Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001925-68.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: ADELSON ROMEIRO ARAUJO RECLAMADO: GR SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 706dabf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MMª. Juíza do Trabalho, tendo em vista o seu retorno da instância superior, com decisão transitada em julgado. São Paulo, 15 de agosto de 2025. ANA JULIA CANDEANI DOS SANTOS DESPACHO A sentença IMPROCEDENTE foi mantida em caráter definitivo, conforme termos do V. Acórdão Id. 712d4fa. Assim, a única pendência diz respeito à questão dos honorários sucumbenciais em desfavor do reclamante, os quais foram deferidos sob condição suspensiva, e dependem de comprovação oportuna da parte interessada. Dessa forma, e considerando ser este título inexequível neste momento, determino o arquivamento definitivo do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GR SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001925-68.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: ADELSON ROMEIRO ARAUJO RECLAMADO: GR SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 706dabf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MMª. Juíza do Trabalho, tendo em vista o seu retorno da instância superior, com decisão transitada em julgado. São Paulo, 15 de agosto de 2025. ANA JULIA CANDEANI DOS SANTOS DESPACHO A sentença IMPROCEDENTE foi mantida em caráter definitivo, conforme termos do V. Acórdão Id. 712d4fa. Assim, a única pendência diz respeito à questão dos honorários sucumbenciais em desfavor do reclamante, os quais foram deferidos sob condição suspensiva, e dependem de comprovação oportuna da parte interessada. Dessa forma, e considerando ser este título inexequível neste momento, determino o arquivamento definitivo do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADELSON ROMEIRO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001925-68.2024.5.02.0009 RECORRENTE: ADELSON ROMEIRO ARAUJO RECORRIDO: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA PROCESSO nº 1001925-68.2024.5.02.0009 (ROT) RECORRENTE: ADELSON ROMEIRO ARAUJO RECORRIDO: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Recurso apresentado pelo recorrente, acima identificado, pretendendo o autor a reforma da sentença em relação ao afastamento da rescisão indireta do contrato de trabalho, às horas extras e aos danos morais. Oportunizadas contrarrazões. O autor está dispensado de preparo. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte reclamante: 1.Das horas extras: Pleiteia o reclamante a reforma do julgado quanto ao tema horas extras sob o argumento de que nem todo o tempo trabalhado era anotado nos cartões de ponto. A magistrada da primeira instância, valorando a prova testemunhal, entendeu que os cartões de ponto deveriam prevalecer, considerando que a testemunha trabalhou por pouco tempo com o reclamante, além de ter sido contraditória e exagerada em relação às declarações prestadas pelo próprio reclamante em depoimento pessoal (fls. 513). Passo à análise. Ao ouvir os depoimentos do reclamante e de sua testemunha, notei que a testemunha realmente tentou responder de forma alinhada às teses do reclamante. O reclamante declarou, em depoimento pessoal, que trabalhava das 18h40 às 07h00, contrariando, portanto, a inicial em que foi narrado que em todos os dias o reclamante encerrava a jornada às 07h30. O reclamante acrescentou em audiência que, às vezes, aproximadamente 1 vez por mês, trabalhava até às 07h20. Logo, depreende-se que a narrativa da inicial no sentido de que os cartões de ponto não eram corretamente anotados foi refutada, ainda que parcialmente, pelo próprio reclamante ao dizer que a jornada efetivamente se encerrava às 07h. De todo modo, a testemunha citada disse que a jornada se iniciava às 18h30, 18h25, encerrando-se às 07h00, 07h10, 07h20. HÁ nítida contradição, portanto, já que o reclamante, repito, disse que a jornada se encerrava às 07h (excetuando-se 1 dia por mês), ao passo que sua testemunha citou horários mais elastecidos, inclusive relativos ao início da jornada. Aqui cabe uma ponderação. Embora possa parecer meticuloso analisar diferenças de minutos, o caso demanda essa análise, já que havia marcações variáveis, com horários trabalhados até, por exemplo, às 07h04 (fls. 250). Logo, a prova testemunhal deveria ser razoavelmente precisa para ser apta a invalidar os controles de ponto. Outro detalhe que me chamou a atenção. À testemunha foi perguntado a seguinte questão: "Como era o espaço físico lá do local em que vocês trabalhavam? Ela começou a dizer que "ficavam expostos ao tempo". A questão é que o espaço físico não guarda relação direta com as intempéries climáticas. Não se esperaria que ao ser perguntado sobre o espaço físico do trabalho a testemunha começasse inicialmente a dizer que eles estavam expostos ao "tempo", lembrando-se que na inicial foi narrado que o reclamante ficava exposto à chuva, ventos e demais condições climáticas (fls. 05), ou seja, antes de ser questionada a esse respeito a testemunha se adiantou e passou a abordar uma das teses