Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001945-02.2025.5.02.0049 REQUERENTE: JANIEL COSTA PACHECO REQUERIDO: VICENTE DE PAULA SOUSA TUBULACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baa49a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SIBONEY MONTEIRO DESPACHO Vistos etc. id:f7fbaf6 - DÊ-se ciência ao reclamante. Determino o sobrestamento do presente feito aguardando-se o trânsito em julgado da ação principal. SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2026. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VICENTE DE PAULA SOUSA TUBULACOES
- CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001945-02.2025.5.02.0049 REQUERENTE: JANIEL COSTA PACHECO REQUERIDO: VICENTE DE PAULA SOUSA TUBULACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baa49a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SIBONEY MONTEIRO DESPACHO Vistos etc. id:f7fbaf6 - DÊ-se ciência ao reclamante. Determino o sobrestamento do presente feito aguardando-se o trânsito em julgado da ação principal. SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2026. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANIEL COSTA PACHECO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001945-02.2025.5.02.0049 REQUERENTE: JANIEL COSTA PACHECO REQUERIDO: VICENTE DE PAULA SOUSA TUBULACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 033ad75 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. 1a6ab44 );embargos de declaração ( ID. d856c32 );acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 1a1472f );acórdão em agravo de instrumento ( ID. 08cf911 );memoriais de cálculos ( Id 459a995 ). Em 27 de janeiro de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário As partes divergem em seus cálculos. Analiso. A reclamada comprovou a data de desligamento ocorrida em 12/12/2019 e o cumprimento do aviso-prévio até 11/01/2020. Esse foi o entendimento do juízo contante da sentença, bem como a data que constou do despacho proferido em audiência para levantamento dos valores de FGTS e habilitação no seguro-desemprego por meio de alvará – (Número do documento: 23063013093177400000306546338). Corretos os cálculos da ré, nesse aspecto. Não houve deferimento de reflexos de horas extras em aviso-prévio. Afasto. DAS HORAS EXTRAS O autor impugna a dedução das horas extras pagas durante o contrato de trabalho alegando que não correspondem à execução, com adicional de 50%. Nos holerites verifica-se o pagamento de horas extras com adicional de 70% e 100%, exclusivamente. Desta forma, assiste razão ao autor. Da aplicação da Lei 14.905/2024. Os cálculos do autor observaram estritamente o que ficou estabelecido na decisão vinculante do Eg. STF nas ADCs 58 e 59, e no RE 1.269.353 (Tema 1191 da Repercussão Geral), com as modificações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Eg. TST nos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, não merecendo reparos. Acolho. Assim, por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pela reclamada e retificados pelo juízo em Id 459a995 e fixo a condenação em R$ 36.626,13, sendo R$ 21.244,60 por principal, R$ 8.144,81 por juros do principal, R$ 691,51 por FGTS, por juros do FGTS, por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 30/11/2025. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do aput, da , ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação. A Selic (juros) incidirá após o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, após, o IPCA como correção monetária e Taxa Legal (Selic – IPCA) como juros, nos termos da . Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do autor, nos termos do Tema 68 IRR TST. A 2ª reclamada(s) responde(m) solidariamente pelo débito. Oficie-se ao TRT/SP referente ao pagamento dos honorários do perito engenheiro arbitrados em , eis que sucumbente o reclamante, nos termos da sentença. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos -B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 5% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. Por se tratar de EXECUÇÃO PROVISÓRIA não há se falar em liberação de valores até o trânsito em julgado. Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o da CLT. Intimem-se as partes, as reclamadas para pagarem o débito em 15 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2026. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001945-02.2025.5.02.0049 REQUERENTE: JANIEL COSTA PACHECO REQUERIDO: VICENTE DE PAULA SOUSA TUBULACOES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd68ba4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CAROLINA G. B. DOS SANTOS DESPACHO Id.5623888: Excluam-se do polo passivo as reclamadas FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e IDBRASIL CULTURA, EDUCAÇÃO E ESPORTE. Id.1d8188c: Manifeste-se o reclamante, no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANIEL COSTA PACHECO
Intimado(s) / Citado(s)
- VICENTE DE PAULA SOUSA TUBULACOES
- CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001945-02.2025.5.02.0049 REQUERENTE: JANIEL COSTA PACHECO REQUERIDO: VICENTE DE PAULA SOUSA TUBULACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 033ad75 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. 