Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1001942-97.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ANDRESSA DONADIO CENTINI REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ba259 proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 10697/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1° Grau) Nº 1001587-24.2017.5.02.0047 PROCESSO Precat (PJe 2° Grau) Nº 1001942-97.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: ANDRESSA DONADIO CENTINI EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM(a). Sr(a). Doutor(a) Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs, diante da petição Id 66a6343, por meio da qual a credora manifesta interesse em adesão a eventual e futura publicação de Edital de acordo direto com o ente devedor. ALEICA CRUZ Estagiária: Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. O(A) credor(a) manifesta interesse em aderir a eventual e futuro edital de acordo direto com o ente devedor. Registro que o(a) credor(a) foi habilitado(a) no Edital nº 1/2025. Contudo, em razão da insuficiência de recursos financeiros na conta especial do ente devedor, seu acordo não pôde ser contemplado naquele momento. Toma-se nota da manifestação de interesse. Porém, esclareço que a habilitação de credores para participação em acordo direto em precatórios está condicionada à existência de edital específico vigente, por meio do qual são estabelecidos os requisitos, condições e prazos para apresentação dos pedidos de adesão. Dessa forma, deverá o(a) interessado(a) acompanhar diretamente no Portal deste Tribunal a divulgação de novos editais, ocasião em que poderá formular seu requerimento de habilitação, observando os termos do respectivo certame. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- A.D.C.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1001942-97.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ANDRESSA DONADIO CENTINI REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dadc9a proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º GRAU) Nº: 1001587-24.2017.5.02.0047 PROCESSO Precat (PJe 2º GRAU) Nº: 1001942-97.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: ANDRESSA DONADIO CENTINI EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios, certificando que: o edital de acordo direto em precatórios inscritos em face do Estado de São Paulo nº 1/2025 foi publicado em 15 de abril de 2025, com republicação em 8 de maio de 2025;foram habilitados 1.756 credores interessados, conforme lista de habilitados publicada em 23 de junho de 2025;os recursos financeiros depositados pelo Ente Devedor e repassados pelo TJSP a este Regional para conta II (Acordo) até o final do exercício financeiro do ano de 2025 (dezembro de 2025) foram suficientes para o pagamento dos precatórios habilitados, até a posição 1.424 da lista de habilitados; o prazo de validade da lista de habilitados no mencionado edital encerrou-se em 31/12/2025;remanesceram 332 acordos habilitados sem pagamento São Paulo, data registrada no sistema PJe. JANETE LULIKO NAKANISHI Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. O credor manifestou interesse em aderir ao acordo direto previsto no Edital de Acordo Direto em Precatórios nº 1/2025, para precatórios inscritos em face do Estado de São Paulo, conforme consta dos autos. Verificada a regularidade da adesão, o credor foi devidamente habilitado, nos termos da decisão proferida nos autos. Consoante certificado, o Edital nº 1/2025 foi publicado em 15/04/2025, com republicação em 08/05/2025, tendo sido habilitados 1.756 credores interessados, conforme lista publicada em 23/06/2025. Os recursos financeiros depositados pelo Ente Devedor e repassados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a este Regional, para a Conta II (Acordo), até o encerramento do exercício financeiro de 2025, mostraram-se suficientes para o pagamento dos precatórios habilitados até a posição 1.424 da lista, observada a ordem cronológica. Destaca-se que para o pagamento de eventual parcela superpreferencial em precatório objeto do acordo direto, foram consumidos recursos disponíveis à Conta I (Cronologia). Ocorre que o prazo de validade da lista de habilitados no Edital de Acordo Direto nº 1/2025 encerrou-se em 31/12/2025, remanescendo 332 acordos habilitados sem pagamento, dentre os quais se inclui o presente precatório, em razão da insuficiência de recursos financeiros disponíveis dentro da vigência do edital. Destaco que foram consumidos todos os recursos financeiros repassados pelo TJSP relativos às parcelas de 2025 do plano anual de pagamento do Estado São Paulo, inclusive aquela relativa a dezembro. Dessa forma, não obstante o credor tenha sido regularmente habilitado no edital de acordo direto, a homologação e quitação do precatório não foi possível diante do vencimento do prazo de validade da lista de habilitados e da ausência de recursos financeiros destinados ao pagamento dos acordos remanescentes. DÊ-se ciência ao(à) credor(a). Fica facultado ao(à) beneficiário(a) manifestar interesse em eventual novo edital de acordo direto, caso venha a ser futuramente publicado. