Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-39.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA LUCIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Fica o beneficiário (MONICA LUCIA DE LIMA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA LUCIA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-39.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA LUCIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Fica o beneficiário (BANCO DO BRASIL SA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-39.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA LUCIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0015cae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-39.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA LUCIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d444b4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. MANOEL PEREIRA PORTELA DESPACHO Recebo os autos do Juízo ad quem. Ante o teor da decisão exarada no Acórdão do E. TRT de id bf0d2d7, que negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo(a) executada, venham os autos conclusos para atualizações e liberações. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 12 de abril de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA LUCIA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS AP 1001944-39.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MONICA LUCIA DE LIMA Fica intimada Vossa Senhoria do Acórdão de #id:fe293c7 SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. CRISTHIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS AP 1001944-39.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MONICA LUCIA DE LIMA Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:bf0d2d7 SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. MARIA DO CARMO FORTES CORREA DE MENEZES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-39.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA LUCIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61415ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. MANOEL PEREIRA PORTELA DESPACHO Recebo os autos do Juízo ad quem. Ante o teor do despacho de id 3edee6b, determinando a expedição de alvarás e posterior retorno dos autos ao 2º grau, bem como, considerando o reconhecimento pela executada do valor líquido incontroverso à exequente de R$ 209.866,75 (id 1363596), liberem-se: R$ 199.916,62 - à reclamante, a serem depositados conforme dados bancários de id cd5a748;R$ 9.950,13 - a serem recolhidos na conta vinculada de FGTS da reclamante. Após, retornem-se os autos ao Juízo ad quem. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-39.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA LUCIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0015cae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA LUCIA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-39.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA LUCIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d444b4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. MANOEL PEREIRA PORTELA DESPACHO Recebo os autos do Juízo ad quem. Ante o teor da decisão exarada no Acórdão do E. TRT de id bf0d2d7, que negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo(a) executada, venham os autos conclusos para atualizações e liberações. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 12 de abril de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS AP 1001944-39.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MONICA LUCIA DE LIMA Fica intimada Vossa Senhoria do Acórdão de #id:fe293c7 SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. CRISTHIANE APARECIDA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA LUCIA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS AP 1001944-39.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MONICA LUCIA DE LIMA Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:bf0d2d7 SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. MARIA DO CARMO FORTES CORREA DE MENEZES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA LUCIA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS AP 1001944-39.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MONICA LUCIA DE LIMA Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:bf0d2d7 SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. MARIA DO CARMO FORTES CORREA DE MENEZES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS AP 1001944-39.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MONICA LUCIA DE LIMA Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:bf0d2d7 SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. MARIA DO CARMO FORTES CORREA DE MENEZES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA LUCIA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-39.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA LUCIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aa36de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS DESPACHO Vistos.... ID 76f61f9. Alega o exequente incorreção nos valores liberados a parte autora, eis que não respeitaram os "índices próprios de atualização", mas sim os índices bancários. Nada a deferir. Trata-se de valores incontroversos liberados ao autor. Os valores ora liberados serão considerados, para fins de abatimento em atualizações futuras, após o julgamento do agravo de petição. Remeta-se o feito a instância superior para julgamento do agravo de petição. