PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001945-02.2024.5.02.0028 RECLAMANTE: JESSICA MARINHO SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26e3766 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. EMILY CLEMENTE FERNANDES Estagiária Despacho Vistos. ATENÇÃO: Despacho com múltiplas determinações. 1 - Verifico que o reclamante apresentou valores complessivos em sua petição inicial. De forma a esclarecer ao patrono, informo que necessária a liquidação de todos os pedidos, de forma individualizada, uma vez que a indicação de um único valor a vários pedidos impede a análise, pelo juízo, da distribuição da condenação em honorários advocatícios, já que, quando o autor é sucumbente, são calculados sobre o valor de cada um dos pedidos em que se verificou a sucumbência. Atente-se o autor que a quantia deve corresponder à soma devida em cada pedido, sendo vedada a mera apresentação de valores arredondados. Sendo assim, determino à parte autora que, no prazo de 05 dias, EMENDE a exordial EXCLUSIVAMENTE quanto à inépcia supra, de forma a liquidar individualmente os pedidos dos itens "c", "e", "g", "i", "l", "n", inclusive cada reflexo deve ser individualizado, restando vedados valores arredondados indiscriminadamente, restando VEDADA emenda substitutiva, sob pena de indeferimento da exordial e extinção sem resolução do mérito. 2 - Ante o recebimento da presente ação por esta vara e atendendo à recomendação da D. Corregedoria deste Tribunal, designo audiência UNA para 10/02/2025 10:00, na modalidade PRESENCIAL, ante o disposto o art. 2º, do Provimento GP/CR no. 01, de 24.01.23, editado pelo TRT- 2ª Região. A não participação do autor importará no arquivamento do feito e a não participação da ré importará na revelia, nos moldes do art. 844 da CLT. A ré poderá apresentar defesa e documentos nos autos até o horário designado para a sessão, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC, devendo os patronos juntar a comprovação nos autos, no prazo de 3 dias úteis antes da audiência. No caso de inobservância do procedimento, presumir-se-á que a parte se comprometeu a trazê-la(s) independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de ausências. Se comprovada a intimação da testemunha e está faltar injustificadamente, será aplicada multa e determinada condução coercitiva. POR AUSÊNCIA DE TRAMITAÇÃO NO JUÍZO 100% DIGITAL, NÃO HAVERÁ LINK DE ACESSO, VISTO QUE NÃO SERÃO COLHIDOS DEPOIMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA, ANTE A MODALIDADE DE AUDIÊNCIA DESIGNADA. Intime-se o Reclamante. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s) via domicílio eletrônico, caso cadastrada(s), senão pelos meios ordinários (postal, mandado ou edital). Na hipótese de Ente Público, domicílio eletrônico, prioritariamente, ou sistema. Em caso de ausência de leitura/confirmação da reclamada via Domicílio Eletrônico, determino a citação pelo meio comum. Neste caso ou havendo comparecimento espontâneo, deverá a parte apresentar justa causa de que trata o §1º-B do art. 246 do CPC, sob pena de multa de até 5% do valor da causa, conforme disposto no art.246, §s1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C. A penalidade será apreciada em sentença. SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2024. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA MARINHO SANTOS