Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES AP 1001946-12.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: LEANDRO APARECIDO TANAKA E OUTROS (1) AGRAVADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32ce82e proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 04 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
- LEANDRO APARECIDO TANAKA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES AP 1001946-12.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: LEANDRO APARECIDO TANAKA E OUTROS (1) AGRAVADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32ce82e proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 04 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
- LEANDRO APARECIDO TANAKA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES AP 1001946-12.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: LEANDRO APARECIDO TANAKA E OUTROS (1) AGRAVADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b44e4bb proferida nos autos. AP 1001946-12.2017.5.02.0002 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. DIOGO DA SILVA FERNANDES (SP496542) JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP69835) JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (SP29120) MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA (SP273363) OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (SP204651) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO APARECIDO TANAKA JULIO CESAR AMARO DA SILVA (SP409842) RECURSO DE: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2025 - Id 38d66ec; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id 50a7119). Regular a representação processual (Id 9d3c570, 876f2db, 265738a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO 1.2 DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST / APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CF / OJ-EX SE 33, INCISO VII DO TRT DA 9ª REGIÃO. E-RR - 1437400-51.2003.5.09.0012 De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS 2.2 DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 347 DO C.TST / DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS / NCISOS XXXVI E LIV, TODOS DA CF A parte recorrente não demonstrou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo , da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): Insurge-se contra a decisão regional que, para a fase extrajudicial, determinou a incidência de juros de 1% ao mês cumulados com o IPCA-E. Consta do v. acórdão: "III - Dos juros de mora Aduz a executada que o comando impugnado está incorreto, na medida em que não há determinação para que no período pré-judicial incida o IPCA + os juros de mora. Sem razão. O Acórdão assim decidiu, explicitamente, nos fundamentos, que complementa o dispositivo: "Os juros e correção monetária dos créditos deferidos no feito deverão ser calculados na conformidade do decidido com efeito vinculante pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, impondo-se observar que a taxa SELIC engloba juros e atualização monetária, vedada a acumulação com outros índices, conforme decisão do C. STJ (RE 1102552/CE). Logo, os juros de mora à razão de 1% ao mês serão computados somente até o ajuizamento da ação trabalhista sendo que, com a SELIC, deixarão de ser aplicados, haja vista que esta taxa engloba, também, os juros, sob pena de anatocismo". Explícita a determinação da inclusão dos juros de mora mais IPCA na fase pré-judicial." No julgamento da ADC 58 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral ( do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. .º, E .º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA 467, DE 2017. APUT E §1.º, DA DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO .º, E AO .º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA , DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do .º-F da , com a redação dada pela , decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da , com as alterações promovidas pela . 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao .º, e ao .º, da CLT, na redação dada pela , de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral ( do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (.º-F da , com a redação dada pela ), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do .º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (aput, da , de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais ( da ; 84 da ; 39, § 4.º, da ; 61, § 3.º, da ; e 30 da ). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (DJE 7/4/2021). Depreende-se, dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (item "6" da ementa acima transcrita), que, na fase pré-judicial, é devida a incidência de juros legais (aput, da º 8.177/1991) cumulados com o IPCA-E. Para a perfeita compreensão dos parâmetros de apuração do débito trabalhista, é oportuna a transcrição dos fundamentos expostos no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator): "Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do , da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no aput, da , de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do , da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do aput, da , não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". (sublinhei) Como está claro nas razões de decidir acima destacadas, na fase pré-processual, os juros continuam sendo aqueles previstos no caput do da , ou seja, a "TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento". Assim, verifica-se que o Regional, ao determinar a incidência do IPCA-E mais juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial (e não a TR), deixou de observar os parâmetros delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão com caráter vinculante (CF, ). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA . JUROS DE MORA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS JUROS CONSOANTE APUT, DA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao , e ao , ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, ). 2. No presente caso, o Tribunal Regional determinou que, em relação à fase extrajudicial, seja utilizado como indexador o IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês e, em relação à fase judicial, seja utilizada a taxa SELIC, ressaltando que os juros de mora estavam englobados na taxa SELIC. Nesse contexto, necessário adequar a decisão proferida pelo Tribunal Regional ao comando definido na ADC 58, para determinar que os juros de mora são devidos na fase pré-judicial, na forma do aput, da . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-717-22.2016.5.17.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/09/2023, destaquei). "[...] RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.269.353/DF (‘leading case’), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.191), publicado no DJe em 23/2/2022, reafirmou o entendimento fixado no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (, ‘caput’, da , de 1991), e a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária. 2. Impõe-se, pois, a adequação da decisão recorrida ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10307-24.2017.5.15.0115, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2023). Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir violação ao , da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /gcm SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES 1001946-12.2017.5.02.0002 : LEANDRO APARECIDO TANAKA E OUTROS (1) : CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:7c3f413 , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. GUSTAVO STARLING FARHAT Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO APARECIDO TANAKA
Processo 1001946-12.2017.5.02.0002 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 2 na data 11/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300879500000256818301?instancia=2
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001946-12.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: LEANDRO APARECIDO TANAKA RECLAMADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: LEANDRO APARECIDO TANAKA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento (#id:739e7fe), sendo certo que a efetiva liberação foi/será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO APARECIDO TANAKA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001946-12.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: LEANDRO APARECIDO TANAKA RECLAMADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba3c50 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO Vistos Processem-se os Agravos de Petição interpostos pelas partes, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contraminuta. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO APARECIDO TANAKA
Intimado(s) / Citado(s)
- CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
- LEANDRO APARECIDO TANAKA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES AP 1001946-12.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: LEANDRO APARECIDO TANAKA E OUTROS (1) AGRAVADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b44e4bb proferida nos autos. AP 1001946-12.2017.5.02.0002 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. DIOGO DA SILVA FERNANDES (SP496542) JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP69835) JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (SP29120) MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA (SP273363) OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (SP204651) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO APARECIDO TANAKA JULIO CESAR AMARO DA SILVA (SP409842) RECURSO DE: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2025 - Id 38d66ec; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id 50a7119). Regular a representação processual (Id 9d3c570, 876f2db, 265738a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO 1.2 DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST / APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CF / OJ-EX SE 33, INCISO VII DO TRT DA 9ª REGIÃO. E-RR - 1437400-51.2003.5.09.0012 De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS 2.2 DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 347 DO C.TST / DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS / ARTIGO 5º, INCISOS XXXVI E LIV, TODOS DA CF A parte recorrente não demonstrou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): Insurge-se contra a decisão regional que, para a fase extrajudicial, determinou a incidência de juros de 1% ao mês cumulados com o IPCA-E. Consta do v. acórdão: "III - Dos juros de mora Aduz a executada que o comando impugnado está incorreto, na medida em que não há determinação para que no período pré-judicial incida o IPCA + os juros de mora. Sem razão. O Acórdão assim decidiu, explicitamente, nos fundamentos, que complementa o dispositivo: "Os juros e correção monetária dos créditos deferidos no feito deverão ser calculados na conformidade do decidido com efeito vinculante pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, impondo-se observar que a taxa SELIC engloba juros e atualização monetária, vedada a acumulação com outros índices, conforme decisão do C. STJ (RE 1102552/CE). Logo, os juros de mora à razão de 1% ao mês serão computados somente até o ajuizamento da ação trabalhista sendo que, com a SELIC, deixarão de ser aplicados, haja vista que esta taxa engloba, também, os juros, sob pena de anatocismo". Explícita a determinação da inclusão dos juros de mora mais IPCA na fase pré-judicial." No julgamento da ADC 58 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (DJE 7/4/2021). Depreende-se, dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (item "6" da ementa acima transcrita), que, na fase pré-judicial, é devida a incidência de juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) cumulados com o IPCA-E. Para a perfeita compreensão dos parâmetros de apuração do débito trabalhista, é oportuna a transcrição dos fundamentos expostos no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator): "Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". (sublinhei) Como está claro nas razões de decidir acima destacadas, na fase pré-processual, os juros continuam sendo aqueles previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, a "TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento". Assim, verifica-se que o Regional, ao determinar a incidência do IPCA-E mais juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial (e não a TR), deixou de observar os parâmetros delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão com caráter vinculante (CF, art. 102, § 2º). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS JUROS CONSOANTE ARTIGO 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. No presente caso, o Tribunal Regional determinou que, em relação à fase extrajudicial, seja utilizado como indexador o IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês e, em relação à fase judicial, seja utilizada a taxa SELIC, ressaltando que os juros de mora estavam englobados na taxa SELIC. Nesse contexto, necessário adequar a decisão proferida pelo Tribunal Regional ao comando definido na ADC 58, para determinar que os juros de mora são devidos na fase pré-judicial, na forma do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-717-22.2016.5.17.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/09/2023, destaquei). "[...] RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.269.353/DF (‘leading case’), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.191), publicado no DJe em 23/2/2022, reafirmou o entendimento fixado no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei nº 8.177, de 1991), e a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária. 2. Impõe-se, pois, a adequação da decisão recorrida ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10307-24.2017.5.15.0115, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2023). Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir violação ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /gcm SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES 1001946-12.2017.5.02.0002 : LEANDRO APARECIDO TANAKA E OUTROS (1) : CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:7c3f413 , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. GUSTAVO STARLING FARHAT Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES 1001946-12.2017.5.02.0002 : LEANDRO APARECIDO TANAKA E OUTROS (1) : CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:7c3f413 , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. GUSTAVO STARLING FARHAT Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES 1001946-12.2017.5.02.0002 : LEANDRO APARECIDO TANAKA E OUTROS (1) : CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:7c3f413 , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. GUSTAVO STARLING FARHAT Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001946-12.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: LEANDRO APARECIDO TANAKA RECLAMADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6e3bb8 proferido nos autos. Vistos, id 52d7b2a - Libere-se o valor líquido incontroverso ao reclamante. Após, remete-se ao Eg.TRT-sp. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001946-12.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: LEANDRO APARECIDO TANAKA RECLAMADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6e3bb8 proferido nos autos. Vistos, id 52d7b2a - Libere-se o valor líquido incontroverso ao reclamante. Após, remete-se ao Eg.TRT-sp. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001946-12.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: LEANDRO APARECIDO TANAKA RECLAMADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b832568 proferido nos autos. Vistos, A reclamada apontou no Agravo de Petição como valor incontroverso bruto R$ 805.608,42 . Considerando o que consta na sentença de liquidação, esclareça a agravante. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de setembro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001946-12.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: LEANDRO APARECIDO TANAKA RECLAMADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b832568 proferido nos autos. Vistos, A reclamada apontou no Agravo de Petição como valor incontroverso bruto R$ 805.608,42 . Considerando o que consta na sentença de liquidação, esclareça a agravante. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de setembro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001946-12.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: LEANDRO APARECIDO TANAKA RECLAMADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba3c50 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO Vistos Processem-se os Agravos de Petição interpostos pelas partes, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contraminuta. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001946-12.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: LEANDRO APARECIDO TANAKA RECLAMADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f25e136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001946-12.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: LEANDRO APARECIDO TANAKA RECLAMADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f25e136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001946-12.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: LEANDRO APARECIDO TANAKA RECLAMADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. Destinatário: LEANDRO APARECIDO TANAKA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) a responder embargos à execução. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024.RENATA FERREIRADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001946-12.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: LEANDRO APARECIDO TANAKA RECLAMADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. Destinatário: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) a responder impugnação à sentença de liquidação. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024.RENATA FERREIRADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001946-12.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: LEANDRO APARECIDO TANAKA RECLAMADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9745aaa proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO/SP, data abaixo.CAMILA ALVES FERREIRADECISÃOOs cálculos apresentados pelo perito judicial (ID. 1f9fb4a) refletem o comando da coisa julgada.Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$858.172,93, valor atualizado até 01/04/2024, sendo R$580.882,75 relativos ao principal e R$277.290,18, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei.Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$97,96 a título de contribuição previdenciária e R$87.245,85 a título de imposto de renda.A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$166.944,93.Custas da fase cognitiva quitadasHonorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no valor de R$ 4.000,00.DÊ-se ciência ao INSS.Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão.Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
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