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA LUCIA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-39.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA LUCIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aa36de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS DESPACHO Vistos.... ID 76f61f9. Alega o exequente incorreção nos valores liberados a parte autora, eis que não respeitaram os "índices próprios de atualização", mas sim os índices bancários. Nada a deferir. Trata-se de valores incontroversos liberados ao autor. Os valores ora liberados serão considerados, para fins de abatimento em atualizações futuras, após o julgamento do agravo de petição. Remeta-se o feito a instância superior para julgamento do agravo de petição. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-39.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA LUCIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Destinatário: MONICA LUCIA DE LIMA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. INTIMADO(A) para tomar ciência acerca da expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO. Prazo de 5 dias. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA LUCIA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-39.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA LUCIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61415ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. MANOEL PEREIRA PORTELA DESPACHO Recebo os autos do Juízo ad quem. Ante o teor do despacho de id 3edee6b, determinando a expedição de alvarás e posterior retorno dos autos ao 2º grau, bem como, considerando o reconhecimento pela executada do valor líquido incontroverso à exequente de R$ 209.866,75 (id 1363596), liberem-se: R$ 199.916,62 - à reclamante, a serem depositados conforme dados bancários de id cd5a748;R$ 9.950,13 - a serem recolhidos na conta vinculada de FGTS da reclamante. Após, retornem-se os autos ao Juízo ad quem. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA LUCIA DE LIMA
Processo 1001944-39.2017.5.02.0003 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 1 na data 11/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200303165200000262929817?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001944-39.2017.5.02.0003 : MONICA LUCIA DE LIMA : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baa0a37 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2025. DECISÃO #id:8ed7cf9. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pela parte reclamada. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA LUCIA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001944-39.2017.5.02.0003 : MONICA LUCIA DE LIMA : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baa0a37 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2025. DECISÃO #id:8ed7cf9. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pela parte reclamada. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001944-39.2017.5.02.0003 : MONICA LUCIA DE LIMA : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c5b933 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001944-39.2017.5.02.0003 : MONICA LUCIA DE LIMA : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c5b933 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA LUCIA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-39.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA LUCIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 239aa30 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Trata-se de feito com cálculos homologados na execução provisória nº 1000512-77.2020.5.02.0003, arquivada. O feito prossegue nestes autos principais. No Despacho em id.059e9ab, após síntese de todo o feito, a perito foi intimado a reapresentar o laudo, procedendo as alterações determinadas: 1. Na decisão de Embargos à Execução de id.5349dff (execução provisória) - apuração de intervalos do art. 384 da CLT somente nos dias em que houver labor extraordinário; 2. No acórdão de AI-RR em id.bcf836a - atualização pela ADC 58. Reapresentação do laudo pericial em id.087db17. Impugnação do reclamante em id.392b38e, pretendendo a aplicação da SELIC composta. Sobre a impugnação: Não cabe razão ao reclamante. A taxa SELIC eleita pela ADC 58 é a SELIC simples, a mesma aplicável aos tributos federais (art.13 da Lei 9.065/95; art.84 da Lei 8.981/95; art.39, §4º, da Lei 9.250/95; art. 1, §3º, da Lei 9.430/96; e art. 30 da Lei 10.522/02), conforme sistema Sicalc, disponível em https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta. Impugnação da reclamada em id.8c979a9 e id.7350b00. Sobre a impugnação: Quanto às horas extras: A reclamada pretende rediscutir questões já refutadas nas decisões de Embargos à Execução (id.5349dff) e de Agravo de Petição (if.d7509e8). A única alteração em