do autor. A testemunha, ainda, disse que não havia nenhum lugar para eles se abrigarem, negando que houvesse marquise. Todavia, o próprio reclamante disse que havia marquise no local de trabalho. Essa questão também é fundamental já que uma das teses que embasa o pedido do reclamante de rescisão indireta se fundamenta na exposição às condições climáticas. A testemunha ao ser perguntada somente se havia refeitório no local de trabalho disse: "Tinha, mas era péssimo". Essas respostas sugerem que a testemunha estava ensaiada, pois a magistrada somente havia perguntado se havia refeitório e, mais uma vez, a testemunha respondeu com acréscimo de informação que auxiliava uma das teses do autor. Diante desses apontamentos, entendo que a decisão da magistrada em não acolher as declarações dessa testemunha como meio de prova está correta. Pondero que o princípio da imediatidade indica que o magistrado condutor do processo em primeiro grau de jurisdição tem o contato direto com as partes, testemunhas e demais provas produzidas no curso da instrução probatória. O contato direto do juiz de primeiro grau com a prova, notadamente a prova oral, revela que é de suma importância prestigiar a valoração realizada na sentença em relação a tal prova. Não sendo produzidas provas em relação às horas extras, nego provimento. 2.Dos danos morais: A parte autora pleiteia a reforma do julgado em relação ao recebimento de indenização por danos morais em razão das condições degradantes de trabalho às quais foi exposta e pelo assédio moral promovido por seus superiores hierárquicos. Ressalto que o reclamante alegou ter sofrido assédio moral por parte do supervisor Belém, supervisor esse desconhecido por parte da testemunha. O reclamante nada comprovou nesse particular, ônus que lhe cabia, conforme o disposto nos , da CLT e 373, I, do CPC, destacando-se que as declarações da testemunha ouvida não são aptas a comprovar as teses do reclamante, diante da ausência de credibilidade delas. Nego provimento. 3.Da rescisão indireta: Requer o reclamante a reforma da sentença por meio da qual o seu pedido de rescisão indireta foi indeferido. Não foi comprovada irregularidade quanto ao pagamento de horas extras. Também não foi comprovado o labor em condições degradantes e o assédio moral descrito na inicial. Entendo, ainda, que o desconto irregular de apenas 1 dia em razão do não acatamento de atestado médico por parte da empresa não constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do da CLT. Desse modo, nego provimento ao recurso do reclamante no particular. Como consequência, não há que se falar no levantamento do FGTS e na habilitação ao seguro-desemprego. ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação supra. Valor da condenação inalterado. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Junior e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): João Forte Junior. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Processo 1001925-68.2024.5.02.0009 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 4 na data 06/03/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001925-68.2024.5.02.0009 : ADELSON ROMEIRO ARAUJO : GR SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 558b884 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela parte autora, encontra-se tempestivo e subscrito por advogado (a) regularmente constituído (a). São Paulo, data abaixo. BRENNA SOUZA LACERDA Vistos etc. Ante a informação acima, presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante (Id.73ee116). Intime(m)-se a (s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT para apreciação. SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADELSON ROMEIRO ARAUJO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001925-68.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: ADELSON ROMEIRO ARAUJO RECLAMADO: GR SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05a85b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao MM. Juiz do Trabalho, tendo em vista o pedido de tutela antecipada. São Paulo, data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria DECISÃO Determina o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O juízo de probabilidade se assenta sobre a inexistência de dúvidas quanto à autenticidade ou veracidade das alegações. No presente caso, o autor pretende a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja determinada a imediata baixa na sua carteira de trabalho, bem como liberadas as guias para recebimento do FGTS e do seguro desemprego. Todavia, a forma de rescisão contratual (rescisão indireta) é objeto da presente ação. Diante disso, é imprescindível a realização da regular instrução probatória para análise do pedido elencado em sede de tutela antecipada, uma vez que a forma da rescisão contratual é condição sine qua non para os títulos pretendidos. Diante disso, não verifico a presença das autorizantes legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual indefiro a tutela tal como pretendida. Aguarde-se a audiência já designada. Intime-se o autor. Cite-se a ré. SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2024. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADELSON ROMEIRO ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- ADELSON ROMEIRO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001925-68.2024.5.02.0009 RECORRENTE: ADELSON ROMEIRO ARAUJO RECORRIDO: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA PROCESSO nº 1001925-68.2024.5.02.0009 (ROT) RECORRENTE: ADELSON ROMEIRO ARAUJO RECORRIDO: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Recurso apresentado pelo recorrente, acima identificado, pretendendo o autor a reforma da sentença em relação ao afastamento da rescisão indireta do contrato de trabalho, às horas extras e aos danos morais. Oportunizadas contrarrazões. O autor está dispensado de preparo. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte reclamante: 1.Das horas extras: Pleiteia o reclamante a reforma do julgado quanto ao tema horas extras sob o argumento de que nem todo o tempo trabalhado era anotado nos cartões de ponto. A magistrada da primeira instância, valorando a prova testemunhal, entendeu que os cartões de ponto deveriam prevalecer, considerando que a testemunha trabalhou por pouco tempo com o reclamante, além de ter sido contraditória e exagerada em relação às declarações prestadas pelo próprio reclamante em depoimento pessoal (fls. 513). Passo à análise. Ao ouvir os depoimentos do reclamante e de sua testemunha, notei que a testemunha realmente tentou responder de forma alinhada às teses do reclamante. O reclamante declarou, em depoimento pessoal, que trabalhava das 18h40 às 07h00, contrariando, portanto, a inicial em que foi narrado que em todos os dias o reclamante encerrava a jornada às 07h30. O reclamante acrescentou em audiência que, às vezes, aproximadamente 1 vez por mês, trabalhava até às 07h20. Logo, depreende-se que a narrativa da inicial no sentido de que os cartões de ponto não eram corretamente anotados foi refutada, ainda que parcialmente, pelo próprio reclamante ao dizer que a jornada efetivamente se encerrava às 07h. De todo modo, a testemunha citada disse que a jornada se iniciava às 18h30, 18h25, encerrando-se às 07h00, 07h10, 07h20. HÁ nítida contradição, portanto, já que o reclamante, repito, disse que a jornada se encerrava às 07h (excetuando-se 1 dia por mês), ao passo que sua testemunha citou horários mais elastecidos, inclusive relativos ao início da jornada. Aqui cabe uma ponderação. Embora possa parecer meticuloso analisar diferenças de minutos, o caso demanda essa análise, já que havia marcações variáveis, com horários trabalhados até, por exemplo, às 07h04 (fls. 250). Logo, a prova testemunhal deveria ser razoavelmente precisa para ser apta a invalidar os controles de ponto. Outro detalhe que me chamou a atenção. À testemunha foi perguntado a seguinte questão: "Como era o espaço físico lá do local em que vocês trabalhavam? Ela começou a dizer que "ficavam expostos ao tempo". A questão é que o espaço físico não guarda relação direta com as intempéries climáticas. Não se esperaria que ao ser perguntado sobre o espaço físico do trabalho a testemunha começasse inicialmente a dizer que eles estavam expostos ao "tempo", lembrando-se que na inicial foi narrado que o reclamante ficava exposto à chuva, ventos e demais condições climáticas (fls. 05), ou seja, antes de ser questionada a esse respeito a testemunha se adiantou e passou a abordar uma das teses do autor. A testemunha, ainda, disse que não havia nenhum lugar para eles se abrigarem, negando que houvesse marquise. Todavia, o próprio reclamante disse que havia marquise no local de trabalho. Essa questão também é fundamental já que uma das teses que embasa o pedido do reclamante de rescisão indireta se fundamenta na exposição às condições climáticas. A testemunha ao ser perguntada somente se havia refeitório no local de trabalho disse: "Tinha, mas era péssimo". Essas respostas sugerem que a testemunha estava ensaiada, pois a magistrada somente havia perguntado se havia refeitório e, mais uma vez, a testemunha respondeu com acréscimo de informação que auxiliava uma das teses do autor. Diante desses apontamentos, entendo que a decisão da magistrada em não acolher as declarações dessa testemunha como meio de prova está correta. Pondero que o princípio da imediatidade indica que o magistrado condutor do processo em primeiro grau de jurisdição tem o contato direto com as partes, testemunhas e demais provas produzidas no curso da instrução probatória. O contato direto do juiz de primeiro grau com a prova, notadamente a prova oral, revela que é de suma importância prestigiar a valoração realizada na sentença em relação a tal prova. Não sendo produzidas provas em relação às horas extras, nego provimento. 2.Dos danos morais: A parte autora pleiteia a reforma do julgado em relação ao recebimento de indenização por danos morais em razão das condições degradantes de trabalho às quais foi exposta e pelo assédio moral promovido por seus superiores hierárquicos. Ressalto que o reclamante alegou ter sofrido assédio moral por parte do supervisor Belém, supervisor esse desconhecido por parte da testemunha. O reclamante nada comprovou nesse particular, ônus que lhe cabia, conforme o disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, destacando-se que as declarações da testemunha ouvida não são aptas a comprovar as teses do reclamante, diante da ausência de credibilidade delas. Nego provimento. 