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1001942-97.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ANDRESSA DONADIO CENTINI REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 940028c proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001587-24.2017.5.02.0047 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1001942-97.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: ANDRESSA DONADIO CENTINI EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Juiz Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: o edital de acordo direto em precatórios em face do Estado de São Paulo nº 1/2025 foi publicado em 15 de abril de 2025, com republicação em 8 de maio de 2025;o prazo para habilitação dos interessados encerrou-se em 31 de maio de 2025;foram habilitados 1.756 credores interessados, conforme lista de habilitados publicada em 23 de junho de 2025;todos os acordos homologados, observada a ordem em que se encontram na lista de habilitados, foram regularmente pagos;em consulta ao SISCONDJ, certifico, por fim, que não há saldo disponível na conta II (Acordo) para prosseguimento dos acordos imediatamente. São Paulo, 12 de setembro de 2025. CRISTINA TOMIE AOYAMA HOROIWA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Conforme certificado nos autos, especificamente no item 5, intime-se a parte credora acerca do sobrestamento do pagamento decorrente do acordo direto anteriormente homologado no presente processo precatório PJe de 2º Grau nº 1001942-97.2025.5.02.0000), em razão da insuficiência de recursos financeiros na conta II (Acordo) do Estado de São Paulo Dispõe o item 7.3 do Edital de Acordo Direto em Precatórios do Estado de São Paulo nº 1/2025: "Não havendo recursos suficientes para realização de acordo direto com todos(as) os(as) beneficiários(as), a lista de habilitados(as) permanecerá vigente até 31 de dezembro de 2025. Durante esse período, os novos recursos que forem aportados à conta especial II do Estado de São Paulo até a referida data serão utilizados para o pagamento dos precatórios habilitados, desde que seja possível sua quitação integral.” À luz do referido dispositivo, esclarece-se que o pagamento prosseguirá tão logo haja disponibilidade financeira na mencionada conta especial II, decorrente dos repasses mensais realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ressalte-se que, por ocasião da liberação dos recursos, será observada a ordem definida no edital, com a devida atualização dos valores e a apuração do montante líquido a ser pago após a aplicação do deságio previsto. Ciência às partes. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- A.D.C.
Intimado(s) / Citado(s)
- A.D.C.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1001942-97.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ANDRESSA DONADIO CENTINI REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7649123 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 10697/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001587-24.2017.5.02.0047 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1001942-97.2025.5.02.0000 CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: 1. há pedido de Adesão ao Acordo Direto pelo(a) credor(a) originário(a); 2. após a análise da petição de habilitação, concluiu-se pela regularidade do pedido, o qual foi feito dentro do prazo estipulado e observadas as exigências editalícias; 3. comunicada a habilitação no edital; 4. foi realizada a atualização dos valores devidos no presente precatório, observados os critérios e índices fixados pelos artigos 21-A e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019; 5. apurou-se o(s) crédito(s) devido(s) ao(s) peticionante(s), com deságio de 40%, conforme item 8.1-V, do Edital nº 1/2025 de Acordo Direto em Precatórios. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SUZILENE CUSTÓDIO Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Diante do acima certificado, reputo a regularidade da petição para celebração de acordo direto, nos termos do Edital 1/2025. Os valores a seguir apontados encontram-se devidamente discriminados na planilha de atualização e na certidão de deságio constante dos presentes autos (Ids 36746d1 e a030136 ). Ficam as partes cientes do teor da certidão acima, desta decisão e dos demais atos e procedimentos constantes dos presentes autos. Caso queiram, poderão se manifestar, até a data do efetivo pagamento, quanto aos valores atualizados do precatório, eventual deságio, conforme planilhas e certidões anexadas, bem como sobre os valores indicados para liberação à parte credora, conforme discriminado a seguir: Valor Total a ser Transferido/Pago - Acordo: R$ 77.512,34 Atendidos todos os preceitos legais aplicáveis à celebração do presente acordo direto - em especial o disposto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; no inciso I, parágrafo único, do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente previstas no Edital nº 1/2025 - fica homologado o presente acordo, resguardado