relação às horas extras é a consideração dos dias de labor extraordinário para apuração do intervalo do art. 384 da CLT, o que foi devidamente procedido no laudo. Quanto aos reflexos em FGTS: Matéria também refutada nas decisões anteriores. Os reflexos apurados foram deferidos. Quanto à não apuração de contribuições previdenciárias de terceiros: Não são de competência desta Justiça Especializada. Quanto aos juros na fase pré-judicial: Foram expressamente previstos no acórdão de AI-RR (id.bcf836a): Sobre os cálculos O laudo pericial está regular. Ressalva-se, somente, que os honorários sucumbenciais foram afastados no acórdão de Recurso Ordinário ((id.7ac0c49). HOMOLOGO o laudo pericial, excluindo os honorários sucumbenciais, para fixar o valor da execução em , atualizado para 01/02/2025: Honorários periciais fixados na sentença de liquidação, ora atualizados. Dos valores depositados (depósitos recursais e garantia da execução, conforme extrato SISCONDJ em id.d9c167c e quadros a seguir): 1. Libere-se ao reclamante seu crédito líquido (.48); 2. Recolha-se o FGTS (), expedindo, na sequência, alvará para levantamento pelo reclamante; 3. Liberem-se ao perito os seus honorários (); 4. Recolham-se as contribuições previdenciárias (); 5. Recolha-se o imposto de renda (); 6. Devolva-se o saldo à reclamada (). Após, ao arquivo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-39.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA LUCIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 239aa30 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Trata-se de feito com cálculos homologados na execução provisória nº 1000512-77.2020.5.02.0003, arquivada. O feito prossegue nestes autos principais. No Despacho em id.059e9ab, após síntese de todo o feito, a perito foi intimado a reapresentar o laudo, procedendo as alterações determinadas: 1. Na decisão de Embargos à Execução de id.5349dff (execução provisória) - apuração de intervalos do art. 384 da CLT somente nos dias em que houver labor extraordinário; 2. No acórdão de AI-RR em id.bcf836a - atualização pela ADC 58. Reapresentação do laudo pericial em id.087db17. Impugnação do reclamante em id.392b38e, pretendendo a aplicação da SELIC composta. Sobre a impugnação: Não cabe razão ao reclamante. A taxa SELIC eleita pela ADC 58 é a SELIC simples, a mesma aplicável aos tributos federais (art.13 da Lei 9.065/95; art.84 da Lei 8.981/95; art.39, §4º, da Lei 9.250/95; art. 1, §3º, da Lei 9.430/96; e art. 30 da Lei 10.522/02), conforme sistema Sicalc, disponível em https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta. Impugnação da reclamada em id.8c979a9 e id.7350b00. Sobre a impugnação: Quanto às horas extras: A reclamada pretende rediscutir questões já refutadas nas decisões de Embargos à Execução (id.5349dff) e de Agravo de Petição (if.d7509e8). A única alteração em relação às horas extras é a consideração dos dias de labor extraordinário para apuração do intervalo do art. 384 da CLT, o que foi devidamente procedido no laudo. Quanto aos reflexos em FGTS: Matéria também refutada nas decisões anteriores. Os reflexos apurados foram deferidos. Quanto à não apuração de contribuições previdenciárias de terceiros: Não são de competência desta Justiça Especializada. Quanto aos juros na fase pré-judicial: Foram expressamente previstos no acórdão de AI-RR (id.bcf836a): Sobre os cálculos O laudo pericial está regular. Ressalva-se, somente, que os honorários sucumbenciais foram afastados no acórdão de Recurso Ordinário ((id.7ac0c49). HOMOLOGO o laudo pericial, excluindo os honorários sucumbenciais, para fixar o valor da execução em , atualizado para 01/02/2025: Honorários periciais fixados na sentença de liquidação, ora atualizados. Dos valores depositados (depósitos recursais e garantia da execução, conforme extrato SISCONDJ em id.d9c167c e quadros a seguir): 1. Libere-se ao reclamante seu crédito líquido (.48); 2. Recolha-se o FGTS (), expedindo, na sequência, alvará para levantamento pelo reclamante; 3. Liberem-se ao perito os seus honorários (); 4. Recolham-se as contribuições previdenciárias (); 5. Recolha-se o imposto de renda (); 6. Devolva-se o saldo à reclamada (). Após, ao arquivo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-39.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA LUCIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Destinatário: MONICA LUCIA DE LIMA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2024. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA LUCIA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-39.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA LUCIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Destinatário: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2024. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-39.