1a6ab44 );embargos de declaração ( ID. d856c32 );acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 1a1472f );acórdão em agravo de instrumento ( ID. 08cf911 );memoriais de cálculos ( Id 459a995 ). Em 27 de janeiro de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário As partes divergem em seus cálculos. Analiso. A reclamada comprovou a data de desligamento ocorrida em 12/12/2019 e o cumprimento do aviso-prévio até 11/01/2020. Esse foi o entendimento do juízo contante da sentença, bem como a data que constou do despacho proferido em audiência para levantamento dos valores de FGTS e habilitação no seguro-desemprego por meio de alvará – (Número do documento: 23063013093177400000306546338). Corretos os cálculos da ré, nesse aspecto. Não houve deferimento de reflexos de horas extras em aviso-prévio. Afasto. DAS HORAS EXTRAS O autor impugna a dedução das horas extras pagas durante o contrato de trabalho alegando que não correspondem à execução, com adicional de 50%. Nos holerites verifica-se o pagamento de horas extras com adicional de 70% e 100%, exclusivamente. Desta forma, assiste razão ao autor. Da aplicação da Lei 14.905/2024. Os cálculos do autor observaram estritamente o que ficou estabelecido na decisão vinculante do Eg. STF nas ADCs 58 e 59, e no RE 1.269.353 (Tema 1191 da Repercussão Geral), com as modificações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Eg. TST nos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, não merecendo reparos. Acolho. Assim, por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pela reclamada e retificados pelo juízo em Id 459a995 e fixo a condenação em R$ 36.626,13, sendo R$ 21.244,60 por principal, R$ 8.144,81 por juros do principal, R$ 691,51 por FGTS, R$ 713,82 por juros do FGTS, R$ 1.539,74 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e R$ 4.291,65 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 30/11/2025. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação. A Selic (juros) incidirá após o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, após, o IPCA como correção monetária e Taxa Legal (Selic – IPCA) como juros, nos termos da Lei 14.905/2024. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 944,08 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do autor, nos termos do Tema 68 IRR TST. A 2ª reclamada(s) responde(m) solidariamente pelo débito. Oficie-se ao TRT/SP referente ao pagamento dos honorários do perito engenheiro arbitrados em R$ 806,00, eis que sucumbente o reclamante, nos termos da sentença. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 5% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. Por se tratar de EXECUÇÃO PROVISÓRIA não há se falar em liberação de valores até o trânsito em julgado. Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se as partes, as reclamadas para pagarem o débito em 15 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2026. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANIEL COSTA PACHECO
Processo 1001945-02.2025.5.02.0049 distribuído para 49ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 13/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25111400300246300000431043460?instancia=1
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Intimado(s) / Citado(s)
- VICENTE DE PAULA SOUSA TUBULACOES
- IDBRASIL CULTURA, EDUCACAO E ESPORTE
- CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A
- FUNDACAO ROBERTO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001945-02.2025.5.02.0049 REQUERENTE: JANIEL COSTA PACHECO REQUERIDO: VICENTE DE PAULA SOUSA TUBULACOES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 721e60e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SIBONEY MONTEIRO DESPACHO #id:d6c440e - Manifeste-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANIEL COSTA PACHECO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001945-02.2025.5.02.0049 REQUERENTE: JANIEL COSTA PACHECO REQUERIDO: VICENTE DE PAULA SOUSA TUBULACOES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 721e60e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SIBONEY MONTEIRO DESPACHO #id:d6c440e - Manifeste-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VICENTE DE PAULA SOUSA TUBULACOES
- IDBRASIL CULTURA, EDUCACAO E ESPORTE
- CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A
- FUNDACAO ROBERTO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001945-02.2025.5.02.0049 REQUERENTE: JANIEL COSTA PACHECO REQUERIDO: VICENTE DE PAULA SOUSA TUBULACOES E OUTROS (3) Destinatário: VICENTE DE PAULA SOUSA TUBULACOES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), conforme despacho de id . SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. SIBONEY MONTEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VICENTE DE PAULA SOUSA TUBULACOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001945-02.2025.5.02.0049 REQUERENTE: JANIEL COSTA PACHECO REQUERIDO: VICENTE DE PAULA SOUSA TUBULACOES E OUTROS (3) Destinatário: CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), conforme despacho de id . SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. SIBONEY MONTEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001945-02.2025.5.02.0049 REQUERENTE: JANIEL COSTA PACHECO REQUERIDO: VICENTE DE PAULA SOUSA TUBULACOES E OUTROS (3) Destinatário: FUNDACAO ROBERTO MARINHO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), conforme despacho de id . SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. SIBONEY MONTEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ROBERTO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001945-02.2025.5.02.0049 REQUERENTE: JANIEL COSTA PACHECO REQUERIDO: VICENTE DE PAULA SOUSA TUBULACOES E OUTROS (3) Destinatário: IDBRASIL CULTURA, EDUCACAO E ESPORTE INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), conforme despacho de id . SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. SIBONEY MONTEIRO Servidor
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- IDBRASIL CULTURA, EDUCACAO E ESPORTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001945-02.2025.5.02.0049 REQUERENTE: JANIEL COSTA PACHECO REQUERIDO: VICENTE DE PAULA SOUSA TUBULACOES E OUTROS (3) Destinatário: JANIEL COSTA PACHECO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do despacho de id:5d6dca0. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2025. SIBONEY MONTEIRO Servidor
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- JANIEL COSTA PACHECO