PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001946-69.2017.5.02.0080 RECLAMANTE: ALICE MIYOKO HAYASHI MATUOKA RECLAMADO: DHARMA SAUDE E BEM ESTAR LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f712de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 18/11/2025. ANA LUCIA FABORGES SALLES DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento de liberação parcial do crédito líquido feito na petição de id: 54fb8cc O art.214 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT2, prevê a liberação dos valores parciais antes da garantia do Juízo nesses termos: Art. 214. Nas execuções definitivas, os valores incontroversos deverão ser, incontinenti, liberados ao credor, o qual, por ocasião do depósito será desse intimado, devendo, na forma da lei, ser também autorizado o levantamento, pela fonte pagadora, do valor apurado a título de Imposto de Renda, devidos pelo exeqüente, e que será deduzido de seu crédito. Assim também é o entendimento de farta jurisprudência desse Regional, tais como os julgados a seguir transcritos: LEVANTAMENTO DE VALORES. GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO. PERTINÊNCIA. Pertinente o levantamento, pelo exequente, dos valores penhorados nos autos que garantam parcialmente a execução quando não haja resistência à penhora pelo maior interessado, mostrem-se proporcionalmente incontroversos e a executada não responda aos chamados desta Justiça Especializada para garantir integralmente a execução, ocasionando excessiva morosidade na satisfação do debeatur, eis que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, as normas devem ser interpretadas à luz do princípio da efetividade da tutela executiva e a execução se opera em favor do exequente. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000628-43.2012.5.02.0048; Data: 18-03-2021; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO) Agravo de Petição. Liberação de valores incontroversos. Execução não garantida. É certo que a garantia integral da execução é pressuposto para a viabilidade dos embargos à execução. Circunstâncias, porém, a indicar que as executadas não manifestam intenção de opor tal medida. Princípio da efetividade do processo. Nada impede o levantamento de valores já depositados. Agravo de Petição do exequente a que se dá provimento. (TRT-2 00010674920155020048 SP, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, 11ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 15/03/2021) Ademais, a garantia integral do juízo prevista no art. 884 da CLT é um requisito voltado, tão somente, ao devedor e para a oposição do embargos à execução, e não para o exequente.. Nesse sentido: Enunciado nº 13 da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região 13 - EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISPENSABILIDADE DA GARANTIA INTEGRAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. A garantia integral do juízo é requisito essencial para a oposição dos embargos à execução. Entretanto, na hipótese de garantia parcial da execução e não havendo outros bens passíveis de constrição, deve o Juiz prosseguir à execução até o final, inclusive com a liberação de valores, porém com a prévia intimação do devedor para os fins de apresentação de embargos à execução, independentemente de garantia integral do juízo. Ante o exposto, defiro a liberação do depósito de id:37ebee1 à parte autora, a título de seu crédito líquido parcial, por meio da transferência bancária, indicada na petição de ID 54fb8cc DÊ-se ciência à parte executada, na forma disposta no §1º do art.841 do CPC, e, decorrido in albis o prazo, expeça-se o alvará. Intime-se a peticionária para que junte a Ficha Cadastral atualizada da empresa de DANILO URIEL SERRANO DAL SANTO mencionada na petição de ID 54fb8cc, no prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão sobrestados e aguardarão provocação da parte interessada ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Cumprido, venham os autos conclusos para apreciação do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. DÊ-se ciência da petição de ID 54fb8cc e anexo à reclamada, para manifestação no prazo de 5 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2025. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MELINA SERRANO DAL SANTO CARDOSO
- DANILO URIEL SERRANO DAL SANTO