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA LUCIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 059e9ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. HÁ execução provisória nº 1000512-77.2020.5.02.0003, arquivada. Transitado em julgado este processo principal, nele prossegue o feito. PROCESSO PRINCIPAL A sentença (id.d3de02b), com a complementação da decisão de Embargos de Declaração em id.511afb9: I. Acolheu a prescrição em 007/11/2012; II. Deferiu: 1. Horas extras (duas por dia trabalhado - 7ª e 8ª horas) e reflexos; divisor 180; autorizada a dedução da gratificação de função recebida; base de cálculo é a globalidade salarial à exceção da gratificação semestral; não há reflexos em licença prêmio, por compor a base de cálculo das horas extras; não há reflexos em "vantagens pessoais"; 2. 15 minutos extras por dia trabalhado, por supressão do intervalo do art. 384 da CLT, e reflexos; 3. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a ambas as partes; 4. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de 1%. Custas recolhidas em id.48efd20. Depósito recursal (RO) em id.9d10d15. O acórdão de Recurso Ordinário (id.7ac0c49) deu provimento aos apelos de ambas as partes: I. Da reclamada: para fixar que a atualização observará a TR até 25/03/15 e o IPCA-E após esta data; II. Do reclamante, para: 1. Reconhecer a interrupção da prescrição, retroagindo-a a 18/11/09; 2. Afastar a dedução da gratificação de função das horas extras apuradas; 3. Definir como base de cálculo das horas extras as os títulos pagos nos códigos a seguir: 010 - SALÁRIO BASE 123 - VCP INCORP 191 - ADICIONAL DE FUNÇÃO 192 - ADICIONAL TEMPO FATORES 288 - ADICIONAL DE FUNÇÃO INCORP 011 - ADICIONAL POR MÉRITO 4. Afastar os honorários advocatícios sucumbenciais; Embargos de Declaração rejeitados (id.50cd62f). Depósito recursal (RR) em id.e92c754. Depósito recursal (AI-RR) em id.3b7f85e. Acórdão de Agravo de Instrumento (id.bcf836a) determina a atualização monetária pela ADC 58. Cálculos da reclamada em id.39fcc08 Impugnação do reclamante em id.7be5194, alegando que devem prevalecer os cálculos já homologados na execução provisória nº 1000512-77.2020.5.02.0003, posto que não sofreram alteração com a decisão de AI-RR, Não cabe razão ao reclamante. Os cálculos da execução provisória encontravam-se pendentes de retificação, como veremos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA O laudo pericial apresentado em id.e005f77 foi homologado em id.3fcd25b. Honorários periciais fixados em . Embargos à Execução oferecidos pela reclamada em id.d84bcd9, com depósito para garantia do Juízo em id.f85f23c, providos com determinação para retificação dos cálculos (id.5349dff). Agravos de Petição propostos pelo reclamante (id.a742f2a) e pela reclamada (id.57ca491), aos quais foi negado provimento (acórdão id.d7509e8). Embargos de Declaração rejeitados em id.f41c455. Transitado em julgado o processo principal, foi arquivada a execução provisória e determinado o prosseguimento nos principais (id.8b3bf45). CONCLUSÃO Verifica-se que a retificação do laudo quanto às horas extras, determinada na decisão de Embargos à Execução (id.5349dff), não chegou a ser efetuada. Cabe, também, a retificação da atualização monetária, para aplicação da ADC 58, conforme acórdão em AI-RR (id.bcf836a). o Sr. perito a adequar o laudo, conforme os parâmetros da decisão de Embargos à Execução (id. 5349dff) quanto às horas extras, e o acórdão de AI-RR quanto à atualização pela ADC 58, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-39.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA LUCIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO: MONICA LUCIA DE LIMAENDEREÇO: Endereço desconhecido. INTIMAÇÃO PJeFica V. Sa. INTIMADO(A) para contestar cálculos de liquidação, em oito dias (art. 879, § 2º, da CLT). NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2024.EMERSON DE ASSIS ROSADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-39.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA LUCIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77a6368 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Autos retornaram do C.TST. A sentença de origem foi reformada para para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39,caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros ecorreção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença.HÁ em tramite ação de execução provisória de nº 1000512-77.2020.5.02.0003, em que encontram-se sobrestados tendo a reclamada garantido o juízo. São Paulo, 20/06/2024.MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO 1. Ante o teor da decisão proferida ao #id:bcf836a, que reformou a sentença de origem quanto a aplicação do índice de correção dos cálculos, determino que o feito prossiga nos presentes autos principais. 2. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas.3. Apresentados os cálculos, fica desde já intimada a parte reclamante para, no prazo sucessivo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, ).4. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos.5. Deverão as partes observar o disposto no do Provimento GP/CR nº 13/2006.6. Ante o acima determinado, transfiram-se para estes autos os valores depositados na carta de sentença de nº 1000512-77.2020.5.02.0003, certificando e arquivando-a definitivamente. 7. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA LUCIA DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-39.