às partes o direito de eventual impugnação até a data do pagamento, reconhecendo-se que, com a efetiva liberação dos valores ao beneficiário do pagamento, este outorgará plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. À Secretaria: Destinação e movimentação dos valores (Contas I e II): a) Quando não houver pagamento conjunto da parcela superpreferencial e do valor remanescente do acordo (com aplicação do deságio), fica desde já autorizada a expedição dos alvarás diretamente da conta especial respectiva, devendo ser observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial deverá ser liberada com valores da conta I (Cronologia) e o valor do acordo, já com o deságio aplicado, com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que haverá um único alvará de pagamento direto aos credores; b) Quando for o caso de o credor fazer jus, concomitantemente, à parcela superpreferencial e ao valor remanescente do acordo, fica desde já determinada a transferência dos valores devidos para a conta vinculada ao precatório no PJe de 2º Grau nº 1001942-97.2025.5.02.0000, observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial (quitação parcial do precatório) deverá ser retirada da conta I (Cronologia) e o valor remanescente do acordo (com o deságio aplicado), com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que deverão ser expedidos dois alvarás de transferência - um para cada conta de origem - com posterior expedição de um único alvará de pagamento a partir da conta vinculada ao PJe de 2º Grau. O pagamento ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo (parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- A.D.C.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1001942-97.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ANDRESSA DONADIO CENTINI REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a317fc proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001587-24.2017.5.02.0047 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1001942-97.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: ANDRESSA DONADIO CENTINI EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, certificando que, da análise da petição para habilitação no acordo direto, os requisitos para respectiva habilitação foram cumpridos. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SUZILENE CUSTÓDIO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Vistos. Considerando a análise desta Secretaria quanto à regularidade da petição para celebração de acordo direto, nos termos do Edital 1/2025, ciência às partes quanto à habilitação no mencionado edital. Esclareço que, após o término do prazo para requerimento de inscrição por todos os interessados, este E. Tribunal publicará a lista de habilitados, organizada conforme a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Referida lista será observada para fins de homologação dos acordos, durante o seu prazo de validade, nos termos do item 5 do Edital. Observada a ordem em que se encontra o precatório na lista de habilitados para o acordo direto e encontrando-se o presente precatório em posição para homologação do acordo, a Secretaria procederá à atualização definitiva dos valores devidos, com aplicação do deságio aplicável ao caso nos termos do item 8 do Edital 1/2025, para apuração dos valores a serem efetivamente pagos, da qual as partes serão intimadas para manifestação. Ressalto às partes que o pagamento ainda está condicionado à prática de diversos atos e a concretização de etapas procedimentais, entre as quais destaco: Encerramento do prazo de inscrição editalícia;Consolidação dos habilitados pela Secretaria e posterior publicação da lista no site do Tribunal;Verificação da ordem cronológica dos precatórios, com análise de eventuais preferências legais;Avaliação quanto ao destaque, ou não, de honorários advocatícios contratuais;Ciência das partes acerca dos cálculos atualizados, inclusive quanto à eventual aplicação de deságio;Ausência de impugnação;Decisão homologatória a ser proferida pelo Juízo Auxiliar em Precatórios;Expedição dos alvarás de pagamento aos credores, recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias e dos ofícios de transferência do FGTS para a conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal;Quanto ao FGTS, desde já esclareço que a forma de liberação, como regra, será a transferência para conta vinculada na CEF em atendimento à Recomendação 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, salvo decisão expressa do Juízo da Execução para pagamento direto ao credor (que a parte deve trazer à Presidência nestes autos precatório); para depósito em conta vinculada, é imprescindível os dados para transferência indicados no edital. Publique-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de maio de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- A.D.C.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO 1001942-97.2025.5.02.0000 : ANDRESSA DONADIO CENTINI : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 495388b proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001587-24.2017.5.02.0047 PROCESSO (PJe 2º Grau) nº 1001942-97.