PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001945-02.2024.5.02.0610 RECORRENTE: APMEMEI PROFESSOR GIANFEDERICO PORTA RECORRIDO: NELSON REINALDO ALEIXO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9cdd31b): PROCESSO TRT/SP Nº 1001945-02.2024.5.02.0610 - PJE RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: APMEMEI PROFESSOR GIANFEDERICO PORTA (reclamada) RECORRIDO: NELSON REINALDO ALEIXO (reclamante) Inconformada com a r. sentença de ID 9f88d45 (Pdf 103 a 109), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre ordinariamente a reclamada, APMEMEI PROFESSOR GIANFEDERICO PORTA, por meio do arrazoado de ID b804029 (Pdf 116 a 135), arguindo, preliminarmente, a incompetência material desta Justiça do Trabalho para o julgamento da presente lide, bem como a sua (da recorrente) ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, impugna a r. sentença recorrida com relação ao tema do vínculo empregatício. Contrarrazões recursais do reclamante (NELSON REINALDO ALEIXO - ID 36fadcf). Desnecessário o Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho. É o Relatório. V O T O I - Admissibilidade O recurso ordinário da reclamada não deve ser conhecido, por deserto. A reclamada não comprovou, como necessário, o pagamento das custas processuais, e nem tampouco efetuou o depósito recursal. O fato de a recorrente ser uma instituição sem fins lucrativos, por si só, não lhe confere nenhum privilégio ou vantagem em relação aos outros empregadores, no que concerne, especificamente, ao quesito "garantia do Juízo". Nesse sentido o seguinte julgado do C. TST: "1200099385 - AGRAVO. RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento os agravos, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento aos agravos de instrumento. No caso, o TRT indeferiu o benefício da Justiça gratuita às reclamadas, em razão da ausência de comprovação da sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. Por conseguinte, não conheceu do recurso ordinário das rés por deserção, tendo em vista que não foi recolhido o preparo. O artigo 790, § 4º, da CLT prevê que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se observa do acórdão regional, as partes agravantes não fizeram prova contundente de sua insuficiência econômica. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da empresa, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Prevalece, portanto, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, II, do TST, que preveem, respectivamente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais e no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: É necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Conclui-se, portanto, que, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (TST; AIRR 0000548-39.2021.5.05.0191; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; Julg. 27/06/2025; DEJT 04/07/2025)" Para que a pessoa jurídica possa fazer jus à obtenção da justiça gratuita, é necessário que ela promova a demonstração cabal da impossibilidade (e não da mera dificuldade) de arcar com as despesas do processo, o que não foi suficientemente comprovado pela ré, por meio dos documentos juntados ao presente feito. Cumpre advertir que o benefício da justiça gratuita é bastante amplo, e não se confunde com a mera inexigibilidade das custas processuais ou do depósito recursal. Quando deferida à parte, a justiça gratuita traz a reboque outras implicações jurídicas graves e relevantes ao processo, à parte contrária, e até mesmo ao erário público e aos auxiliares da justiça, como, por exemplo, a possibilidade, em tese, de a parte beneficiária da gratuidade ser absolvida do pagamento de honorários periciais e dos honorários de sucumbência, e, ainda, ser dispensada da garantia do juízo da execução. O C. TST já firmou o entendimento de que somente na hipótese de insuficiência das custas processuais recolhidas, ou na hipótese de insuficiência do depósito recursal efetuado, é que deve ser concedido à parte apelante o prazo de 05 dias para a complementação dos valores do preparo. No caso vertente, a hipótese não é a de insuficiência do valor das custas processuais e do depósito recursal recolhidos, mas, sim, a hipótese de ausência total do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Tem pertinência, na espécie, o entendimento contido nas seguintes Ementas de Acórdãos do C. TST: 103002543273 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST estabelece que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Portanto, como o caso em exame trata de ausência de recolhimento das custas processuais, e não de mera insuficiência, não há que se falar em concessão de prazo para a parte sanar o vício, convicção que se mantém após a Resolução do TST nº 218 de 17/04/2017, que revogou o parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, uma vez que a literalidade do art. 1.007 , § 2º, do CPC/2015 é clara no sentido de admitir-se o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo, o que não é o caso destes autos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR 1147-28.2017.5.08.0128 - Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte - DJe 11.02.2022) (destaques acrescidos) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.0467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR DESERÇÃO. A jurisprudência deste c. Tribunal Superior acerca do pagamento das custas processuais e correspondente comprovação encontra-se pacificada nas Súmulas nº 128, I, do c. TST e 245 do c. TST, no sentido de que é devido o pagamento correspondente a cada novo recurso interposto, com a comprovação no prazo alusivo ao recurso. Desse modo, não tendo a segunda reclamada comprovado o recolhimento das custas processuais no momento adequado, há de se considerar deserto o seu apelo. Ademais, cumpre registrar não ser o caso de aplicação do artigo 1007, § 2º, do CPC/15 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, pois não se trata de insuficiência de custas ou de depósito recursal, mas de total ausência de recolhimento do pagamento das custas pertinentes ao recurso interposto, tendo em vista a sua não comprovação. Inviabiliza-se, assim, a pretensão recursal por inobservância de pressupostos processuais. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-260-09.2015.5.09.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020). (destaques acrescidos) AGRAVO. EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO . 1. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no tocante à deserção dos embargos interpostos sem a realização do depósito recursal e o recolhimento das custas processuais. 2. A previsão de intimação, para comprovação do recolhimento do depósito recursal, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior, aplica-se, exclusivamente, à hipótese de recolhimento insuficiente, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-1001825-32.2017.5.02.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/12/2020). (destaques acrescidos) 85953224 - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. Deserção do recurso ordinário. Custas processuais. Comprovação posterior. Concessão de prazo para regularização. Impossibilidade. Pedido feito apenas em agravo de instrumento em recurso de revista. Inovação recursal. Preclusão. Conforme constou na decisão agravada, o pedido de concessão de prazo para comprovação do recolhimento das custas processuais, devidas no recurso ordinário, somente foi apresentado na interposição do agravo de instrumento em recurso de revista, sendo omitido no apelo principal, o que caracteriza inovação recursal. A decisão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, violação do devido processo legal, do acesso à justiça e da ampla defesa, pois foi garantido à reclamada o direito de recorrer, em respeito às garantias legais e constitucionais, sendo seu recurso devidamente apreciado pelo TRT de origem e por esta corte superior trabalhista, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial vigente à época da prática do ato. Assim, foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Não se acolhe, pois, a preliminar suscitada, restando incólumes, por conseguinte, os dispositivos constitucionais tidos por violados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000269-61.2021.5.10.0014; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 31/03/2023; Pág. 4876) (destaques acrescidos) Não conheço, portanto, por deserto, do recurso ordinário da reclamada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER, por deserto, do recurso ordinário da reclamada (APMEMEI PROFESSOR GIANFEDERICO PORTA), nos termos da fundamentação do Voto da Senhora Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Setembro de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora EM VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON REINALDO ALEIXO