3.Da rescisão indireta: Requer o reclamante a reforma da sentença por meio da qual o seu pedido de rescisão indireta foi indeferido. Não foi comprovada irregularidade quanto ao pagamento de horas extras. Também não foi comprovado o labor em condições degradantes e o assédio moral descrito na inicial. Entendo, ainda, que o desconto irregular de apenas 1 dia em razão do não acatamento de atestado médico por parte da empresa não constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da CLT. Desse modo, nego provimento ao recurso do reclamante no particular. Como consequência, não há que se falar no levantamento do FGTS e na habilitação ao seguro-desemprego. ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação supra. Valor da condenação inalterado. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Junior e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): João Forte Junior. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001925-68.2024.5.02.0009 : ADELSON ROMEIRO ARAUJO : GR SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 558b884 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela parte autora, encontra-se tempestivo e subscrito por advogado (a) regularmente constituído (a). São Paulo, data abaixo. BRENNA SOUZA LACERDA Vistos etc. Ante a informação acima, presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante (Id.73ee116). Intime(m)-se a (s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT para apreciação. SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GR SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001925-68.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: ADELSON ROMEIRO ARAUJO RECLAMADO: GR SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18d2c53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, quanto às pretensões anteriores a 17/11/2019. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora - ADELSON ROMEIRO ARAUJO - em face da parte ré - GR SEGURANCA LTDA -. Confirmo a decisão ID. 05a85b5 que deixou de conceder a tutela provisória. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Gratuidade de justiça nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.751,94, calculadas sobre o valor da causa fixado em R$ 87.597,11, dispensadas por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADELSON ROMEIRO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001925-68.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: ADELSON ROMEIRO ARAUJO RECLAMADO: GR SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18d2c53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, quanto às pretensões anteriores a 17/11/2019. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora - ADELSON ROMEIRO ARAUJO - em face da parte ré - GR SEGURANCA LTDA -. Confirmo a decisão ID. 05a85b5 que deixou de conceder a tutela provisória. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Gratuidade de justiça nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.751,94, calculadas sobre o valor da causa fixado em R$ 87.597,11, dispensadas por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
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- GR SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001925-68.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: ADELSON ROMEIRO ARAUJO RECLAMADO: GR SEGURANCA LTDA Destinatário: ADELSON ROMEIRO ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência do tipo Una que se realizará no dia 29/01/2025 14:15 horas, na sala de audiências da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. As testemunhas deverão comparecer na audiência, nos termos do art. 455 do CPC e art. 305 do Provimento GP/CR 13/2006, deste E. Regional, cabendo ao advogado ou à parte intimar e informar a(s) testemunha(s) o dia, a hora e o local da audiência, sob pena de preclusão. Serão aceitas formas virtuais de comprovação da intimação da(s) testemunha(s), como, por exemplo, mensagem por aplicativo e e-mail. A testemunha que, devidamente intimada e convidada pela parte, deixar de comparecer sem motivo justificado, responderá pelas despesas do adiamento, ficando sujeita à multa (art. 730 da CLT c/c art. 455, parágrafo 5º, do CPC). Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, deverá a parte que pretender o seu depoimento informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 5 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. A comprovação documental do convite nos moldes acima descritos também se aplica ao presente caso. SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2024. BRENNA SOUZA LACERDA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ADELSON ROMEIRO ARAUJO
Processo 1001925-68.2024.5.02.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 17/11/2024
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