Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1001944-13.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: GMR GRADUAL REALTY S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCIELDO DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 7be7b77, proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO : 1. MIQUEAS VASCO DE LIMA 2. GUILHERME SAHADE E OUTRO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GMR GRADUAL REALTY S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1001944-13.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: GMR GRADUAL REALTY S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCIELDO DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 7be7b77, proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO : 1. MIQUEAS VASCO DE LIMA 2. GUILHERME SAHADE E OUTRO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GRACIOSA EMPREITEIRA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1001944-13.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: GMR GRADUAL REALTY S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCIELDO DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 7be7b77, proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO : 1. MIQUEAS VASCO DE LIMA 2. GUILHERME SAHADE E OUTRO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1001944-13.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: GMR GRADUAL REALTY S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCIELDO DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 7be7b77, proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO : 1. MIQUEAS VASCO DE LIMA 2. GUILHERME SAHADE E OUTRO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MIQUEAS VASCO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1001944-13.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: GMR GRADUAL REALTY S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCIELDO DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7be7b77 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO : 1. MIQUEAS VASCO DE LIMA 2. GUILHERME SAHADE E OUTRO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME SAHADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1001944-13.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: GMR GRADUAL REALTY S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCIELDO DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7be7b77 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO : 1. MIQUEAS VASCO DE LIMA 2. GUILHERME SAHADE E OUTRO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIELDO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1001944-13.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: GMR GRADUAL REALTY S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCIELDO DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 269a58a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA AP-1001944-13.2016.5.02.0702 - Turma 5 Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. MIQUEAS VASCO DE LIMA 2. GUILHERME SAHADE Advogado(a)(s):2. BRUNO QUINTILIANO TORRES (AL - 12115)Recorrido(a)(s):1. GUILHERME SAHADE 2. GMR GRADUAL REALTY S.A. 3. FRANCIELDO DE ARAUJO 4. GRACIOSA EMPREITEIRA LTDA - ME 5. GUSTAVO FERREIRA DO NASCIMENTO 6. MIQUEAS VASCO DE LIMA Advogado(a)(s):1. BRUNO QUINTILIANO TORRES (AL - 12115) 3. JOCELINO PEREIRA DA SILVA (SP - 72530) Recurso de: MIQUEAS VASCO DE LIMA Id. 917e216. O reclamado pugna pela extinção ou suspensão do feito, tendo em vista a decretação da recuperação judicial. Considerando que o processo se encontra em fase recursal, na qual se discute o prosseguimento da execução em face dos sócios, e sem que esteja em curso qualquer medida executiva contra o patrimônio da peticionante, não há o que ser deferido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/08/2024 - id. 917e216 ). Regular a representação processual, id. 5efa432 . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem / Citação. Sustenta que seja reconhecida a nulidade processual por ausência de citação do recorrente. O Regional não emitiu tese jurídica sobre a matéria, sem manuseio da via declaratória cabível por parte da recorrente. A matéria, portanto, não pode ser discutida em sede extraordinária, por falta do prequestionamento exigido pela Súmula 297, do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ação Rescisória / Legitimidade Ativa. O -A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, -A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do -A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: Id. 5baf053. Os reclamados pugnam pela extinção ou suspensão do feito, tendo em vista a decretação da sua recuperação judicial. Considerando que o processo se encontra em fase recursal, na qual se discute o prosseguimento da execução em face dos sócios, e sem que esteja em curso qualquer medida executiva contra o patrimônio da peticionante, não há o que ser deferido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/08/2024 - id. 5baf053 ). Regular a representação processual, id. 756bcc3 . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do , da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. O -A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, -A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do -A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /maa SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1001944-13.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: GMR GRADUAL REALTY S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCIELDO DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃOFica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:d057ae2 , cujo dispositivo segue abaixo copiado: (...) Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos presentes embargos, para, no mérito, rejeitá-los, a fim de manter íntegra a decisão proferida, nos termos da fundamentação.
SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.LUIS CARLOS DOS SANTOSDiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1001944-13.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: GMR GRADUAL REALTY S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCIELDO DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃOFica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:d057ae2 , cujo dispositivo segue abaixo copiado: (...) Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos presentes embargos, para, no mérito, rejeitá-los, a fim de manter íntegra a decisão proferida, nos termos da fundamentação.
SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.LUIS CARLOS DOS SANTOSDiretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIELDO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1001944-13.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: GMR GRADUAL REALTY S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCIELDO DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 269a58a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA AP-1001944-13.2016.5.02.0702 - Turma 5 Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. MIQUEAS VASCO DE LIMA 2. GUILHERME SAHADE Advogado(a)(s):2. BRUNO QUINTILIANO TORRES (AL - 12115)Recorrido(a)(s):1. GUILHERME SAHADE 2. GMR GRADUAL REALTY S.A. 3. FRANCIELDO DE ARAUJO 4. GRACIOSA EMPREITEIRA LTDA - ME 5. GUSTAVO FERREIRA DO NASCIMENTO 6. MIQUEAS VASCO DE LIMA Advogado(a)(s):1. BRUNO QUINTILIANO TORRES (AL - 12115) 3. JOCELINO PEREIRA DA SILVA (SP - 72530) Recurso de: MIQUEAS VASCO DE LIMA Id. 917e216. O reclamado pugna pela extinção ou suspensão do feito, tendo em vista a decretação da recuperação judicial. Considerando que o processo se encontra em fase recursal, na qual se discute o prosseguimento da execução em face dos sócios, e sem que esteja em curso qualquer medida executiva contra o patrimônio da peticionante, não há o que ser deferido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/08/2024 - id. 917e216 ). Regular a representação processual, id. 5efa432 . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem / Citação. Sustenta que seja reconhecida a nulidade processual por ausência de citação do recorrente. O Regional não emitiu tese jurídica sobre a matéria, sem manuseio da via declaratória cabível por parte da recorrente. A matéria, portanto, não pode ser discutida em sede extraordinária, por falta do prequestionamento exigido pela Súmula 297, do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ação Rescisória / Legitimidade Ativa. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GUILHERME SAHADE Id. 5baf053. Os reclamados pugnam pela extinção ou suspensão do feito, tendo em vista a decretação da sua recuperação judicial. Considerando que o processo se encontra em fase recursal, na qual se discute o prosseguimento da execução em face dos sócios, e sem que esteja em curso qualquer medida executiva contra o patrimônio da peticionante, não há o que ser deferido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/08/2024 - id. 5baf053 ). Regular a representação processual, id. 756bcc3 . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /maa SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME SAHADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1001944-13.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: GMR GRADUAL REALTY S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCIELDO DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 269a58a, proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA AP-1001944-13.2016.5.02.0702 - Turma 5 Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. MIQUEAS VASCO DE LIMA 2. GUILHERME SAHADE Advogado(a)(s):2. BRUNO QUINTILIANO TORRES (AL - 12115)Recorrido(a)(s):1. GUILHERME SAHADE 2. GMR GRADUAL REALTY S.A. 3. FRANCIELDO DE ARAUJO 4. GRACIOSA EMPREITEIRA LTDA - ME 5. GUSTAVO FERREIRA DO NASCIMENTO 6. MIQUEAS VASCO DE LIMA Advogado(a)(s):1. BRUNO QUINTILIANO TORRES (AL - 12115) 3. JOCELINO PEREIRA DA SILVA (SP - 72530) Recurso de: MIQUEAS VASCO DE LIMA Id. 917e216. O reclamado pugna pela extinção ou suspensão do feito, tendo em vista a decretação da recuperação judicial. Considerando que o processo se encontra em fase recursal, na qual se discute o prosseguimento da execução em face dos sócios, e sem que esteja em curso qualquer medida executiva contra o patrimônio da peticionante, não há o que ser deferido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/08/2024 - id. 917e216 ). Regular a representação processual, id. 5efa432 . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem / Citação. Sustenta que seja reconhecida a nulidade processual por ausência de citação do recorrente. O Regional não emitiu tese jurídica sobre a matéria, sem manuseio da via declaratória cabível por parte da recorrente. A matéria, portanto, não pode ser discutida em sede extraordinária, por falta do prequestionamento exigido pela Súmula 297, do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ação Rescisória / Legitimidade Ativa. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GUILHERME SAHADE Id. 5baf053. Os reclamados pugnam pela extinção ou suspensão do feito, tendo em vista a decretação da sua recuperação judicial. Considerando que o processo se encontra em fase recursal, na qual se discute o prosseguimento da execução em face dos sócios, e sem que esteja em curso qualquer medida executiva contra o patrimônio da peticionante, não há o que ser deferido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/08/2024 - id. 5baf053 ). Regular a representação processual, id. 756bcc3 . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /maa SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO PINTO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GRACIOSA EMPREITEIRA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1001944-13.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: GMR GRADUAL REALTY S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCIELDO DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 269a58a, proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA AP-1001944-13.2016.5.02.0702 - Turma 5 Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. MIQUEAS VASCO DE LIMA 2. GUILHERME SAHADE Advogado(a)(s):2. BRUNO QUINTILIANO TORRES (AL - 12115)Recorrido(a)(s):1. GUILHERME SAHADE 2. GMR GRADUAL REALTY S.A. 3. FRANCIELDO DE ARAUJO 4. GRACIOSA EMPREITEIRA LTDA - ME 5. GUSTAVO FERREIRA DO NASCIMENTO 6. MIQUEAS VASCO DE LIMA Advogado(a)(s):1. BRUNO QUINTILIANO TORRES (AL - 12115) 3. JOCELINO PEREIRA DA SILVA (SP - 72530) Recurso de: MIQUEAS VASCO DE LIMA Id. 917e216. O reclamado pugna pela extinção ou suspensão do feito, tendo em vista a decretação da recuperação judicial. Considerando que o processo se encontra em fase recursal, na qual se discute o prosseguimento da execução em face dos sócios, e sem que esteja em curso qualquer medida executiva contra o patrimônio da peticionante, não há o que ser deferido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/08/2024 - id. 917e216 ). Regular a representação processual, id. 5efa432 . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem / Citação. Sustenta que seja reconhecida a nulidade processual por ausência de citação do recorrente. O Regional não emitiu tese jurídica sobre a matéria, sem manuseio da via declaratória cabível por parte da recorrente. A matéria, portanto, não pode ser discutida em sede extraordinária, por falta do prequestionamento exigido pela Súmula 297, do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ação Rescisória / Legitimidade Ativa. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GUILHERME SAHADE Id. 5baf053. Os reclamados pugnam pela extinção ou suspensão do feito, tendo em vista a decretação da sua recuperação judicial. Considerando que o processo se encontra em fase recursal, na qual se discute o prosseguimento da execução em face dos sócios, e sem que esteja em curso qualquer medida executiva contra o patrimônio da peticionante, não há o que ser deferido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/08/2024 - id. 5baf053 ). Regular a representação processual, id. 756bcc3 . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /maa SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO PINTO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1001944-13.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: GMR GRADUAL REALTY S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCIELDO DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 269a58a, proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA AP-1001944-13.2016.5.02.0702 - Turma 5 Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. MIQUEAS VASCO DE LIMA 2. GUILHERME SAHADE Advogado(a)(s):2. BRUNO QUINTILIANO TORRES (AL - 12115)Recorrido(a)(s):1. GUILHERME SAHADE 2. GMR GRADUAL REALTY S.A. 3. FRANCIELDO DE ARAUJO 4. GRACIOSA EMPREITEIRA LTDA - ME 5. GUSTAVO FERREIRA DO NASCIMENTO 6. MIQUEAS VASCO DE LIMA Advogado(a)(s):1. BRUNO QUINTILIANO TORRES (AL - 12115) 3. JOCELINO PEREIRA DA SILVA (SP - 72530) Recurso de: MIQUEAS VASCO DE LIMA Id. 917e216. O reclamado pugna pela extinção ou suspensão do feito, tendo em vista a decretação da recuperação judicial. Considerando que o processo se encontra em fase recursal, na qual se discute o prosseguimento da execução em face dos sócios, e sem que esteja em curso qualquer medida executiva contra o patrimônio da peticionante, não há o que ser deferido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/08/2024 - id. 917e216 ). Regular a representação processual, id. 5efa432 . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem / Citação. Sustenta que seja reconhecida a nulidade processual por ausência de citação do recorrente. O Regional não emitiu tese jurídica sobre a matéria, sem manuseio da via declaratória cabível por parte da recorrente. A matéria, portanto, não pode ser discutida em sede extraordinária, por falta do prequestionamento exigido pela Súmula 297, do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ação Rescisória / Legitimidade Ativa. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GUILHERME SAHADE Id. 5baf053. Os reclamados pugnam pela extinção ou suspensão do feito, tendo em vista a decretação da sua recuperação judicial. Considerando que o processo se encontra em fase recursal, na qual se discute o prosseguimento da execução em face dos sócios, e sem que esteja em curso qualquer medida executiva contra o patrimônio da peticionante, não há o que ser deferido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/08/2024 - id. 5baf053 ). Regular a representação processual, id. 756bcc3 . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /maa SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO PINTO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GMR GRADUAL REALTY S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1001944-13.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: GMR GRADUAL REALTY S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCIELDO DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃOFica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:d057ae2 , cujo dispositivo segue abaixo copiado: (...) Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos presentes embargos, para, no mérito, rejeitá-los, a fim de manter íntegra a decisão proferida, nos termos da fundamentação.
SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.LUIS CARLOS DOS SANTOSDiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1001944-13.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: GMR GRADUAL REALTY S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCIELDO DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃOFica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:d057ae2 , cujo dispositivo segue abaixo copiado: (...) Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos presentes embargos, para, no mérito, rejeitá-los, a fim de manter íntegra a decisão proferida, nos termos da fundamentação.
SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.LUIS CARLOS DOS SANTOSDiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1001944-13.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: GMR GRADUAL REALTY S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCIELDO DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃOFica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:d057ae2 , cujo dispositivo segue abaixo copiado: (...) Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos presentes embargos, para, no mérito, rejeitá-los, a fim de manter íntegra a decisão proferida, nos termos da fundamentação.
SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.LUIS CARLOS DOS SANTOSDiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1001944-13.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: GMR GRADUAL REALTY S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCIELDO DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃOFica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:d057ae2 , cujo dispositivo segue abaixo copiado: (...) Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos presentes embargos, para, no mérito, rejeitá-los, a fim de manter íntegra a decisão proferida, nos termos da fundamentação.
SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.LUIS CARLOS DOS SANTOSDiretor de Secretaria