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA LUCIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 059e9ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. HÁ execução provisória nº 1000512-77.2020.5.02.0003, arquivada. Transitado em julgado este processo principal, nele prossegue o feito. PROCESSO PRINCIPAL A sentença (id.d3de02b), com a complementação da decisão de Embargos de Declaração em id.511afb9: I. Acolheu a prescrição em 007/11/2012; II. Deferiu: 1. Horas extras (duas por dia trabalhado - 7ª e 8ª horas) e reflexos; divisor 180; autorizada a dedução da gratificação de função recebida; base de cálculo é a globalidade salarial à exceção da gratificação semestral; não há reflexos em licença prêmio, por compor a base de cálculo das horas extras; não há reflexos em "vantagens pessoais"; 2. 15 minutos extras por dia trabalhado, por supressão do intervalo do art. 384 da CLT, e reflexos; 3. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a ambas as partes; 4. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de 1%. Custas recolhidas em id.48efd20. Depósito recursal (RO) em id.9d10d15. O acórdão de Recurso Ordinário (id.7ac0c49) deu provimento aos apelos de ambas as partes: I. Da reclamada: para fixar que a atualização observará a TR até 25/03/15 e o IPCA-E após esta data; II. Do reclamante, para: 1. Reconhecer a interrupção da prescrição, retroagindo-a a 18/11/09; 2. Afastar a dedução da gratificação de função das horas extras apuradas; 3. Definir como base de cálculo das horas extras as os títulos pagos nos códigos a seguir: 010 - SALÁRIO BASE 123 - VCP INCORP 191 - ADICIONAL DE FUNÇÃO 192 - ADICIONAL TEMPO FATORES 288 - ADICIONAL DE FUNÇÃO INCORP 011 - ADICIONAL POR MÉRITO 4. Afastar os honorários advocatícios sucumbenciais; Embargos de Declaração rejeitados (id.50cd62f). Depósito recursal (RR) em id.e92c754. Depósito recursal (AI-RR) em id.3b7f85e. Acórdão de Agravo de Instrumento (id.bcf836a) determina a atualização monetária pela ADC 58. Cálculos da reclamada em id.39fcc08 Impugnação do reclamante em id.7be5194, alegando que devem prevalecer os cálculos já homologados na execução provisória nº 1000512-77.2020.5.02.0003, posto que não sofreram alteração com a decisão de AI-RR, Não cabe razão ao reclamante. Os cálculos da execução provisória encontravam-se pendentes de retificação, como veremos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA O laudo pericial apresentado em id.e005f77 foi homologado em id.3fcd25b. Honorários periciais fixados em R$3.500,00. Embargos à Execução oferecidos pela reclamada em id.d84bcd9, com depósito para garantia do Juízo em id.f85f23c, providos com determinação para retificação dos cálculos (id.5349dff). Agravos de Petição propostos pelo reclamante (id.a742f2a) e pela reclamada (id.57ca491), aos quais foi negado provimento (acórdão id.d7509e8). Embargos de Declaração rejeitados em id.f41c455. Transitado em julgado o processo principal, foi arquivada a execução provisória e determinado o prosseguimento nos principais (id.8b3bf45). CONCLUSÃO Verifica-se que a retificação do laudo quanto às horas extras, determinada na decisão de Embargos à Execução (id.5349dff), não chegou a ser efetuada. Cabe, também, a retificação da atualização monetária, para aplicação da ADC 58, conforme acórdão em AI-RR (id.bcf836a). Intime-se o Sr. perito a adequar o laudo, conforme os parâmetros da decisão de Embargos à Execução (id. 5349dff) quanto às horas extras, e o acórdão de AI-RR quanto à atualização pela ADC 58, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA LUCIA DE LIMA
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001944-39.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MONICA LUCIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77a6368 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Autos retornaram do C.TST. A sentença de origem foi reformada para para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39,caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros ecorreção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença.HÁ em tramite ação de execução provisória de nº 1000512-77.2020.5.02.0003, em que encontram-se sobrestados tendo a reclamada garantido o juízo. São Paulo, 20/06/2024.MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO 1. Ante o teor da decisão proferida ao #id:bcf836a, que reformou a sentença de origem quanto a aplicação do índice de correção dos cálculos, determino que o feito prossiga nos presentes autos principais. 2. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas.3. Apresentados os cálculos, fica desde já intimada a parte reclamante para, no prazo sucessivo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º).4. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos.5. Deverão as partes observar o disposto no art.135 do Provimento GP/CR nº 13/2006.6. Ante o acima determinado, transfiram-se para estes autos os valores depositados na carta de sentença de nº 1000512-77.2020.5.02.0003, certificando e arquivando-a definitivamente. 7. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.