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: ANDRESSA DONADIO CENTINI EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo administrativo a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 06 de maio de 2025. CRISTIANO NAVARRO LANGONA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000): I - JUNTADA DE PLANILHA (PjeCalc). PRAZO PARA REVISÃO DO CÁLCULO. a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo nº 1001942-97.2025.5.02.0000 (PJe de 2º Grau); b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 5 dias. Destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem o cálculo. Lembramos que, no momento do pagamento, total ou parcial, serão atualizados os valores constantes da referida planilha, aplicando-se os critérios e índices dos a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da "Data de Liquidação" indicada na planilha. II – PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER. DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a parte credora deverá: a) trazer ao presente processo administrativo (Pje_JT de 2º Grau nº nº 1001942-97.2025.5.02.0000), a procuração e eventual substabelecimento juntados nos autos judiciais (PJe_JT de 1º Grau nº 1001587-24.2017.5.02.0047), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; b) indicar dados bancários para transferência, que devem estar cadastrados no SISCONDJ. Friso ao(à) ilustre advogado(a) da parte credora a necessidade de apresentar nos autos do presente processo administrativo de 2º Grau (Processo Pje_JT nº 1001942-97.2025.5.02.0000) os dados bancários devidamente cadastrados no SISCONDJ, acompanhados de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do(a) credor(a) beneficiário(a). Para o efetivo pagamento do crédito, é imprescindível o fornecimento completo dos dados bancários, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária. Caso essa determinação não seja cumprida, ordeno à Secretaria a intimação pessoal do(a) credor(a), por via postal, para que forneça os seus dados bancários, visando ao pagamento diretamente ao(à) exequente. Nada mais. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO 1001942-97.2025.5.02.0000 : ANDRESSA DONADIO CENTINI : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9e6d4a proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 10697/2025 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1001942-97.2025.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001587-24.2017.5.02.0047 – 47ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: ANDRESSA DONADIO CENTINI EXECUTADA: FUNDAÇÃO CASA CONCLUSÃO Exma. Sra. Desembargadora Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10026280, cujo momento de apresentação foi 12/02/2025;há ofício precatório Id a727a5e, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);ficou dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, nos termos do art. 33, do Prov. GP 03/2023;nesta data houve a autuação do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id f01faf7, homologado pela Decisão Id db63a5a;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 9cb5ed0);o valor correto a requisitar é a importância de R$ 166.923,33, em 17/01/2025, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021, sendo: R$ 102.850,32 de principal, R$ 34.513,05 de juros sobre o principal e R$ 29.559,96 de INSS cota reclamada. São Paulo, 31 de março de 2025. NILZA YUKIE MORINISHI Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021, R$ 166.923,33, em 17/01/2025, sendo: R$ 102.850,32 de principal,R$ 34.513,05 de juros sobre o principal eR$ 29.559,96 de INSS cota reclamada. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualizada elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 8Valor da parcela tributável - R$ 9.376,16 Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis. A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no regime especial de pagamento. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ. ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA. I - ÀS PARTES E INTERESSADOS. É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas. A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA: No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá: trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau nº 1001942-97.2025.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 1001587-24.2017.5.02.0047), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; indicar dados bancários para transferência/pagamento, caso ainda não tenham sido indicados, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária, que devem estar cadastrados no SISCONDJ; havendo FGTS, fica ciente que o valor será depositado em conta vinculada, salvo determinação expressa em contrário do juízo da execução (Recomendação nº 21, Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – Ata Correcional de 2024), devendo no mesmo prazo apresentar: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão (ou se ainda está ativo o vínculo), nome do empregador e seu CNPJ. III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV: A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, art. 4º, inciso XIII; Lei 8.212/91, art. 43; Lei 8.541/92, art. 46; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, art. 6º; Lei 7.713/88, art. 12-A). Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XII; Lei 7.713/88, art. 12-A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, art. 3º), nos autos do processo Precat (Pje 2º Grau nº 1001942-97.2025.5.02.0000). Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 1001587-24.2017.5.02.0047). São Paulo, 31 de março de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESSA DONADIO CENTINI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO 1001942-97.2025.5.02.0000 : ANDRESSA DONADIO CENTINI : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c513ad proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001587-24.2017.5.02.0047 PROCESSO (PJe 2º Grau) nº 1001942-97.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: ANDRESSA DONADIO CENTINI EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM(a). Sr(a). Doutor(a) Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs, diante do acordo formulado pelo(a) credor(a) Id b3282a7, bem como da inexistência de autuação do precatório e inexistência de Edital de acordo direto aberto por este Regional. São Paulo, data registrada no sistema Pje. CRISTINA TOMIE AOYAMA HOROIWA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO O(a) credor(a) apresenta pedido de homologação de Acordo Direto antes da autuação do precatório, bem como manifesta interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor com base no novo Decreto Estadual 69.325, de 22/01/2025. Esclareço, de início, que a celebração de acordo direto prevê a existência de precatório expedido, nos termos do art. 102, "caput" e Parágrafo Único do ADCT. Ademais, informo que a habilitação de credores depende de edital aberto para os referidos pedidos de habilitação. Desse modo, diante da inexistência de autuação do precatório e de edital aberto para habilitação, indefiro, por ora, o pedido do(a) credor(a). Exponho, oportunamente, que nos termos do art. 102, §1º, do ADCT, a competência para a celebração e homologação de acordos com os entes públicos do regime especial que manifestarem esta opção é dos Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios dos Tribunais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com autorização do Conselho Nacional de Justiça, permite que o Estado e Municípios publiquem seus próprios editais. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso da competência a ele conferida por força do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), faz publicar seus próprios editais de acordo direto. A prática acima descrita inclusive foi objeto de Recomendação do Tribunal Superior do Trabalho em Correição Ordinária ocorrida neste E. Tribunal entre 2 e 6 de dezembro de 2024, a qual reproduzo trecho a seguir: Recomendações à Presidência: nº 16. Considerando que, durante os trabalhos correcionais verificou-se que o Tribunal Regional da 2ª região continua realizando acordos diretos em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de envio dos termos firmados diretamente entre os beneficiários e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, recomenda-se ao Tribunal a estrita observância do regramento próprio afeto à disciplina dos acordos diretos de entes do regime especial, conforme tratam os arts. 76 da Resolução CNJ n.º 303/2019, e 53 a 56 da Resolução CSJT n.º 314/2021, notadamente em relação à publicação de editais de chamamento dos credores trabalhistas exclusivamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (ITEM 15 – PRECATÓRIOS E RPVs); Nesse sentido, esclareço que encontra-se disponível no site deste E. Tribunal o cronograma de editais para acordos diretos em precatórios com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, informando aos eventuais interessados as datas em que serão publicados. Assim, em querendo, poderá o credor se habilitar no edital de acordo direto com o ente devedor no prazo a ser estipulado no certame e cumprindo todos os seus requisitados lá estabelecidos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 30 de março de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESSA DONADIO CENTINI
Processo 1001942-97.2025.5.02.0000 distribuído para Secretaria de Precatórios - Gabinete da Presidência - Precatórios na data 13/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400301326800000257035851?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1001942-97.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ANDRESSA DONADIO CENTINI REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDRESSA DONADIO CENTINI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id a313066 anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2025. ENIO MARQUES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESSA DONADIO CENTINI
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESSA DONADIO CENTINI