converterem em produtos os pontos que eventualmente acumularam, situação em que podem até deixar expirar os pontos somados. Outrossim, ainda que os pontos adquiridos sejam judicialmente alienados, tampouco existe mecanismo seguro e pacificamente aceito para promover a conversão das vantagens em moeda corrente. Assim, a expedição do ofício requerido não resultaria na efetividade da execução. Agravo de petição a que se se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 0050200-85.2000.5.02.0242; Data: 19-05-2021; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). Se é certo que é dever do Magistrado zelar para a rápida solução do feito, determinando, para tal fim, as diligências que se fizerem necessárias, não menos certo é que o Juízo tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir as providências que repute inúteis ao deslinde da ação, como a requerida pelo exequente. a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: NATAN DAVID LIMA SOUZA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem ARGOS de pesquisas eletrônicas. O feito aguardará o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 01 de junho de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e1ff8c proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:81c2bca INFOSEG. O INFOSEG utiliza a mesma base de dados dos sistemas Infojud e Renajud, sendo desnecessária a sua utilização. Expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira,em face de FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-95; EDMARA POLIZEL, CPF: 054.***.***-08. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 31 de maio de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001922-35.2015.5.02.0719 : NATAN DAVID LIMA SOUZA : FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f34d41e proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:3baf942 Atente-se o exequente que a conta poupança indicada não tem o saldo informado. O crédito indicado corresponde aos débitos ocorridos no mesmo valor, de forma que a conta foi zerada. Por tal razão, indefiro nova ordem de penhora SISBAJUD, pois já realizada sem sucesso no processo. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001922-35.2015.5.02.0719 : NATAN DAVID LIMA SOUZA : FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a6b75c proferido nos autos. ABTM DESPACHO Indefiro o pleito de repetição das pesquisas eletrônicas já realizadas nos autos, pois ineficazes. Ademais, não há qualquer indício de alteração patrimônio do executado a justificar a medida. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bacb62 proferido nos autos. ABTM DESPACHO A lei processual vigente contém exceção à impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, nos casos de execução de créditos alimentares, dentre os quais se insere a verba trabalhista (artigo 833, § 2º, do NCPC). Registre-se que o C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 assim decidiu: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Portanto, defiro o pedido e determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social, a ser protocolado via Sistema PREVJUD, valendo o presente despacho como ofício, para que, a partir do próximo pagamento de benefício, contado da data do recebimento desta, promova desconto mensal, no valor correspondente a 30% do benefício líquido da(o) executada EDMARA POLIZEL, CPF: 054.***.***-08, desde que o desconto não resulte no recebimento de benefício inferior ao mínimo nacional, até a integral satisfação do débito exequendo R$ 26.233,71 em 11/08/2026. O depósito judicial deverá ser destinado ao presente juízo e feito por meio de guia de depósito do Banco do Brasil S.A. a ser emitida a partir da página eletrônica do TRT, a saber, http://www.trtsp.jus.br/aplicacoes.php?servico=siscondj . Esclareça-se que deverá efetuar tantos depósitos quantos bastem ao pagamento do primeiro processo da lista das penhoras realizadas sobre o crédito da parte executada até a sua quitação e, somente após, realizar depósitos no processo seguinte, que passará a ser o primeiro da lista, obedecendo, assim, a ordem cronológica das penhoras efetivadas. A resposta do ofício deverá ser direcionada ao email: [email protected], reportando-se ao número do processo. Com amparo nos princípios da economia e celeridade processual, bem como no da eficiência da Administração Pública, a cópia deste despacho, assinado eletronicamente, servirá como ofício a ser protocolado via Sistema PREVJUD. Após o envio do ofício, aguarde-se o prazo de dois meses pela resposta ou primeiros depósitos judiciais da penhora. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMARA POLIZEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: NATAN DAVID LIMA SOUZA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência de que o feito aguardará o prazo de resposta do ofício enviado, previsto no despacho/decisão dos autos. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 350937c proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:25a1440: Indefiro o requerido pelo autor quanto à expedição de ofício para que seja informada a existência de eventuais pontos acumulados pelos executados em programa de milhagens/fidelidade bem como a penhora desses. Os pontos acumulados pelo consumidor, no programa de milhagem, configuram vantagem concedida pelas companhias aéreas para acumularem pontos para viagem, não havendo possibilidade de converter em pecúnia ou ceder a terceiros. Não há no ordenamento jurídico regra estabelecida a converter a pontuação em moeda corrente. Nesse sentido: PROGRAMAS DE FIDELIDADE (PONTUAÇÃO/MILHAS). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. O sistema de pontuação em programas de fidelidade de cartão de crédito é um benefício oferecido pelas operadoras de crédito e visa incentivar o uso do cartão de crédito, funcionando como um atrativo, uma maneira de recompensar seus clientes por sua fidelidade, permitindo o acúmulo de "pontos" que podem ser trocados por passagens aéreas, reserva de hotéis, serviços etc. De forma semelhante é o sistema de milhagem de companhias aéreas (v.g. SMILES, AA etc.), que permitem a conversão de milhas acumuladas por passagens aéreas. Entretanto, essas pontuações possuem prazo de validade, detêm de caráter pessoal e intransferível (v.g. MULTIPLUS), além de não possuírem expressão monetária específica, conquanto possuam alguma expressão econômica. Isso porque as empresas não convertem os pontos acumulados em pecúnia, mas apenas em vantagens para os clientes, razão pela qual não se justifica a expedição de ofício para os programas de fidelidade com bloqueio de eventual pontuação de programas de fidelidade, de modo que elas não podem ser objeto de penhora. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001666-40.2010.5.02.0443; Data: 10-06-2021; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. MILHAS AÉREAS. PENHORA. DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora se reconheça o caráter econômico de pontos acumulados em razão de movimentações financeiras e de milhas aéreas, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros. Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. 2. Considerando a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico, ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito, verifica-se respaldado o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 3. Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação, cabe ao magistrado indeferir diligência inútil. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime” (TJDFT; Acórdão 1393448, AGRAVO DE INSTRUMENTO 07297449520218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 09/12/2021, publicado no DJE: 04/02/2022) “EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIZAÇÃO - ABEMF - PENHORA DE MILHAS AÉREAS E PONTOS EM CARTÃO DE FIDELIDADE - DESCABIMENTO - Nos programas de fidelidade, nada obstante o interesse econômico despertado pelos produtos e serviços a serem resgatados, sobretudo no caso de milhagem aérea, não existe lei a compelir os executados a converterem em produtos os pontos que eventualmente acumularam, situação em que podem até deixar expirar os pontos somados. Outrossim, ainda que os pontos adquiridos sejam judicialmente alienados, tampouco existe mecanismo seguro e pacificamente aceito para promover a conversão das vantagens em moeda corrente. Assim, a expedição do ofício requerido não resultaria na efetividade da execução. Agravo de petição a que se se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 0050200-85.2000.5.02.0242; Data: 19-05-2021; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). Se é certo que é dever do Magistrado zelar para a rápida solução do feito, determinando, para tal fim, as diligências que se fizerem necessárias, não menos certo é que o Juízo tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir as providências que repute inúteis ao deslinde da ação, como a requerida pelo exequente. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMARA POLIZEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb94dc0 proferido nos autos. GMBS DESPACHO #id:ef159fc: Intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e1ff8c proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:81c2bca INFOSEG. O INFOSEG utiliza a mesma base de dados dos sistemas Infojud e Renajud, sendo desnecessária a sua utilização. Expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira,em face de FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-95; EDMARA POLIZEL, CPF: 054.***.***-08. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 31 de maio de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMARA POLIZEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: NATAN DAVID LIMA SOUZA Nos termos do despacho/decisão anterior, fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2026. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fae8ae proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:378297e INSS/Prevjud. Defiro a pesquisa no convênio INSS/Prevjud, pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de benefícios previdenciários ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) EDMARA POLIZEL, CPF: 054.***.***-08. Ministério do Trabalho e Previdência Social / Caged. Defiro a pesquisa no convênio Caged, pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) EDMARA POLIZEL, CPF: 054.***.***-08. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fae8ae proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:378297e INSS/Prevjud. Defiro a pesquisa no convênio INSS/Prevjud, pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de benefícios previdenciários ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) EDMARA POLIZEL, CPF: 054.***.***-08. Ministério do Trabalho e Previdência Social / Caged. Defiro a pesquisa no convênio Caged, pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) EDMARA POLIZEL, CPF: 054.***.***-08. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMARA POLIZEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001922-35.2015.5.02.0719 : NATAN DAVID LIMA SOUZA : FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f34d41e proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:3baf942 Atente-se o exequente que a conta poupança indicada não tem o saldo informado. O crédito indicado corresponde aos débitos ocorridos no mesmo valor, de forma que a conta foi zerada. Por tal razão, indefiro nova ordem de penhora SISBAJUD, pois já realizada sem sucesso no processo. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMARA POLIZEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001922-35.2015.5.02.0719 : NATAN DAVID LIMA SOUZA : FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a6b75c proferido nos autos. ABTM DESPACHO Indefiro o pleito de repetição das pesquisas eletrônicas já realizadas nos autos, pois ineficazes. Ademais, não há qualquer indício de alteração patrimônio do executado a justificar a medida. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMARA POLIZEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001922-35.2015.5.02.0719 : NATAN DAVID LIMA SOUZA : FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f46887 proferido nos autos. ABTM DESPACHO Empresas de aplicativo. Não obstante o direito e necessidade do exequente buscar todos os meio eficazes à localização de bens dos executados, com suporte da máquina judiciária, não há, como deferir o requerido. Isso porque os ofícios ora requeridos (ao Uber, 99, Ifood, Rappi, Lalamove, Airbnb, Booking, etc...), são absolutamente atípicos, não fazem parte do rol dos diversos convênios de pesquisa de bens celebrados no âmbito deste Tribunal e, de outro lado, são de raríssimo êxito, sem que o exequente traga elementos mínimos de que o(s) executado(s) possua(m) qualquer vínculo com as referidas empresas. Indefiro. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001922-35.2015.5.02.0719 : NATAN DAVID LIMA SOUZA : FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f46887 proferido nos autos. ABTM DESPACHO Empresas de aplicativo. Não obstante o direito e necessidade do exequente buscar todos os meio eficazes à localização de bens dos executados, com suporte da máquina judiciária, não há, como deferir o requerido. Isso porque os ofícios ora requeridos (ao Uber, 99, Ifood, Rappi, Lalamove, Airbnb, Booking, etc...), são absolutamente atípicos, não fazem parte do rol dos diversos convênios de pesquisa de bens celebrados no âmbito deste Tribunal e, de outro lado, são de raríssimo êxito, sem que o exequente traga elementos mínimos de que o(s) executado(s) possua(m) qualquer vínculo com as referidas empresas. Indefiro. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMARA POLIZEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: NATAN DAVID LIMA SOUZA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: NATAN DAVID LIMA SOUZA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem SIMBA. O feito aguardará o prazo total de cumprimento da ordem no sistema. Nos termos da ordem judicial, o processo deverá aguardar o prazo de 60 dias corridos pelas respostas das instituições bancárias, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2024. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a35982f proferido nos autos. LBPDESPACHO #id:15c68e9: Atente-se o exequente que a medida pretendida já foi realizada em duas oportunidades no processo e a penhora foi cessada por força da decisão #id:eb258ed de 02/06/2024, em face da qual o exequente não apresentou recurso. Indefiro a reiteração da penhora de salários pretendida. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
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- NATAN DAVID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: NATAN DAVID LIMA SOUZA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem ARGOS de pesquisas eletrônicas. O feito aguardará o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2024. BRUNO AMADO LIA Diretor de Secretaria
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- NATAN DAVID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4bc179 proferido nos autos. GCSDESPACHO #id:5b65214: CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Requer a parte exequente pesquisas junto ao convênio Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS). Não obstante, cabe esclarecer que, em verdade, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) é sistema que permite o afastamento do sigilo bancário para acessar informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, considerando o alcance e a complexidade da quebra do sigilo através de tal sistema, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício ao CCS. Desta forma, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 885bce0 proferido nos autos. GCSDESPACHO Id f3805ac: Ciência ao autor.Id 736e81c: Reconsidero parcialmente o despacho Id eb258ed, para determinar que o ofício seja expedido para a empresa DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI ADE CONJUNTO 20 LOTE, 46, AREA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (A, BRASILIA/DF - CEP: 71989-300), e não para o INSS, como constou.Int. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 580e0d8 proferido nos autos. GCSDESPACHO Id b19e01b e dc579d2: Ciência às partes, acerca dos depósitos advindos da penhora e do débito atualizado.Id b19e01b: Liberem-se os depósitos ao reclamante.Int. SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66db96d proferido nos autos. GCS DESPACHO SIMBA: Defiro a expedição de ofício eletrônico de pedido de informações pelo sistema Simba (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) em face dos DEVEDOR(ES) FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-95; EDMARA POLIZEL, CPF: 054.***.***-08. Aguarde-se o prazo de 60 dias corridos pelas respostas das instituições bancárias. As respostas das instituições financeiras deverão ser juntadas aos autos com sigilo e atribuição de visibilidade exclusiva às partes e patronos habilitados no processo, em face do caráter sigiloso das informações. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c94301d proferido nos autos. GCSDESPACHO #id:80bd36f: CDT. O CDT - Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos congrega informações dos dez cartórios de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo e é utilizado, na finalidade do convênio firmado com este Regional, para a pesquisa e localização de contratos sociais de sociedades simples (art. 1.150 do Código Civil) não sujeitas a registro na JUCESP. Não se aplica à atual situação da lide, pois não possibilita a localização de patrimônio penhorável em nome de eventuais devedores. Indefiro o pleito de pesquisa ao convênio CDT. Indefiro o uso do convênio CDT. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: NATAN DAVID LIMA SOUZA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. BRUNO AMADO LIA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 434f9a5 proferido nos autos. LBPDESPACHO Ministério do Trabalho e Previdência Social / Caged. Defiro a pesquisa no convênio Caged, pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) EDMARA POLIZEL, CPF: 054.***.***-08. INSS/Prevjud. Defiro a pesquisa no convênio INSS/Prevjud, pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de benefícios previdenciários ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) EDMARA POLIZEL, CPF: 054.***.***-08. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: NATAN DAVID LIMA SOUZA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2024. GILDA MARIA BATISTA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1696716 proferido nos autos. JWFPDESPACHO #id:9e552fd Expeça-se ordem ARGOS de pesquisa patrimonial por meio do convênio INFOJUD nos módulos fiscais INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira - referentes aos últimos três anos, em face do(s) executado(s) FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-95; EDMARA POLIZEL, CPF: 054.***.***-08. Após o cumprimento do mandado e a atribuição de visibilidade exclusiva às partes patronos habilitados dos documentos protegidos por sigilo fiscal, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMARA POLIZEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1696716 proferido nos autos. JWFPDESPACHO #id:9e552fd Expeça-se ordem ARGOS de pesquisa patrimonial por meio do convênio INFOJUD nos módulos fiscais INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira - referentes aos últimos três anos, em face do(s) executado(s) FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-95; EDMARA POLIZEL, CPF: 054.***.***-08. Após o cumprimento do mandado e a atribuição de visibilidade exclusiva às partes patronos habilitados dos documentos protegidos por sigilo fiscal, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cd85de proferido nos autos. GCSDESPACHO Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao COAF, a quem compete receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas e comunicar às autoridades competentes quando concluir pela existência de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, vez que não trouxe a parte exequente sequer indícios de desvio de ativos financeiros pela parte devedora. O COAF é órgão gestor/centralizador de dados recebidos de outros órgãos que possam vislumbrar eventual ocorrência de lavagem de dinheiro ou qualquer outro crime, a fim de elaboração de Relatórios de Inteligência Financeira a serem encaminhados às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis (art. 15 – Lei 9.613/1998). Dessa feita, aludido órgão não detém registros de base de dados relativos a existência de bens em nome de pessoas. O próprio COAF em respostas de ofício já consignou e reiterou não ser detentor de informações de bens, e sim, unicamente, diante do repasse de outros órgãos governamentais (Receita Federal/BACEN), adota medidas de ordem investigativo financeira a se averiguar possível cometimento de ilícito fiscal ou delito financeiro. O poder diretivo do Juiz não implica a aceitação de todo e qualquer pleito das partes, mormente aquelas que se revelem descabidas para solução do litígio, devendo balizar as diligências, de modo a racionalizar a prestação jurisdicional, em homenagem aos princípios da eficácia e da instrumentalidade do processo. Desta forma, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN DAVID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: NATAN DAVID LIMA SOUZA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do resultado do(s) convênio(s) eletrônico(s) juntado(s) aos autos e para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT.
SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024.BRUNO AMADO LIADiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 885bce0 proferido nos autos. GCSDESPACHO Id f3805ac: Ciência ao autor.Id 736e81c: Reconsidero parcialmente o despacho Id eb258ed, para determinar que o ofício seja expedido para a empresa DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI ADE CONJUNTO 20 LOTE, 46, AREA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (A, BRASILIA/DF - CEP: 71989-300), e não para o INSS, como constou.Int. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: NATAN DAVID LIMA SOUZA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem SISBAJUD TEIMOSINHA. O feito aguardará o prazo total de cumprimento da ordem no sistema. Nos termos da ordem judicial, o processo deverá aguardar o prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2024.BRUNO AMADO LIADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001922-35.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: NATAN DAVID LIMA SOUZA RECLAMADO: FALLK SERVICOS GERAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 580e0d8 proferido nos autos. GCSDESPACHO Id b19e01b e dc579d2: Ciência às partes, acerca dos depósitos advindos da penhora e do débito atualizado.Id b19e01b: Liberem-se os depósitos ao reclamante.Int. SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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